Glauco Ayrton Silveira Zeppelini

Glauco Ayrton Silveira Zeppelini

Número da OAB: OAB/SP 173625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0013133-13.2023.5.15.0018 AUTOR: ILDA DE JESUS DA LUZ RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b3074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO   ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE ITU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILDA DE JESUS DA LUZ em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA condenando a primeira a pagar-lhe em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: adicional de insalubridade e integrações, diferenças de adicional noturno e integrações, multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá ainda, a primeira reclamada, apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário, em conformidade com o apurado no laudo pericial, diretamente ao reclamante ou seu i. causídico, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à reclamante e limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo da cobrança e conversão da obrigação em perdas e danos. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Proceda a Secretaria a retificação da autuação da forma como requerido à fl. 153. Deferida a gratuidade processual à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Diante da decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença”; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado.As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora Custas pela parte reclamada, sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.   Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0001403-16.2012.5.03.0053 AUTOR: CLAYTON ISAIAS GONCALVES RÉU: MINAS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901a2a proferido nos autos. Vistos, etc.  Tendo em vista que a falta de entrega das guias CD/SD e TRCT implica na indenização substitutiva do seguro desemprego, determino que o perito FABIANO VITOR BRAGA proceda, em 10 dias, a retificação da conta para inclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego e atualização.  Intimem-se.   CAXAMBU/MG, 07 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON ISAIAS GONCALVES
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0001403-16.2012.5.03.0053 AUTOR: CLAYTON ISAIAS GONCALVES RÉU: MINAS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901a2a proferido nos autos. Vistos, etc.  Tendo em vista que a falta de entrega das guias CD/SD e TRCT implica na indenização substitutiva do seguro desemprego, determino que o perito FABIANO VITOR BRAGA proceda, em 10 dias, a retificação da conta para inclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego e atualização.  Intimem-se.   CAXAMBU/MG, 07 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LUIZ MOREIRA DOURADO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011354-23.2024.5.15.0039 AUTOR: GUILHERME VINICIUS LEMES DE GODOI RÉU: IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ab3b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O silêncio do reclamante faz com que se presuma que a avença noticiada nos autos tenha sido integralmente cumprida. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 30 dias, quitar os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, ora arbitrados em R$ 1.500,00, mediante depósito em sua conta (Banco do Brasil – agência 0341-7 – C/C 55540-1, CPF 095.436.688-33), com comprovação nos autos. O descumprimento da determinação supra pela primeira reclamada quanto ao depósito direto em conta bancária caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C,também da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 13.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME VINICIUS LEMES DE GODOI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011354-23.2024.5.15.0039 AUTOR: GUILHERME VINICIUS LEMES DE GODOI RÉU: IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ab3b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O silêncio do reclamante faz com que se presuma que a avença noticiada nos autos tenha sido integralmente cumprida. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 30 dias, quitar os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, ora arbitrados em R$ 1.500,00, mediante depósito em sua conta (Banco do Brasil – agência 0341-7 – C/C 55540-1, CPF 095.436.688-33), com comprovação nos autos. O descumprimento da determinação supra pela primeira reclamada quanto ao depósito direto em conta bancária caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C,também da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 13.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI - ORIENTAL PARTICIPACOES LTDA - PLURI DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS S/A - INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011355-08.2024.5.15.0039 AUTOR: AILTON GONCALVES DA SILVA RÉU: IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92035a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O silêncio do reclamante faz com que se presuma que a avença noticiada nos autos tenha sido integralmente cumprida. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 30 dias, quitar os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, ora arbitrados em R$ 1.500,00, mediante depósito em sua conta (Banco do Brasil – agência 0341-7 – C/C 55540-1, CPF 095.436.688-33), com comprovação nos autos. O descumprimento da determinação supra pela primeira reclamada quanto ao depósito direto em conta bancária caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C,também da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 14.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON GONCALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011355-08.2024.5.15.0039 AUTOR: AILTON GONCALVES DA SILVA RÉU: IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92035a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O silêncio do reclamante faz com que se presuma que a avença noticiada nos autos tenha sido integralmente cumprida. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza todos os seus efeitos legais. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 30 dias, quitar os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, ora arbitrados em R$ 1.500,00, mediante depósito em sua conta (Banco do Brasil – agência 0341-7 – C/C 55540-1, CPF 095.436.688-33), com comprovação nos autos. O descumprimento da determinação supra pela primeira reclamada quanto ao depósito direto em conta bancária caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C,também da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor do acordo, que equivale a R$ 14.000,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBP APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EIRELI - ORIENTAL PARTICIPACOES LTDA - PLURI DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS S/A - INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA
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