Glauco Ayrton Silveira Zeppelini
Glauco Ayrton Silveira Zeppelini
Número da OAB:
OAB/SP 173625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Ayrton Silveira Zeppelini possui 194 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TST, TJMG, TRT3
Nome:
GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI 0012542-51.2024.5.15.0039 : CLEITON ALVES : AMPLITEC GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647fcb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Diante do silêncio do exequente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo de 8 dias, arquivem-se os autos em definitivo. Dê-se ciência às partes. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0012391-85.2023.5.15.0018 : FABIANA MARIA MOREIRA NERI : SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d6727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovada sua quitação, julgo extinta a execução dos presentes autos. Registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de valores nas contas judiciais e após, nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA MOREIRA NERI
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0012391-85.2023.5.15.0018 : FABIANA MARIA MOREIRA NERI : SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d6727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovada sua quitação, julgo extinta a execução dos presentes autos. Registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de valores nas contas judiciais e após, nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0011136-26.2023.5.15.0137 : ALEX RAFAEL DA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0011136-26.2023.5.15.0137 : ALEX RAFAEL DA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RAFAEL DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0011136-26.2023.5.15.0137 : ALEX RAFAEL DA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA 0010210-66.2022.5.15.0012 : MARIA SIDNEIDE ARAUJO LIMA DE PAULA E OUTROS (1) : MARIA SIDNEIDE ARAUJO LIMA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca85b58 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA Recorrido(a)(s): 1. MARIA SIDNEIDE ARAUJO LIMA DE PAULA Advogado(a)(s): ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI, OAB: 46547 ELIADE EDILA BEZERRIL SILVA, OAB: 433179 GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI, OAB: 173625 MARCELO APARECIDO PARDAL, OAB: 0134648 ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI, OAB: 46547 ELIADE EDILA BEZERRIL SILVA, OAB: 433179 GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI, OAB: 173625 MARCELO APARECIDO PARDAL, OAB: 0134648 Interessado(a)(s): RECURSO DE: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA Id 9a6ab34: A reclamada alega que cumpriu a tutela de urgência deferida pelo v. acórdão quanto à obrigação relativa à readaptação da reclamante, salientando, inclusive, que a autora é reavaliada mensalmente por médico do trabalho. Dê-se ciência à reclamante. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2024 - Id ; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id c93066a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "Argui a recorrente a preliminar em epígrafe em face do indeferimento da oitiva de sua testemunha, com a qual pretende demonstrar (fl. 573) "a inexistência de concausa entre a suposta doença acometida pela reclamante e o labor realizado na empresa reclamada, demonstrando os corretos movimentos e a descrição detalhada das atividades desempenhadas pela Recorrida, bem como demonstrar as questões relacionadas a queda sofrida pela Recorrida em 2020, já que o perito optou por ignorar o fato". Argumenta, ainda, com o cerceamento diante do indeferimento da intimação do perito a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo em vista que não o fez de forma clara a específica com relação aos pontos aduzidos em impugnação. Pretende o retorno dos autos à Origem para a aludida intimação do perito médico, assim como para a produção de prova testemunhal. A princípio, assinalo que as referidas pretensões foram indeferidas em audiência de instrução, sob os seguintes fundamentos (fl. 498): A reclamada pretende produção de prova de Audiência no sentido de provar as condições de trabalho da reclamante, bem como o exercício de atividades extra laborais, o que resta indeferido, eis que tais matérias foram exaustivamente tratadas no laudo pericial inclusive com vistoria determinada pelo Juízo e registrada na complementação do laudo id b13927f. Protestos da reclamada. A reclamada requer a intimação do perito para que responda os quesitos complementares id 72bcf9b, o que também resta indeferido, pois além de alguns quesitos serem repetitivos do que já havia sido apresentado quando do início da perícia, as perguntas feitas nos itens 2, 3, 5 e 6 estão claramente respondidas na vistoria pericial, sendo que a pretensão da reclamada é totalmente inócua, pois nada acrescentará ao que já se encontra demonstrado. Protestos da reclamada. A despeito da apresentação de protestos pela ré, a reclamada não produziu razões finais no prazo correspondente. Logo, a preliminar relacionada ao tema não foi arguida na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, nos termos preconizados pelo art. 795 da CLT, o que resulta na preclusão da matéria. Ainda que assim não fosse, a hipótese em exame não configura o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo atuou corretamente na qualidade de diretor do processo, indeferindo a produção de provas que entendeu desnecessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a sua decisão, como preconiza a legislação vigente. Com efeito, o laudo pericial produzido neste feito analisou de forma suficientemente fundamentada as condições de trabalho da recorrida e as lesões que a acometem, valendo destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros elementos constantes dos autos, o que será analisado com o mérito. Ademais, eventuais provas testemunhais acerca das atividades desempenhadas pela reclamante em seu ambiente de trabalho não possuem o condão de elidir as conclusões do perito e afastar o nexo concausal com a patologia. Por fim, destaco que a valoração dos elementos do conjunto probatório quanto à alegada doença ocupacional relacionam-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas. " Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SIDNEIDE ARAUJO LIMA DE PAULA - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA