Izaias Manoel Dos Santos
Izaias Manoel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 173632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izaias Manoel Dos Santos possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
IZAIAS MANOEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0807261-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA BARRIA PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido para contrarrazões. Após, certifique-se e remeta-se ao Conselho Recursal. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007064-30.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: GENIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS - SP173632 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidava de objeto diverso). 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025701-67.2023.8.26.0224 (processo principal 1031023-95.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse - Jose Severino do Nascimento - Espólio Maria Neuza Dutra Santos e outros - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em face do espólio de Maria Neuza Dutra Santos. No curso da demanda, houve constrição de numerário em contas bancárias de herdeiros, em especial de Patrícia Dutra Celestino e Angelica Dutra Celestino dos Santos. Ocorre que, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai, inicialmente, sobre o espólio. Somente após a partilha é que cada herdeiro poderá ser responsabilizado, e ainda assim, apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Essa lógica encontra reforço no art. 1.792 do Código Civil, que veda expressamente a responsabilização do herdeiro por encargos superiores ao valor da herança recebida, sendo-lhe facultado demonstrar o excesso. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que os bens deixados pelos falecidos tenham sido partilhados, tampouco que os valores constritos decorram da herança transmitida. Ao revés, tudo indica que os ativos financeiros bloqueados pertencem aos próprios herdeiros, o que inviabiliza a constrição. Diante disso, não restando demonstrada a existência de herança disponível ou a extensão dos quinhões hereditários eventualmente recebidos, reputo indevido o bloqueio de valores pertencentes aos herdeiros. Assim, defiro o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP), LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002055-22.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Roberto Rodrigues de Souza - Vistos. Diante da juntada do novo formulário MLE pelo requerente (fls. 176), tornem os autos à UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho, para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, na ordem cronológica de entrada na fila de trabalho, conforme decidido em fls. 145. Int. - ADV: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501115-55.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHENNIFER CRISTINA RAPHAEL SOUZA SILVA - - KELLYANE DO CARMO SANTANA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Autos nº. 2025/000457 Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decorridos 90 (noventa) dias desde a última análise da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia do acusado. JHENNIFER CRISTINA RAPHAEL SOUZA SILVA e KELLYANE DO CARMO SANTANA, foram presas em flagrante no dia 12/04/2025, pela pratica em tese do crime de tráfico de entorpecentes. Em audiência de custódia a prisão convertida em prisão preventiva. (fls. 40/44) Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, no artigo 329, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que para a manutenção da prisão do sujeito, também se faz necessária a presença dos mesmos pressupostos que havia quando de sua decretação. O fato imputado ao autuado é grave, sendo que a variedade (cocaína e maconha), a quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína), são circunstâncias que demonstram o elevado grau de desvalor da conduta imputada às acusada, aliando-se ainda a importância em dinheiro em seu poder, caracteriza-se que não seria para uso próprio e sim destinado a terceiro. Para a manutenção da segregação dos acusados, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Assim, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso, pois em liberdade as autuadas encontraria os mesmos estímulos que o levariam a reiteração criminosa. Pelos motivos acima descritos, torna-se necessária a manutenção do denunciado no cárcere como forma de se resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, sendo que se mostram absolutamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: O delito de tráfico de entorpecentes é dos mais graves, em função da grande nocividade para o meio social que condutas dessa natureza acarretam. A prisão preventiva de agente que o pratica é mesmo necessária para garantir a ordem pública, evitando-se a repetição dos atos delituosos, bem como a rápida instrução do processo, além de assegurar a eventual aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, nesse sentido já tendo decidido o Pretório Excelso(JSTF 170/350) (TJ/SP -Habeas Corpusnº 0102753-21.2012.8.26.0000 - Campinas - 1ª Câmara de Direito Criminal - v.u. - j. 13.08.2012 - Rel. Des. Márcio Devienne Ferraz). Ante o exposto, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva das acusadas, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas em decisões anteriores, motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão das rés JHENNIFER CRISTINA RAPHAEL SOUZA SILVA e KELLYANE DO CARMO SANTANA. Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção das prisões preventivas a partir da presente data. Deverá a z. serventia inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG nº. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada. No mais, aguarde-se o ato designado, providenciando o necessário para que os autos estejam em termos para prolação de sentença. Intime-se. Guarulhos, 10 de julho de 2025. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz de Direito - ADV: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP), MARCELO DO CARMO DE SANTANA (OAB 496191/SP), LEONARDO PINA DE CAMPOS (OAB 530862/SP), HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 487495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002055-22.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Roberto Rodrigues de Souza - Vistos. Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Forma de recebimento (item 2 do referido comunicado); Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, para levantamento na modalidade selecionada, a chave PIX deverá necessariamente ser o CPF ou o CNPJ do titular da conta destino. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos. Int. - ADV: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014478-10.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange, registrado civilmente como Solange Costa Otenio - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Todos os autores deverão atender à determinação. Prazo: 05 (cinco) dias. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção (baixa na distribuição), sem nova intimação. Int. - ADV: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP)
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