Vanessa Nasr

Vanessa Nasr

Número da OAB: OAB/SP 173676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Nasr possui 173 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TJRR e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJGO, TJPI, TJRR, TJPA, TJPR, TJRJ, TJTO, TRF2, TJSP, TJPE, TJMA, TRF6, STJ, TJMG, TRF3, TJRS, TJPB, TJSC, TJBA, TJMS, TJDFT
Nome: VANESSA NASR

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) APELAçãO CíVEL (26) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25) EXECUçãO FISCAL (19)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os extratos de conta judicial em fls.305/306
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017028-91.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Luis de Camargo Saiki - - Maria Alice de Toledo Damasceno Saiki - - Maria Fernanda Damasceno Saiki - - Maria Julia Damasceno Saiki, - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória que Silvio LuÍs de Camargo Saiki, Maria Alice de Toledo Damasceno Saiki, Maria Fernanda Damasceno Saiki e Maria JÚlia Damasceno Saiki moveram contra KLM - COMPANHIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e condeno a ré na indenização dos danos imateriais de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, com correção monetária desde esta data, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de um por cento (01%), desde a citação (págs. 91, 21.11.2024). Diante da parcial sucumbência, condeno autores e ré no pagamento, por metade (1/2), das despesas processuais (CPC, art. 86). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP), VANESSA NASR (OAB 173676/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985384/SP (2025/0250672-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412 AGRAVADO : MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA ADVOGADOS : VANESSA NASR - SP173676 AMADEU MARTINS MOITA - SP011808 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057881-92.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000119-11.2025.8.26.0090/03 - Precatório - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Vanessa Nasr - Vistos. O art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30), que regulamenta a gestão dos precatórios no âmbito do TJSP, elenca um rol de documentos a serem apresentados pelo credor para a expedição do ofício requisitório. A juntada dos documentos é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para a instauração do incidente de precatório (art. 6º, §3º do referido Provimento). Assim, uma vez que não estão presentes todos os documentos obrigatórios, o peticionante deverá apresentar novo incidente, observando as exigências do referido art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30). Além disso, no cadastramento do incidente, importante destacar que o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos no cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente deverá ser instaurado em apartado ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Na instauração, é obrigatório o uso das classes adequadas: 1265 - Precatório, e a indicação do CNPJ correto da entidade devedora para trâmite das intimações via portal eletrônico. Guia de peticionamento de requisitórios: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Em se tratando de mero incidente para expedição de ofício requisitório com ausência de peças imprescindíveis para tal expedição, passível de correção com instauração do novo incidente com a juntada correta, não se vislumbra interesse recursal. Assim, cancele-se este incidente após a publicação (art. 5º, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/2024, DJE 12/09/2024, p. 25-30) e providencie o credor a distribuição de novo incidente, com a observância dos itens acima. Int. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, em ação anulatória de débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise das normas do DETRAN relativas à utilização do Sistema Nacional de Gravames – SNG e aos documentos acostados ao processo; e (ii) saber se há contradição no julgamento quanto ao reconhecimento da vigência dos contratos no momento dos lançamentos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou adequadamente os documentos extraídos do Sistema Nacional de Gravames – SNG, concluindo que não demonstraram, de forma inequívoca, que os lançamentos ocorreram após a baixa dos gravames. 4. Não se constata, portanto, omissão, pois o julgado enfrentou de modo expresso a alegação relativa à ausência de legitimidade da instituição financeira, reconhecendo que as provas apresentadas foram insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A apontada contradição não se confirma, visto que o trecho impugnado pelo embargante não integra a decisão recorrida, e os embargos visam rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia. 2. Não há contradição quando o fundamento alegadamente contraditório não integra o conteúdo do acórdão. 3. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 121; Código Tributário do Estado de Goiás, arts. 96 e 99; Decreto Estadual nº 3.127/1989, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24/09/2020; TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5593882-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5110829-12.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 26/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5868027-92.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : BANCO GM S.A. EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS  RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GM S.A., contra o acórdão proferido na mov. 68, que negou provimento ao apelo interposto por ele. O acórdão embargado restou assim sintetizado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, proposta com o objetivo de anular débitos de IPVA atribuídos à instituição financeira apelante. Sustentou-se que os débitos foram lançados após a baixa dos gravames sobre veículos objeto de contratos de alienação fiduciária, sendo a cobrança considerada indevida. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária da apelante pelos tributos e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes nos autos para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos que originaram os lançamentos tributários e (ii) saber se a apelante possui legitimidade para figurar como sujeito passivo em débitos de IPVA referentes a veículos anteriormente vinculados por alienação fiduciária. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legalidade dos atos administrativos confere ao contribuinte o ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança, o que não foi feito de forma inequívoca nos autos. 4. As provas documentais produzidas pela apelante, como planilhas e telas do sistema de gravames, não comprovaram a data exata do encerramento dos contratos e da baixa dos veículos em relação à constituição dos créditos tributários. 5. A legislação estadual estabelece responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA, conforme previsão expressa do Código Tributário do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova inequívoca, ônus que recai sobre o destinatário do ato. 2. O credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do IPVA durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, conforme previsão legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, art. 121; Código Tributário do Estado de Goiás, arts. 96 e 99; Decreto Estadual nº 3.127/1989, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24/09/2020; TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5593882-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5110829-12.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 26/06/2023. Nas razões recursais (mov. 73), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão combatido, uma vez que este “deixou de observar que o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN, em 30 de setembro de 2002 através da Portaria nº 2754/2002-GP/PROJUR, instituiu no âmbito do Estado de Goiás o Sistema Nacional de Gravames – SNG, e determinou em seu artigo 2º, a obrigatoriedade de todas as instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas a utilizarem o Sistema SNG para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV”. Defende que “foi exigido das instituições financeiras que as informações dos novos instrumentos de liberação dos veículos fossem comunicadas eletronicamente por meio do SNG”. Sendo assim, “os documentos colacionados aos autos pela Embargante são extraídos do próprio sistema que os órgãos administrativos de trânsito têm acesso, restando evidenciando que é de conhecimento das autoridades de trânsito e, como consequência, da Embargada, a existência da respectiva baixa”. Alega que “os veículos tiveram a propriedade consolidada em nome do contratante/cliente em momento ANTERIOR à ocorrência dos fatos jurídicos tributários dos exercícios cobrados pela Embargada, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária e a efetivação da comunicação e baixa dos gravames ocorreram em momento anterior aos exercícios cobrados”. Assim, “resta evidente a ausência da constatação dos aspectos materiais para a incidência tributária do IPVA relativa a exercício posterior à venda consolidada e transferência com baixa do gravame, portanto, não se verifica qualquer possibilidade de caracterização das relações jurídico-tributárias entre Estado/Detran e Embargante.”. Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que, embora o acórdão tenha afirmado que os contratos estavam vigentes à época do lançamento, tal circunstância não teria sido devidamente considerada, uma vez que se concluiu pela vigência dos contratos em relação aos débitos ora discutidos, quando, na verdade, seu término teria ocorrido antes de qualquer cobrança por parte do Fisco Estadual.  Afirma que “no caso concreto, a data de baixa do gravame é anterior ao exercício da cobrança da SEFAZ (ou seja, quando iniciada a cobrança pela Fazenda Estadual o contrato de leasing já havia encerrado), o que não foi relatado, tampouco considerado na r. decisão”. Alega que “os veículos não pertenciam mais ao Embargante, tendo sido efetuada a transmissão da propriedade, com os respectivos gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término dos contratos, conforme documentos que instruem a peça exordial da ação anulatória”. Ressalta que “é notória a ilegitimidade do Embargante figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias de IPVA, isto porque não era proprietário dos veículos e tampouco arrendador à época das parcelas dos exercícios, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e/ou alienação fiduciária e a efetivação da comunicação e baixa dos gravames ocorridos em anos anteriores”. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento das matérias tratadas, viabilizando a interposição de eventuais recursos excepcionais.  Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos de declaração em epígrafe. 2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS E MANUTENÇÃO DO JULGADO: Na dicção do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Dessa forma, para que o recurso seja cabível, deve a parte recorrente alegar o defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a inquinar o julgado; necessário também demonstrar a efetiva ocorrência de um dos vícios para que o recurso proceda. No caso em apreço, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de considerar as normas expedidas pelo DETRAN acerca da comunicação de baixa de gravame de veículos no Sistema Nacional de Gravames (SNG), desconsiderando, ainda, os documentos por ela apresentados que comprovam a sua efetiva baixa em data anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  Contudo, diversamente do alegado, o acórdão não padece do vício apontado. Isso porque, a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, situação não existente no caso em tela.  Conforme se verifica do item “3.1” do voto ora analisado, foi realizada análise minuciosa dos documentos apresentados pelo embargante, tendo-se concluído que, embora tenham sido anexadas telas extraídas do Sistema Nacional de Gravames, tais documentos não comprovam, de maneira inequívoca, as datas de lançamento do tributo. Essa circunstância impossibilitou o reconhecimento da invalidade do ato administrativo realizado, o qual, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade.  Destaca-se o seguinte trecho do julgado, que evidencia a ausência da omissão apontada:  “3.1. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS LANÇAMENTOS SE DERAM APÓS A BAIXA DO GRAVAME E DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS EM QUE FIGURA COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. A apelante busca a anulação da cobrança de 43 (quarenta e três) débitos de IPVA, advindos de veículos objeto de contratos de alienação fiduciária, sob a alegação de que o Estado de Goiás lhe imputou tais débitos indevidamente após a baixa do gravame e a consolidação da propriedade em nome dos devedores fiduciantes.Pois bem. Inicialmente, destaca-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que, nos dizeres do jurista José dos Santos Carvalho Filho, significa que “quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 192). Trata-se, contudo, de presunção iuris tantum, razão pela qual a legitimidade do ato subsiste até que se apresente prova robusta em sentido contrário.  Esse atributo do ato administrativo acarreta a inversão do ônus da prova, de modo que não incumbe à Administração demonstrar a legalidade do ato ou os motivos que o fundamentaram, mas, sim, ao seu destinatário comprovar eventual ilegalidade ou vício na conduta do agente público. Com base nessas premissas, competia à apelante demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os lançamentos do IPVA ocorreram após a baixa do gravame, circunstância que poderia caracterizar a ilegalidade dos atos que ensejaram a constituição dos créditos tributários. No entanto, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, embora tenham sido anexadas telas extraídas do Sistema Nacional de Gravames (mov. 1, arquivos 13 a 15), que, em tese, indicariam a baixa dos veículos mencionados, a apelante não apresentou documentos aptos a comprovar as datas de lançamento do tributo, como autos de infração individualizados ou certidões de dívida ativa relativas aos débitos discutidos.  Ademais, as planilhas produzidas unilateralmente não possuem, por si sós, valor probatório suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que impossibilita a declaração de sua nulidade”.  No que se refere à alegada contradição, cumpre destacar que o trecho apontado pelo embargante como supostamente contraditório sequer integra o conteúdo do acórdão proferido nos presentes autos. Assim, não há como se reconhecer a existência de contradição relativamente a fundamento que não compõe a decisão embargada. Ademais, verifica-se que, no respectivo item das razões recursais, o embargante limita-se a rediscutir as questões relacionadas ao momento da baixa do gravame, matéria que já foi expressamente enfrentada e devidamente analisada por esta relatoria no acórdão combatido, com fundamentação clara, coerente e em consonância com os elementos constantes do processo. Evidente, portanto, que o embargante pretende rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, com o objetivo de novo julgamento que melhor atenda a seus interesses. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, visto que não se destinam ao reexame de provas ou à rediscussão de questões já apreciadas. Seus efeitos infringentes somente são admissíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. Desse modo, não há se falar em quaisquer vícios no julgado embargado. A seu turno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC1). Nesse diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, rejeitados. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, para manter o acórdão impugnado tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes aqui delineados. É o voto. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5868027-92.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : BANCO GM S.A. EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, em ação anulatória de débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise das normas do DETRAN relativas à utilização do Sistema Nacional de Gravames – SNG e aos documentos acostados ao processo; e (ii) saber se há contradição no julgamento quanto ao reconhecimento da vigência dos contratos no momento dos lançamentos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou adequadamente os documentos extraídos do Sistema Nacional de Gravames – SNG, concluindo que não demonstraram, de forma inequívoca, que os lançamentos ocorreram após a baixa dos gravames. 4. Não se constata, portanto, omissão, pois o julgado enfrentou de modo expresso a alegação relativa à ausência de legitimidade da instituição financeira, reconhecendo que as provas apresentadas foram insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A apontada contradição não se confirma, visto que o trecho impugnado pelo embargante não integra a decisão recorrida, e os embargos visam rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia. 2. Não há contradição quando o fundamento alegadamente contraditório não integra o conteúdo do acórdão. 3. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 121; Código Tributário do Estado de Goiás, arts. 96 e 99; Decreto Estadual nº 3.127/1989, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24/09/2020; TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5593882-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5110829-12.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5868027-92.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB1 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
  8. Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826976-28.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Magazine Torra Torra LTDA e suas respectivas filiais, contra o Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de Roraima e o Chefe da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de Roraima, autoridades coatoras, por suposto ato que reputou ilegal ou abusivo. Afirma a impetrante, em síntese, que têm por objeto social o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, calçados, cama, mesa e banho, tapeçaria, artigos de armarinho em geral, relógios, bijuterias e artesanatos, souvenires, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal, artigos fotográficos e para filmagem, CDs e DVDs, equipamentos de telefonia e comunicação, brinquedos e artigos recreativos, e de outros artigos próprios de lojas de departamentos ou magazines e por esse motivo suas atividades empresariais estão sujeitas, dentre outras exações, ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, arrecadado pelo Estado de Roraima. Alega, ainda, que por força de exigência da Impetrada, vêm recolhendo o ICMS com uma base de cálculo majorada, haja vista que o referido imposto está sendo calculado com o valor das Contribuições Sociais federais ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incluso na operação comercial, não podendo prosperar a referida tributação, haja vista que estes valores possuem incidência material completamente diferente do ICMS, sendo estas sobre faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a fim de assegurar a imediata suspensão da exigibilidade do ICMS, com a inclusão das contribuições ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da ausência de previsão legal expressa na Lei nº 59 DE 28/12/1993 e no Decreto nº 4335E de 03/08/2001, bem como, do desarrazoado entendimento diverso das Autoridades Coatoras e, ainda, pelo fundado direito na LC 87/1996, art. 13, assim como pelo desenho constitucional do ICMS positivado na CF, art. 150, I c.c. art. 146, III, “a”, bem como art. 155, II, e o princípio da não cumulatividade, conforme art. 154, I, 155, §2º, todos da Constituição Federal; bem como, que a Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cobrança do ICMS (obrigações vincendas) tendo em vista ter deixado as Impetrantes de incluírem os valores das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (ep. 6). Intimadas as autoridades indicadas, para manifestação exclusivamente acerca dos fundamentos da medida liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ep.7), apresentou-se aos autos manifestação no ep. 31. Indeferida a liminar (ep. 34). Manifestação do MP pela não intervenção no feito (ep. 59). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, a controvérsia em questão reside na possibilidade ou não da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Sobre a temática, em recente julgamento do Tema 1223, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou entendimento, no qual estabeleceu que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. A propósito: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Cumpre mencionar que o art. 927, inciso III do CPC estabelece que: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Desse modo, em observância ao disposto no art. 927, inciso III do CPC, verifico ausente o direito líquido e certo invocado, razão pela qual me convenço pela denegação da segurança. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou