Vanessa Nasr

Vanessa Nasr

Número da OAB: OAB/SP 173676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Nasr possui 167 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJMA e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 167
Tribunais: STJ, TJTO, TJMA, TJMS, TJDFT, TJRR, TJRS, TJPB, TJBA, TJRJ, TJPI, TJPR, TRF2, TJSP, TJGO, TRF3, TJPE, TJSC, TJMG, TRF6
Nome: VANESSA NASR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (24) EXECUçãO FISCAL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a informação de que o parcelamento é anterior ao ajuizamento da execução fiscal e a parte executada alega que o mesmo parcelamento já foi quitado, diga a Fazenda.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810953-14.2022.8.18.0140 APELANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SASAZAKI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA NASR APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por entender incabível a via eleita, à luz da Súmula 266 do STF. No mérito, as impetrantes buscam afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOP incidentes sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na ausência de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo é via adequada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda após a edição da LC nº 190/2022; e (iii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022 é válida, à luz da anterioridade nonagesimal. 3. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a exigência de tributo supostamente indevido, inclusive quando ainda não praticado o ato de cobrança, desde que exista justo receio de sua imposição pelo fisco. 4. A pretensão mandamental não se dirige a lei em tese, mas a possível ato administrativo de cobrança, dotado de concretude, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 5. A edição posterior da LC n.º 190/2022 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o pedido das impetrantes abrange efeitos decorrentes da cobrança indevida durante o lapso temporal imediatamente posterior à publicação da norma, mas anterior ao decurso do prazo de 90 dias exigido pela Constituição. 6. Conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.093), a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige edição de lei complementar e observância à anterioridade nonagesimal. Por outro lado, não se aplica o princípio da anterioridade anual, uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. 7. A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022, mas só produziu efeitos a partir de 05/04/2022. Antes disso, a exigência do DIFAL se mostrava inconstitucional por violação ao art. 150, III, "c", da CF/1988. 8. Comprovadas por meio de notas fiscais as operações realizadas, encontra-se suficientemente demonstrado o direito líquido e certo das impetrantes à concessão da segurança para afastar a cobrança do tributo no período impugnado. 9. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Na sentença (Id. 14666014), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem pleiteada, por entender que os Tribunais Superiores refutam a utilização de mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Nas suas razões recursais (Id. 14666065), as empresas apelantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, eis que o caso trata de mandado de segurança preventivo, o qual não se confunde com ação contra lei em tese. Alegam que, em razão da publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL, por parte dos Estados e nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuintes, será válida somente a partir de janeiro de 2023, ante o princípio da anterioridade anual. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada. Nas contrarrazões (Id. 14666072), o ente apelado sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do mandado de segurança, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo (Id. 15361161). VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Da inadequação da via eleita Versa o caso acerca da legalidade da cobrança dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Piauí. Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o presente mandamus se trata de pedido de ordem genérica, que busca um efeito normativo da decisão judicial, o qual seria incabível, nos termos da Súmula 266 do STF. Ocorre que o mandamus foi impetrado no intuito de evitar a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”), nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015. Assim, é perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, de forma preventiva, porquanto as impetrantes objetivam impedir as medidas constritivas por parte do Fisco Estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima do tributo, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Ademais, o caso concreto não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Veja-se, para tanto, que o impetrante (apelante) ingressou com o presente mandado de segurança preventivo não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente à cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, cito aresto deste TJPI: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob a alegação de que a impetração seria contra lei em tese. Pedido voltado à anulação da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), instituída pela LC nº 190/2022, em relação ao exercício de 2022. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança configura impetração contra lei em tese, à luz da Súmula nº 266 do STF; (ii) definir a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período entre a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O pedido no writ não se dirige à norma em tese, mas ao ato concreto de cobrança administrativa, afastando, então, a incidência da Súmula nº 266 do STF. 4. O feito encontra-se apto para julgamento imediato, devendo-se aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A LC nº 190/2022 supriu a mora legislativa, mas os efeitos de sua aplicação estão submetidos ao prazo de anterioridade nonagesimal, previsto no art. 3º da referida lei complementar. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria válida a partir de 05.04.2022, decisão que deve ser observada, especialmente para afastar a cobrança relativa ao período anterior a essa data. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL referente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança que impugna ato concreto de cobrança administrativa não configura ação contra lei em tese, afastando a aplicação da Súmula nº 266 do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela LC nº 190/2022 deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, sendo ilegítima sua exigência relativa ao período anterior a 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.093, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806695-58.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025) Desta forma, verificada adequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença nesse sentido. Com efeito, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC), dou prosseguimento à análise das controvérsias recursais. Da perda superveniente do objeto da demanda Alega o ente apelado que, não havendo pedido de restituição ou compensação de valores, e tendo sido editada a Lei Complementar Federal nº 190 de 04/01/2022 e alterada a Lei Estadual 4.257/89, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda. Contudo, trata-se de provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, por meio do qual a empresa impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de não recolher os créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) pelo período indicado, sem que isso possa gerar qualquer sanção ou restrição de direitos. Deste modo, a posterior edição de lei reguladora não enseja a perda do objeto da ação, eis que a referida pretensão permanece ainda em discussão. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0027545-42.2022.8.17.2001 Apelante: New Order Comércio, Importação e Exportação Ltda Apelado: Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. CONSUMIDOR FINAL EM ESTADO DIVERSO DA ORIGEM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 1.287.019 E ADI N. 5.469 (TEMA Nº 1.093). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões, que a ação mandamental se restringe ao pedido de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, restando esvaziada a pretensão a partir do ano de 2023 em virtude da edição da Lei Estadual n.º 17.625/2021 e da LC n.º 190/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A despeito do argumento esposado pelo Estado, vislumbra-se que a apelante pleiteia que o Estado apelado se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como para afastar qualquer sanção pecuniária ou restritiva de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do FCP. 3. A hipótese, portanto, não é caracterizadora de perda superveniente do objeto, porque a ação mandamental, com o enfoque preventivo, em tese, mesmo após o exercício de 2022, não se exauriu a pretensão, sob a perspectiva de não aplicação de sanção em desfavor da impetrante pela ausência dos depósitos tributários de interesse da fazenda estadual. 4. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. 5. […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0027545-42.2022.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª CDP) Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de prova pré-constituída As impetrantes apresentaram, por meio das notas fiscais, as informações necessárias para a identificação das operações realizadas pelo contribuinte, cujos tributos são exigidos de forma compulsória pelas autoridades fiscais, tendo em vista que a cobrança tributária constitui ato administrativo vinculado. Dessa forma, não se pode alegar ausência de prova pré-constituída nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE . REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. ICMS . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE . NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, devendo prevalecer o indeferimento do pedido liminar consistente na suspensão do recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, na forma do voto do Relator . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757681-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO As impetrantes alegam, em síntese, que estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (“DIFAL”) nas operações de saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e na legislação interna do ente apelado. Argumentam que não há fundamento legal para tal cobrança até que fosse editada Lei Complementar nacional. Antes de se adentrar o mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve e objetiva contextualização histórica do tema. Na redação original da Constituição da República de 1988, o art. 155, § 2º, inciso VII, previa que, nas operações e prestações que tivessem como destinatário final um consumidor localizado em outro estado da federação, quando este não fosse contribuinte do ICMS, deveria ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço. Nessa hipótese, o estado remetente ficava com a totalidade do imposto arrecadado. Eis o teor do dispositivo à época: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Com a finalidade de promover uma distribuição mais equitativa da receita proveniente do ICMS e reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda alterou significativamente a sistemática de repartição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo um regime de dupla incidência: (i) aplicação da alíquota interestadual, cuja arrecadação permanece com o estado de origem; e (ii) cobrança de uma segunda parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, valor este destinado ao estado de destino. Essa segunda parcela passou a ser conhecida como “Diferencial de Alíquota do ICMS” (DIFAL/ICMS). A redação atual do dispositivo, após a EC nº 87/2015, passou a ser: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Com vistas à efetivação do novo modelo constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Paralelamente, os entes federados, dada a natureza estadual do tributo, promoveram alterações em suas legislações locais para incorporar o novo regime de cobrança. No caso do Estado do Piauí, tal adequação ocorreu por meio da Lei nº 4.257/1989, com as modificações introduzidas, entre outras, pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. Contudo, a regulamentação do DIFAL/ICMS, exclusivamente, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, foi alvo de intensas controvérsias, especialmente diante da exigência constitucional prevista no art. 146, inciso III, da CRFB, que impõe a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual firmou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tal como instituída pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre o tema. O STF também reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a emenda constitucional, desde que sua eficácia ficasse condicionada à posterior edição da referida lei complementar. Citam-se os julgados que consolidaram essa orientação: STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). Com base nesses precedentes, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Além disso, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Não obstante, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia fosse postergada para 1º de janeiro de 2022, correspondente ao exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Assim, as cobranças realizadas até 31 de dezembro de 2021 permaneceram válidas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de resguardar o equilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, entretanto, a exigência do tributo passou a depender da edição de lei complementar específica, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento — 24 de fevereiro de 2021 —, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas em março de 2022. Nesse contexto, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, que possibilitou a cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, sujeitando-o ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB). Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se. LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de se eximir do recolhimento do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo certo que eventual restituição de valores indevidamente pagos deverá ser postulada por meio de processo administrativo ou ação judicial própria. É esse o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto. 2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815046-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito das empresas impetrantes de não recolher o “DIFAL/ICMS” e, por consequência, do percentual relativo “FECOP”, decorrentes das operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, relativo aos 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal). IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, rejeito as preliminares levantadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE, a fim de declarar o direito das impetrantes de se desobrigarem do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Piauí, exclusivamente no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC nº 190/2022). Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810953-14.2022.8.18.0140 APELANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SASAZAKI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA NASR APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por entender incabível a via eleita, à luz da Súmula 266 do STF. No mérito, as impetrantes buscam afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOP incidentes sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na ausência de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo é via adequada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda após a edição da LC nº 190/2022; e (iii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022 é válida, à luz da anterioridade nonagesimal. 3. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a exigência de tributo supostamente indevido, inclusive quando ainda não praticado o ato de cobrança, desde que exista justo receio de sua imposição pelo fisco. 4. A pretensão mandamental não se dirige a lei em tese, mas a possível ato administrativo de cobrança, dotado de concretude, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 5. A edição posterior da LC n.º 190/2022 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o pedido das impetrantes abrange efeitos decorrentes da cobrança indevida durante o lapso temporal imediatamente posterior à publicação da norma, mas anterior ao decurso do prazo de 90 dias exigido pela Constituição. 6. Conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.093), a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige edição de lei complementar e observância à anterioridade nonagesimal. Por outro lado, não se aplica o princípio da anterioridade anual, uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. 7. A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022, mas só produziu efeitos a partir de 05/04/2022. Antes disso, a exigência do DIFAL se mostrava inconstitucional por violação ao art. 150, III, "c", da CF/1988. 8. Comprovadas por meio de notas fiscais as operações realizadas, encontra-se suficientemente demonstrado o direito líquido e certo das impetrantes à concessão da segurança para afastar a cobrança do tributo no período impugnado. 9. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Na sentença (Id. 14666014), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem pleiteada, por entender que os Tribunais Superiores refutam a utilização de mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Nas suas razões recursais (Id. 14666065), as empresas apelantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, eis que o caso trata de mandado de segurança preventivo, o qual não se confunde com ação contra lei em tese. Alegam que, em razão da publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL, por parte dos Estados e nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuintes, será válida somente a partir de janeiro de 2023, ante o princípio da anterioridade anual. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada. Nas contrarrazões (Id. 14666072), o ente apelado sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do mandado de segurança, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo (Id. 15361161). VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Da inadequação da via eleita Versa o caso acerca da legalidade da cobrança dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Piauí. Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o presente mandamus se trata de pedido de ordem genérica, que busca um efeito normativo da decisão judicial, o qual seria incabível, nos termos da Súmula 266 do STF. Ocorre que o mandamus foi impetrado no intuito de evitar a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”), nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015. Assim, é perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, de forma preventiva, porquanto as impetrantes objetivam impedir as medidas constritivas por parte do Fisco Estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima do tributo, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Ademais, o caso concreto não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Veja-se, para tanto, que o impetrante (apelante) ingressou com o presente mandado de segurança preventivo não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente à cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, cito aresto deste TJPI: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob a alegação de que a impetração seria contra lei em tese. Pedido voltado à anulação da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), instituída pela LC nº 190/2022, em relação ao exercício de 2022. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança configura impetração contra lei em tese, à luz da Súmula nº 266 do STF; (ii) definir a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período entre a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O pedido no writ não se dirige à norma em tese, mas ao ato concreto de cobrança administrativa, afastando, então, a incidência da Súmula nº 266 do STF. 4. O feito encontra-se apto para julgamento imediato, devendo-se aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A LC nº 190/2022 supriu a mora legislativa, mas os efeitos de sua aplicação estão submetidos ao prazo de anterioridade nonagesimal, previsto no art. 3º da referida lei complementar. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria válida a partir de 05.04.2022, decisão que deve ser observada, especialmente para afastar a cobrança relativa ao período anterior a essa data. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL referente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança que impugna ato concreto de cobrança administrativa não configura ação contra lei em tese, afastando a aplicação da Súmula nº 266 do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela LC nº 190/2022 deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, sendo ilegítima sua exigência relativa ao período anterior a 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.093, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806695-58.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025) Desta forma, verificada adequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença nesse sentido. Com efeito, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC), dou prosseguimento à análise das controvérsias recursais. Da perda superveniente do objeto da demanda Alega o ente apelado que, não havendo pedido de restituição ou compensação de valores, e tendo sido editada a Lei Complementar Federal nº 190 de 04/01/2022 e alterada a Lei Estadual 4.257/89, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda. Contudo, trata-se de provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, por meio do qual a empresa impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de não recolher os créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) pelo período indicado, sem que isso possa gerar qualquer sanção ou restrição de direitos. Deste modo, a posterior edição de lei reguladora não enseja a perda do objeto da ação, eis que a referida pretensão permanece ainda em discussão. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0027545-42.2022.8.17.2001 Apelante: New Order Comércio, Importação e Exportação Ltda Apelado: Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. CONSUMIDOR FINAL EM ESTADO DIVERSO DA ORIGEM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 1.287.019 E ADI N. 5.469 (TEMA Nº 1.093). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões, que a ação mandamental se restringe ao pedido de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, restando esvaziada a pretensão a partir do ano de 2023 em virtude da edição da Lei Estadual n.º 17.625/2021 e da LC n.º 190/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A despeito do argumento esposado pelo Estado, vislumbra-se que a apelante pleiteia que o Estado apelado se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como para afastar qualquer sanção pecuniária ou restritiva de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do FCP. 3. A hipótese, portanto, não é caracterizadora de perda superveniente do objeto, porque a ação mandamental, com o enfoque preventivo, em tese, mesmo após o exercício de 2022, não se exauriu a pretensão, sob a perspectiva de não aplicação de sanção em desfavor da impetrante pela ausência dos depósitos tributários de interesse da fazenda estadual. 4. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. 5. […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0027545-42.2022.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª CDP) Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de prova pré-constituída As impetrantes apresentaram, por meio das notas fiscais, as informações necessárias para a identificação das operações realizadas pelo contribuinte, cujos tributos são exigidos de forma compulsória pelas autoridades fiscais, tendo em vista que a cobrança tributária constitui ato administrativo vinculado. Dessa forma, não se pode alegar ausência de prova pré-constituída nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE . REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. ICMS . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE . NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, devendo prevalecer o indeferimento do pedido liminar consistente na suspensão do recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, na forma do voto do Relator . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757681-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO As impetrantes alegam, em síntese, que estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (“DIFAL”) nas operações de saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e na legislação interna do ente apelado. Argumentam que não há fundamento legal para tal cobrança até que fosse editada Lei Complementar nacional. Antes de se adentrar o mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve e objetiva contextualização histórica do tema. Na redação original da Constituição da República de 1988, o art. 155, § 2º, inciso VII, previa que, nas operações e prestações que tivessem como destinatário final um consumidor localizado em outro estado da federação, quando este não fosse contribuinte do ICMS, deveria ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço. Nessa hipótese, o estado remetente ficava com a totalidade do imposto arrecadado. Eis o teor do dispositivo à época: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Com a finalidade de promover uma distribuição mais equitativa da receita proveniente do ICMS e reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda alterou significativamente a sistemática de repartição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo um regime de dupla incidência: (i) aplicação da alíquota interestadual, cuja arrecadação permanece com o estado de origem; e (ii) cobrança de uma segunda parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, valor este destinado ao estado de destino. Essa segunda parcela passou a ser conhecida como “Diferencial de Alíquota do ICMS” (DIFAL/ICMS). A redação atual do dispositivo, após a EC nº 87/2015, passou a ser: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Com vistas à efetivação do novo modelo constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Paralelamente, os entes federados, dada a natureza estadual do tributo, promoveram alterações em suas legislações locais para incorporar o novo regime de cobrança. No caso do Estado do Piauí, tal adequação ocorreu por meio da Lei nº 4.257/1989, com as modificações introduzidas, entre outras, pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. Contudo, a regulamentação do DIFAL/ICMS, exclusivamente, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, foi alvo de intensas controvérsias, especialmente diante da exigência constitucional prevista no art. 146, inciso III, da CRFB, que impõe a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual firmou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tal como instituída pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre o tema. O STF também reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a emenda constitucional, desde que sua eficácia ficasse condicionada à posterior edição da referida lei complementar. Citam-se os julgados que consolidaram essa orientação: STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). Com base nesses precedentes, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Além disso, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Não obstante, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia fosse postergada para 1º de janeiro de 2022, correspondente ao exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Assim, as cobranças realizadas até 31 de dezembro de 2021 permaneceram válidas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de resguardar o equilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, entretanto, a exigência do tributo passou a depender da edição de lei complementar específica, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento — 24 de fevereiro de 2021 —, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas em março de 2022. Nesse contexto, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, que possibilitou a cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, sujeitando-o ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB). Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se. LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de se eximir do recolhimento do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo certo que eventual restituição de valores indevidamente pagos deverá ser postulada por meio de processo administrativo ou ação judicial própria. É esse o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto. 2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815046-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito das empresas impetrantes de não recolher o “DIFAL/ICMS” e, por consequência, do percentual relativo “FECOP”, decorrentes das operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, relativo aos 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal). IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, rejeito as preliminares levantadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE, a fim de declarar o direito das impetrantes de se desobrigarem do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Piauí, exclusivamente no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC nº 190/2022). Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027685-74.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda - Vistos. A petição de fls. 710/714 está equivocada quanto à estimativa dos honorários. Assim, concedo à FESP novo prazo de cinco dias para que se manifeste, expressamente, se concorda com os honorários estimados em R$ 10.850,00, nos termos do despacho de fls. 717. No silêncio, tornem conclusos para intimação do perito. Int. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001538-84.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA NASR - SP173676 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FREUDENBERG NOK COMPONENTES BRASIL LTDA., nos autos qualificada, contra ato praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ-SP, com pedido de liminar, se desobrigar de recolher a CIDE-Royalties, instituída pela Lei n.º 10.168/2000. Subsidiariamente, requer que a incidência da CIDE-Royalties seja apenas sobre contratos que impliquem transferência de tecnologia. Alega, em apertada síntese, que, em razão da natureza de suas atividades, efetua diversas remessas ao exterior e que sobre estas remessas há a incidência da CIDE-Royalties. Narra acerca da inconstitucionalidade do tributo por não ter sido instituído por meio de lei complementar; da ausência de intervenção no domínio econômico pela CIDE sobre remessas ao exterior; da impossibilidade de instituir CIDE para custeio de pesquisa e fomento à inovação; da inexistência de referibilidade dos programas financiados pela CIDE e da violação ao princípio da isonomia tributária. Cita o reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário 928.943/SP – Tema 914. Ao final, pede a concessão da segurança e o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic. Juntou documentos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afasto a prevenção apontada, eis que distintos os pedidos. A questão trazida pela impetrante é tema de repercussão geral reconhecida pelo STF em RE n. 928.943 (Tema n. 914), sem determinação de suspensão do processamento dos feitos. O julgamento, marcado para o dia 29/05/2025, foi suspenso. Sendo assim, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a concessão de medida in initio litis depende da presença concomitante de dois requisitos: a) existência de fundamento jurídico relevante (fumus boni iuris), e; b) demonstração de que a espera pelo provimento definitivo pode comprometer a efetividade da medida pleiteada e, assim, a própria utilidade da tutela jurisdicional (periculum in mora). Analisando o caso em apreço, entendo que não resta demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Com efeito, prevalece na jurisprudência o entendimento de reconhecer que a CIDE criada pela Lei 10.168/2000 e alterada pela Lei n.º 10.332/2001 está em consonância com a Constituição Federal. Neste sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor e a teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. 2. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei nº 8.172/1991, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade em seu restabelecimento, considerando que o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos e não especificamente para sua criação. 3. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. 4. Denota-se que a presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 5. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia 6. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 7. Considerando que a Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente, não há que se falar em afastamento da referida contribuição, porquanto os serviços prestados nos contratos são previstos como ensejadores da cobrança da CIDE, estando, desta forma essencialmente relacionados com as finalidades eleitas pelo legislador ao instituir a CIDE. 8. Encontra-se pacificado o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta. 9. A apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 10. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 11. O GATT se refere à tributação sobre produtos estrangeiros, e na espécie, a recorrente não importa qualquer bem, mas remete royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada. 12. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002288-85.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) Também não vislumbro o periculum in mora, posto que, os recolhimentos questionados já são de longa data, não havendo razões suficientes que ponham em risco a efetividade da tutela jurisdicional que impeça a impetrante de aguardar o provimento definitivo. Sendo assim, adequado se aguarde a oitiva da autoridade impetrada, sob pena de frustração do caráter dialético do processo, em que pese os precedentes jurisprudenciais apontados pela impetrante. Pelo exposto, indefiro a segurança em sede liminar. Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença. P. e Int. Santo André, data do sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001986-08.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA NASR - SP173676 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014534-62.2025.4.03.0000 (ID n. 373045368). 2. IDs nn. 372026839 e 374743484, e anexos - Mantenho a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que se manifeste, no prazo de cinco (05) dias, sobre a validade da garantia apresentada (Carta Fiança n. I-110051-0, emitida por ITAÚ UNIBANCO S/A, inscrito no CNPJ 60.701.190/0001-04, no valor de R$ 937.672,44 – ID 364059370), observadas as manifestações IDs nn. 372026839 e 374743484, e anexos. Fica a parte demandada advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância com a garantia apresentada. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5867972-44.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Banco Gm S.a.Requerido: Estado De GoiásD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D OBANCO GM S/A ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Aduz, em síntese, que é instituição financeira que tem como objeto social, dentre outras atividades, o financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículos automotores e, diante do contrato firmado, com a transferência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ao devedor fiduciante, está concretizada a transferência da propriedade e da posse.Sustenta que o único responsável pelo pagamento do IPVA e de outras obrigações tributárias é o devedor fiduciante. No entanto, o Estado de Goiás considera a instituição financeira como devedora solidária e tem cobrado o pagamento do IPVA, razão pela qual alega ser inconstitucional e ilegal referidas cobranças.Requer, em sede de tutela incidental, a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151 do CTN.Apólice de seguro garantia anexado em evento n. 53.Manifestação do Estado de Goiás em evento n. 59.É O RELATÓRIO. DECIDO.DO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTALNos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial.Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o seguro-garantia não se equipara ao depósito integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da taxatividade das hipóteses suspensivas elencadas pelo artigo 151 do CTN e do enunciado 112 da Súmula do STJ.Ainda, é de conhecimento deste Juízo que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, o contribuinte pode oferecer garantia para o pagamento do débito fiscal com o fito de obter certidão positiva com efeitos de negativa, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Resp 1.123.669/RS).Nesse sentido, é a inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Assim, verifica-se que a garantia oferecida pelo contribuinte, em momento anterior à propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e possibilita a emissão da certidão vindicada.No que tange à garantia da execução fiscal, a Lei 13.043/2014, inseriu no rol estabelecido pelo artigo 9º da Lei 6.830/80 o seguro-garantia. Veja-se.  "Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - (...)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Analisando os documentos anexados, verifico que a oferta da garantia cingiu-se ao Seguro Garantia, devidamente autenticado pela SUSEP (evento n° 1, arquivo 15), modalidade elencada no rol taxativo do dispositivo supradito, fato que enseja a concessão da medida perseguida.Nesse sentido, entendo estar presente o requisito autorizador para concessão da tutela, a fim de garantir a Certidão Negativa de Débitos ao contribuinte, tendo em vista a garantia ofertada nos autos, devendo ser informado na apólice o valor total do crédito discutido nos autos, bem como ser comprovado o registro da apólice e a certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.  DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.153/STFSem rodeios, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral no RE nº 1.355.870, definirá tese a respeito da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1153). Nesse contexto, considerando que o cerne da questão discutida gira em torno, justamente, da legalidade/constitucionalidade de cobrança de IPVA da instituição financeira sobre veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos envolvendo a mesma questão.O próprio STJ tem deixado de analisar REsp que tratam da aludida questão, determinando o retorno dos autos aos Tribunais de Justiça, até publicação do acórdão pelo STF, vejamos: “1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’. 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1823364 MG 2021/0014035-9, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2024)  “1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores(IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) – Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2022) Com efeito, os Tribunais, ante a afetação, tem determinado o sobrestamento dos recursos que retratam esta controvérsia, com vistas a aguardar o julgamento do Tema aludido, como bem se observa a seguir:  “Sobrestamento do feito. IPVA. Responsabilidade tributário do proprietário fiduciário. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1153 - ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’.” (TJ-MG, 3ª Câmara Cível, ED nº 50203886320198130702, Rel. Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação:21/03/2023) “O C. STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à legitimidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, especialmente em vista da controvérsia acerca da constitucionalidade da legislação estadual que estabelece regras sobre o fato gerador e a sujeição passiva do tributo, em vista da ausência de lei federal sobre o assunto (Tema nº 1.153 da Repercussão Geral) – Caso que se amolda ao tema, e deve ser suspenso, em vista de recentes decisões do C. STJ e do C. STF no mesmo sentido – Recurso suspenso.” (TJ-SP, AC 10002414620228260014, Rel. Des. Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 20/04/2023)  Assim, considerando a discussão do Tema no STF, por medida de cautela, os autos deverão ser suspensos até o deslinde final daquele julgamento. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para receber a Apólice de Seguro-Garantia nº 054362024000207751154847 apresentada, a fim de que o Autor, em relação aos débitos ora garantidos, tenha direito à Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, permitindo-a que prossiga com suas atividades financeiras sem nenhum prejuízo econômico.Ainda, considerando que a matéria debatida está pendente de análise em sede de repercussão geral, DETERMINO a suspensão do presente feito até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.870 (Tema 1153). No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IPVA - TEMA 1153/STF.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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