Fabio Sposito Couto

Fabio Sposito Couto

Número da OAB: OAB/SP 173758

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF4, TRF2, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome: FABIO SPOSITO COUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Intimem-se as partes para ciência da decisão, ID 240886001. Dê-se vista ao MP. Brasília, 27 de junho de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista às partes para ciência da decisão de id 240603192. Brasília, 27 de junho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007259-54.2023.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO CELSO GRECCO ADVOGADO do(a) REU: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A DESPACHO Vistos. Diante do certificado sob ID 373398599, retifico em parte a decisão de ID 366052657, em especifico no que se refere à oitiva da testemunha Felipe dos Santos Almach, uma vez que preclusa, conforme deliberado sob ID 360922051. Santos-SP, 27 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016185-32.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ANTONIO CELSO GRECCO IMPETRANTE: FABIO SPOSITO COUTO, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO Advogados do(a) PACIENTE: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO e FÁBIO SPÓSITO COUTO em favor de ANTONIO CELSO GRECCO contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP (Dr. Roberto Lemos dos Santos Filho), praticado nos autos da Ação Penal nº 5007259-54.2023.4.03.6104. Colhe-se que o paciente é réu em ação penal por suposta prática de crime contra a ordem tributária, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, cuja denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024. Narra a impetração que, antes mesmo do recebimento da denúncia, o paciente informou nos autos, em Termo de Declarações datado de 27/03/2024 (ID Num. 327283967 - pág. 3), que estava pleiteando a regularização do débito tributário por meio de transação individual junto à PGFN. Afirma que, em 06 de maio de 2025, o paciente, representante legal da empresa envolvida, junto com o Representante da Fazenda Nacional consolidaram o Termo de Transação Tributária Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN/ME 6.757/2022, contemplando os débitos tributários objeto da persecução penal. Salienta, ainda, que a defesa requereu o sobrestamento da ação penal em razão da regularização fiscal do débito, porém o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, o qual designou audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2025. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 02 de julho de 2025 e, no mérito, o sobrestamento definitivo da ação penal, enquanto vigente a transação tributária firmada com a PGFN. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. É o relatório. Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 do Código de Processo Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Extrai-se dos autos que os fatos supostamente criminosos imputados ao paciente ocorreram no período de 2014 a 2017, o que propiciou o lançamento, pela Receita Federal do Brasil, de auto de infração no montante de R$ 1.910.354,53 (um milhão, novecentos e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vinculado ao processo administrativo fiscal nº 19515-721.038/2019-66. Consta que o paciente foi denunciado em razão de suposta prática de crime fiscal (artigo 1º e 2º da Lei nº 8137/90- ID 328897410, fl. 432), cuja denúncia foi recebida em 03.09.2024 (ID 328897410, fl. 441). Foi requerido pela defesa o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 20.05. 2025, em razão de o paciente ter firmado Termo de Transação Individual junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 328897410, fl. 580), que abarcaria os débitos objeto da ação penal subjacente, fato que acarretaria, em tese, a suspensão da pretensão punitiva. O juízo singular proferiu despacho que, por cautela, cancelou a audiência outrora designada (ID 328897410, fl. 695). Tendo em vista o pedido de sobrestamento do feito até a quitação integral do débito tributário, formulado pela defesa do paciente, foi proferida decisão pelo r. juízo a quo, em 02.06.2025, que apreciou o pleito nos seguintes termos (ID 328897393): (...) O requerimento em apreço não comporta acolhimento. Após analisar todo o até aqui processado, concluo que razão assiste ao eminente representante do Ministério Público Federal, que bem elucidou os fatos como passam nestes autos e concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pleito de suspensão do feito, na manifestação objeto do Id 365217814, cujos termos peço vênia para reproduzir: "(...) Compulsando o referido Termo de Transação, este Parquet federal identificou que o crédito controlado pelo PAF nº 19515 721038/2019-66, cobrado em face de RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS - RODRIMAR TRANSPORTES (CNPJ nº 52.223.427/0001-52), inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80 2 23 066640-75, encontra-se abarcado pelo Termo de Transação firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que, a transação individual firmada entre a Fazenda Nacional e a RODRIMAR, colacionada nos presentes autos, foi assinada por ANTONIO CELSO GRECCO em 06/05/2025 e pelo Procurador da Fazenda e pela Procuradora-Chefe da Dívida Ativa da 3ª Região em 12/05/2025 (ID 364590944, p. 12). Compulsando a documentação acostada pela defesa, verifica-se que o Termo de Transação Individual firmado com o Fisco foi fundamentado em dispositivos (artigo 171 do CTN, Lei n° 13.988/2020 e Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022) que não regulam especificamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou a extinção da punibilidade. Diante de tal lacuna, aplicável aos fatos a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 12.382/2011, a qual estabelece que a suspensão da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, só é possível quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. (...) No caso, haja vista que a transação individual foi formalizada em 12/05/2025, portanto após o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/09/2024, tendo por objeto tributos definitivamente constituídos em 06/07/2023, não há se falar em suspensão da pretensão punitiva ou extinção da persecução em razão de tal transação. (...)" (Id 365217814 - destaques originais) Ante o exposto, pedindo vênia para adotar as lúcidas ponderações deduzidas pelo Ministério Público Federal como razões de decidir, deixo de acolher o requerimento de Id 364590933 e determino o prosseguimento do feito. Assim, alegando suposta ilegalidade no referido decisum, o paciente impetrou o presente Habeas Corpus buscando amparo jurisdicional para suspender a audiência designada para 02/07/2025, bem como o sobrestamento da ação penal, em razão da transação firmada com o Fisco. Verifica-se, entretanto, que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não restando evidenciado o fumus boni iuris suscitado. Considerando que a transação individual foi formalizada em 12.05.2025, ou seja, após o recebimento da denúncia ocorrido em 03.09.2024, não há que se falar em suspensão da persecução penal. Além disso, a Lei 13.988/2020 – que dispõe sobre transação tendo como parte o ente Federal, não traz em seu diploma legal a possibilidade de suspensão de ação criminal, como pretende o impetrante. A corroborar com o exposto, segue jurisprudência desta E. Corte no mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 1º, INCISO I, C.C. O ARTIGO 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PREVISTO NA LEI 13.988/2020. ESPÉCIE DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Recorrente denunciado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. 2. A defesa suscitou questão prejudicial postulando o sobrestamento da ação penal alegando que o acusado está promovendo as tratativas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando ao alcance e formalização de Transação Tributária que equacionará todo o passivo da empresa perante o fisco federal, inclusive os débitos, objetos da ação penal originária. 3. O recorrente formulou pedido de acordo de transação individual tributária, nos moldes da Lei nº13.988/2020: 4. No caso, não há demonstração inequívoca do parcelamento do débito, objeto da ação penal subjacente, mas mero pedido à autoridade fazendária nesse sentido, ausente deferimento ou aceite do fisco na pretensão da contribuinte, como se depreende do documento acostado pela defesa. 5. Trata-se, pois, de ato unilateral do contribuinte e, à míngua de indicativos de sua aceitação e homologação pelo fisco, não tem o condão de comprovar o parcelamento do “quantum debeatur” e ensejar a suspensão da ação penal. 6. Verifica-se que a Lei nº 13.988/2020 não regula especificadamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou extinção da punibilidade. Ao revés, o artigo 12 da referida lei, estabelece que “(...) a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”. 7. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que, frente à lacuna na lei específica (no caso a Lei 13.988/2020), aplica-se a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.382/2011, tem-se que o a mencionada transação individual ocorreu em 28/03/2024 , após o recebimento da denúncia, que se deu em 09/09/2022, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da ação penal. 8. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5015675-53.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024) (g.n.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO/TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADI 4295. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGENEA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDO ATÉ O MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Alessandra Reis Martins e Kaio Alexandre Gementes Martins, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, visando a suspensão do curso da Ação Penal n. 5000316-21.2023.4.03.6007 com base na decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395. II. Questão em discussão 2. Pretensão de suspensão da ação penal até a proclamação do resultado final da ADI n. 4.395 pelo STF e/ou para trancar a ação penal em relação à acusação referente ao SENAR em período anterior a 2018, aos argumentos da existência de questão prejudicial heterogênea, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, assim como do cancelamento da inscrição da dívida relativa ao SENAR. III. Razões de decidir 3. Não houve conclusão do julgamento da ADI n. 4395. Em que pese a colheita dos votos dos Ministros do STF na referida ação direta. Não há, portanto, resultado proclamado na referida ação, não se divisando produção de efeitos no sentido da declaração da inconstitucionalidade, uma vez que o julgamento foi suspenso, notadamente, pela existência de votos em sentidos distintos, havendo necessidade de aferição da extensão de cada um para verificar o atingimento da maioria absoluta exigido pelo art. 97 da CF, o que ainda não se operou. 4. Medida Cautelar superveniente, em 24.02.2025, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em sessão virtual, referendou a decisão monocrática anterior (proferida pelo Exmo Min. Gilmar mendes em 06.01.2025) no sentido de determinar “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. A suspensão determinada abrange processos judiciais em curso e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, ou seja, a referida suspensão não contempla ações penais e não poderia a teor da independência das esferas cível e penal. 5. Art. 93 do CPP. A suspensão da ação penal não é automática. Não basta a existência de questão de natureza cível para que se conclua pela suspensão do processo criminal. A norma exige requisitos que, se presentes, faculta ao magistrado determinar a suspensão do curso processo, não se tratando de norma cogente. 6. A denúncia oferecida em face do paciente noticia que “apesar da tese defensiva, a Procuradoria da Fazenda Nacional reforçou que não consta qualquer pagamento relativo aos créditos tributários constituídos, tampouco há qualquer suspensão ou impedimento à exigibilidade de tais créditos junto ao fisco (Págs. 29/31)”. Informações sobre o parcelamento, em ID 342967825 - Pág. 29, dão conta que os créditos referentes ao processo administrativo n. 14041 720068/2019-55 encontram-se na situação “ATIVA AJUIZADA”. Não se extrai dos autos, portanto, que o lançamento tributário tenha sido atingido. 7. A legislação atinente à denominada “transação tributária” (Lei n. 13.988/20) não contempla expressamente hipótese de suspensão da ação penal, porquanto a possibilidade de suspensão da persecução penal restringe-se ao casos de parcelamento do crédito tributário e, ainda, em momento anterior ao recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 8. Quanto ao alegado “cancelamento da dívida ativa atinente ao SENAR em competências anteriores a 2018” , o documento juntado apenas revela que houve o indeferimento do pedido de anulação formulado por BOIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E SUB PROD LTDA, com a anotação de que “as competências exigidas nos DEBCADs nº 14.756.800-5 (02/2018) e 16.103.387-3 (10/2018) são posteriores a Lei nº 13.606/2018”, sem maiores esclarecimentos. 9. A pretensão reclama o cotejo da prova pré-constituída com os demais elementos de convicção da ação penal, o que desde logo conspira contra a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal, que somente se admite em hipóteses excepcionais. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5009808-45.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) (g.n.) Afirma, ainda, o impetrante que o paciente iniciou o processo de adesão ao parcelamento junto a PGFN antes do oferecimento da denúncia, registre-se, ainda na fase inquisitiva, entretanto, sua consolidação ocorreu após o seu oferecimento, no meio da marcha processual da ação penal (ID 328897382, fl. 7). Contudo, conforme acima explanado, não basta o mero intuito ou as diligências praticadas pelo contribuinte no planejamento da regularização fiscal de seu débito. É necessária a concretização da devida transação, ou parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia criminal, o que não ocorreu no caso em tela. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de ilegalidade ou abuso de poder passível de ser sanado pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem os autos ao Ministério Público Federal. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502039-06.2023.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON ANTONIO SOTERO - - KAIO RAMOS DOS SANTOS FERREIRA - - Endrick Robert Alves dos Santos - - WELLISON JORGE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO - - ANA CRISTINA SANTOS ROMUALDO - - YASMIN GALVÃO PIKINSKENI - REITERAÇÃO: Intimação do defensor dos réus Endrick e Ana Cristina, Dr. Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, inscrito na OAB/SP sob n° 459.119, para apresentar as contrarrazões de apelação, conforme Decisão de fl. 1732. Prazo: 08 (oito) dias. - ADV: VINÍCIUS SAORINI MAZAGÃO (OAB 467365/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB 112654/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), DANIELLE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 467101/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), FERNANDA MORAES (OAB 253275/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037429-57.2006.8.26.0562 (562.01.2006.037429) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - L.E.S. - Mar Representações Turísticas Ltda - Isto posto, com fulcro no artigo 159, § 3º, da Lei 11.101/2005, declaro extintas todas as obrigações da falida Mar Representações Turísticas Ltda., inclusive as de natureza trabalhista. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor da presente sentença a todas as pessoas e entidades que foram informadas da decretação da falência (Artigo 159, § 4º, da Lei 11.101/2005) e arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP), DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032936-24.2023.8.26.0562 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Comercio e Distribuição de Produtos Br Ltda - Alfa Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - Gilberto Luiz Gonzalez Monteiro - - Nelson Gonzales Ruas e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 368/369, traga a autora a ficha cadastral atual da empresa ré na JUCESP, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013470-67.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALESSANDRO BOMFIM FERREIRA, ALEX SILVA VIEIRA, ALLAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO CHAVES DE ARAUJO, DIEGO JACKSON DO CARMO, ANDRE RICARDO SANTANA BARBOSA, PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, ADRIANO SANTOS ANDRADE, MARIO VITOR DO CARMO, EDSON DA COSTA NASCIMENTO, ADRIANO BERNADO DA SILVA, HAILTON BENTO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS CORREIA DA SILVA, VALMIR CATARINO DE SOUZA, CESAR DOS SANTOS CAMPOS, GUILHERME MANOEL ELIAS Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL - SP328336-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BOTELHO - SP137358-A Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS BLUM LIMA - SP242199-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA DE CASTRO - SP431802-A, CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES - SP393194-A Advogados do(a) APELANTE: HEITOR CONCEICAO LIRA - SP508070-A, VITORIA APARECIDA DA SILVA - SP447127-A Advogado do(a) APELANTE: SILVANO JOSE DE ALMEIDA - SP258850-A Advogados do(a) APELANTE: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS - SP234537-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A Advogado do(a) APELANTE: CUSTODIO TAVARES FERNANDES JUNIOR - SP338125-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A Advogado do(a) APELANTE: ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA - SP36469-A APELADO: DENIS WILLIAM DE ARAUJO, JOAO CARLOS DOS SANTOS, LUCA LEGGIERI, VITOR MARTINS, CRISTIANO FERNANDES DE LIMA, LEONARDO BENETTI, PAULO CEZAR BARBOSA, ELAINE CRISTINA TIRIBA, FELIPE SANTOS CONCEICAO, JEFERSON NARCISO MELO, JONATHAN DE OLIVEIRA DA SILVA, REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ DA SILVA BRITO, PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, JOSE VALTER BATISTA SANTOS JUNIOR, MARCELO JOSE DA SILVA, KRISTIAN ROBERT DE OLIVEIRA CABRAL, LUIZ MARCELO DA SILVA SIQUEIRA, JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA, HAILTON BENTO DOS SANTOS, JUAN ALEXANDRE, WAGNER DA SILVA BERNARDO, GABRIEL CORREA PEREIRA, GUILHERME MANOEL ELIAS, NORBERTO FANTINELLI, OPERAÇÃO BRABO Advogado do(a) APELADO: ALINE PRATA FONSECA - SP236701-A Advogados do(a) APELADO: CUSTODIO TAVARES FERNANDES JUNIOR - SP338125-A, LEONARDO BENETTI - SP251057-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO - SP239904-A, MARIA HELENA CARDOSO - SP240221-A, RODRIGO FERNANDES LEAO - SP442222-A Advogados do(a) APELADO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) APELADO: MILTON BARBOSA RABELO - SP221266-N Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU GRACIA - SP104465-A, JOSE EDUARDO FERNANDES - SP128877-A Advogados do(a) APELADO: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405-A, SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500-A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA DE CASTRO - SP431802-A, CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES - SP393194-A Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N, VALDEMIR BATISTA SANTANA - SP187436-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078-A, MARCOS CESAR CALAZANS - SP448614-A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS GUIMARAES CURY - SP139614-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A Advogado do(a) APELADO: BARBARAH ALCON FERNANDES - SP390119-A Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870-N Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogado do(a) APELADO: JANAINA RIBEIRO PEREIRA - SP393728-A Advogados do(a) APELADO: HEITOR CONCEICAO LIRA - SP508070-A, VITORIA APARECIDA DA SILVA - SP447127-A Advogado do(a) APELADO: MARIO ALVES DE SOUZA - SP120917-A Advogado do(a) APELADO: GICELDA SOUZA SANTOS - SP319754-A OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: REGINALDO SANTANA DE ABREU, CAIO CESAR DE SOUZA SANTOS D E S P A C H O Intimem-se os advogados dos apelantes para a apresentação das razões recursais conforme requerido no ID 327386741. Uma vez apresentadas as razões defensivas, intime-se a acusação para apresentar contrarrazões. Ato contínuo, remetam os autos à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer. Após, tornem-se conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5006850-13.2018.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CELSO ROBERTO XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB PR085740) ADVOGADO(A) : ROGERIO NEMETI (OAB SP208529) APELANTE : MAURO FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB PR085740) APELANTE : ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB SP127964) APELANTE : MÁRCIO SILVA XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB PR085740) ADVOGADO(A) : ROGERIO NEMETI (OAB SP208529) APELANTE : PATRICIA CRISTINA GARCIA DE SOUSA MARCAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO SPOSITO COUTO (OAB SP173758) APELANTE : SERGIO SILVA XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB PR085740) ADVOGADO(A) : ROGERIO NEMETI (OAB SP208529) APELADO : TALAL KAMEL DAOUI (RÉU) ADVOGADO(A) : renato marques martins (OAB SP145976) ADVOGADO(A) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) INTERESSADO : GUILHERME TARRAN VERONEZZI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO NEBULOSA . PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ILUSÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. DESCAMINHO. CRIME DO ART. 334, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME D ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DELITOS DOS ARTIGOS. ARTS. 317, §1º, 325, §2º, E 333,  TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. No tocante à prorrogação da interceptação telefônica para um segundo período, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados nº 5008074-59.2013.4.04.7208, evento 58, esta Corte já decidiu que "a prorrogação das interceptações telefônicas guarda consonância com a necessidade de investigação e persecução criminal, não se confundindo a medida com o que a doutrina e jurisprudência denominaram de fishing expedition , quando a ordem judicial, sem nenhuma justificativa plausível determina a quebra de sigilo telefônico ou sua prorrogação, completamente dissociada dos fatos e como fruto de mera especulação" (TRF4, HCorp 5000172-38.2019.4.04.0000, 8ª Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 06/02/2019). 2. Ainda que a prorrogação determinada no evento 58 se reporte à decisão original que deferiu a interceptação telefônica, o magistrado de primeiro grau fundamentou-a na constatação de que os diálogos interceptados abordavam fatos anteriores à interceptação, justificando-se, assim, a ampliação do prazo, de modo a permitir à autoridade policial compreender a extensão das negociações ilícitas mencionadas, não havendo fala em nulidade. 3. A alegação genérica de deficiência de fundamentação na prorrogação das interceptações telefônicas, desprovida da efetiva demonstração da sua ocorrência e dos prejuízos dela decorrentes, não é suficiente à anulação da prova, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. Submetida ao contraditório a prova elaborada em sede administrativa, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao agente o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras que as desconstituíssem, resta observado o devido processo legal. 5. Ainda que efetuada a retificação das Declarações de Importação e realizado o pagamento dos valores devidos, tais providências não possuem o condão para afastar o decreto condenatório, uma vez que o crime de descaminho possui natureza formal, configurando-se com a supressão e redução do tributo no desembaraço aduaneiro. 6. A configuração do crime previsto no art. 288 do CP pressupõe que a associação seja dotada de estabilidade e permanência, ainda que em um breve período, o que pode ser constatado a partir de elementos observados nas condutas dos agentes. 7. Embora seja possível presumir que as informações oficiais e sigilosas tenham sido repassadas aos corréus em razão da condição de funcionários públicos equiparados dos apelantes, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que demonstrem que estas foram obtidas em decorrência do exercício da função pública, o que obsta a tipificação dos delitos previstos nos artigos arts. 317, §1º, 325, §2º, e 333,  todos do Código Penal. 8. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada consoante o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça). 9. A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, observadas a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas defesas de MÁRCIO SILVA XAVIER e CELSO ROBERTO XAVIER, de MAURO FERREIRA DE SOUZA e SÉRGIO SILVA XAVIER e de ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON e PATRICIA CRISTINA GARCIA DE SOUSA MARÇAL, bem como negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000668-25.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAULO JOSE TERRA DUQUE, GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391-A, ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303-A, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais interpostos por PAULO JOSE TERRA DUQUE e GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA (id's 315987722 e 326503547), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido aos declaratórios, conforme as ementas que seguem transcritas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA DIMINUÍDA. PROPORCIONALIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DIMINUÍDA. 1. Para a consumação do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é suficiente a constatação do dolo genérico. 2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados na prática dos delitos do art. 1º, I e II, c. c. o art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 11, caput da Lei n. 8.137/90. 3. O crime previsto no art. 1, I da Lei n. 8.137/90 se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de acordo com a posição pacífica do STF na Súmula Vinculante n. 24. No presente caso, o delito foi consumado, pois os créditos tributários foram devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, com o consequente ajuizamento de execuções fiscais. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu Paulo, ante a ausência de recurso da acusação, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e, atento à proporcionalidade, pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes minorantes. Quanto às majorantes, deve ser aplicada a causa especial de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. O crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal também se configura no presente caso, pois foram cometidos dois delitos da mesma espécie, devendo o aumento da pena ser de 1/6 (um sexto), totalizando 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 5. No tocante ao acusado Gilberto, na primeira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de recurso da acusação, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e, atento à proporcionalidade, pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Apesar de o réu ter admitido que fez as retificações na contabilidade da empresa, não reputo que tenha confessado a prática do crime tipificado no art. 1º, I e II da Lei n. 8.137/90. Na terceira fase, ausentes minorantes. Quanto às majorantes, deve ser aplicada a causa especial de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. O crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal também se configura no presente caso, pois foram cometidos dois delitos da mesma espécie, devendo o aumento da pena ser de 1/6 (um sexto), totalizando 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 6. Apelações criminais dos réus parcialmente providas. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBLIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. DOSIMETRIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se obter efeitos infringentes. 2. O acordão embargado fundamentou a negativa do reconhecimento da confissão espontânea, pois ao admitir que realizou as retificações na contabilidade da empresa, não confessou a prática do delito a ele imputado. 3. Quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei n. 8.137/90, o acordão justificou nos seguintes termos: “ O grave dano à coletividade se verifica, segundo a jurisprudência, seguindo a orientação administrativa, em casos de débitos tributários de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No presente caso, os débitos tributários alcançaram o montante de R$ 1.428.864,71 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). Assim, evidenciado o critério objetivo, é de rigor a aplicação da mencionada causa de aumento”. 4. Embargos de declaração desprovidos. Passo ao exame dos recursos. O recorrente PAULO JOSÉ TERRA DUQUE alega, em apertada síntese, violação aos arts. 1º da Lei 8.137/1990 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, em resumo: a) que o acórdão equivocadamente considerou suficiente o dolo genérico para configuração do crime tributário, quando a jurisprudência consolidada exige comprovação de dolo específico; b) que houve afronta ao princípio da culpabilidade ao presumir-se a responsabilidade penal objetiva, sem demonstrar elementos concretos de intencionalidade fraudulenta; c) a decisão desconsiderou a necessidade de individualização da conduta e inverteu indevidamente o ônus probatório. O recorrente GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, por seu turno, alega violação ao art. 1º da Lei 8.137/1990 e art. 12, inciso I, da mesma lei. Argumenta a defesa que o acórdão equivocadamente considerou suficiente o dolo genérico para configuração do crime tributário e aplicou indevidamente causa de aumento sem elementos concretos de grave dano à coletividade. Sustenta-se, ainda, afronta ao princípio da culpabilidade e negativa de vigência aos referidos artigos legais, porquanto a decisão desconsiderou a necessidade de individualização da conduta, pleiteando-se, ao final, o reconhecimento da confissão espontânea e exclusão da majorante, com consequente redimensionamento da reprimenda. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Sonegação Fiscal. Ausência de dolo específico. Súmula 83/STJ. A e. Turma julgadora analisou, fundamentadamente, a presença do elemento subjetivo do crime de sonegação fiscal denunciado. Na ocasião, concluiu que a tipicidade subjetiva se perfaz tão-somente com o dolo genérico. No mesmo sentido do acórdão recorrido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse ponto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do C. STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Sonegação fiscal. Ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Os recorrentes afirmam, também, que no curso da instrução probatória não foram produzidas provas suficientes à condenação. A irresignação não prospera. A e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu, fundamentadamente, a presença de provas da materialidade e da autoria do delito, aptos à condenação dos recorrentes. Rever o julgado recorrido, para aprofundado exame das provas produzidas na instrução criminal, é atividade vedada a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Confissão espontânea não comprovada. Pressupostos não demonstrados. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. A pretensão de reverter o julgado no concernente à atenuante da confissão espontânea não está autorizada em sede de recurso especial, notadamente em situação na qual o acórdão recorrido a apreciou, afastando-a fundamentadamente. A análise daquestão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O Órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins de afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Concluir diversamente revela inoportuna atividade probatória em sede de recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. 4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré, em nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As declarações do Acusado não serviram de fundamento à condenação, pois ele negou a existência de circunstância elementar do crime de peculato, qual seja, a ilicitude dos valores por ele desviados, defendendo peremptoriamente a licitude das quantias recebidas da fundação pública vítima. 2. Considerando que as declarações do Réu limitaram-se à simples defesa da licitude de sua conduta, sem oferecer subsídios efetivos para fundamentar sua condenação, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea. 3. Rever o entendimento da instância ordinária, a fim de afastar a conclusão de que as declarações do Acusado não serviram de fundamento concreto à condenação, exigiria, no caso, reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.973.958/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade destes recursos especiais. Causa de aumento. Grave dano à administração fazendária. Possibilidade. Precedentes. Reexame vedado. Com supedâneo na prova dos autos, o Órgão julgador pontuou que, à época do lançamento, o montante consolidado do tributo devido orçava em R$ 1.428.864,71 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a revelar grave dano à administração fazendária, e por conseguinte, à coletividade, justificando-se plenamente a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 (Id 307936167). Neste aspecto da irresignação, a pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da sanção penal, sobretudo em face da majoração da pena-base, em razão do montante consolidado da exação sonegada aos cofres da Fazenda Nacional. Entretanto, a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, principalmente quando não constatada nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia nos critérios utilizados para a majoração da sanção penal. Ademais, conforme o C. Superior Tribunal de Justiça, é autorizado o aumento da reprimenda fundamentada no dano causado à administração fazendária, em decorrência do crime tributário. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova e atipicidade da conduta, na hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ, em vista de necessidade de se confrontar elementos não examinados no acórdão recorrido. 2. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 4.868.832,75, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.636.178/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. É sabido que às consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Incide, também, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, verbete que se aplica também às alegações de ofensa à legislação (Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito os recursos especiais. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou