Marcelo Bolognese

Marcelo Bolognese

Número da OAB: OAB/SP 173784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Bolognese possui 151 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, STJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT3, STJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: MARCELO BOLOGNESE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (32) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (22) EXECUçãO FISCAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501737-09.2023.8.26.0082 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iperfor Industrial Ltda - Providencie o executado, no prazo de 90 dias, a garantia da execução fiscal, na forma do Edital de Transação. - ADV: ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP), MARCELO BOLOGNESE (OAB 173784/SP), NAYARA DA SILVA RIBEIRO (OAB 393409/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020451-95.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CANTINA E PIZZARIA NAPOLITANA SPERANZA LTDA - EPP, ANTONIO PIZZARIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Através da presente impetração, pleiteiam as impetrantes a concessão da medida liminar a fim de afastar normas que alegam serem ilegais e inconstitucionais – em especial o Ato Declaratório Executivo RFB º 02/2025 –, suspendendo-se, na forma do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS que com base nelas poderia se exigir antes de esgotado o prazo de 60 (sessenta meses) inicialmente previsto para os benefícios fiscais do Perse. Alternativamente, requerem seja garantida a observância da anterioridade anual e nonagesimal, dispostos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF, ou ainda, até o exercício seguinte à suposta convalidação do ato coator mediante publicação de relatório de transparência. Alega que as restrições ao benefício violam o disposto no artigo 178 do CTN e o princípio da segurança jurídica. Juntaram documentos. Não recolheu as custas processuais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a divergência de objeto. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Embora já tenha me manifestado em sentido diverso, sigo orientação predominante de que a Lei n° 14.148/2021 não estabeleceu qualquer hipótese de isenção condicionada, mas apenas fixou alíquota zero para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de sessenta meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID - 19. Após diversas alterações no benefício fiscal, aos 22 de maio de 2024 foi editada a Lei n° 14.859/2024 que alterou substancialmente a legislação de regência e restringiu o benefício da alíquota zero às atividades expressamente previstas no Artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 estabelecendo novos critérios e circunstâncias para tanto. Veja-se em destaque o que interessa ao caso dos autos: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" À exemplo das normas anteriores, não foi estabelecida nenhuma contraprestação onerosa do contribuinte para utilização do benefício. Assim, a exclusão da atividade das impetrantes não representa qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, cito os precedentes do E. TRF da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- A partir das modificações realizadas pela EC 32/01 no artigo 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente da Suprema Corte. 7- Quanto à verificação dos requisitos formais da medida provisória, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5599, j. 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020, Rel. Min. EDSON FACHIN). 8- No caso concreto, a Exposição de Motivos nº 00175/2023 explicita os critérios adotados pelo titular do Poder regulamentar. A princípio, não se identifica qualquer vício que justifique a atuação jurisdicional. 9- Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012983-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010475-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1.202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º. 7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do §4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. 19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 20 - Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). 21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. 22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. 24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023. 25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou. 27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir. 28 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011113-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Ao menos em uma análise inicial, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025, eis que editado após a realização de audiência pública no Congresso Nacional, nos exatos termos da legislação de regência. Tampouco deve prosperar o pleito subsidiário, no que se refere à observância das anterioridades, anual e nonagesimal, considerando-se como marco a data do referido ato, pois não foi este o ato normativo que determinou a revogação da isenção, mas sim a lei que instituiu a limitação, a qual é apenas demonstrada através do referido ato declaratório. Examino ainda a alegação de que o aludido limite de 15 bilhões não teria sido atingido de fato, por sua aferição se basear em cálculos meramente estimativos incorporados no Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025. A parte impetrante defende que o relatório para demonstração do atingimento do limite deveria ser elaborado apenas depois que ocorresse a efetiva fruição da redução de tributos, em decorrência do PERSE, que totalizasse o aludido montante. Ocorre, todavia, que interpretar dessa forma a norma em questão implicaria admitir que o limite legalmente fixado seria inevitavelmente extrapolado, pois os benefícios fiscais permaneceriam sendo praticados durante o interregno entre o efetivo atingimento da fruição do montante e a realização dos cálculos, da audiência pública e, finalmente, a emissão de ato declaratório que enunciasse que o limite foi alcançado. Tendo em vista que o texto da norma do art.4o-A inicia por indicar o propósito de que o gozo do benefício seja limitado ao montante de 15 bilhões, não se entende irrazoável que o restante do enunciado do dispositivo legal seja interpretado de modo que viabilize a efetiva observância desse limite, evitando-se que seja extrapolado. Ante o exposto, não se reputa, a princípio, inadequada, a aplicação da norma por meio da elaboração de cálculos estimativos. Ademais, em sede liminar, é inviável realizar auditoria sobre os valores informados pelo Fisco. Observo ainda que a concessão da medida liminar na forma pleiteada representaria a concessão de benefício fiscal fora das hipóteses legais. Ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Aguarde-se pelo pagamento das custas processuais, no prazo da Resolução PRES 475/2021. Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o representante judicial da União Federal, a teor do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002912-11.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RENOWA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL GIANNICO CASSETTARI - SP500663-E, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, em demanda na qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), afetado ao regime dos recursos repetitivos/repercussão geral. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011354-91.2022.8.26.0053 (processo principal 1059397-13.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Luiz Pattaro - - Bolognese Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 408-417; 422; 423: Diante do que dito pelas partes a fls. 422 e 423, AFASTO a impugnação à execução. O valor a ser cobrado é aquele informado pelo perito a fls. 408-417. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NAYARA DA SILVA RIBEIRO (OAB 393409/SP), NAYARA DA SILVA RIBEIRO (OAB 393409/SP), MARCELO BOLOGNESE (OAB 173784/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5021119-03.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MERLINI ENGENHARIA DE SEGURANCA E PLANEJAMENTO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000946-32.2024.4.03.6140 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GALUTTI AUTOMOTIVE INDUSTRIA METALURGICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000741-11.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: ALFAMEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO M Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALFAMEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (ID 372425843) em face da sentença (ID 368693224) que denegou a segurança, por meio dos quais alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença deixou de se manifestar sobre argumentos cruciais para a solução da controvérsia, notadamente o periculum in mora e a ilegalidade da conduta omissiva da Receita Federal. Afirma que o julgado se limitou a uma análise formal do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, sem, contudo, enfrentar as consequências concretas e imediatas da inércia administrativa, que a impedem de regularizar sua situação fiscal e a expõem ao risco de prescrição de seus créditos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e conceder a segurança. Dada vista à parte embargada, a União Federal - Fazenda Nacional manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 376382880), argumentando que não há vício a ser sanado e que a embargante busca, por via inadequada, a reforma do julgado. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência de omissão apta a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão central da demanda, qual seja, a pretensa mora da autoridade administrativa na análise do PAF nº 13868.720355/2025-27. O julgado foi claro ao fundamentar que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e da jurisprudência consolidada, o prazo para a decisão administrativa é de 360 dias a contar do protocolo do pedido, e que tal prazo ainda não havia transcorrido. A sentença ponderou, inclusive, os argumentos relativos aos prejuízos sofridos pela impetrante, mas concluiu que tais ônus deveriam ser por ela suportados, consignando que "a própria impetrante deu causa ao imbróglio ao optar por não solicitar o ressarcimento do crédito presumido de IPI no momento adequado e optar por fazê-lo apenas tardiamente". Desse modo, as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada por meio do recurso adequado. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não há vício a ser afastado. Ante o exposto, conheço os embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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