Natasha De Lima Russo Coppede Pacheco
Natasha De Lima Russo Coppede Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 173796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha De Lima Russo Coppede Pacheco possui 612 comunicações processuais, em 225 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
225
Total de Intimações:
612
Tribunais:
TST, TRT2, TRT5, TJSP, TRT15
Nome:
NATASHA DE LIMA RUSSO COPPEDE PACHECO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
377
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
612
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (415)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (77)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 612 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001083-57.2019.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: SAO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61dfad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). DANILO MOREIRA BATISTA. São Paulo, 28 de julho de 2025 CÁSSIO DE ALBUQUERQUE. DIRETOR DE SECRETARIA Vistos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSÉ FERREIRA DE FREITAS em face de SÃO BERNARDO DO CAMPO TRANSPORTES SPE LTDA. O Reclamante, ora Exequente, insurge-se contra a sentença de liquidação [ID: 1a6f5ad], alegando, em síntese: a) Não houve a correta apuração das horas de intervalo intrajornada, considerando a distinção entre o período anterior e posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); b) Os cálculos das horas noturnas e horas noturnas reduzidas estão incorretos, tanto em relação às quantidades quanto aos valores apurados. A Reclamada apresentou manifestação [ID: f150598], refutando as alegações do Reclamante e defendendo a correção dos cálculos homologados. O Reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação [ID: c44cd72]. O juízo está garantido pela executada em 16/06/2025 É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à liquidação, conforme o art. 879, §2º, da CLT, limita-se à discussão de erros materiais ou critérios de cálculo, vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. Assim, a análise da presente impugnação observará estritamente os limites da coisa julgada, conforme definida no V. Acórdão [ID: c244413]. a) Das Horas de Intervalo Intrajornada (Anterior e Posterior à Reforma) O Reclamante alega que a Reclamada não especificou em seus cálculos as horas intervalares e reflexos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017. Contudo, compulsando os autos, verifico que a Reclamada, em sua manifestação [ID: f150598], demonstrou que os cálculos foram realizados de forma discriminada, computando 1 hora diária até 10/2017, apuração parcial em novembro e 30 minutos diários após a Reforma Trabalhista, conforme se verifica às fls. 3299 e seguintes dos autos. Ademais, a Reclamada demonstrou que os reflexos das horas intervalares foram considerados até o 13º salário de 2017, e que não houve inclusão no aviso prévio, tendo em vista que a demissão ocorreu em 06/2019, após a vigência da Reforma Trabalhista. Dessa forma, não vislumbro qualquer incorreção nos cálculos da Reclamada, que observaram a distinção entre o período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. b) Da Apuração das Horas Noturnas e Horas Noturnas Reduzidas O Reclamante alega que as quantidades e os valores das horas noturnas e horas noturnas reduzidas estão incorretos. A Reclamada, em sua manifestação [ID: f150598], impugnou a alegação do Reclamante, apontando a discrepância entre os valores encontrados pelo Reclamante e a documentação juntada no processo. A Reclamada utilizou como exemplo o mês de 10/2018, demonstrando que, mesmo considerando o horário mais avançado de labor (00:45 do dia 14/10/2018) em todos os dias do mês, o total de horas noturnas (incluindo as horas fictas) seria inferior ao valor apontado pelo Reclamante. Ademais, a Reclamada apontou que o Reclamante utilizou um multiplicador incorreto (1,2) para apuração das horas fictas, como se fossem devidas a 120% e não a 20%. Diante da ausência de elementos concretos que infirmem os cálculos apresentados pela parte ré e considerando as inconsistências por ela apontadas na impugnação, não há fundamento para acolher a insurgência da parte autora quanto a esse ponto. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a manifestação da Reclamada [ID: f150598] que reitera a correção dos cálculos apresentados, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSÉ FERREIRA DE FREITAS. Cumpra-se o já determinado Id 1a6f5ad, prazo de mais 8 dias para pagamento. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DE FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001695-16.2024.5.02.0465 REQUERENTE: MARTINHO VICENTE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5a417 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2025 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. #id:af062f6: Acolho a discriminação de verbas apresentada. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINHO VICENTE DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001695-16.2024.5.02.0465 REQUERENTE: MARTINHO VICENTE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5a417 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2025 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. #id:af062f6: Acolho a discriminação de verbas apresentada. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001575-93.2024.5.02.0716 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300511800000272142918?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000511-17.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: CELSO DA SILVA MACIEL RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27e03b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 28 de julho de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. ID. 75cb894: Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 às 15:00 horas, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRAJAU S A - VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000511-17.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: CELSO DA SILVA MACIEL RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27e03b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 28 de julho de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos. ID. 75cb894: Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 às 15:00 horas, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DA SILVA MACIEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001888-66.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: JAILTON ALVES DA SILVA RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5084f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JAILTON ALVES DA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO GRAJAÚ S A., alegando ser/ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 14/16 (Id. b6d797f). Deu à causa o valor de R$ 297.044,88. Contestou a Reclamada (Id.7f47ea0), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 25.02.2025 (Id. 9e9619e). Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. c8ed527). Audiência para produção de provas realizada em 09.06.2025 (ata – Id. 3add7c1). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 52150e3). Portanto, defiro o benefício. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalhou teve início em 05.08.2022 e continuava em vigor por ocasião do ajuizamento da ação em 26.11.2024. Logo em seguida, em 23.12.2024, houve a rescisão contratual. Assim, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Motivo da Extinção Contratual O Reclamante pleiteia a rescisão indireta da relação contratual existente entre as partes, nos termos do art. 483, “a” e “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, sob as alegações de trabalho em regime de sobrejornada e sem o gozo regular de intervalo/pausas e de descumprimento de obrigações contratuais por parte da Reclamada. A defesa nega os fatos. Ocorre que, tendo a Reclamada optado pela dispensa imotivada do Reclamante em 23.12.2024, ou seja, antes da prolação da sentença, não há que se adentrar no mérito da rescisão indireta, uma vez que tal pleito perdeu o objeto. A Reclamada comprovou nos autos o pagamento tempestivo das verbas rescisórias consoante o TRCT devidamente assinado pelo Autor e o comprovante de transferência bancária e o recolhimento do FGTS sobre a rescisão e a multa de 40% (documentos de Id.88351da e seguintes). Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor não apontou diferenças. Por todo o exposto, indefiro os pleitos relativos a aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais + 1/3, multa fundiária de 40%, baixa na CTPS e liberação de guias para soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Nos termos da recente Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador. No caso dos autos, a Reclamada comprovou o recolhimento dos depósitos do FGTS (Id. d471b06), o FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% (Id. 88351da). O Reclamante não logrou apontar diferenças. Atente-se o Autor que o FGTS referente a dezembro/2024 consta na guia do FGTS Digital como FGTS Rescisório. Assim, não apontadas reais diferenças com base na documentação apresentada pela Ré, indefiro o pedido. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 12h30/13h00 às 00h30/01h00, em escala 6x1, com 05/15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que laborava aos domingos e em feriados nos mesmos horários acima declinados. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias laboradas acima da 7ª diária, domingos e feriados em dobro, bem como as intervalares do art. 71 da CLT. A Reclamada contestando a pretensão obreira asseverou que os horários cumpridos se encontram consignados nas fichas de controle diário, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora fracionada em 30 minutos corridos e 30 minutos fracionados entre as viagens, bem como que as horas extras realizadas foram pagas. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. O Reclamante enfraqueceu a credibilidade na versão da prefacial ao declarar que “a marcação de ponto era realizada por reconhecimento facial, por meio de aplicativo de celular e em alguns casos, por meio de justificativa, hipótese em que o depoente já retirava o carro e a marcação era feita pelo fiscal, sem acompanhamento do depoente; que o mesmo poderia ocorrer no encerramento da jornada quando apenas deixava o veículo e o fiscal anotava o horário; que tinha acesso aos horários marcados por meio de um computador que ficava na reclamada; que os dias efetivamente trabalhados, bem como os horários de início de jornada eram apontados corretamente nos controles”. Ora na inicial o relato é no sentido de que “Cumpre informar que o Reclamante não poderia consignar verdadeiro horário de trabalho nos controles de horários, pois vinham preenchidos mecanicamente por computador com horários de entrada e saída já definidos por conveniência da Primeira Ré. Aqueles que não eram preenchidos mecanicamente por computador, o fiscal da 1ª ré era quem preenchia os horários no controle de jornada do Reclamante sempre com jornada bem inferior à efetivamente cumprida e invariável.” A falta de reiteração da versão da prefacial leva o Julgador ao descrédito total da narrativa do Reclamante. Nem se diga que as testemunhas obreiras teriam corroborado a versão da prefacial, uma vez que as mesmas não prestaram depoimentos coincidentes sequer quanto à duração da jornada de trabalho. Assim, afasto a jornada de trabalho declinada na prefacial sob pena de se dar guarida à narrativa que flertou com a litigância de má-fé e considero válidos os horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos pela Ré. Em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, o Reclamante logrou demonstrar que as horas extraordinárias e seus reflexos não eram pagos corretamente. Com efeito, o pagamento concomitante de horas normais, estas inferiores a 210 horas mensais prevista nas convenções coletivas da categoria, e horas extraordinárias demonstra que as horas extraordinárias não foram devidamente apuradas. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período contratual, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, observada a hora noturna reduzida. No que diz respeito ao intervalo para refeição e descanso reduzido para trinta minutos, acrescido de intervalos fracionados ao final de cada viagem, cabe ressaltar que tal procedimento é válido, por força da possibilidade de redução prevista no §5º do artigo 71 da CLT e conforme a própria previsão das normas coletivas da categoria, desde que não prorrogada a jornada, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, o próprio pagamento de horas extraordinárias torna inequívoco que o obreiro se ativou em jornada superior as 07 (sete) horas previstas nas CCTs da categoria, portanto, a empregadora deveria ter concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. A análise dos recibos de pagamento mensais do Reclamante demonstrando o descumprimento sistemático do intervalo intrajornada haja vista o pagamento de parte do intervalo suprimido sob a rubrica “036 I.R.D.” leva o Julgador ao convencimento de que não eram concedidos nem os 30 (trinta) minutos previstos nas convenções coletivas da categoria. Acolho a versão do Autor neste particular. Destarte, defiro o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados; c) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados com a defesa, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, afastamento previdenciário etc.; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, inclusive os valores pagos sob o código “036 I.R.D.”, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. No que diz respeito ao labor aos domingos com pagamento de 100%, não assiste razão ao Autor, pois, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, as horas laboradas aos domingos não reclamam necessariamente remuneração em dobro, mas apenas quando não concedida folga compensatória, consoante artigo 1º da Lei 605/49, isso porque o descanso semanal deve ser gozado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. E tendo o Reclamante gozado de uma folga semanal, tem-se como incontroversa a concessão da folga compensatória pelo labor aos domingos, o que torna improcedente o pedido de seu recebimento em dobro. Indefiro. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS +40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Registro que, em relação às horas intervalares, o adicional de horas extras será sempre o de 50% por previsão expressa no art. 71, § 4º, da CLT. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo às horas extraordinárias pagas sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Adicional Noturno O Autor faz jus a diferenças de adicional noturno, uma vez que a Reclamada não pagava os DSR's sobre referidas parcelas, bastando para tanto a análise dos holerites do qual constava o pagamento sem quaisquer repercussões. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, para o labor realizado das 22h00 às 05h00, por todo o período contratual, observada a hora noturna reduzida, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40 % sobre o adicional e os reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno e reflexos, com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo ao adicional noturno pago sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Reembolso de Descontos – Avarias O Reclamante alega ter sofrido o desconto de R$ 1.250,00 durante a vigência do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, a título de avarias especificados como “vales’. A Reclamada limitou a sustentar que o pedido é genérico e que o Reclamante não comprova suas alegações e não menciona a que título teriam ocorrido tais descontos. Sem razão. O Autor deixa claro na petição inicial que os descontos por avarias eram rotulados sob a rubrica de “vales”. A defesa é que não esclareceu a origem dos descontos efetuados sob a rubrica “vales”, a exemplo de janeiro/2024 e abril/2024 (Id. 2c51203), o que os torna indevidos, por força do disposto no artigo 462 da CLT. Destarte, condeno a Reclamada ao reembolso dos descontos efetuados a título de avarias sob a rubrica “vales”, no período contratual, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos holerites/demonstrativos de pagamento juntado com a defesa. Multas Normativas Constatado o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria relativas a horas extras e jornada de trabalho (intervalo para refeição e descanso), condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, no período contratual, respeitados os termos e a vigência dos mesmos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAILTON ALVES DA SILVA para condenar VIAÇÃO GRAJAÚ S A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período contratual, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS +40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período contratual, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) diferenças de adicional noturno (20%) para o labor realizado das 22h00 às 05h00, por todo o período contratual, observada a hora noturna reduzida, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40 % sobre o adicional e os reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3, respeitados os respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) reembolso dos descontos efetuados a título de avarias sob a rubrica “vales”, no período contratual, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos holerites/demonstrativos de pagamento juntado com a defesa, e; e) multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho da categoria pelo descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria juntadas aos autos pelo Reclamante relativas a horas extras e jornada de trabalho (intervalo para refeição e descanso), no período contratual, respeitados os termos e a vigência dos mesmos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 11 de julho de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON ALVES DA SILVA
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