Nelson Mathias Neto
Nelson Mathias Neto
Número da OAB:
OAB/SP 173797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
NELSON MATHIAS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003448-23.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Hiroshi Shimuta - Apdo/Apte: Valmir Calixto Damasceno de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Silmar Brasil (OAB: 116160/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Nelson Mathias Neto (OAB: 173797/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001200-60.2017.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSIENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO ALMOFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5398f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 02 de julho de 2025. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Do aviso de crédito Id. 03a52af (R$ 7.080,00 em 15/04/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 1d90de7 (R$ 7.080,00 em 15/05/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 4af70b8 (R$ 7.080,00 em 14/06/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. e9e4231 (R$ 7.080,00 em 17/07/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 775e431 (R$ 7.080,00 em 26/08/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 1d139ae (R$ 7.080,00 em 15/10/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 06611ac (R$ 7.080,00 em 18/11/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 31591fc (R$ 7.080,00 em 06/01/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 6.571,15, expedindo-se alvará; e - transfira-se a contribuição previdenciária cota parte empregado no valor de R$ 508,85 ao INSS. Do aviso de crédito Id. 545b14c (R$ 7.080,00 em 27/02/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. b3b3f56 (R$ 7.080,00 em 26/06/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 97,14, expedindo-se alvará; - transfira-se a contribuição previdenciária cota parte empregadora no valor de R$ 2.383,83 ao INSS; e - transfiram-se as custas no valor de R$ 421,11 à União. Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 884 da CLT. Prazo de 05 dias. Pena de preclusão. No mesmo prazo, a reclamante deverá informar os dados bancários para a expedição dos alvarás. No silêncio, os alvarás serão expedidos de acordo com o cadastro do advogado da parte no SISCONDJ. Tudo cumprido, considerando o pagamento do valor executado, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada vistas à União, nos termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Proceda a Secretaria a retirada de todas as restrições existentes nos autos, inclusive o cancelamento do cadastro dos executados na CNIB. Há penhoras no rosto destes autos: Id. 674349f - data: 24/10/2021 - processo nº 1001191-98.2017.5.02.0612 - 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado: R$ 68.180,00 em 24/10/2021;Id. 3769b52 - data: 10/08/2022 - processo nº 1001152-34.2017.5.02.0602 - 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado : R$ 48.417,66 (01/06/2022); eId. 6cb5d25 - data: 15/08/2022 - processo nº 1001153-04.2017.5.02.0607 - 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado: R$ 118.923,30 em 15/08/2022. Remanescem nos autos: Aviso de crédito Id. 07b62c2: R$ 808,59 em 22/03/2022 - Ricardo Chachkovas Izzo;Aviso de crédito Id. b3b3f56: R$ 4.177,92 em 26/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5);Aviso de crédito Id. 4048e3f: R$ 401,43 em 27/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5); eAviso de crédito Id. 7823e26: R$ 3.139,89 em 27/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5). Transfiram-se os valores remanescentes acima ao processo nº 1001191-98.2017.5.02.0612 em trâmite nesta Vara. Diante da quitação do valor executado nestes autos, determino o cancelamento da penhora de aluguéis do imóvel matriculado sob o nº 19.128 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e a intimação do locatário, Sr. João Manoel Morais, por carta registrada (AR), informando o cancelamento da penhora. Oficiem-se à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Processo nº 1001152-34.2017.5.02.0602) e à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Processo nº 1001153-04.2017.5.02.0607), por e-mail, informando a impossibilidade de atendimento às penhoras solicitadas no rosto destes autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIENE BATISTA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5054285-09.2024.8.13.0702 AUTOR: ROSELENE OLIVEIRA CPF: 045.251.966-70 RÉU/RÉ: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 24.609.670/0001-78 RÉU/RÉ: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CPF: 17.919.649/0003-75 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELENE DE OLIVEIRA em face de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A. A autora, em síntese, sustenta que firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira requerida, WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 28 de julho de 2023. Contudo, apenas quatro dias após a celebração do referido instrumento, em 01 de agosto de 2023, a autora manifestou seu desejo de cancelar o negócio jurídico. Sustenta ainda que o distrato formal foi enviado em 19 de novembro de 2023, com a promessa de que a devolução dos valores pagos ocorreria no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Não obstante a expressa previsão e o compromisso assumido, a restituição integral dos valores pagos pela autora não se concretizou, gerando a presente demanda. Diante disso, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sede de contestação, a requerida WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável, qualificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalo que transcenda o dissabor cotidiano. Em audiência de conciliação realizada em 22 de outubro de 2024, a segunda requerida, WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A, não compareceu, o que, em um primeiro momento, levou à decretação de sua revelia. Contudo, em análise mais aprofundada dos autos, este Juízo afasta a revelia da WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A. Tal decisão se fundamenta na aplicação do Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A finalidade precípua desta norma é evitar decisões contraditórias e garantir a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a contestação apresentada pela corré WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA abrange questões de mérito que podem beneficiar a WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A. As partes dispensaram a produção de outras provas, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC. De antemão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria da cadeia de fornecimento, que impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia. A WGS 02 atuou como vendedora do imóvel e a WAM Brasil não apenas intermediou a venda, como também participou do distrato, havendo indícios de atuação conjunta ou em grupo econômico. Assim, ambas participaram da relação jurídica e são legítimas para figurar no polo passivo. Superada a preliminar arguida pelas partes, e devidamente analisadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito da demanda, a fim de dirimir as controvérsias fáticas e jurídicas apresentadas. A presente controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das partes rés pela existência de danos morais em razão do descumprimento da obrigação de restituir e de suposta adulteração contratual. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a parte autora se enquadra na definição de consumidor final e as rés como fornecedoras de serviços e produtos no mercado imobiliário. A incidência das normas consumeristas é fundamental para a análise do caso, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor e à necessidade de proteção dos seus direitos. No caso em tela, a autora alega que o contrato original de promessa de compra e venda foi adulterado após sua assinatura, com a inserção de informações, e que o contrato que lhe foi entregue diverge do apresentado pelas rés nos autos, conforme apresentação de imagens comparativas dos contratos (IDs: 10385612216, p. 5-7 e 10385611533, p. 3-5), nas quais se observa a discrepância entre os documentos, especialmente no tocante a campos preenchidos e a presença de assinaturas em locais diferentes. Como é cediço, o dano moral se caracteriza como uma lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Assim, não decorrem de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. Nesse contexto, verifique que as rés alegam mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento ilícito. Contudo, os fatos narrados e comprovados pela autora transcendem a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta das rés de não restituir o valor acordado em distrato por um longo período (desde 19/09/2023, com prazo de 30 dias para pagamento), somada à alegação de adulteração do contrato original e às consequentes cobranças indevidas de taxas de condomínio e ofertas de locação para uma propriedade da qual a autora já havia se desvinculado, gera angústia, frustração e violação à tranquilidade que ultrapassam os limites do razoável. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência e doutrina pátrias apresentam variados critérios para se chegar ao quantum reparatório. É preciso analisar, dentre outros fatores, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, se a vítima ficou inerte por muito tempo mesmo ciente do ato ilícito, além de ter presentes os aspectos pedagógico e compensatório da condenação, com vistas a evitar, de um lado, a reincidência do ofensor na prática do ato ilícito, e, de outro, buscar atenuar o dano sofrido pela vítima, mediante o pagamento de um valor pecuniário. Ademais, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a indenização não pode ser exagerada, pena de acarretar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode se mostrar ínfima, sob o risco de não haver o efeito pedagógico esperado. Nesse cenário, balizadas essas premissas, tenho que, na hipótese dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as peculiaridades da causa. Dispositivo Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, 2 de julho de 2025 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5054285-09.2024.8.13.0702 AUTOR: ROSELENE OLIVEIRA CPF: 045.251.966-70 RÉU/RÉ: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 24.609.670/0001-78 RÉU/RÉ: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CPF: 17.919.649/0003-75 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 2 de julho de 2025 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000713-70.2025.8.26.0075 (processo principal 1001850-12.2021.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Valmir Calixto Damasceno de Oliveira - Glaucia Helena Rodrigues de Menezes - - Abadia dos Santos Dantas - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e dos documentos juntados. - ADV: GLAUCIA HELENA RODRIGUES DE MENEZES (OAB 327082/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), GLAUCIA HELENA RODRIGUES DE MENEZES (OAB 327082/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-37.2011.8.26.0606 (606.01.2011.001947) - Ação de Exigir Contas - Estimatório - Luiz Roberto Gomes Guedes - - Clarice de Matos Fratin Guedes - Marilia Gomes Mathias - LUIZ ROBERTO GOMES GUEDES e CLARICE DE MATTOS FRATIM GUEDES ajuizaram ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de MARÍLIA GOMES MATHIAS alegando, em apertada síntese, que o autor Luiz é sucessor de sua genitora, Marlene Gomes Guedes, já falecida, bem como possui uma quota parte dos bens deixados pelo falecimento de seus avós maternos, Serafim Correa Gomes e Ruth Anselmo Gomes. Ocorre que a requerida, tia do autor, promoveu abertura de inventário, sendo nomeada inventariante, processo nº 606.01.2003.003875-6 (ordem nº 659/03), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP. Informa que os falecidos deixaram bens móveis e imóveis, que estão sob a administração da requerida. Salientam que não sabem qual a destinação dada os imóveis, sendo certo que os imóveis comerciais e o do litoral geram frutos, caso alugados. Aduzem que a requerida não presta contas e, ao questionarem quanto os bens, a mesma queda-se inerte, se recusando a dar informações. Requer a procedência da ação para que a requerida apresente as contas acerca da administração dos bens, em decorrência de seu cargo de inventariante (fls. 02/05). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/22. Citada (fl. 26/versos), a requerida ofertou contestação às fls. 32/38, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por se tratar de ação personalíssima e ausência de interesse de agir. Também, em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da autora Clarice, por não ser herdeira dos autores da herança. No mérito, aduz que os autores têm conhecimento acerca da administração dos bens do espólio, sendo que inclusive assinaram a venda de imóveis. Acrescenta que o autor possui apenas 6,66% do monte mor, razão pela qual recebe valores ínfimos por ocasião de rateios. Com relação ao andamento da ação inventário, afirma que resta apenas o pagamento da parte remanescente do imposto causa mortis. Apresentou contas na forma mercantil, acrescentando que no ano de 2006 e 2007 não houve percepção de frutos a ensejar o rateio entre os sucessores. Pleiteia o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Acostou documentos às fls. 46/175. Foi apresentada réplica às fls. 178/185. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 186), os autores requereram a produção de prova oral (fls. 189/190) e a requerida pugnou pela produção de perícia contábil (fl.188). Foi proferida sentença às fls. 192/194, a qual julgou procedente o pedido para determinar que a requerida preste contas da administração do espólio, na forma mercantil, no prazo de cinco dias. Em face da referida sentença, a requerida interpôs Apelação às fls. 198/206. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 210/215. Pelo v. Acórdão de fls. 225/229, deu-se provimento ao recurso da ré para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Clarice de Mattos, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC da época. Anulou-se a r. sentença, determinando-se o prosseguimento nos atos ulteriores e apreciação do pedido de assistência judiciária da requerida. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 232/234) foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 238/240, operando-se o trânsito em julgado (fl. 242). Foi deferida a produção de prova pericial para conferência das contas apresentadas pela requerida às fls. 32/175, nomeando-se perita, bem como determinada a comprovação da requerida a alegada hipossuficiência (fl. 247/248). A ré juntou documentos às fls. 254/256, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, devendo o pagamento dos honorários periciais serem suportados pela DPE (fl. 257). A perita se manifestou às fls. 267/268 e 283. Houve substituição de peritos às fls. 284 e 292. O expert requereu a apresentação de documentos pela ré (fl. 314), decorrendo o prazo sem manifestação da ré (fl. 318). Intimada novamente a apresentar os documentos, sob pena de preclusão (fl. 319), a ré quedou-se silente (fl. 322). Foi declarada preclusa a prova pericial e encerrada a instrução processual, facultando-se às partes a apresentação de memoriais (fl. 323), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl. 326). Determinado que o autor apresente contas, em 15 dias, na forma do artigo 551, § 2º do CPC, atentando-se à necessidade que se façam acompanhar de documentos justificativos, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos, apontando eventual saldo. O requerido não se manifestou sobre as contas apresentadas pelo autor. Relatei para ordenar o feito. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. Restou reconhecido o direito do autor de exigir prestação de contas. A parte ré foi intimada para apresentar documentos e não fez, inviabilizando a realização do laudo pericial, o que foi equiparado a não prestação de contas. O autor apresentou contas que não foram impugnadas pela parte ré. As contas foram prestadas de forma mercantil e acompanhadas de documentos que justificam os cálculos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido declarando a obrigação da parte ré prestar contas, reconhecendo que as contas não foram prestadas e homologando as contas prestadas pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de R$ 48.950,76 (atualizado até 01/2021). O valor devido deve ser acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros simples de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a condenação pelo benefício de gratuidade de justiça. P. I. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), CLEBER CLEMENTE DE LIMA (OAB 184302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008124-77.2023.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - JONATAS FERNANDO MUNIZ XAVIER - Haja vista o parcelamento do ITCMD, defiro o sobrestamento do processo até a quitação, prevista para 11/10/2025. Após essa data, anoto o prazo de quinze dias para que a parte manifeste-se em termos de prosseguimento, comprovando, na oportunidade, a quitação do imposto. - ADV: NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001454-33.2017.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUSMAR MATIAS DE SOUZA - - MARGARET CUSTODIO MATIAS DE SOUZA - Milene Pereira Vidal - - Alecxandro Martins Picerni e outros - Lilian Rose Moschella Santos - - Caio Moschella e outros - "Manifeste-se a parte sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de fls. 353, no prazo de quinze (15) dias." - ADV: ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), MILENE PEREIRA VIDAL (OAB 374183/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011338-76.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Valmir Calixto Damasceno de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos às partes para: Manifestarem-se, em quinze dias, quanto a estimativa dos honorários periciais apresentados às fls. 294/295 dos autos. - ADV: MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003724-71.2022.8.26.0606 (processo principal 0001947-37.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Estimatório - Luiz Roberto Gomes Guedes - Marilia Gomes Mathias - Tendo em vista o teor do acórdão prolatado na ação rescisória, conforme noticiado nos autos principais, em razão da ausência de título executivo julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos pela parte executada, mediante apresentação do respectivo formulário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER CLEMENTE DE LIMA (OAB 184302/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-37.2011.8.26.0606 (606.01.2011.001947) - Ação de Exigir Contas - Estimatório - Luiz Roberto Gomes Guedes - - Clarice de Matos Fratin Guedes - Marilia Gomes Mathias - Vistos. Tendo em vista o teor do acórdão de folhas 435-440, que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, republique-se a sentença de folhas 383-385, reabrindo-se o prazo para sua impugnação pelas partes. Esclareço que, apesar de identificado nos autos como "sentença", o ato processual de folhas 205-207 tem natureza de decisão interlocutória. Int. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP), CLEBER CLEMENTE DE LIMA (OAB 184302/SP), NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP)
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