Douglas Ferreira Moura
Douglas Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/SP 173810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF4, TRF6
Nome:
DOUGLAS FERREIRA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002585-74.2025.4.06.3804/MG RELATOR : BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA AUTOR : MOACIR HIPOLITO NETO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB SP173810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 03/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002585-74.2025.4.06.3804/MG AUTOR : MOACIR HIPOLITO NETO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB SP173810) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 9º da Lei 10.259/2001, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores. Prova pericial Convalido o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC. O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC. A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual. Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social, caso Loas deficiente. Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto. Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja. O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível. Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019. Oportunamente, tendo em vista a escassez de profissionais da especialidade do perito, requisite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social, em conformidade à RESOLUÇÃO CJF Nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 do Conselho da Justiça Federal, sob os seguintes parâmetros: a) R$ 270,00 valor mínimo base (Tabela IV); b) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia psiquiátrica em razão da especialização e a complexidade do trabalho realizado; c) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia social realizada fora da cidade de Passos em razão do deslocamento realizado. Disposições de processamento Após a juntada do laudo, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá, no prazo de 10 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias. Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento. Passos, Minas Gerais. BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz(a) Federal ANEXO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido QUESITOS DO JUÍZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS DO JUÍZO ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) sofreu algum acidente? b) O acidente relatado ocorreu no trabalho ou em razão dele? Data do acidente. c) O(a) periciado(a) é portador de sequelas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente? Quais as sequelas e qual a atividade desenvolvida pela parte à época? d) Houve consolidação das lesões? Data estimada da consolidação e fundamento para conclusão. QUESITOS UNIFICADOS CNJ, AGU E MPTS. Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-40.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VANDERLEI MARCOLINO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL BOGAS S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação ordinária na qual o autor alega a presença de condições legais para o restabelecimento de auxílio-doença desde a sua cessação. Trouxe documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Foi realizada a prova pericial médica e os laudos vieram aos autos, com vistas às partes. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual sustentou a improcedência. O autor pediu a antecipação da tutela. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes em parte. São requisitos para a aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) ou auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), previstos nos artigos 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, respectivamente: a qualidade de segurado; a carência; a incapacidade total e permanente para o trabalho, no primeiro caso, e total e temporária, no segundo; e que a doença ou incapacidade não seja pré-existente à filiação. A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, pois a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária e nesta ação pretende o restabelecimento desde a cessação. Quanto à questão de a doença ser preexistente, nada foi mencionado na contestação, razão pela qual entendo que o INSS dá este requisito como atendido. Restaria, portanto, analisar a questão da invalidez para o trabalho. A parte autora invocou várias doenças na inicial, sendo as principais relacionadas à depressão e a doença cardíaca, motivo pelo qual foram realizadas duas perícias, sendo uma para cada área acima mencionada. No laudo médico pericial elaborado por psiquiatra, o perito constatou e concluiu que do ponto de vista psiquiátrico, o apresenta quadro clínico que não o incapacita ao trabalho. Todavia, no laudo médico pericial relativo à doença cardíaca, o perito concluiu: “...O (a) periciando (a) é portador (a) de I10-hipertensão arterial sistêmica; I47.2-taquicardia ventricular; I50.0-insuficiência cardíaca congestiva; J81- edema pulmonar, não especificado de outra forma; E70.8-distúrbios do metabolismo de aminoácidos aromáticos; i20-angina pectoris (dor torácica); F32.2- episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41.1- ansiedade generalizada; F51.0- transtornos não orgânicos do sono; F60.9-transtorno não especificado da personalidade; E03-outros hipotireoidismos e doenças relacionadas; K60.1- fissura anal crônica; I44.1-bloqueio atrioventricular de segundo grau. O periciando apresenta patologia de etiologia cardiológica, sendo o diagnóstico principal de insuficiência cardíaca (IC), uma doença crônica e progressiva. Apesar de estar em tratamento otimizado com todas as classes de medicamentos recomendadas para o manejo da insuficiência cardíaca, como, betabloqueadores, antagonistas da aldosterona e diuréticos, ele mantém-se sintomático, apresentando dispneia aos mínimos esforços. A insuficiência cardíaca é uma condição na qual o coração não consegue bombear sangue de forma eficiente, o que resulta em um desequilíbrio entre a demanda e a oferta de oxigênio aos tecidos do corpo. Nos estágios avançados da doença, ocorre acúmulo de líquido nos pulmões e em outras partes do corpo, além de redução significativa da capacidade funcional. No grau avançado da insuficiência cardíaca, os sintomas incluem fadiga intensa, intolerância ao exercício físico, dispneia progressiva e, em casos mais graves, pode ocorrer edema periférico e insuficiência respiratória. A limitação causada pela dispneia e pela fadiga impacta diretamente a capacidade laboral do periciando, incapacitando a realização de atividades que demandem esforço físico moderado ou intenso. Comprometendo até atividades simples do dia a dia podem se tornar desafiadoras, resultando em redução significativa da qualidade de vida. A patologia apresenta um caráter incapacitante especialmente em sua forma mais avançada, comprometendo a capacidade de trabalho do periciando, tanto no contexto de atividades físicas quanto em funções que exijam esforço mental e concentração, devido à fadiga e à descompensação clínica frequente. Portanto, é possível afirmar que, mesmo com o tratamento adequado, o periciando se encontra em condição de incapacidade laboral total e permanente. A data provável do início da doença (DID) é 2012 de acordo com os documentos médicos e leitura dos autos. A data provável do início da incapacidade (DII) é 08/03/2023 de acordo com os documentos médicos e leitura dos autos. 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, com base em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que há incapacidade total e permanente, sem prognostico de cura. Por fim, o (a) periciando (a) é portador (a) de: cardiopatia grave.” Vale dizer, a incapacidade é total para o retorno ao trabalho como pedreiro ou outros serviços braçais, e, mesmo com o tratamento, não há possibilidade de recuperação, conforme informado pelo perito, ajustando-se ao conceito de incapacidade total e permanente, em especial, diante da idade avançada do autor, da ausência de escolaridade e demais condições sociais. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio por incapacidade permanente desde 08/03/2023, com renda mensal a ser calculada, com manutenção por prazo indeterminado, não podendo o INSS cessar o benefício enquanto não for constatada a recuperação da capacidade para o trabalho. Não cabe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária entre 27/10/2022 e 08/03/2023, pois não constatada a incapacidade no período pelo perito judicial, mantida, todavia, a qualidade de segurado. Vale apontar que nas ações em que se pretende a concessão de benefícios por incapacidade há fungibilidade entre os mesmos, dado que o autor não tem condições de verificar de antemão as conclusões periciais, de tal forma que a sentença não se mostra “extra petita”. Por fim, verifico a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, a fim de que a parte autora passe a receber o benefício até que constatada a recuperação da capacidade para o trabalho. O juiz pode conceder a tutela liminarmente se reconhecer o fundamento jurídico da demanda como relevante e existir justificado receio de ineficácia do provimento final. A concessão do benefício previdenciário se constitui como uma obrigação de pagar quanto à parcela dos atrasados, tanto que a execução ocorre por meio de precatório judicial. Quanto à implantação do benefício, trata-se de obrigação de fazer, razão pela qual é possível a antecipação dos efeitos da decisão. No caso, há relevância no fundamento jurídico da demanda (fumus boni iuris). A prova é robusta, tanto quanto à condição de segurado do autor, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho. E também existe receio na ineficácia do provimento final (periculum in mora) em razão da falta de outros meios para sua subsistência. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o auxílio por incapacidade permanente com DIB em 08/03/2023, nos termos dos artigos 45 e 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, com a mesma renda mensal e o pagamento de todos os valores em atraso, incluindo abono anual, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação, não podendo o INSS cessar o benefício enquanto não for constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, a partir das considerações utilizadas nesta decisão para conceder o benefício. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: VANDERLEI MARCOLINO 2. Benefício restabelecido: auxílio por incapacidade permanente 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB: 08/03/2023 5. CPF: 093.414.288-23 6. Nome da mãe: Lazara Bruschi Marcolino 7. Endereço: João Antônio Tercariol, nº. 620, bairro Centro, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, CEP 14150-000. E, também, DEFIRO a antecipação dos efeitos da decisão final, verificando a existência de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, devendo o INSS, desde já, implantar/manter em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, não podendo o INSS cessar o benefício enquanto não for constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, a partir das considerações utilizadas nesta decisão para conceder o benefício. Esta decisão de tutela antecipada é autônoma em relação à sentença, devendo desde já ser cumprida, não se suspendendo pela interposição de recurso ou reexame. Comunique-se ao INSS para dar cumprimento a esta decisão. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011850-13.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCIA MARTOS MORENO Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “DISCUSSÃO: A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita em 10/08/2023 após realizar exame de biópsia da mama. Iniciou tratamento com cirurgia (quadrantectomia de mama direita) em 02/01/2024, realizou nova abordagem cirúrgica em 22/01/2024, quimioterapia e radioterapia com término do tratamento em 14/08/2024. Desde então, a autora está em uso de tamoxifeno, medicamento administrado para reduzir o risco de recidiva da doença. A autora queixa-se de sintomas como calor intenso, dores nas pernas e nos braços após finalizar o tratamento da doença, que a impede de trabalhar. Não há descrição desses sintomas nos relatórios médicos apresentados, nem foram apresentadas receitas médicas atualizadas para tratamento desses sintomas. Também não há evidências de recidiva da doença. Ao exame físico pericial, a autora deambula normalmente e sem dificuldades, apresenta boa mobilidade, força e trofismo muscular nos membros superiores e inferiores, não há alterações no aspecto da pele nem linfedemas nos membros superiores. Considerando-se as informações apresentadas, observa-se quadro de neoplasia de mama tratado e controlado com o tratamento, sem evidências de recidivas e sem alterações ao exame físico pericial referentes a funcionalidade dos membros. CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta incapacidade laborativa. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. A neoplasia de mama pode ter causas multifatoriais, incluindo fatores genéticos, hormonais e ambientais. A doença foi tratada adequadamente e não foram constatadas sequelas. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? A doença está controlada e sem atividade no momento." (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005388-08.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018194-44.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: VERA LUCIA LAZOTTI BERCILIERA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000381-67.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LINDOMAR ISIDIO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDOMAR ISIDIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005280-79.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DIMAS JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010306-87.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: JOSILEIDE DA SILVA NUNES PASSOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pela CECALC, nos termos da sentença homologatória de acordo. Decorrido o prazo e, se em termos, a respectiva requisição de pagamento será expedida. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012502-98.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO FACHIN Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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