Douglas Ferreira Moura
Douglas Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/SP 173810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ferreira Moura possui 157 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJMG, TRF6
Nome:
DOUGLAS FERREIRA MOURA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011724-60.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VANDA LUCIA MENDES TORTORO LUCAS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, fica a parte autora intimada para MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RÉU, POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, no prazo de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000028-95.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: WALNICE BUENO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021727-11.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RUBENS BENASSI Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001094-08.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NORBERTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 8 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011235-23.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PATRICIA HELENA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 8 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002215-71.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS HENRIQUE FICHER Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu. Int. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003775-45.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOSE ROBERTO TAMBORIM Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora pede, em síntese, o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda". Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Passo ao mérito. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”. Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em 30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração (não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111), enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. Com isso, tem-se por superada a tese da chamada “revisão da vida toda”, não se oportunizando ao segurado a escolha pelo cálculo mais benéfico, uma vez que a regra do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, nos seguintes termos: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Colho, por fim, recentes julgados da Turma Recursal desta 3ª Região. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003688-50.2020.4.03.6304, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006885-36.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. (TRF4, AC 5001772-85.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.