Douglas Ferreira Moura

Douglas Ferreira Moura

Número da OAB: OAB/SP 173810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3, TJMG, TRF4
Nome: DOUGLAS FERREIRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005785-02.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ELISETE ALVES DE OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001623-32.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: JOSE CARLOS LOPES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001093-23.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRANI NOGUEIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. IRANI NOGUEIRA DE CASTRO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (16.09.2024). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 56 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna de mamas tratada e sem sinais de recidiva e osteoporose, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (auxiliar de produção). Em sua conclusão, o perito consignou que “a autora apresenta doença cônica em tratamento que causa restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Não há impedimentos para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso das suas atividades laborativas habituais”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por clínico geral, tal como requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004874-87.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FERRUCIO APARECIDO DELLASPORA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por FERRUCIO APARECIDO DELLASPORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 04/12/1986 a 03/04/1987, 01/12/2010 a 07/01/2015 e 01/11/2016 a 13/11/2019. Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 04/12/1986 a 03/04/1987, como tempo de atividade especial em razão de sua exposição a ruídos de 86,3 dB(A), sendo enquadrado no item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Pois bem. Para o período de 01/12/2010 a 07/01/2015, o autor apresentou PPP onde consta sua exposição a choque elétrico de 127 volts, 220 volts e 252 volts, na função de eletricista. Com efeito, no que se refere à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, vigente até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, elencava a “eletricidade” acima de 250 volts como agente físico nocivo à saúde do trabalhador em seu item 1.1.8, in verbis: “1.1.8 - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros” Cumpre anotar que o STJ já decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.306.113), que é possível a contagem de atividade especial em razão da exposição do trabalhador ao agente físico “eletricidade”, mesmo para período posterior ao Decreto 2.172/97, desde que provada a efetiva exposição do obreiro ao referido agente físico por meio de laudo técnico. No caso específico da eletricidade, sigo também a jurisprudência do TRF desta Região, de que, “em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial”. (TRF3 – AC 1.571.740 – 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, pub. No e-DJF3 judicial de 11.05.11, pág. 2.271). E nesse sentido, o risco decorrente da atividade do autor, sabidamente, não é eliminado pelo uso de EPI, pois é inerente e potencial com possibilidade de morte instantânea, de sorte que o EPI não anula tal situação. Logo, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 01/12/2010 a 07/01/2015 como tempo de atividade especial em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts e na função de eletricista, com base no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento do período 01/11/2016 a 13/11/2019 como tempo de atividade especial. O PPP apresentado aponta exposição a ruídos de 82 dB(A), nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária, conforme fundamentação supra. O PPP também aponta exposição a agentes químicos e biológicos com a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.12.1998, conforme acima já exposto. Quanto à exposição a choque elétrico, na função de oficial de serviços gerais, verifico pela profissiografia do PPP apresentado, que o autor exercia diversas atividades, como: “realizar manutenção corretiva e preventiva na área civil: consertos de portas, pinturas, alvenaria, azulejo, gesso, divisórias, consertos de cadeiras, mesas, armários, regulagem de pisos de placas, carpetes e persianas; Desentupimentos e manutenção hidráulica e solicitar ao usuário a aprovação da ordem de serviço executada, encaminhando posteriormente para o controle do almoxarifado dos serviços executados (...)”. Assim, a simples descrição de tarefas do autor permite verificar que a exposição a esse agente não se deu de forma habitual e permanente, eis que o autor não desenvolveu a função de eletricista, além de executar diversas tarefas como oficial de serviços gerais, o que exclui a possibilidade de contagem de tal período como tempo de atividade especial. Destaco, por oportuno, que não cabe a realização de perícia em ação previdenciária para eventual correção ou complemento de formulário previdenciário, conforme acima já enfatizei. 2 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha anexa, 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (16/08/2023), o que não é suficiente para a aposentadoria programada. Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial). c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais. De acordo com a planilha em anexo, o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria programada até a presente data. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 04/12/1986 a 03/04/1987 e 01/12/2010 a 07/01/2015, como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001094-08.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NORBERTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos termos do id 369216838: Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta (id 371012971). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito. Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008927-82.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOANA DARC DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000103-03.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOARES LOUSADA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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