Douglas Ferreira Moura
Douglas Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/SP 173810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ferreira Moura possui 132 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TRF6, TJMG
Nome:
DOUGLAS FERREIRA MOURA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006057-93.2024.4.03.6302 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVANETE APARECIDA PISTORI Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006057-93.2024.4.03.6302 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVANETE APARECIDA PISTORI Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente por ausência de incapacidade, como segue: A perícia médica (ID 340023032) diagnosticou que a parte autora padece de hipotireoidismo, arritmia, diabetes mellitus, dislipidemia, osteoporose , fratura prévia da vértebra T12, doença degenerativa da coluna, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina, o que, todavia, não causa incapacidade laborativa, nem tampouco redução da sua capacidade laborativa na atividade habitual (Id citado, quesitos do juízo 3, 4 e 6.2). Assim, ausente, ao menos, um dos requisitos para a concessão do benefício almejado, não há fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006057-93.2024.4.03.6302 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVANETE APARECIDA PISTORI Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04.05/2012. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, pois, não restou constatada incapacidade para o labor, não obstante seja portadora das patologias mencionadas na inicial - hipotireoidismo, arritmia, diabetes mellitus, dislipidemia, osteoporose, fratura prévia da vértebra T12, doença degenerativa da coluna, sem deficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina. De acordo com os documentos médicos apresentados e a avaliação pericial realizada, não foi possível comprovar existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual neste momento, ou presença atual de lesão incapacitante. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO_AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-88.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento e averbação dos períodos descritos na inicial, laborados com registro em CTPS. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES 1 – Inépcia da inicial. No caso concreto, a petição inicial contém o pedido (aposentadoria por idade) e a causa de pedir (tempo de contribuição e carência suficientes para a obtenção do benefício), sendo que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. A pretensão deduzida na inicial é juridicamente possível e não contém pedidos incompatíveis entre si. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 3 – Interesse de agir. Em preliminar, o INSS alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo não declarou que havia períodos a serem analisados além dos anotados no CNIS. Em que pese a alegação do INSS, verifico que houve contestação específica acerca do mérito da demanda, de forma a evidenciar a oposição da autarquia ao reconhecimento dos períodos pretendidos. Logo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12.11.19 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, eram: a) idade mínima (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher); e b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios). Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria, que exige idade mínima. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Além dos referidos requisitos, o segurado também tem que comprovar o preenchimento da carência, tendo em vista que a regra de transição não teve por objetivo estabelecer uma vantagem em relação à situação que o trabalhador possuía antes da EC 103/2019 e a legislação previdenciária exige o requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora completou 65 anos de idade em 14.03.2020, de modo que, na DER (21.01.2025), já preenchia o requisito da idade. No âmbito administrativo, o INSS considerou 10 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de atividade e 124 meses de carência (ID 353957473). O autor, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 01.08.1974 a 03.02.1975, 03.03.1975 a 08.08.1975 e 10.08.1975 a 15.08.1979, laborados com registro em CTPS. Para os períodos de 01.08.1974 a 03.02.1975, 03.03.1975 a 08.08.1975 e 10.08.1975 a 15.08.1979, a CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos urbanos (ID 353957473). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que devem ser consideradas para todos os fins previdenciários. Ressalto que o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela eventual inércia do INSS em fiscalizar os empregadores. Considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora possuía 15 anos e 28 dias de tempo de atividade e 184 meses de carência na DER (21.01.2025), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por idade desde a DER (21.01.2025), com cálculo da RMI efetuado nos termos da EC 103/2019. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 01.08.1974 a 03.02.1975, 03.03.1975 a 08.08.1975 e 10.08.1975 a 15.08.1979, laborados com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. b) implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde a DER (21.01.2025). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF. Anoto, por fim, que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-92.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARISA RODRIGUES FLAVIO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008877-85.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RILDO DONIZETE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000422-03.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANAMARIA UCHOA NATIVIDADE Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002215-71.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS HENRIQUE FICHER Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição do NB 42 211.296.679-5, com a DER em 29.11.2024. A controvérsia do caso dos autos reside na rejeição, pelo INSS, das contribuições recolhidas pelo autor de 4-2003 a 12-2006 e de 1-2007 a 7-2007, como contribuinte individual, sob o entendimento de que ele não teria demonstrado o desempenho de atividades remuneradas nos períodos. A inicial alega, quanto ao primeiro período, que o autor “prestou serviços de representação junta (sic) à empresa DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 55.992.358/0001-30, que teve sua razão social alterada em 26/11/2008 para DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA.”, e, quanto ao segundo, que “apresentou a Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário 2007, com rendimentos recebidos de pessoa jurídica, nome da fonte pagadora RIBEIRO COELHO & CIA LTDA.” (ID 357353714, pág. 4). A contestação do INSS não aborda esses pontos, mas, diversamente, se trata de oposição genérica. O documento do ID 357353727 demonstra a prestação de serviços quanto ao primeiro período e o do ID 357353730, págs. 67-69, evidencia, quanto ao segundo período, que o autor dispunha de cotas da sociedade empresária e dela recebeu rendimentos. Logo, está suficientemente demonstrado o desempenho de atividades profissionais nos períodos, que devem ser considerados para todas as finalidades do RGPS. A planilha abaixo demonstra que, com esses recolhimentos, adicionados aos demais tempos do CNIS, que não são controvertidos, o autor tem direito à aposentadoria na DER: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda para a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição do NB 42 211.296.679-5, pagando os atrasados desde a DER (29.11.2024), com juros e correção conforme as regras em vigor na 3ª Região. Ocorrendo o trânsito, o INSS será intimado para implantar o benefício desde a DER, informando a RMI com os salários de contribuição utilizados e, posteriormente, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados. P. I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006978-52.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 23 de junho de 2025