Sidnéia Gomes Da Silva
Sidnéia Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 173820
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
SIDNÉIA GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025243-73.2025.8.26.0576 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.S. - Vistos. Fl. 27: antes de se analisar o pedido de desistência, os requerentes deverão cumprir, no prazo anteriormente determinado, o item "3", de fls. 16/20, pois este Juízo entende que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e elas são devidas nas hipóteses em que não há deferimento do pedido de dos benefícios da justiça gratuita, salientando-se que no presente caso houve prestação de serviços judiciários, proferindo-se decisões. Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ-3ª T.: RSTJ 136/302, in CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa , 40ª edição, p. 373. E ainda: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Gratuidade da Justiça. Determinação de juntada de documentos comprobatórios para análise do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pedido de dilação de prazo. Concessão de prazo para a apresentação dos documentos, determinando-se, outrossim, a juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida (Comunicado CG n º 02/2017). Inércia da autora que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Pretensão à gratuidade da justiça e ao afastamento da condenação ao pagamento das custas iniciais. Descabimento. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Documentos solicitados não apresentados, em que pese as reiteradas determinações. Ausência de provas do patrimônio pessoal, rendimentos da apelante. Benefício negado. Recolhimento das custas iniciais devido. De acordo com precedentes do C. STJ, "a desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas", porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte". Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001746-61.2023.8.26.0071; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). Assim, aguarde-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do referido benefício. Int. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038530-21.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.M.G. - VISTOS. Considerando que a certidão negativa já foi objeto de análise nos presentes autos, à parte exequente para que, em termos de prosseguimento, requeira o que mais de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038530-21.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.M.G. - VISTOS. Considerando que a certidão negativa já foi objeto de análise nos presentes autos, à parte exequente para que, em termos de prosseguimento, requeira o que mais de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007572-30.2005.8.26.0358 (apensado ao processo 0010202-30.2003.8.26.0358) (358.01.2005.007572) - Execução Fiscal - Cofins - União Federal - PRFN - Irmaos Domarco Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), LUIZ PEREZ DE MORAES (OAB 25182/SP), SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025243-73.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio, indevidamente distribuída como Divórcio Consensual. Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto (87/7664). 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial para juntar aos autos seus documentos pessoais na íntegra e comprovante de residência de ambos, sendo que este último deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os(as) requerentes documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que declararam ser, respectivamente, técnica em enfermagem e operador misturador, mas não foram apresentados documentos de ambas as partes e atualizados, que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providenciem a juntada de documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação, providencie(m), no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003721-32.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Vistos. Trata-se de Divórcio Consensual - Dissolução, promovido por J. M. da S., em face de R. de O. C., (fls. 01/02). Juntou documentos. No curso do feito, a parte autora ofertou manifestação, requerendo a desistência (fls. 14). É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1166514-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - M D e Empreendimentos Ltda - Hgf Franchise Ltda - - Frezo Comércio de Sorvetes Eireli - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 516272/SP), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 173820/MG), MONICA BALZANELLO DE FREITAS SECATO (OAB 74531/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036983-95.1995.8.26.0576 (576.01.1995.036983) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irmaos Domarco Lt - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038530-21.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.M.G. - Vistas à parte exequente acerca da Certidão de cumprimento negativo do Mandado de citação/intimação de fls. 359/360 conforme fls. 416/435. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-79.2022.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.F.C. - Ciência da expedição da Carta de Sentença de fls. 123. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
Página 1 de 2
Próxima