Antonio Aparecido De Oliveira
Antonio Aparecido De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 173851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001502-35.2023.8.26.0459 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - J.S.B.S. - R.C.S.P. - - M.L.S.B.S. - Vistos Fls. 76-77: defiro a habilitação do procurador dos requeridos no sistema informatizado. Cadastre-se. Manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre o relatório técnico de fls. 78-82. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 72-73. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Antonio Aparecido de Oliveira (OAB 173851/SP), Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP) - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002929-70.2012.8.26.0459 (459.01.2012.002929) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edmar Cabrini Vilella - 1. Fls. 324-325: trata-se de ofício expedido nos autos do Cumprimento de sentença nº 0000219-57.2024.8.26.0459, em trâmite nesta Vara Judicial, informando o deferimento da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 114.183,40, sobre eventual crédito que o sucessor Emerson Cabrini Vilella possui neste feito. Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Comunique-se a anotação da penhora no processo nº 219-57.2024, através de ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 3. A habilitação dos sucessores foi deferida às fls. 306-307, estando de acordo com os termos da petição de fls. 319-321 do INSS. 4. No mais, reitere-se o ofício expedido às fls. 306-307, para que a CEAB-DJ SR 1 providencie a implantação "pró-forma" do benefício previdenciário concedido judicialmente à autora originária Maria da Conceição Cabrini Vilella, falecida em 25/09/2013 (fl. 285). - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004245-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOEL RUY Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por JOEL RUY contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1985 a 30.09.1985, 02.05.1989 a 28.02.1990 e 04.01.2000 a 26.03.2012 em diante desde a DER 26.03.2012. A sentença de primeiro grau (Id 86122961, págs. 169 a 172) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no art.487, 1, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Joel Ruy apenas para condenar o requerido a reconhecer, averbar e computar o período de 01.08.1985 a 30.09.1985, 02.05.1989 a 28.02.1990, na condição de motorista, como laborado em condições especiais, devendo o réu converter em atividades comuns o período de atividades especiais. Diante da sucumbência e a ausência de condenação líquida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente que arbitro, por equidade, em RSl.000,00 (mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do §30, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. A parte autora interpôs recurso e apelação, aduzindo que comprovou adequadamente a especialidade do labor. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1985 a 30.09.1985, 02.05.1989 a 28.02.1990 e 04.01.2000 a 26.03.2012 Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Passo à análise dos períodos em cotejo. O juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial para análise dos períodos (Id 86122961, págs. 131 a 156). Verifica-se que a hipótese de perícia por similaridade não é algo estranho ao nosso ordenamento jurídico e tampouco à realidade tormentosa das lides previdenciárias, em que faltam peritos perante a imensa demanda jurisdicional. É perfeitamente cabível ao caso a realização de perícia indireta, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. 2. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 4. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 5. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. 6. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 7. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) Na mesma senda é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Do compulsar dos autos, verifica-se dos extratos de inscrição e de situação cadastral, fornecidos pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a empresa DECASA – Destilaria de Álcool Caiuá – S/A, encontra-se em recuperação judicial, ao passo que a filial da JBS S/A, encontra-se com a atividade encerrada. - A parte autora requereu a produção de prova pericial por similaridade, no entanto, o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem propiciar a produção da referida prova. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018. - Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta. Precedente. - Preliminar acolhida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja propiciada a realização de perícia técnica, ainda que por similaridade, em relação às empresas extintas. - Recurso Adesivo provido em parte. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional. Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. - Subsiste o interesse processual da parte autora recorrida no deslinde da controvérsia. - A negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada, de modo que se verifica o interesse do segurado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Ademais, não importa os documentos que acompanharam o pleito administrativo, cujo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (concedido ou revisado judicialmente) é objeto do Tema 1.124 do STJ. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A perícia por similaridade apurou exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites toleráveis. É o caso de se confirmar a natureza nocente das atividades, consoante conclusão da perícia indireta, nos termos dos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP, o qual indica exposição habitual a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, durante a ocupação profissional da parte autora como “operária” e "operadora de rampa hidráulica", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - Em relação ao período remanescente, a parte autora trouxe PPP para o cargo de “serviços gerais”, com exposição a "riscos biológicos"; em que pese a indicação de exposição a agentes biológicos durante a jornada laborativa, não é possível inferir que esta ocorria de modo habitual e permanente, senão apenas eventual. - O fato de constar no PPP submissão a agentes biológicos não possui o condão para assegurar a prejudicialidade da ocupação, como as de enfermagem, por exemplo, em que há efetivamente manipulação e contato direto com materiais infectocontagiosos de alta transmissibilidade. Precedentes. - Laudo pericial apurou sujeição a riscos biológicos e químicos. - Pela análise detida das atividades da autora, constata-se o exercício de funções típicas de limpeza, higienização e arrumação, sendo o emprego usual de produtos de limpeza (sabão, detergente, álcool, água sanitária) inerente à tarefa e que não gera presunção de insalubridade a ponto de se determinar o enquadramento do labor. Isso porque a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sem potencialidade agressiva à saúde do obreiro. - Quanto aos lapsos pleiteados no recurso, não se afigura viável a contagem excepcional do "trabalhador rural" anotado em CTPS, à míngua de previsão da ocupação nos mencionados decretos regulamentares, tampouco pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 pressupõe o trabalho na agropecuária, situação não verificada, pois nem o cargo tampouco o estabelecimento empregador anotados na CTPS indicam especificamente essa situação. Ao contrário, sua carteira profissional é precisa ao consignar a prestação de serviços de mão de obra rural via "empreiteira rural". - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057187-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. ALei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2. As atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada. Precedentes desta Nona Turma. 3. Por outro lado, não deve ser desconsiderada a perícia técnica elaborada neste processo, que analisou as condições de trabalho nas funções exercidas pelo autor, de forma indireta, em indústrias de calçados análogas àquelas onde o segurado trabalhou, destacando-se que os avanços tecnológicos nos ambientes de produção, bem como a evolução legislativa, otimizaram a proteção aos trabalhadores. Ressalta-se que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Jurisprudência do C. STJ e desta Corte Regional. 4. De acordo com o Laudo Técnico Pericial de Id. 90488063, págs. 33-43, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído em nível de intensidade considerado insalubre pela legislação vigente, nos períodos de 01/04/1968 a 31/07/1969 – “ap. montador”; 01/03/1971 a 22/01/1972 - “sapateiro”; 20/01/1972 a 28/04/1987 – “sapateiro”; 03/08/1987 a 27/03/1989 – “cortador de vaqueta”; 27/03/1989 a 21/07/1991 – “cortador de peles”; 12/06/1991 a 01/07/1994 – “sapateiro”; 01/09/1994 a 08/12/1995 – “cortador de peles”; 20/12/1995 a 20/01/1997 - “cortador de peles”; e de 17/02/1997 a 05/03/1997 - “cortador de peles”, por ruídos de intensidade de 82,0 dB(A), e de 18/11/2003 a 06/12/2003 – “cortador”; de 02/02/2004 a 24/12/2004 – “cortador” e de 01/02/2005 a 09/03/2005 – “cortador”, por exposição a ruídos de 85,5 dB(A). 5. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 6. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos supracitados como labor em condições especiais (ruído – fator físico), com a conversão em tempo comum, nos termos da legislação em vigor, adotando-se o fator de conversão de 1,4, de modo a recalcular o valor da renda mensal inicial em fase de liquidação. 7. Com relação ao termo inicial e efeitos financeiros da revisão, observada a prescrição quinquenal, devem retroagir à data em que cumpridos todos os requisitos necessário ao deferimento da aposentadoria, tendo em vista que a comprovação do labor especial em data posterior ao deferimento do benefício na via administrativa representa 0 reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 8. Observo, contudo, que em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao ritos dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). 9. Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. 10. Na hipótese dos autos, parte da documentação que possibilitou a revisão do benefício foi comprovada apenas em juízo. 11. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n.1.205.530). 12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 13. Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do que restou deliberado nos autos em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação da verba honorária, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula/STJ. 14. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 15. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável. - O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. - Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelações das partes prejudicadas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001804-46.2021.4.03.6115 / SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Anote-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. Nestes termos, o laudo reconheceu a especialidade do período de 04.01.2000 a 26.03.2012 por exposição a ruído de 85,7 dB (A), hidrocarbonetos aromáticos e benzeno. Verifica-se que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos classificados como cancerígenos para humanos, em especial aos hidrocarbonetos aromáticos, desde sua admissão em 08/11/2001 até atualmente", como consta o ponto "4" da área de observações do PPP, presentes em óleos minerais, graxas, solventes e resíduos industriais. Tais substâncias, conforme definido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, compõem a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo incluídos no Grupo 1, de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. A presença do benzeno -- principal componente tóxico dos hidrocarbonetos aromáticos -- reforça a periculosidade da atividade, dado que esse composto está formalmente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2, e é listado tanto na LINACH quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, o que viabiliza o reconhecimento da atividade especial após 25 anos de contribuição. Sua toxicidade é amplamente documentada na literatura médica e técnica, sendo responsável por lesões hematológicas graves, como leucemias, mesmo em concentrações reduzidas. Importa destacar que, por se tratar de agente cancerígeno, a análise quantitativa da exposição não é exigida, bastando a comprovação da exposição qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente laboral: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS . (...) - PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas) - A falta de contemporaneidade dos laudos periciais não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as condições ambientais de trabalho, as mesmas atividades e registram os agentes nocivos. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes - Em relação à ocupação de encarregado de oficina não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme alegado pela parte autora. Ao contrário, o PPP juntado aos autos indica que não houve exposição habitual e permanente a fatores de risco (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes) - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes (...) (TRF-3 - ApCiv: 50014411620174036110 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS . ÓLEO MINERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS . EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - Conforme constou da decisão embargada, constatou-se a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 01/09/2015 a 26/11/2018, por exposição a agente químico - óleos minerais, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n .º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83 .080/79 - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa - Com efeito, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade (...) (TRF-3 - ApCiv: 50124853620194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Ademais, como apontado pela perícia, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham neutralizado a ação dos agentes nocivos apontados, sendo devido o reconhecimento da especialidade dos períodos. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Assim, tem-se que em 26/03/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 11 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 348 meses, para o mínimo de 180 meses. Seq. Início Término Contagem Anos Meses Dias Fator Anos Meses Dias Carência 1 01/01/1978 31/12/1978 Comum 1 0 0 1,0 1 0 0 12 2 01/03/1981 30/06/1991 Especial 25 10 4 0 1,4 14 5 18 124 3 01/07/1991 17/06/1992 Especial 25 0 11 17 1,4 1 4 5 12 4 01/07/1992 17/11/1994 Especial 25 2 4 17 1,4 3 3 29 29 5 01/04/1995 05/03/1997 Especial 25 1 11 5 1,4 2 8 13 24 6 04/01/2000 26/03/2012 Especial 25 12 2 23 1,4 17 1 14 147 Contudo, verifica-se do exame dos autos que o laudo posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária No que diz respeito à questão impactada pelo Tema Repetitivo 1.124 do STJ, a Nona Turma estabeleceu que não há impedimento para dar continuidade ao processo, desde que as partes em disputa e não disputadas sejam claramente definidas. Esse entendimento possibilita a execução imediata das partes não disputadas, de acordo com o artigo 535, parágrafo 4 do CPC, em consonância com o Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530). No caso específico em análise, considerando que parte da evidência do direito foi apresentada somente após a solicitação administrativa, os efeitos financeiros da condenação em relação à parte não disputada são estabelecidos a partir da data da citação. A suspensão processual resultante do Tema 1.124 se aplica somente à etapa de cumprimento da sentença, permitindo a análise do mérito e a execução das parcelas não disputadas, conforme entendimento consolidado desta Turma (ApCiv 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES; AI 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN; ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO). Portanto, determina-se a continuidade do processo, estabelecendo os efeitos financeiros das partes não disputadas a partir da citação, com a ressalva de que a decisão final a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 deve ser seguida no momento apropriado. Por último, é importante notar que caso o STJ estabeleça o requerimento administrativo como ponto inicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à apresentação da ação deve ser considerada. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, no mérito, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 04.01.2000 a 26.03.2012, consequentemente concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001253-84.2023.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.J.S. - - H.G.S. - Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, ficando consignado que a parte deverá procurar seu(ua) advogado(a), Dr. Antonio Aparecido de Oliveira, para manifestação nos autos. Com ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000378-34.2023.8.26.0459 (processo principal 1000120-12.2020.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.G.M.L. - R.M.P.J. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), HILDE MARIA MARTINS (OAB 329076/SP), BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037668-09.2012.8.26.0576 (576.01.2012.037668) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia Sa - BSV - Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda - Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal e acolho-o, haja vista que, de fato, houve contradição no julgado. Por tal razão, torno sem efeito a decisão de pág. 834. Cediço que execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o executado com todo seu patrimônio (art.789), com dinheiro aplicado ou não, títulos públicos, títulos e valores mobiliários, ações e quotas de sociedades, e outros direitos tais como frutos de coisas móveis e imóveis, consoante artigo 835, I, II, III, IX e XIII, e 867, respectivamente, mesmo que com terceiros (art.845). Embora possa a constrição recair sobre quaisquer bens da parte executada, é necessário ser observado sempre o princípio da menor onerosidade, consubstanciado no art. 805, caput, do mesmo diploma legal. A exequente postula a penhora dos créditos da executada junto aos consórcios que integra. É bem sabido que o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Todavia os Consórcios e as demais sociedades consorciadas não integram o polo passivo, mas apenas uma das sociedades consorciadas (executada), de modo que não se pode estender a responsabilidade para as demais sociedadesconsorciadas. Nestes termos, visando dar atendimento ao fim colimado pela exequente defiro a constrição de lucros ou dividendos da executada junto aos consórcios que compõe, mutatis mutandis, conforme dispõe o art. 1.026 do Código Civil, in verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031 , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Referido artigo autoriza o credor, na insuficiência de outros bens do devedor, requerer a penhora do lucro (dividendos) que o sócio devedor obtiver com o lucro da sociedade proporcionalmente ao número de cotas que titulariza na respectiva sociedade empresária. A constrição também está disciplinada nos artigos 867 a 869 do Código de Processo Civil, que tratam da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel. A penhora do lucro obtido pelo sócio decorrente das cotas que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, na medida em que, ao serem distribuídos ingressam imediatamente na esfera patrimonial na forma de pecúnia. Tal constrição atinge patrimônio do sócio e não da pessoa jurídica, óbice não há para que seja deferida a constrição sobre eventuais lucros que o executado consorciado possa vir a receber sob a forma de pagamento de dividendos pelas sociedades empresárias. No caso dos autos, os exequentes comprovaram que a parte executada não possui outros bens penhoráveis, conforme se infere da presente execução que se arrasta desde 2012, com inúmeras diligência, sem que se obtivesse sucesso em constringir o patrimônio do devedor, situação que autoriza a penhora do lucro a que o sócio fizer jus, consoante prevê o art. 789 do CPC. Neste sentido: Agravo Interno Pretensão de reforma de decisório, proferido em sede de agravo de instrumento, por meio do qual restou indeferida liminar para a atribuição de efeito suspensivo Julgamento do recurso nesta oportunidade Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Deferimento de pedido de penhora sobre percentual de lucros e dividendos a que o executado tenha direito Pleito de reforma Inadmissibilidade Agravantes que, a despeito de argumentarem quanto à excepcionalidade da medida e à ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, não empreendem medidas efetivas para a realização de qualquer constrição, a despeito da possibilidade de fazê-lo Penhora que encontra respaldo no art. 1.026 do Código Civil e recai, em última análise, sobre dinheiro Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP-19ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno Cível nº 2117856-53.2020.8.26.0000-São Paulo, J. 03.08.2020, Rel. Des. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA). PENHORA Quotas de titularidade do Executado em sociedade limitada Deferimento Insurgência Acolhimento, em parte - Inteligência do art. 835, IX, do CPC/2015 - Hipótese em que os bens já penhorados são insuficientes para satisfazer a execução Possibilidade, por ora, de penhora sobre os rendimentos resultantes da titularidade das quotas - Medida que não inviabiliza as atividades da empresa. Alegação de litigância de má-fé do Agravante Não caracterização - Recurso provido, em parte. (TJSP-38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006782-91.2020.8.26.0000- Limeira, J. 29.07.2020, Rel. Des, MARIO DE OLIVEIRA). Como o bloqueio não recai sobre o faturamento do consórcio, mas sobre o rateio dos dividendos, ou seja, sobre os lucros a que tem direito a executada consorciada, para sua efetivação, necessário se faz a nomeação de administrador judicial, a fim de aferir qual o montante dos dividendos mensais a que tem direito os sócios, para assim destinar o suficiente a depósito judicial até que o montante baste ao cumprimento da obrigação. Desta forma, defiro o requerimento de penhora a incidir sobre o percentual de 20% dos lucros e dividendos advindos das "cotas sociais" de titularidade da executada nos consórcios USINA DE PELOTIZACAO VIIINIPLAN-SMI (CNPJ nº 12.140.243/0001-04) e SMI-NIPLAN UTE 1(CNPJ nº 12.857.393/0001-33), nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Eg. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica), nomeio administrador/depositário o(a) Sr(a). CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (CARLOS GARCIA PERÍCIAS CNPJ 18.279.710/0001-68) e-mail: carlosgarciapericias@gmail.com. Arbitro os honorários provisórios (para a elaboração do plano e para as atividades iniciais) em R$ 15.000,00, que deverão (ônus) ser adiantados pela parte exequente no prazo de 15 dias. Em relação ao restante do trabalho, fixo os honorários em 3% do valor que for arrecadado, ficando autorizado o pagamento do administrador por cada arrecadação que fizer (sendo que tal percentual será levantado após a prestação de contas). Havendo arrecadação, o administrador deverá prestar contas mensalmente nos autos, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O valor dos honorários provisórios fixado acima e os valores do percentual de remuneração deverão ser acrescidos no montante da dívida executada, para que não haja prejuízo ao credor. Com o depósito, intime-se o administrador nomeado para apresentar sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão vale como ofício/alvará para que o perito requisite de órgãos públicos competentes documentos relacionados à empresa, necessários ao efetivo exercício do seu mister. Apresentado o plano, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se por carta com aviso de recebimento os consórcios USINA DE PELOTIZACAO VIIINIPLAN-SMI (CNPJ nº 12.140.243/0001-04) e o Consórcio SMI-NIPLAN UTE 1(CNPJ nº 12.857.393/0001-33), cientificando-a da penhora efetivada e para que apresente os documentos requisitados pelo administrador nomeado, entre os quais: declarações de faturamento, SPEED contábil, extratos das contas bancárias e fluxo de caixa. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), ALINE LEONARDI VIEIRA (OAB 277398/SP), RUBENS ANTONIO ALBERTONI RIBEIRO (OAB 265045/SP), OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), JEFFERSON LUCIANO PARISE BELUCI (OAB 212761/SP), FELIPE DE MORAIS LIMA (OAB 173851/RJ), PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB 82129/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000329-32.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000329-49.2018.8.26.0459) (processo principal 1000329-49.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tatiana Aparecida da Silva - Samuel Rodrigues da Silva Automoveis Me - Empreendimentos Imobiliários Soares S/s Ltda - Epp - Fls. 297-298: Manifestem-se as partes exequentes, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. - ADV: VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000806-79.2024.8.26.0459 (processo principal 0004000-44.2011.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - José Geraldo Souza Pereira - Neusa Pereira Marinho - Vistos. Fl. 50: Diante da possibilidade de acordo entre as partes, autorizo o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, conforme pleiteado pela parte autora. Em havendo manifestação pelas partes, voltem conclusos. Na inércia, intime-se a parte credora através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para manifestação, no prazo de 15 dias, esclarecendo se a obrigação cabível à executada foi cumprida. Int.. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), MURILO NUNES CARONI (OAB 488808/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001388-04.2020.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Pagamento - C.E.P.C.M.S. - A.P.N. - 1. Fls. 183: Tratando-se de cumprimento de sentença, defiro o pedido de elaboração de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentando na planilha de cálculo de fls. 172. 2. Após elaborada a certidão, intime-se a parte credora, através de seu advogado, via ato ordinatório e D.J.E., para que providencie a impressão de referida certidão, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento, especificando qual ato executório pretende que seja realizado (e das custas que o impliquem, se caso), ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, §§ 1° e 2°, do CPC. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Antonio Aparecido de Oliveira (OAB 173851/SP), Victor Luchiari (OAB 247325/SP) - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000552-94.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - José Euclides Santos e outros - Vistos. 1. Publicado o edital (fl. 255), e uma vez transcorridos os prazos de publicidade e de manifestação pelos requeridos Eliseu e Sueli Aparecida, expeça-se ofício à OAB local, solicitando indicação de advogado para funcionar nos autos como Curador Especial. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício à OAB local, devendo o serventuário remetê-lo, via e-mail eletrônico, ao destinatário. A resposta ao ofício, acompanhada dos documentos, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pitangueiras@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 2. Confirmada a indicação, intime-se o Curador Especial, via DJE, para apresentação de manifestação por escrito acerca da pretensão autoral (contestação), no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá se utilizar da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Em seguida, intime-se a parte autora através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para ciência e manifestação, no mesmo prazo. Int. Prov.. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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