Antonio Aparecido De Oliveira

Antonio Aparecido De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 173851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Aparecido De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000365-35.2023.8.26.0459 (processo principal 1000236-47.2022.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.R.S. - R.S. - 1. Fls. 139/140: defiro a conversão do rito deste cumprimento de sentença para o da penhora, nos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil. 2. Na forma do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 141), acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do C.P.C., sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nessa hipótese, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO, que deverá ser cumprido, via central compartilhada. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da existência de valores depositados a título de FGTS, em nome do executado, acima qualificado, a fim de instruir os autos supra mencionados. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral desta decisão à CEF, por meios próprios ou através de e-mail, comprovando o seu protocolo no prazo de 5 (cinco) dias, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site: www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Aparecido de Oliveira (OAB 173851/SP) Processo 1001253-84.2023.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. M. J. dos S. , H. G. dos S. - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 120-mandado cumprido negativo.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0011080-46.2017.5.15.0058 : DOUGLAS GASPARINO : VCG MANUTENCAO ELETRICA E REPARACAO DE INSTRUMENTOS DE MEDIDAS E TESTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0390a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ordem de transferência efetivada pelo Banco do Brasil (52f84b8) se refere ao pagamento do devido pela reclamada, VITTA SERTAOZINHO SPE LTDA, cujos valores foram retirados da conta recursal n. 1800107320471 (92e5372 e 8fd2875), e não do depósito judicial, realizado junto à CEF, para pagamento da execução (7678803 e efcc005). Assim, considerando a extinção da execução em face da 2ª reclamada,  VITTA, e não havendo outros processos em face da mesma para transferência do numerário, o saldo remanescente existente na conta recursal (8fd2875) e o total depositado na conta judicial (efcc005), devem ser devolvidos à referida reclamada. Para tanto, concedo prazo de 5 dias, para que a 2ª reclamada informe seus dados bancários para possibilitar a transferência dos referidos depósitos. Encerradas as contas judiciais, torne concluso para análise do pedido de id 7f57f13, quanto à exclusão da empresa do polo passivo. Prossiga-se com os atos executórios em face de VCG MANUTENCAO e VICENTE CLEBER GALAO. Para tanto, ante o requerimento do autor, expeça-se mandado, para que o oficial de justiça proceda à avaliação dos bens penhorados de matrículas 17.136 e 17.137, do CRI de Pitangueiras/SP, bem como, o cadastramento da penhora junto ao EXE-Pje. Cumprido, tornem conclusos. BEBEDOURO/SP, 23 de maio de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GASPARINO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0011080-46.2017.5.15.0058 : DOUGLAS GASPARINO : VCG MANUTENCAO ELETRICA E REPARACAO DE INSTRUMENTOS DE MEDIDAS E TESTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0390a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ordem de transferência efetivada pelo Banco do Brasil (52f84b8) se refere ao pagamento do devido pela reclamada, VITTA SERTAOZINHO SPE LTDA, cujos valores foram retirados da conta recursal n. 1800107320471 (92e5372 e 8fd2875), e não do depósito judicial, realizado junto à CEF, para pagamento da execução (7678803 e efcc005). Assim, considerando a extinção da execução em face da 2ª reclamada,  VITTA, e não havendo outros processos em face da mesma para transferência do numerário, o saldo remanescente existente na conta recursal (8fd2875) e o total depositado na conta judicial (efcc005), devem ser devolvidos à referida reclamada. Para tanto, concedo prazo de 5 dias, para que a 2ª reclamada informe seus dados bancários para possibilitar a transferência dos referidos depósitos. Encerradas as contas judiciais, torne concluso para análise do pedido de id 7f57f13, quanto à exclusão da empresa do polo passivo. Prossiga-se com os atos executórios em face de VCG MANUTENCAO e VICENTE CLEBER GALAO. Para tanto, ante o requerimento do autor, expeça-se mandado, para que o oficial de justiça proceda à avaliação dos bens penhorados de matrículas 17.136 e 17.137, do CRI de Pitangueiras/SP, bem como, o cadastramento da penhora junto ao EXE-Pje. Cumprido, tornem conclusos. BEBEDOURO/SP, 23 de maio de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA - VITTA SERTAOZINHO SPE LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0010645-04.2019.5.15.0058 : MARCOS ANTONIO MORAES : LUIZ ARCENIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e201406 proferido nos autos. DESPACHO Visto. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA Devolvidas as notificações pessoais da terceira interessada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, acerca da penhora e da liberação do bem para leilão (cb985ea). Contudo, referida parte fora devidamente intimada do leilão designado (7f0e8ca), tendo, posteriormente, constituído advogado nos autos (687ffc6). Assim, reputo-a intimada, também, dos despachos ID bb5405b e b26d020, por meio de seu advogado. LEILÃO DESIGNADO A terceira interessada, MARLENE APARECIDA MEULA ARCENIO, vem requerer a suspensão do leilão, ao argumento que "a manutenção do leilão com base em valor inferior ao da avaliação importará em grave prejuízo". Pois bem. Trata-se de penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo executado e sua mulher, Sra. MARLENE, no ano de 2016, estando comprovado que o regime matrimonial foi o da comunhão total de bens nos termos do art. 262 do Código Civil Brasileiro de 1916 (casamento realizado em 26/07/1975, id aa2c1aa). De acordo com o previsto no art. 1.667 do Código Civil Brasileiro, o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, havendo algumas exceções, como destaca o art. 1668 do mesmo CC, hipóteses em que não se enquadra a peticionante. No caso, a terceira interessada é mulher do sócio-executado, e o imóvel foi adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, importando na observância do quanto contido no art. 1164 do CC, de que os bens de comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Portanto, não há se falar, como pretendido pela ora terceira interessada, na preservação da fração ideal do imóvel correspondente a 50% em seu prol, impondo-se observar também o quanto dispõe o art. 790, IV, do CPC/2015 no sentido de que se encontram sujeitos à execução também o cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Por fim, ainda que não fosse o caso de a ora peticionante responder também pela dívida, tratando-se de imóvel, ou seja, bem indivisível, a meação ao final apenas seria convertida em parte do produto da alienação do bem em leilão (art. 843, CPC/2015), em nada atingindo a penhora integral do imóvel que remanesceria para todos os efeitos legais. Mantém-se, assim, o leilão designado. Dê-se ciência às partes e aos demais interessados. BEBEDOURO/SP, 20 de maio de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARLENE APARECIDA MEULA ARCENIO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0010645-04.2019.5.15.0058 : MARCOS ANTONIO MORAES : LUIZ ARCENIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e201406 proferido nos autos. DESPACHO Visto. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA Devolvidas as notificações pessoais da terceira interessada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, acerca da penhora e da liberação do bem para leilão (cb985ea). Contudo, referida parte fora devidamente intimada do leilão designado (7f0e8ca), tendo, posteriormente, constituído advogado nos autos (687ffc6). Assim, reputo-a intimada, também, dos despachos ID bb5405b e b26d020, por meio de seu advogado. LEILÃO DESIGNADO A terceira interessada, MARLENE APARECIDA MEULA ARCENIO, vem requerer a suspensão do leilão, ao argumento que "a manutenção do leilão com base em valor inferior ao da avaliação importará em grave prejuízo". Pois bem. Trata-se de penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo executado e sua mulher, Sra. MARLENE, no ano de 2016, estando comprovado que o regime matrimonial foi o da comunhão total de bens nos termos do art. 262 do Código Civil Brasileiro de 1916 (casamento realizado em 26/07/1975, id aa2c1aa). De acordo com o previsto no art. 1.667 do Código Civil Brasileiro, o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, havendo algumas exceções, como destaca o art. 1668 do mesmo CC, hipóteses em que não se enquadra a peticionante. No caso, a terceira interessada é mulher do sócio-executado, e o imóvel foi adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, importando na observância do quanto contido no art. 1164 do CC, de que os bens de comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Portanto, não há se falar, como pretendido pela ora terceira interessada, na preservação da fração ideal do imóvel correspondente a 50% em seu prol, impondo-se observar também o quanto dispõe o art. 790, IV, do CPC/2015 no sentido de que se encontram sujeitos à execução também o cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Por fim, ainda que não fosse o caso de a ora peticionante responder também pela dívida, tratando-se de imóvel, ou seja, bem indivisível, a meação ao final apenas seria convertida em parte do produto da alienação do bem em leilão (art. 843, CPC/2015), em nada atingindo a penhora integral do imóvel que remanesceria para todos os efeitos legais. Mantém-se, assim, o leilão designado. Dê-se ciência às partes e aos demais interessados. BEBEDOURO/SP, 20 de maio de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MORAES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0010645-04.2019.5.15.0058 : MARCOS ANTONIO MORAES : LUIZ ARCENIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e201406 proferido nos autos. DESPACHO Visto. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA Devolvidas as notificações pessoais da terceira interessada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, acerca da penhora e da liberação do bem para leilão (cb985ea). Contudo, referida parte fora devidamente intimada do leilão designado (7f0e8ca), tendo, posteriormente, constituído advogado nos autos (687ffc6). Assim, reputo-a intimada, também, dos despachos ID bb5405b e b26d020, por meio de seu advogado. LEILÃO DESIGNADO A terceira interessada, MARLENE APARECIDA MEULA ARCENIO, vem requerer a suspensão do leilão, ao argumento que "a manutenção do leilão com base em valor inferior ao da avaliação importará em grave prejuízo". Pois bem. Trata-se de penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo executado e sua mulher, Sra. MARLENE, no ano de 2016, estando comprovado que o regime matrimonial foi o da comunhão total de bens nos termos do art. 262 do Código Civil Brasileiro de 1916 (casamento realizado em 26/07/1975, id aa2c1aa). De acordo com o previsto no art. 1.667 do Código Civil Brasileiro, o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, havendo algumas exceções, como destaca o art. 1668 do mesmo CC, hipóteses em que não se enquadra a peticionante. No caso, a terceira interessada é mulher do sócio-executado, e o imóvel foi adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, importando na observância do quanto contido no art. 1164 do CC, de que os bens de comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Portanto, não há se falar, como pretendido pela ora terceira interessada, na preservação da fração ideal do imóvel correspondente a 50% em seu prol, impondo-se observar também o quanto dispõe o art. 790, IV, do CPC/2015 no sentido de que se encontram sujeitos à execução também o cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Por fim, ainda que não fosse o caso de a ora peticionante responder também pela dívida, tratando-se de imóvel, ou seja, bem indivisível, a meação ao final apenas seria convertida em parte do produto da alienação do bem em leilão (art. 843, CPC/2015), em nada atingindo a penhora integral do imóvel que remanesceria para todos os efeitos legais. Mantém-se, assim, o leilão designado. Dê-se ciência às partes e aos demais interessados. BEBEDOURO/SP, 20 de maio de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ARCENIO
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