Antônio Bueno Da Silva
Antônio Bueno Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 173852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Bueno Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, STJ, TRT1, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
ANTÔNIO BUENO DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73846dd proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta breve de conciliação em execução, conforme solicitado sob id. c449662. Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 04/08/2025 às 08:20 horas. Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI LUCIA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73846dd proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta breve de conciliação em execução, conforme solicitado sob id. c449662. Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 04/08/2025 às 08:20 horas. Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA 15319444770
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Exordial de IE 42991495 por meio da qual informa a parte autora ser cliente da requerida, através de 02 pacotes de serviços: OI MAIS LIMITADO, sob os números (21) 98986-3397 e (21) 98985-5663, realizando a contratação dos serviços para uso exclusivo de trabalho. Aduz que a partir do mês de julho de 2022, os serviços começaram a apresentar falhas, com a internet parando de funcionar, tornando-se assim inviável a utilização do pacote de dados. Salienta que realizou inúmeros contatos buscando solução para o ocorrido, contudo, a falha persistia. Ressalta que ao solicitar o cancelamento dos planos contratados, foi-lhe informado que seria necessário adimplir uma taxa, no valor de R$ 420,00, para cada plano, referente à FIDELIDADE. Informa que a situação vem causando imenso prejuízo, uma vez que permanece quitando as faturas de consumo, sem usufruir do serviço, que não alcançam sequer 1 mega de velocidade. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, para que seja declarada inexigível a multa por fidelidade, com cancelamento do pacote de serviços adquiridos, com cancelamento de qualquer debito existente, oriundos dos contratos contestados. Requer, ainda, que seja determinado que as Rés se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, com devolução, em dobro, dos valores pagos. Pleiteia, ainda, condenação a indenização à título de danos morais. A Ré TIM S/A apresentou contestação espontânea em IE 74977511, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da demandante. No mérito, aduz que em analise aos sistemas, não foram encontrados erros ou falhas no funcionamento dos acessos. Salienta que o cancelamento é gratuito, porém se o cliente estiver com alguma fidelização ativa, por benefício concedido ou descontos em planos ofertados, o valor cobrado será pró-rata. Ressalta que apesar de não haver irregularidades, os planos foram migrados para pré-pago, bem como os valores em aberto foram ajustados. Propugna acerca da ausência de ato ilícito, bem como a absoluta inexistência do dano moral, uma vez que o fato narrado deve ser considerado mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. Réplica de IE 84790865. A Ré TIM S.A. apresentou manifestação em provas em IE 103904858. A Ré OI S.A. apresentou contestação espontânea em IE 109985533, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, aduz que a as linhas móveis reclamadas foram migradas para a Ré TIM S.A no ano de 2022, antes mesmo da reclamação objeto da lide, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventual falha da linha móvel, quando já não era mais prestadora do serviço. Informa que a demandante deixou de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a suposta inoperância dos serviços, tampouco a alegada cobrança indevida no valor de R$ 420,00. Salienta, por fim, que há histórico de solicitações de serviços pela demandante durante o período reclamado. Propugna acerca da inexistência de danos morais, eis que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pelo réu, tendo em vista haver sido a ação o meio útil e necessário que vislumbrou a autora para pleiear aquilo que entende ser de Direito. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, tendo em vista que a mesma atuou em parceria para comercialização e fornecimento do produto objeto da lide, tratando-se de responsabilidade solidária, na forma do art. 18 do CDC. Ultrapassadas as preliminares, adentra-se o mérito. Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pelas Rés, as quais imputaram o adimplemento do valor de R$ 420,00 referente à multa rescisória por FIDELIDADE no momento da solicitação do cancelamento de plano de serviços de internet. Compulsando os autos, verifica-se através dos protocolos de atendimento fornecidos em exordial n°: 202200094541747, 202200094955754, 202200097414456, 202200097705139, 202200097707499, 202200097730433, 202200101678680, 202200102128314, 20220010213886, que a versão autoral encontra-se corroborada pelas diversas reclamações emitidas. Observa-se, ainda, através de fls. 02/03 de IE 42993236, velocidade fornecida incompatível com a contratada pela demandante, conforme infere-se de faturas de consumo anexadas pela Ré TIM S.A em IE 74977512, que atestam a velocidade de 8GB de internet, ao passo em que a autora recebia menos de 1GB do serviço. As Rés, por sua vez, em desrespeito aos princípios da eventualidade e da impugnação especifica, não contestaram de forma individualizada os protocolos anexados aos autos, tampouco esclareceram o seu conteúdo ou forneceram gravações telefônicas correspondentes. Frise-se que as demandadas também não impugnaram a alegação autoral de que o serviço estava sendo prestado de forma deficiente, abaixo do contratado. Outrossim, as Rés não pleitearam a realização de prova pericial para atestar a regularidade do fornecimento do serviço, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II, do CDC c/c o art. 373, II, do NCPC. Consoante os artigos 12 e 14, da Lei n° 8.078/90, o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ocorridos nos produtos ou na prestação dos serviços. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, a parte ré não se exime de sua responsabilidade, pois não faz prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 160) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR: (I) O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS DO SERVIÇO DE ¿INTERNET OI VELOX 5M¿ NAS CONTAS TELEFÔNICAS A PARTIR DE MARÇO DE 2012 ATÉ MARÇO DE 2013, E; (II) A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADAMENTE PAGOS. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO A FIM DE: (I) DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS SE DÊ NA FORMA DOBRADA; (II) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO: (A) DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, E; (B) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Consumidora, que pleiteia: (i) a procedência do pedido de compensação por danos morais, e; (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, esta decisão limitar-se-á a analisar tais questões. No caso em exame, a Demandante contratou com a sociedade Ré serviço de internet de 5 M, porém, foi disponibilizado apenas 1 M. Não suprindo suas necessidades, foi solicitado o aumento da velocidade para 2 M. Como a conexão continuava lenta, o técnico da OI compareceu à residência da Requerente, ocasião em que constatou que a velocidade da internet não alcançava os 2 M contratados. Desde a contratação, ocorrida em fevereiro de 2012, a Suplicante pagou pelo fornecimento de 5 M. Diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, a r. sentença determinou o cancelamento das cobranças e a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. Observa-se, ainda, ser cabível condenação da Suplicada ao pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que as cobranças efetuadas superaram o mero aborrecimento. Ademais, a recalcitrância em resolver administrativamente o problema acarretou perda de tempo útil da Autora e obrigou-a a ingressar em Juízo para obter solução. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que deve ser fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob outro aspecto, cabível a devolução na forma dobrada, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, vez que não configurada hipótese de engano justificável. (0016621-68.2013.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível nº 0826851-32.2023.8.19.0002 Apelante: Lúcia Lygia de Souza Santos Advogado: Max Costa Ferreira Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Juíza que proferiu a sentença: Fabiana de Castro Pereira Soares Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇAAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora apresenta 20 (vinte) protocolos de reclamações. A não impugnação específica dos protocolos de reclamação apresentados pela parte autora, bem como a ausência de produção de prova técnica pela ré para demonstrar a regularidade do serviço, configuram violação aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, conforme o artigo 341 do CPC. Comprovada a interrupção reiterada do serviço de telefonia e internet e a falha na prestação, fica configurado o dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação da compensação por danos morais. Precedentes deste Tribunal. Danos materiais não demonstrados, mantendo-se a sentença nesse ponto. Sucumbência recíproca, redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo as partes dividir as despesas processuais. Honorários advocatícios à patrona da Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios devidos à patrona da Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico, observando-se, entretanto, o teor do artigo 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Verifica-se ainda, que foi imputado à autora multa referente a FIDELIDADE contratual, no entanto, não existe nos autos impugnação especifica acerca do prazo contratual. Assim, considerando-se que não restou provada a mencionada violação ao prazo de fidelização, tem-se por indevida a cobrança da multa. É certo que os fatos ora narrados geraram tensão e ansiedade à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional. Desta feita, o dano moral, que neste caso exsurge in re ipsa, deve ser indenizado à parte autora, diante da conduta ilícita perpetrada pelas demandadas, ao realizarem procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, as Rés não se eximem de sua responsabilidade, pois não fizeram prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Concernente ao pedido de restituição em dobro do valor pago de forma indevida pela demandante, esta deve ser ressarcida na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, eis que as cobranças foram emitidas sem o devido fornecimento do serviço. Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade da multa por fidelidade; b) Cancelar o pacote de serviços objetos da lide, adquirido pela Autora, junto às Rés; c) Cancelar os débitos e eventuais débitos existentes em nome da parte Autora, oriundo dos contratos objeto da lide; d) Determinar às Rés que se abstenham de inserir os dados da parte Autora nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos objetos da lide, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; e) Condenar às rés, de forma solidária, à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela Autora em virtude dos contratos objetos da lide, com acréscimos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; F) Condenar às Rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-92.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: ARLINDO OLIVEIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: CGS SERVICOS E OBRAS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA a reclamada CGS SERVICOS E OBRAS LTDA Expediente enviado por outro meio, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe-JT nº 1000460-92.2025.5.02.0072, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ARLINDO OLIVEIRA DE JESUS FILHO contra RECLAMADO: CGS SERVICOS E OBRAS LTDA, SPE CENTRAL PARK RIVIERA 3 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EMCCAMP INCORPORACAO SC 14 SPE LTDA, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia 22/09/2025 09:05, na sala de audiências da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25071612475508100000410252777 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 25071523244591100000410184102 PROCURACAO Procuração 25071523244577200000410184100 OBRA SPE 3 Documento Diverso 25071523244562100000410184098 CONTRATO SOCIAL SPE 3 Contrato 25071523244526800000410184097 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição 25071523244501100000410184095 ANEXO 6 - CNO - Inscricao SPE 3 Documento Diverso 25071523244488600000410184094 Contestação Contestação 25071523232173000000410184033 vale transporte Documento Diverso 25071517302753400000410139705 Seguranca 2 - Arlindo Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 25071517302720800000410139702 Seguranca - Arlindo Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 25071517302632500000410139693 Prontuario - Arlindo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25071517302545600000410139688 ficha Ficha de Registro de Empregado 25071517302503200000410139683 CATRACA - CGS Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25071517302476600000410139679 carta de entrada Documento Diverso 25071517302465400000410139678 ASO - Arlindo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25071517302442900000410139674 acordo de compensação Documento Diverso 25071517302427400000410139673 Contestação Emccamp Contestação 25071517292108200000410139265 Procuração EMCCAMP INCORPORAÇÃO SC 14 SPE LTDA (1) Procuração 25071517282847800000410138945 01 Alteracao Contratual SC 14 Contrato Social 25071517282734100000410138922 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071517280408500000410138795 Intimação Intimação 25071515383521600000410099595 Despacho Despacho 25071513535416000000410062943 notificação da emcamp Documento Diverso 25071513460819100000410060671 cgs não localizada Documento Diverso 25071513460807300000410060670 notificações às reclamadas Certidão 25071513434046400000410059981 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 25071418063139600000409938961 PROCURACAO Procuração 25071418063109100000409938958 CONTRATO SOCIAL SPE 3 Contrato 25071418063089000000409938957 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição 25071418063005000000409938951 Manifestação Manifestação 25071418054758000000409938756 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 25071418050257600000409938546 PROCURACAO Procuração 25071418050238500000409938544 CONTRATO SOCIAL SPE 3 Contrato 25071418050216500000409938541 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071418042404500000409938309 dev not (desconhecido) CGS Serviços e Obras Ltda Documento Diverso 25070717280468200000409009882 Edital Edital 25060316343206700000403830744 Intimação Intimação 25060223382774500000403655685 Despacho Despacho 25060216564939200000403584597 Certidão Certidão 25060216540735000000403583532 Notificação Notificação 25060216454342900000403580089 Intimação Intimação 25052914314817500000403037486 Despacho Despacho 25052813282863800000402788618 Indicação de Endereços Manifestação 25052713594678200000402562924 Intimação Intimação 25052019174694900000401459692 Despacho Despacho 25052016473867200000401417431 1000460-2025 pesquisa Infojud SPE Central Park Riviera 3 - Empreendimento Imobiliário Ltda Documento Diverso 25051217060407800000399992150 dev not (mudou-se) SPE Central Park riviera 3 - Empreendimento Imobiliário Ltda Documento Diverso 25051217055475900000399992077 1000460-2025 pesquisa Infojud CGS Serviços e Obras Ltda Documento Diverso 25050717592779500000399298027 dev not (não existe o número) CGS Serviços e Obras Ltda Documento Diverso 25050717591834300000399297996 Notificação Notificação 25041511381283600000396476209 Notificação Notificação 25041511381271200000396476206 Notificação Notificação 25041511381259900000396476205 Notificação Notificação 25040919410725000000395691034 Notificação Notificação 25040919410710000000395691033 Notificação Notificação 25040919410697000000395691032 Intimação Intimação 25032709244944000000393319130 Despacho Despacho 25032618494575900000393271844 Decisão Decisão 25032612070344100000393134898 Certidão de Distribuição Certidão 25032522422657400000393053555 Termo_Adivito_2024-C_Civil Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25032515450307400000392960945 sinduscon_sintracon_cct20242025_final Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25032515450250100000392960938 QSA CGS Registro na Junta Comercial 25032515450219200000392960935 contrato social cgs Registro na Junta Comercial 25032515450079800000392960925 CARTAO CNPJ CGS SERVIÇOS Registro na Junta Comercial 25032515445957200000392960914 005 - RECIBOS DE SALARIOS Contracheque/Recibo de Salário 25032515445912800000392960910 004 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25032515445879700000392960906 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032515450161500000392960933 002 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 25032515445831100000392960903 Petição Inicial Petição Inicial 25032515414757400000392959407 Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade de Autoatendimento (endereço acima indicado, térreo do Bloco A) para ter acesso a eles ou receber orientações. A audiência será UNA, nos termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência (Ato GP/CR 01/2012 - E.TRT 2ª Região). Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade de Autoatendimento com antecedência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na referida Unidade. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ISRAEL RODRIGUES PALMA DE MIRANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CGS SERVICOS E OBRAS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72aae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE RUFINO DE OLIVEIRA em face de MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CENTER, CONDOMINIO EDIFICIO ARGENTINA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeito a preliminar e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo autor, no valor de R$ 2.003,85, calculadas sobre R$ 100.192,85, valor dado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT. Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CENTER - MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONDOMINIO EDIFICIO ARGENTINA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72aae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE RUFINO DE OLIVEIRA em face de MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CENTER, CONDOMINIO EDIFICIO ARGENTINA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeito a preliminar e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo autor, no valor de R$ 2.003,85, calculadas sobre R$ 100.192,85, valor dado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT. Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RUFINO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100052-15.2017.5.01.0047 RECLAMANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA FARIA RECLAMADO: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DE OLIVEIRA FARIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para, em 10 dias, indicar os dados bancários para que a liberação do valor devido de honorários advocatícios ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. THIAGO DE OLIVEIRA CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA FARIA
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