Cristian Ricardo Sivera
Cristian Ricardo Sivera
Número da OAB:
OAB/SP 173854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT1, TRT15, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
CRISTIAN RICARDO SIVERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011661-27.2024.5.03.0098 AUTOR: JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA RÉU: J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc258e proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 15.747,64. Devidamente citada, a reclamada apresentou documentos. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Revelia Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada (fl. 77). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham ao contato com a fumaça composta por fumos metálicos, pois trabalhava com operações de soldagem. Não obstante a revelia da reclamada, tratando-se de pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a perícia técnica é obrigatória, na forma do art. 195 da CLT. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. No laudo anexado às fls. 911/920, o perito apurou que o reclamante não laborou em condições insalubres durante a contratualidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pretendido. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito ratificou a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e complementou com a informação de que foram disponibilizados diversos respiradores PFF2, não havendo que se falar em exposição de agentes químicos por vias áreas. Além disso, o espaço em que o reclamante executava seu trabalho era arejado e não confinado. Dessa forma, não havia acúmulo de partículas no ar. Por seu turno, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que o reclamante utilizava EPIs e que as máscaras PFF2 eram disponibilizadas com frequência. Vê-se, assim, que a prova técnica e a prova oral produzida não conferem amparo à tese defendida na inicial. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e de fornecimento de PPP retificado. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito EUGENIO REIS DE MELLO. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO TIAGO DA SILVA em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 15.747,64), no montante de R$ 314,95 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011661-27.2024.5.03.0098 AUTOR: JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA RÉU: J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc258e proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 15.747,64. Devidamente citada, a reclamada apresentou documentos. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Revelia Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada (fl. 77). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham ao contato com a fumaça composta por fumos metálicos, pois trabalhava com operações de soldagem. Não obstante a revelia da reclamada, tratando-se de pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a perícia técnica é obrigatória, na forma do art. 195 da CLT. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. No laudo anexado às fls. 911/920, o perito apurou que o reclamante não laborou em condições insalubres durante a contratualidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pretendido. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito ratificou a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e complementou com a informação de que foram disponibilizados diversos respiradores PFF2, não havendo que se falar em exposição de agentes químicos por vias áreas. Além disso, o espaço em que o reclamante executava seu trabalho era arejado e não confinado. Dessa forma, não havia acúmulo de partículas no ar. Por seu turno, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que o reclamante utilizava EPIs e que as máscaras PFF2 eram disponibilizadas com frequência. Vê-se, assim, que a prova técnica e a prova oral produzida não conferem amparo à tese defendida na inicial. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e de fornecimento de PPP retificado. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito EUGENIO REIS DE MELLO. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO TIAGO DA SILVA em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 15.747,64), no montante de R$ 314,95 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000183-17.1998.8.26.0462/02 (462.01.1998.000183/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Regina Massa Pereira - - Daniela Regina Massa - - Marco Antonio Massa - - Suzana Regina Massa Schmohl Russo - espolio de Kazutoshi Sako - - Poa Beneficiamento de Fios Texteis Ltda - - Alexandre Hiroshi Janeiro Sako e outros - Ossafumi Itamar Izumi - VISTOS. Trata-se de ação de execução proposta por Daniela Regina Massa, Claudia Regina Massa Pereira, Suzana Regina Massa Schmohl Russo e Marco Antonio Massa em face de Sonia Regina Janeiro Sako, Espólio, espolio de Kazutoshi Sako, Renata Terumi Janeiro Sako, Alexandre Hiroshi Janeiro Sako e Poa Beneficiamento de Fios Texteis Ltda. Intimada a se manifestar quanto a ocorrência de prescrição, a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição, requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 487, §5, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, reconhecível de ofício pelo juízo. Passemos a análise do presente processo. Estes autos foram distribuídos em 01/04/1998 às 10:36h . Os autos foram suspensos, aguardando no arquivo, passado um ano retomou seu curso e hoje, decorrido mais de 5 anos, não foram localizados quaisquer bens ou valores suficientes a satisfação do crédito. O prazo prescricional deve se contar com base no período de prescrição do direito material, sem que haja diligências frutíferas que satisfaçam o crédito perseguido. Colaciono tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No presente processo o prazo prescricional do direito material foi superado, ante o decurso de mais de cinco anos sem a satisfação do credito e assegurado o contraditório antes da análise da prescrição. Ante o exposto: Nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil julgo EXTINTO o presente processo, ante ocorrência de prescrição. Sem custas nos termos do artigo 921§5 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários com base no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Certifique-se. Libere-se eventuais bloqueios e penhoras pendentes nos autos, intimando as respectivas partes para levantamento. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. Poá, 29 de abril de 2025. - ADV: VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB 257769/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB 257769/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP), ALEXANDRE DIAS MACIEL (OAB 149622/SP), NICOLA AVISATI (OAB 105519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003140-96.2025.8.26.0606 (processo principal 1003660-10.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Recanto das Araucárias - Vistos. Registro a inutilização da guia DARE juntada. Intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado pelo exequente, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10 % (a inclusão cabe ao exequente). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000014-26.1974.8.26.0606 (606.01.1974.000014) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laura Belliere Mazza - Jose Raimundo Araujo Diniz - A Comarca de Suzano Editora Grafica Ltda - - Imprensa Oficial do Estado S/A - Imesp - - Edson Dante - - Benedito Francisco da Silva - - Light Servicos de Eletricidade S A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Fahim Joussef Bou Habib - PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a intimação do requerente, nos termos do despacho de fl.5655. Int. - ADV: JORGE RADI (OAB 11643/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), MARCO ANTONIO MAYER (OAB 57887/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (OAB 24465/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), OLIVEIROS ALVES FERREIRA (OAB 9576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002953-89.2024.8.26.0229 (processo principal 1002406-42.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Execução Contratual - Jairo Faria - Valdecir José de Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento. * - ADV: CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021923-15.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Recanto das Araucárias - Vistos. Esclareça a parte autora seu pedido, tendo em vista que o endereço do sócio constante na ficha cadastral da Jucesp, às fls. 122/123, diverge do endereço requerido para citação na petição de fls. 112. Sem prejuízo, manifeste-se, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV: CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP)
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