Cristian Ricardo Sivera

Cristian Ricardo Sivera

Número da OAB: OAB/SP 173854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT3, TRT1, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CRISTIAN RICARDO SIVERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010419-13.2024.5.15.0126 AUTOR: ALMIR QUARESMA DOS SANTOS RÉU: SAGITTARIUS SERVICOS FERROVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4386e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),  passando a constar a situação negativa e, também,  exclua-se a anotação no SERASAJUD, se o caso. Certifiquem a inexistência de valores e registrem-se os pagamentos efetuados. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR QUARESMA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dfb8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do Art. 924 II do CPC c/c Art. 769, CLT, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Intimem-se as partes. Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações da presente decisão, arquive-se o processo definitivamente. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE MARTINS REAL LOPES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dfb8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do Art. 924 II do CPC c/c Art. 769, CLT, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Intimem-se as partes. Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações da presente decisão, arquive-se o processo definitivamente. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SITEL DO BRASIL LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-17.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ACQUA PLUS PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RICARDO SIVERA - SP173854 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ACQUA PLUS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). Narra a inicial, em síntese, que a autora é pessoa jurídica de direito privado, atuante no mercado de análise e tratamento de água, sendo registrada perante o Conselho Regional de Química. Contudo, alega que recebeu uma notificação informando a existência de protesto em seu desfavor, no valor de R$ 3.312,23, junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Suzano, a requerimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, eis que não teria se registrado em seus quadros. Assim, requer, em antecipação de tutela, a suspensão imediata dos efeitos do protesto e a suspensão das cobranças impostas pelo referido Conselho, com a consequente abstenção de inscrição na dívida ativa. Ao final, requer o cancelamento do protesto e a declaração de inexistência de relação jurídico-fiscalizadora entre a autora e o réu. Custas judiciais recolhidas no ID 371727336. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela desde que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, tenho que a antecipação de tutela deve ser deferida. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Grifou-se. No presente caso, verifico que a autora desenvolve as seguintes atividades, conforme descrito em seu CNPJ (ID 371648437): “Fabricação de aditivos de uso industrial; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Testes e análises técnicas; Atividades de limpeza não especificadas anteriormente; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Por sua vez, o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 dispõe as atividades básicas inerentes à engenharia, vejamos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. No presente caso, ao menos numa análise sumária, verifico que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/66. Nesse sentido, observo que a autora está devidamente registrada no Conselho Regional de Química sob nº 18000-F, processo nº 170417, mantendo um profissional de química como responsável técnico de sua atividade, consoante ID 371648439, a demonstrar que, de fato, suas atividades não estão submetidas à fiscalização do CREA/SP. Ademais, verifico, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora teve registrado em seu desfavor o protesto de ID 371648446, o qual vem lhe causando prejuízos, conforme ID’s 371648448 e 371648449. Assim, considerando a existência do protesto de ID 371648446, o qual representa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e tendo em vista a probabilidade do direito alegado, tenho por preenchidos os requisitos legais, para o fim de determinar a sustação do protesto referente ao débito oriundo do Auto de Infração nº 23419/2025 (ID 371648444), do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). Portanto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a sustação do protesto referente ao débito oriundo do Auto de Infração nº 23419/2025, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), bem como determino que o CREA/SP se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao Auto de Infração nº 23419/2025. Cite-se, na forma da lei. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, conclusos. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumpra-se. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011661-27.2024.5.03.0098 AUTOR: JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA RÉU: J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc258e proferida nos autos. SENTENÇA     I – Relatório JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 15.747,64. Devidamente citada, a reclamada apresentou documentos. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II - Fundamentação Revelia Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada (fl. 77). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT.   Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham ao contato com a fumaça composta por fumos metálicos, pois trabalhava com operações de soldagem. Não obstante a revelia da reclamada, tratando-se de pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a perícia técnica é obrigatória, na forma do art. 195 da CLT. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. No laudo anexado às fls. 911/920, o perito apurou que o reclamante não laborou em condições insalubres durante a contratualidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pretendido. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito ratificou a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e complementou com a informação de que foram disponibilizados diversos respiradores PFF2, não havendo que se falar em exposição de agentes químicos por vias áreas. Além disso, o espaço em que o reclamante executava seu trabalho era arejado e não confinado. Dessa forma, não havia acúmulo de partículas no ar. Por seu turno, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que o reclamante utilizava EPIs e que as máscaras PFF2 eram disponibilizadas com frequência. Vê-se, assim, que a prova técnica e a prova oral produzida não conferem amparo à tese defendida na inicial. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e de fornecimento de PPP retificado.   Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.   Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT.   Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito EUGENIO REIS DE MELLO. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários  periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento.   III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO TIAGO DA SILVA em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 15.747,64), no montante de R$ 314,95 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011661-27.2024.5.03.0098 AUTOR: JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA RÉU: J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc258e proferida nos autos. SENTENÇA     I – Relatório JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 15.747,64. Devidamente citada, a reclamada apresentou documentos. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II - Fundamentação Revelia Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada (fl. 77). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT.   Insalubridade Postula o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que suas atividades o expunham ao contato com a fumaça composta por fumos metálicos, pois trabalhava com operações de soldagem. Não obstante a revelia da reclamada, tratando-se de pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a perícia técnica é obrigatória, na forma do art. 195 da CLT. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, houve a designação de perícia. No laudo anexado às fls. 911/920, o perito apurou que o reclamante não laborou em condições insalubres durante a contratualidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pretendido. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito ratificou a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e complementou com a informação de que foram disponibilizados diversos respiradores PFF2, não havendo que se falar em exposição de agentes químicos por vias áreas. Além disso, o espaço em que o reclamante executava seu trabalho era arejado e não confinado. Dessa forma, não havia acúmulo de partículas no ar. Por seu turno, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que o reclamante utilizava EPIs e que as máscaras PFF2 eram disponibilizadas com frequência. Vê-se, assim, que a prova técnica e a prova oral produzida não conferem amparo à tese defendida na inicial. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e de fornecimento de PPP retificado.   Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.   Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT.   Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito EUGENIO REIS DE MELLO. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários  periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento.   III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO TIAGO DA SILVA em face de J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 15.747,64), no montante de R$ 314,95 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO TIAGO DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000183-17.1998.8.26.0462/02 (462.01.1998.000183/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Regina Massa Pereira - - Daniela Regina Massa - - Marco Antonio Massa - - Suzana Regina Massa Schmohl Russo - espolio de Kazutoshi Sako - - Poa Beneficiamento de Fios Texteis Ltda - - Alexandre Hiroshi Janeiro Sako e outros - Ossafumi Itamar Izumi - VISTOS. Trata-se de ação de execução proposta por Daniela Regina Massa, Claudia Regina Massa Pereira, Suzana Regina Massa Schmohl Russo e Marco Antonio Massa em face de Sonia Regina Janeiro Sako, Espólio, espolio de Kazutoshi Sako, Renata Terumi Janeiro Sako, Alexandre Hiroshi Janeiro Sako e Poa Beneficiamento de Fios Texteis Ltda. Intimada a se manifestar quanto a ocorrência de prescrição, a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição, requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 487, §5, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, reconhecível de ofício pelo juízo. Passemos a análise do presente processo. Estes autos foram distribuídos em 01/04/1998 às 10:36h . Os autos foram suspensos, aguardando no arquivo, passado um ano retomou seu curso e hoje, decorrido mais de 5 anos, não foram localizados quaisquer bens ou valores suficientes a satisfação do crédito. O prazo prescricional deve se contar com base no período de prescrição do direito material, sem que haja diligências frutíferas que satisfaçam o crédito perseguido. Colaciono tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No presente processo o prazo prescricional do direito material foi superado, ante o decurso de mais de cinco anos sem a satisfação do credito e assegurado o contraditório antes da análise da prescrição. Ante o exposto: Nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil julgo EXTINTO o presente processo, ante ocorrência de prescrição. Sem custas nos termos do artigo 921§5 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários com base no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Certifique-se. Libere-se eventuais bloqueios e penhoras pendentes nos autos, intimando as respectivas partes para levantamento. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. Poá, 29 de abril de 2025. - ADV: VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB 257769/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB 257769/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP), ALEXANDRE DIAS MACIEL (OAB 149622/SP), NICOLA AVISATI (OAB 105519/SP)
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