Claudia Cristina Prezoutto Santana

Claudia Cristina Prezoutto Santana

Número da OAB: OAB/SP 173880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Cristina Prezoutto Santana possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ
Nome: CLAUDIA CRISTINA PREZOUTTO SANTANA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011941-02.2024.5.15.0021 AUTOR: VINICIUS PEREIRA BARRETTO RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc7f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 28/08/2019, pela prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS PEREIRA BARRETO em face de GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA e CONDOMÍNIO ELEVE JUNDIAÍ, condenando a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária e as laboradas integralmente em dias de folga, conforme jornada fixada na fundamentação, com adicional de 60% ou 100%, respectivamente; b) Intervalo intrajornada de 40 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; c) Reflexos das horas extras (alínea 'a') em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%); d) Reflexos do adicional noturno sobre DSR’s, e destes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%), observada a modulação do IRR nº 9 do TST; e) Vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados não registrados nos controles de ponto, conforme fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no período de 28/08/2019 a 30/06/2021, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais.   Deferida a gratuidade processual ao reclamante.   Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867 e Adin 6021 (Taxa SELIC).   Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST.   Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.   Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PEREIRA BARRETTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011941-02.2024.5.15.0021 AUTOR: VINICIUS PEREIRA BARRETTO RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc7f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 28/08/2019, pela prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS PEREIRA BARRETO em face de GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA e CONDOMÍNIO ELEVE JUNDIAÍ, condenando a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária e as laboradas integralmente em dias de folga, conforme jornada fixada na fundamentação, com adicional de 60% ou 100%, respectivamente; b) Intervalo intrajornada de 40 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; c) Reflexos das horas extras (alínea 'a') em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%); d) Reflexos do adicional noturno sobre DSR’s, e destes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%), observada a modulação do IRR nº 9 do TST; e) Vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados não registrados nos controles de ponto, conforme fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no período de 28/08/2019 a 30/06/2021, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais.   Deferida a gratuidade processual ao reclamante.   Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867 e Adin 6021 (Taxa SELIC).   Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST.   Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.   Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO ELEVE JUNDIAI
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0887094-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ID. 205941965: Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 e a Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, no sentido de que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, indefiro o pedido de realização da audiência nesta modalidade telepresencial, importando ressaltar ainda que há a possibilidade de nomeação de preposto. Assim, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887094-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Recebo a emenda à inicial de ID. 205351072. O pedido de reconsideração quanto à decisão de ID. 204121169 já foi apreciado em ID. 204738982. No que tange ao pedido de suspensão de todos os lançamentos e encargos decorrentes do cartão bloqueado, bem como a vedação da reativação automática do cartão de crédito, INDEFIRO, uma vez que se faz necessária maior dilação probatória acerca dos fatos narrados. Além disso, não se verifica fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, a parte autora aguardar o julgamento. No mais, aguarde-se a audiência PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001178-50.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 0005162-52.2019.8.26.0020) (processo principal 0005162-52.2019.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.V.M. - O.R.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, cobrando débito inadimplido a partir de dezembro/2024 (fl. 55). O executado ingressou nos autos e apresentou impugnação (fls. 92/101). Aduz ter ficado desempregado durante parte do ano de 2024, fato que comprometeu sua capacidade de pagamento dos alimentos. Afirma ter comprado roupas e calçados para exequente no mês de dezembro/2024 como forma de substituir o valor da pensão; em janeiro/2025, alega não ter aferido remuneração e ter efetuado o pagamento dos alimentos na conta da avó materna do exequente; no mês de abril/2025 informa ter realizado três depósitos na conta bancária da representante legal nos valores de R$400,00, R$100,00 e R$45,00. Por fim, informa ser estudante e ter constituído nova família. Apresentou proposta de acordo e juntou comprovantes de pagamento (fls. 113/115 e 117). Na sequência, o exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu o andamento do feito (fls. 123/127). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação e favorável ao decreto prisional (fls. 132/133). O executado apresentou nova manifestação às fls. 134/137. Por fim, o exequente requereu a expedição de ofício para desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento do executado (fls. 138/139). É a síntese do necessário. Decido. I - Com base nos holerites acostados às fls. 107/110, verifico renda incompatível com a benesse da gratuidade de justiça. No mês de abril/2025, o total de vencimentos foi de R$10.081,77; em maio/2025, R$5.599,86; em junho/2025, R$5.668,06. Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao executado. II - Cumpre ressaltar que a alegação de dificuldade financeira não exime o executado da obrigação alimentar, sendo incabível em sede de cumprimento de sentença a rediscussão do binômio possibilidade/necessidade. Observo que eventuais pagamentos extras, devem ser considerados mera liberalidade, pois não cabe ao executado escolher a forma de cumprimento de sua obrigação alimentar, sendo indevida qualquer compensação de valores, cujo pagamento tenha sido feito em desacordo com o homologado judicialmente. Ademais, acordo supostamente celebrado não tem condão de sobrepor o determinado em juízo. Ademais, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). O pagamento de parte das parcelas devidas é insuficiente para afastar o decreto prisional. Nesse sentido: [...] 4. É pacífico, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo. Precedentes. 5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015). 5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1856976/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/10/2020). A proposta de acordo foi rejeitada, motivo pelo qual nada há a apreciar. Nessa senda, rejeito a impugnação. III - Previamente à análise do pedido de fls. 123/127, providencie a parte exequente à apresentação da planilha atualizada de cálculo, devendo discriminar o valor do débito mês a mês, abatendo os valores já pagos pelo executado e excluindo os valores referentes à multa e aos honorários advocatícios. ainda, deverá inserir no cálculo eventuais taxas judiciárias e/ou despesas devidas, inclusive em fases anteriores do processo, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023 (item "10"). Prazo: 10 (dez) dias. IV - Solicito à empregadora (dados abaixo) que proceda ao desconto mensal, diretamente na folha de pagamento do requerido O. R. M. (dados no cabeçalho), dos alimentos em favor de I. V. M., a serem depositados em conta bancária indicada pela representante legal (dados no cabeçalho). O valor do débito mensal corresponde a 30% (trinta por cento) do salário líquido do réu, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento. Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e férias, com exceção do F.G.T.S. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO (OAB 153278/SP), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), CLAÚDIA CRISTINA PREZOUTTO SANTANA (OAB 173880/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887094-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ID. 204293328: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada, já apreciada em ID. 204121169, devendo-se ressaltar que se faz necessária maior dilação probatória acerca dos fatos narrados. Frise-se que, pelos documentos trazidos ao processo, é possível verificar que a parte autora consegue acessar normalmente sua conta (ID. 204900800), não estando esta bloqueada, portanto, não necessitando ser restabelecida. Do documento juntado em ID. 204900800, inclusive, é possível observar que não há saldo disponível para utilização. Sendo assim, aguarde-se a audiência PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014137-86.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.P.N. - Vistos. Após o recolhimento das custas e despesas processuais, citem-se os possuidores/proprietários dos imóveis confrontantes, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação. Caso os confrontantes não forem os indicados na inicial, deverá o oficial certificar quem são os atuais confrontantes de fato, qualificando-os. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Constate-se quem está exercendo a posse do imóvel usucapiendo. Cientifiquem-se a União, o Estado, o Município e o Ministério Público, para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-lhes cópia dos documentos que identifiquem o imóvel. Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, artigo 259, inciso I). Requisite-se do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri certidão atualizada da matrícula do imóvel. Cumprido o item anterior, cite(s) o(s) proprietário(s) pessoalmente, através de oficial de justiça. Requisite-se certidão cível do Cartório Distribuidor Cível, indicando a ausência de ações possessórias contra o autor. Retornando negativa qualquer citação, efetuem-se todas as pesquisas possíveis de endereço. No caso de citação por edital, oficie-se à OAB para indicação de curador especial. Apenas tornem os autos conclusos quando certificado que todas as determinações foram cumpridas e todas as pessoas citadas. Intimem-se. - ADV: CLAÚDIA CRISTINA PREZOUTTO SANTANA (OAB 173880/SP)
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