Regiane Ferreira Dos Santos
Regiane Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 174032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Ferreira Dos Santos possui 191 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG, TRT1, TST
Nome:
REGIANE FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (57)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (42)
PRECATÓRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022148-65.2001.8.26.0100 (583.00.2001.022148) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rogério Ruiz Arriero - - Regina Cypriano Arriero - Barqueiro Imóveis S/C Ltda. - - Helenice Eloy Barqueiro - - Magaly Eloy Barqueiro de Oliveira e outros - Marli Marques - Caixa Econômica Federal - Fls. 2097/2098 e 2106: Nada a reconsiderar sobre a decisão de fls. 2099/2100, visto que a decisão de fls. 2.097/2.098 já deliberou sobre tudo o que é essencial para a realização da adjudicação. Intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo pelo art. 921, III do CPC, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA (OAB 125428/SP), ANTONIO GONCALVES DE SOUZA RAMOS (OAB 51657/SP), ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP), ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034019-55.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Regiane Ferreira dos Santos - Ciência a parte autora. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001763-50.2023.5.02.0319 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE SILVA BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3843f70, proferida nos autos. ROT 1001763-50.2023.5.02.0319 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUARULHOS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE SILVA BUENO DE OLIVEIRA MURILO ALVES LAZZARINI CASANOVA (SP358794) Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCIAL SE LIGA ANDRE LUIZ BORGES SIMOES SOBRINHO (RJ174032) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUARULHOS Id 1c1c915: A primeira reclamada aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final nos autos do ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), em que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todas as ações que tramitem no território nacional e que versem sobre os assuntos discutidos nos referidos autos. Nada a deferir, pois além do fato da requerente não ter apresentado recurso de revista em face do acórdão, o recurso de revista interposto pelo Município de Guarulhos discute somente responsabilidade subsidiária do ente público. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id c00a7e7 ; recurso apresentado em 17/01/2025 - Id cdb9374). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta, em suma, que não há, no presente caso, qualquer elemento que demonstre a culpa comissiva ou omissiva da Administração Pública. Consta do v. acórdão: "Insurge-se o recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem. Alega que o Município não pode ser responsabilizado automaticamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado com a empresa, afirmando ser defeso atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento de débitos de empresas contratadas pela administração, ainda que de forma subsidiária. Sustenta que comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à primeira ré. Invoca o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral). Menciona a Súmula nº 331 do C. TST, afirmando ser inaplicável ao presente caso. Sem razão o recorrente. Incontroverso que o recorrente firmou contrato de gestão com a terceira reclamada (id. 886a9ff), a qual, por sua vez, firmou contrato com a primeira reclamada para prestação de serviços médicos (id. e42fc21), sendo reconhecida em razão da revelia das reclamadas a contratação da reclamante pela primeira reclamada como assistente social, tendo posteriormente passado a receber os salários pela segunda reclamada, e a terceira reclamada quarteirizou os serviços a serem prestados juntos ao quarto reclamado, restando demonstrada a fraude na contratação, culminando na condenação proferida no primeiro grau. É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo o ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com empresa que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando, em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei) Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada, que ainda vigoraria - exceção feita aos artigos 89 a 108, imediatamente revogados - por mais 2 anos a partir da edição da nova Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma de seu art. 193, II), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliente-se que, até pelo prisma da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). E, no caso vertente, o ora recorrente não se desincumbiu desse encargo, pois a contestação apresentada veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, não tendo o Município observado sequer a ausência de formalização dos empregados contratados. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando (comprovada, e não meramente presumida), na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do quarto reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. Impende assentar, ademais, que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsumem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VII, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, pelas premissas delimitadas no acórdão regional registrou-se que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu da culpa do próprio ente público, o qual deixou de repassar os recursos para o pagamento das verbas trabalhistas. Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Há precedente nesse sentido. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1212-05.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando, uma vez que "não está comprovado que a recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o convênio celebrado com a primeira ré, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento da contratualidade foi apresentado pela tomadora". 5. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 20264-44.2015.5.04.0303 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). Aplica-se portanto ao caso a Súmula nº 331 do C. TST, inclusive quanto à não limitação da referida responsabilidade, que abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários (item VI), excetuadas apenas obrigações personalíssimas do empregador como as de anotação da CTPS e entrega de guias diversas. Nego provimento." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Solidária/Subsidiária (14034) / Terceirização/Tomador de Serviços (14040) / Ente Público DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /atl SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013513-12.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Hamilton Vivaldo de Oliveira - Vistos. Cumpra-se fls. 78. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013513-12.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Regiane Ferreira dos Santos - Vistos. Cumpra-se fls. 43. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051709-10.2014.8.26.0053/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rosangela Maria Dias da Silva - Vistos. Fls. 64/109: o presente pedido deverá ser direcionado aos autos principais. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051709-10.2014.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Simone Minhaco Duarte - Vistos. Fls. 34/79: o presente pedido deverá ser direcionado aos autos principais, visto que não é a finalidade do presente incidente. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
Página 1 de 20
Próxima