Gabriela Falcioni

Gabriela Falcioni

Número da OAB: OAB/SP 174104

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: GABRIELA FALCIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062750-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - SOYUS DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE VIDROS E CRISTAIS S/A. - - ANDERSON MOEDANO ALVES - - ADMILSON ESMERALDO DA SILVA - - RENATO LUIZ SCHNEIDER FILHO - Vistos. Fls. 513 Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARILIA DE MORAES NEVES (OAB 315627/SP), MARILIA DE MORAES NEVES (OAB 315627/SP), MARILIA DE MORAES NEVES (OAB 315627/SP), MARILIA DE MORAES NEVES (OAB 315627/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013480-94.2015.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme Matumoto - Roberta Whitaker Barreto - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias, conforme abaixo discriminado. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Roberta Whitaker Barreto; Valor atualizado: R$49.913,55. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO (OAB 171830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013480-94.2015.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme Matumoto - Roberta Whitaker Barreto - "Ciência à parte interessada sobre o resultado da pesquisa de bens, para, em 15 dias, dar efetivo andamento ao processo. Caso solicite novas diligências (bens ou endereços), recolher taxas correlatas. Informo que quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". - ADV: ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO (OAB 171830/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015193-46.2023.8.26.0100 (processo principal 0509789-41.1992.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Liquidação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Tecelagem Satúrnia S/A - Vistos. 1. Fls. 146: último pronunciamento judicial, que deferiu a suspensão do incidente de classificação de crédito público até o julgamento do agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000 interposto pela Municipalidade, uma vez que eventual provimento ao recurso nos moldes requeridos pela credora impactaria diretamente no mérito do presente incidente. 2. Julgamento do Agravo de Instrumento e definição do crédito da Municipalidade 2.1. A síndica apresentou parecer pugnando pela intimação da Municipalidade, para apresentar documentação comprobatória de seu crédito, sendo as CDAs inscritas em dívida ativa, acompanhadas dos cálculos atualizados até a data da quebra (09.09.1994), bem como as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise para apresentação de parecer conclusivo (fls. 29/32). A Municipalidade informou que a legislação não exige a juntada de cópias das CDAs para a classificação, ressaltando que a AJ poderá conferir as dívidas ativas pelo número do contribuinte via site da dívida ativa: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br (fls. 35/36). A síndica reiterou os pedidos de fls. 29/32 (fls. 43/45). Sobreveio decisão determinando a intimação da Fazenda Municipal, para apresentação dos documentos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental (fl. 58/59). A Municipalidade informou que, em cumprimento à decisão de fls. 58/59, juntou aos autos cópias das certidões de dívida ativa (fls. 63/71). Na sequência, a Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 73/74), que, por sua vez, foram rejeitados pela decisão de fls. (92/95). A síndica se manifestou reiterando o pedido de fls. 29/32 (fls. 98/100). Na sequência, a Fazenda Municipal informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 104/114). A síndica requereu o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada (fls. 117/124). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 129). A Municipalidade informou que as cópias das CDAs constam às fls. 63/71, requerendo a análise dos cálculos e das CDAs apresentadas até o resultado do Agravo de Instrumento interposto (fl. 133). A síndica informou que além das CDAs, é necessária a apresentação das cópias do processo administrativo relativo à cobrança (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise quanto à prescrição e decadência, isto porque, a falência em questão é regida pelo Decreto-lei 7.661/45, a qual, ao contrário da Lei 11.101/05, não limita a análise do crédito aos cálculos apresentados pela Municipalidade. Ademais, reiterou que a Municipalidade não forneceu os cálculos em consonância com o Decreto-lei 7.661/45. Por fim, requereu a suspensão do incidente até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 137/141). Sobreveio decisão que suspendeu o incidente até o julgamento do recurso interposto (fl. 146). A 9ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000, para dispensar a Municipalidade da apresentação dos documentos referidos na decisão agravada. O relator fundamentou que a legislação aplicável ao incidente não sustenta a exigência de apresentação do processo administrativo, sendo que os créditos de IPTU não demandam exame de peças de processo administrativo de cobrança. Destacou, ainda, que as CDAs e execuções fiscais são acessíveis diretamente à Síndica (fls. 178/183). Ato ordinatório determinando a manifestação da síndica no prazo de 15 dias (fl. 190). A síndica manifestou ciência ao Acórdão, porém pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei nº 7.661/45, destacando que os valores relativos às CDAs inscritas em dívida ativa posteriores à decretação da quebra encontram-se atualizados até 30.06.2023, em dissonância com o previsto na legislação falimentar, visto que os valores para fins de inscrição no concurso de credores não comportam correção monetária após a quebra (fls. 192/196). Ato ordinatório intimando a Municipalidade (fl. 197). A Municipalidade manifestou discordância do pedido de retroação dos valores para a data da quebra, sustentando que as dívidas se encontram corrigidas pelos índices vigentes na data do fato gerador, válidos para a data da apresentação (31/06/23). Ressaltou a certeza e liquidez das CDAs e o não cabimento das comprovações do artigo 9º da Lei 11.101/05 para dívidas extraconcursais. Argumentou que os cálculos estão corrigidos conforme legislação tributária, sendo qualquer outra forma afronta ao princípio da estrita legalidade tributária (fls. 200/203). Ato ordinatório determinando nova manifestação da síndica (fl. 204). A síndica apresentou manifestação apontando inconsistências na documentação que impedem a verificação segura da origem, natureza e valor correto do crédito habilitado. Destacou divergências entre as CDAs apresentadas (fls. 63/71) e os cálculos (fls. 19/26), verificando que existem 8 CDAs referentes ao tributo TLIF com vencimentos entre 1990 e 07.07.1999, ou seja, anteriores à data da quebra 07.09.1999, mas as planilhas indicam apenas 6 valores distintos vinculados a números de execução fiscal sem estabelecer a correspondência clara e individualizada com as CDAs indicadas. Ademais, apontou divergência entre os números de contribuinte constantes nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) o que sugere que os cálculos apresentados podem não estar relacionados a débitos da massa falida originados pelas CDAs juntadas. A síndica também relatou que em pesquisa ao sistema do TJSP não localizou as execuções fiscais mencionadas nos cálculos. Pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para esclarecer todas as divergências e apresentar memorial de cálculo individualizado para cada CDA com atualização até a data da quebra. Ademais, a síndica esclareceu que a data correta da quebra é 07.09.1999 (e não 09.09.1994 como anteriormente mencionado), sendo a falência decorrente de concordata preventiva formulada pela empresa Tecelagem Saturnia S/A em 04.05.1992, convolada em falência em 16.09.1994, com posterior deferimento de concordata suspensiva rescindida, resultando na decretação definitiva da falência por sentença de 07.09.1999. A síndica observou que a Municipalidade apresentou documentos de supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (fls. 23/26), sem qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF (1990-1999). Pugnou pela apresentação das respectivas CDAs referentes aos créditos de IPTU com identificação completa e inequívoca do imóvel gerador do tributo, destacando a necessidade de validar a titularidade do valor devido, principalmente se o imóvel foi arrecadado no feito falimentar e eventualmente arrematado (fls. 206/216). Em ato ordinatório de 08 de maio de 2025, foi determinada nova intimação da Municipalidade (fl. 217). O Ministério Público deu ciência acerca das divergências apontadas pela síndica, observando que a Municipalidade foi devidamente intimada, mas não esclareceu as divergências indicadas, em desobediência ao artigo 7º-A da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, opinou por nova intimação sob pena de arquivamento do incidente (fls. 222/224). 2.2.1. Primeiramente, verifico que a divergência quanto aos números de cadastros nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) muito provavelmente advêm de alterações no registro do contribuinte, uma vez que os documentos apresentados também indicam o nome da empresa: Tecelagem Saturnia S/A. De todo modo, por cautela, intime-se o Município para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverão ser informados, corretamente, o número das execuções fiscais eventualmente instauradas para cada uma das CDAs de TLIF de 1990 a 1999. 2.2.2. No mesmo prazo, o Município deverá apresentar as CDAs correspondentes às supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (que não têm qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF de 1990 a 1999), sob pena de não consideração dos valores, igualmente informando se houve a propositura de execução fiscal. 2.3.4. Posteriormente, com ou sem resposta do Município, intime-se a Síndica para que, tendo como base as CDAs efetivamente apresentadas pelo Município ao longo de todo o incidente, apresente parecer contábil conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o dever de ajuste/confecção dos cálculos também é seu. O cálculo deverá ser elaborado a partir das CDAs que indiquem a Tecelagem Saturnia S/A como sujeito passivo e regularmente juntadas nos autos, ignorando-se outros débitos (não comprovados). Apenas poderão ser excluídos débitos em virtude de prescrição que for devidamente verificada pela Síndica, mantendo-se, por outro lado, caso não haja a verificação, a presunção de higidez e exigibilidade dos valores. As execuções fiscais que não forem corretamente informadas pelo Município deverão ser tidas como inexistentes/não propostas para todos os efeitos legais. Desde logo, ressalto ao Município, evitando futuras arguições tumultuárias, que os valores a serem inscritos no QGC são atualizados/retroagidos até a data da quebra apenas para manter uniformidade na inscrição de todos os créditos, permitindo que se tenha a visão efetiva do passivo no momento da decretação da falência, o que não significa, porém, que não haverá cômputo da correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento (STJ - REsp: 1344112 SP 2012/0193555-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016). 2.3.5. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011977-46.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Betina da Silva Moreira e outro - Maria Luiza da Silva Moreira - Providencie o interessado o recolhimento/complemento da taxa de desarquivamento de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 46,86 para o exercício de 2025), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. - ADV: GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), THAÍS GUSMÃO RAMOS E SILVA (OAB 415917/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005868-24.2021.8.26.0001 (processo principal 1027183-67.2016.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Midia Em Foco Entretenimentos e Participacao Ltda - Epp - Vistos. Fls. 215/216. Por ora, INDEFIRO o pedido de citação dos requeridos por edital, uma vez que não foi tentada a localização de Alex Alprim em todos os endereços indicados nas pesquisas de fls. 88/89 e 90/93 (Siel e Sisbajud). Assim, o(a) requerente deverá providenciar a citação, indicando os endereços ainda não diligenciados e recolhendo as respectivas despesas. Ademais, não foram esgotadas as pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Assim, deverão ser realizadas as pesquisas de endereços de Edna Alice Rodrigues nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL e pesquisas de endereços de Alex Alprim no sistema SERASAJUD Para realização da pesquisa SIEL, o(a) requerente deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento da(o) requerida(o). No prazo de 05 dias, recolha o(a) autor(a) as despesas de impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$ 37,02 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ para cada pesquisa a ser realizada. Somente após esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal dos requeridos poderá ser apreciado o pedido de citação por edital. No silêncio, o processo será extinto (artigo 485, IV do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059721-34.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1176910-16.2024.8.26.0100) (processo principal 1176910-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Seguro - Espólio de Fernando Falcioni - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 67/68: comprove a patrona o cumprimento ao art. 112 do CPC. Intimem-se. - ADV: RENATA FITERMAN (OAB 169072/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015202-08.2023.8.26.0100 (processo principal 0509789-41.1992.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Liquidação - União Federal - PRFN - Tecelagem Satúrnia S/A - Isidoro Antunes Mazzotini - - José Lima de Siqueira - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047426-19.2022.8.26.0002 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Gustavo Volpini Garrido - Leonardo Lessin - - Leandro Lessin - MARIZE DI LISITA GARRIDO - - PATRICIA DI LISITA BORGES - WALKIRIA DO CARMO LISITA LESSIN - Fls. 140/143: manifestem-se todos os demais interessados, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), FERNANDO ALVES AMBRÓSIO (OAB 4508/ES), SIMONE ELENA SOARES CAMURI (OAB 7990/ES), SIMONE ELENA SOARES CAMURI (OAB 7990/ES), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015754-82.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - Gabriela Falcioni - Tecelagem Saturnia S/A - Vistos. 1. Fls. 988/989: último pronunciamento judicial que recebeu o incidente processual e determinou o seu processamento. 2. Fls. 998/1019: Elis Regina Cascales e outros, credores interessados, apresentaram impugnação à habilitação de crédito requerida por Gabriela Falcioni. Alegaram que se tratava de tentativa torpe de obter vantagem dos bens/ativos da Massa Falida em detrimento dos demais credores devidamente habilitados. Detalharam que o valor pleiteado de R$ 32.143.398,00 compreendia: (i) cessões de créditos trabalhistas; (ii) cessões de créditos quirografários; (iii) valores depositados no processo; e (iv) valores pagos de IPTU dos imóveis da Massa Falida. Contestaram a validade das cessões e a atualização dos valores, sustentando que o crédito deveria ser atualizado apenas até a data da decretação da falência. Quanto às cessões de créditos trabalhistas, argumentaram pela necessidade de reclassificação para créditos quirografários, pois a cessão descaracterizaria o caráter personalíssimo do crédito trabalhista, com base no entendimento do STJ. Impugnaram a possibilidade de devolução dos valores depositados, alegando que foram realizados em nome e benefício dos falidos para encerramento da falência. Contestaram os valores de IPTU, argumentando que as empresas da filha do falido eram ocupantes dos imóveis e, portanto, responsáveis pelo pagamento dos impostos conforme legislação tributária. Requereram a condenação da filha do falido por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ocupantes dos imóveis. 3. Fls. 1020/1055: a Síndica apresentou extensa manifestação analisando detalhadamente o pedido de habilitação de crédito. Informou que os requisitos legais foram cumpridos parcialmente pela credora, destacando a ausência de instrumento de mandato atualizado. Dividiu a análise em três grupos de créditos: (i) créditos adquiridos via cessões já reconhecidas pelo Juízo nos autos principais, distribuídos entre restituição, trabalhista e quirografária; (ii) créditos adquiridos via sub-rogação por depósitos realizados nos autos principais, sendo divididos em encargos da massa, créditos trabalhistas e créditos quirografários; (iii) créditos de IPTU, que opinou pela não habilitação, argumentando que as empresas cedentes eram possuidoras dos imóveis e, portanto, legítimas responsáveis pelo pagamento dos tributos. Esclareceu sobre a sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351 do Código Civil, defendendo que transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor. Quanto à reclassificação de créditos trabalhistas cedidos, submeteu a questão ao entendimento do Juízo, considerando os precedentes do STJ sobre falências regidas pelo Decreto-Lei. Opinou pela intimação da habilitante para juntar procuração atualizada e documentos comprobatórios de cessões específicas, pela habilitação parcial dos créditos demonstrados e pela exclusão dos valores de IPTU. 4. Fls. 1061/1062: o Ministério Público manifestou ciência do processado e aguardou a intimação da requerente Gabriela Falcioni para prestar as informações requeridas pela Administradora Judicial, especialmente os documentos comprobatórios das cessões dos créditos referentes aos credores João Mário Brito, Maria Ivone Torres, Nelsi (Westi) Rosa Campos e Tânia (Vânia) de Fátima, requerendo oportunamente nova vista dos autos. 5. À requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as fls. 1020/1055 e 1061/1062, apresentando documentos complementares solicitados. 6. Após, aos credores interessados, à Síndica e ao MP, sucessivamente. Então, conclusos para julgamento. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP)
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