Ataíde Mendes Da Silva Filho

Ataíde Mendes Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/SP 174174

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJBA, TJMA, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004913-84.1994.8.26.0562 (562.01.1994.005722) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Meca Factoring Fomento Mercantil Ltda - Hospital dos Estivadores de Santos - - Sindicato dos Estivadores de Santos Sao Vicente Guaruja e Cubatao - Tarcio Cabaleiro Coutinho - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO - - Ferrovia Centro Atlântica Sa - Vistos. Considerando que a exequente comprovou a alteração da razão social (p.1967/1969), providencie a serventia as devidas alterações no polo ativo da presente ação. Após, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas pela OGMO correspondentes as parcela 24 (R$446,96), 25 (R$4.281,94) e 26 (R$678,65), conforme extrato de páginas 1971/1974, em favor da exequente, com os devidos acréscimos, observada a ordem cronológica e os formulários de páginas 1948 e 1970. Com o levantamento das respectivas quantias, informe a exequente, no prazo de 05 dias, a dívida está satisfeita, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem para extinção nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), VITOR ZABIN DOS SANTOS (OAB 454558/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), GLÁUCIA HELENA RODRIGUES DE MENESES GUAREZEMINI (OAB 164179/SP), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 168002/SP), IARA CRISTINA PITA SILVEIRA (OAB 202114/SP), ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO (OAB 174174/SP), LUCAS HENRIQUE DOS ANJOS (OAB 418990/SP), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 296620/SP), FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (OAB 78983/SP), TARCIO CABALEIRO COUTINHO (OAB 105039/SP), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 168002/SP)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801836-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados do(a) AUTOR: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A REU: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sábado, 21 de Junho de 2025. HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020435-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Advogado(s): ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA AGRAVADO: IVAN DA SILVEIRA JUNIOR e outros (5) Advogado(s):CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO       Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade por ausência de intimação regular. Recurso desprovido. I. Caso em exame   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte Ré para proceder novamente ao cumprimento de ordem judicial, em razão da ausência de intimação regular dos advogados constituídos nos autos, no contexto de Ação de Obrigação de Fazer relacionada à convocação para exame de psicoteste. II. Questão em discussão   A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de intimação regular dos advogados da parte Ré, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta; e (ii) se a decisão que determinou a reintimação da Ré deve ser mantida, diante da referida nulidade. III. Razões de decidir   A ausência de intimação regular dos advogados da parte Ré, com a devida identificação de seus nomes e números de inscrição na OAB, conforme exigido pelo art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta, insanável e insuscetível de convalidação.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação regular dos advogados constitui nulidade absoluta, não sendo suprida pelo comparecimento espontâneo da parte após o exaurimento das fases processuais pertinentes. IV. Dispositivo e tese   Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação regular dos advogados da parte, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta, insanável e insuscetível de convalidação. 2. A decisão que determina a reintimação da parte, diante da referida nulidade, deve ser mantida." Dispositivos legais citados:   Código de Processo Civil de 2015, art. 272, §2º. Jurisprudência citada:   STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 24/09/2019.     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0850315-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Pela análise dos documentos anexados, nota-se que o autor não possui um rendimento anual elevado e que as custas acarretaria um grande prejuízo em seu orçamento. Assim, defiro J.G. Recebo o recurso inominado do AUTOR em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004389-65.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: PHILIPE COSTA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - SP355518 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por PHILIPE COSTA DE LIMA, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 4º e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/2011 e do inciso VI, do artigo 810 do Decreto 6.759/2009, os quais exigem aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, determinando-se que a requerida inclua o seu nome no rol dos Despachantes Aduaneiros sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica, no prazo máximo de 05 dias, respeitados os procedimentos legais que regulam a matéria, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento. Segundo narrado na petição inicial, o autor exerce a função de Ajudante de Despachante Aduaneiro, habilitado pela Receita Federal do Brasil por meio da publicação no Diário Oficial da União do Ato Declaratório Executivo nº 25, de 20 de agosto de 2013 (id 366562922). Relata que busca tornar-se Despachante Aduaneiro, sem necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, baseado no § 3º, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.472/ 88 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/ 2009). Argui que o requisito de aprovação no exame de qualificação técnica viola o princípio da reserva legal, devendo ser reconhecido que não se pode instituir requisitos de qualificação para o exercício profissional através de Instrução Normativa ou de Decreto, o que somente pode ser feito mediante lei, resguardando-se o preconizado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade à prestação jurisdicional, conferindo à parte antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Exige, como requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em adição, estatui a letra do mencionado diploma legal que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º). A premissa básica ao deferimento da antecipação da tutela é, portanto, ao autor, coadunar a fundamentação do pedido com as provas apresentadas/produzidas, logrando êxito em convencer o julgador do preenchimento dos requisitos legais à sua concessão e da probabilidade das alegações. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Conforme se depreende da leitura da exordial, o autor, Ajudante de Despachante Aduaneiro habilitado pela Receita Federal (Ato Declaratório Executivo ALF/STS nº 25/2013, constante do id. 366562922), pretende ser inserido no rol dos Despachantes Aduaneiros. Contudo, deparou-se com a exigência da Receita Federal do Brasil, instituída pela Instrução Normativa nº 1.209/2011, de comprovar sua aprovação no exame de qualificação técnica, fato confirmado pela União, a qual asseverou, em contestação a legalidade da exigência. Pois bem. O "exame de qualificação técnica" foi instituído como requisito para o exercício da profissão de Despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/ 2009, com fulcro no artigo 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/ 1988. Confira-se: Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009. Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º). § 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: (...) VI - aprovação em exame de qualificação técnica. Decreto-Lei nº 2.472/ 1988. “Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. (...) 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 estabeleceu requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, em seu artigo 4º, previu o exame de qualificação: “Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.” De outro giro, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, assente na jurisprudência que qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, emanada do poder competente e com observância do processo legislativo previsto pela Constituição. Ressalte-se que, a teor do artigo 25 do ADCT, restaram revogadas as normas que delegaram ao Poder Executivo o privilégio de legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional: “Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.” Desta feita, decorridos cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os efeitos do § 3º, do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472/88, que dispunha sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, a seguir transcrito: “Art. 5º. (...) § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. Nesse sentido, trago à colação precedente jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, a seguir ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, a lei de regência é o Decreto-lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Precedentes desta corte e do STJ. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei n.º 2.472/88 e a regulamentação operada pelo Decreto n.º 646/92, especificamente em relação ao artigo 45, § 2º, deixaram de ter qualquer eficácia. Nem as hipóteses de inscrição no registro de despachantes aduaneiros nem o prazo para que ela ocorresse, porque as primeiras deveriam ser objeto de lei e o segundo, umbilicalmente vinculado a elas, autonomamente não faz sentido - Despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos. Não importa se o requerente pleiteou um ou outro credenciamento. Não subsistem as exigências do artigo 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 45, § 2º, inciso V, bem como artigo 5º do Decreto 646/92. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, esgotamento do prazo, não pode prevalecer - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00221164819994036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). (grifei) Destarte, nos termos dos fundamentos acima, que adoto como razões de decidir, não deve prosperar o impedimento apontado pela ré, qual seja, a ausência de comprovante de aprovação em exame de qualificação técnica. Reputo, pois, não havendo outros óbices em relação aos demais requisitos exigidos, ter o autor o direito ao credenciamento na qualidade de Despachante Aduaneiro. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para, suspendendo os efeitos dos artigos 4º e 10º, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/ 2011 e do inciso VI do artigo 810 do Decreto 6.759/ 2009, determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o nome do autor no rol dos Despachantes Aduaneiros, independentemente de apresentação de comprovante de aprovação em exame de qualificação técnica e desde que inexistente qualquer outro óbice para tanto. Deixo de fixar, por ora, multa por descumprimento da medida. Cite-se a ré. Int. Santos, 5 de junho de 2025.
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