Francisco José Sant´Anna Henriques
Francisco José Sant´Anna Henriques
Número da OAB:
OAB/SP 174306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco José Sant´Anna Henriques possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TRF1, TJPE, TJBA
Nome:
FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013859-57.2023.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.S. - Isto posto, decreto a interdição do(a) requerido(a) M. A. dos S., declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeio-lhe Curador(a) o(a) Sr(a). M. N. dos S., sua filha. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. No entanto, diante da considerável renda do(a) interdito(a), o(a) curador(a) fica obrigado(a) a elaborar balanços anuais e prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 este último em sentido contrário do mesmo código). A caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, deverá ser requerida no prazo de quinze dias, ou no mesmo prazo deverá ser requerida, motivadamente, a respectiva dispensa (providenciando o(a) curador(a), no último caso, desde logo a comprovação material de idoneidade a que se refere a parte final do parágrafo único do art. 1.745 citado). Esta sentença servirá como edital para todos os fins legais. Sem embargo do que estabelece o CPC/2015, enquanto vigorar o Comunicado Conjunto TJSP nº 380/2016, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, em sítio do TJSP ou em plataforma do CNJ para publicação de editais, de forma que deverão ser cumpridos os procedimentos previstos no CPC/1973, de publicação do edital de interdição por três vezes, com intervalo de dez dias úteis, no Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, se antes de serem providenciadas as referidas publicações, o Comunicado TJSP for revogado, caberá ao cartório publicar imediatamente a presente sentença, por edital que contenha os requisitos previstos no § 3º do art. 755 do CPC/2015: a) desde que os sistemas estejam disponíveis, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses; b) na imprensa local, uma vez (neste caso, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária); c) no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. À parte interessada que não for beneficiária da assistência judiciária caberá providenciar, no prazo de trinta dias a contar de quando for intimada por ato ordinatório cartorário da expedição do edital, providenciar as publicações previstas nos itens b e c, restringindo-se a obrigação do cartório às publicações referidas no item a. Por outro lado, quando a parte interessada gozar do referido benefício, ao cartório caberá providenciar as publicações previstas nos itens a e c. Esta sentença servirá como mandado, para sua inscrição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição desta Comarca da Capital, desde que esteja acompanhada de cópia da certidão de seu trânsito em julgado, da certidão de nascimento ou de casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais que sejam exigidas por aquela serventia extrajudicial. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Transitada esta sentença em julgado, caberá ao(à) curador(a) providenciar a inscrição da interdição aqui decretada no Registro Civil das Pessoas Naturais (§ 3º do art. 755 do CPC/2015), o que deverá ser comprovado no prazo de quinze dias. Transcorrido tal prazo sem que conste dos autos já tenha sido cumprida esta sentença-mandado, remeta-se cópia ao Cartório do 1º Subdistrito, para a prática do ato, nos termos do art. 93, da Lei 6.015/73. Após comprovado o registro, poderá o(a) curador(a) prestar compromisso e retirar certidão. Oportunamente, arquivem-se. Custas recolhidas as fls. 65/66. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220288-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro Central Cível; 41ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1082263-92.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Agravada: Keila Adriana Gil; Advogado: Sandro Raymundo (OAB: 173562/SP); Advogado: Francisco José Sant´anna Henriques (OAB: 174306/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010490-60.2025.8.26.0011 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Monica Graça Couto Vogt Marques - - Gilda Graça Couto Vogt Maia Rosa - O testamento ao qual se pretende cumprir é ineficaz. O único legatário JOÃO CARLOS GRAÇA COUTO VOGT faleceu antes da abertura da sucessão de MARILIA GRAÇA COUTO VOGT, conforme demonstra as observações da certidão de óbito de fls. 24, operando-se assim a caducidade do testamento consoante o disposto no art. 1.939, V, do CC, bem como a extinção da clausula de incomunicabilidade. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ esta sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. P.R.I. - ADV: FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220288-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 41ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1082263-92.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Agravada: Keila Adriana Gil; Advogado: Sandro Raymundo (OAB: 173562/SP); Advogado: Francisco José Sant´anna Henriques (OAB: 174306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006319-60.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Marcellino da Silva - - Isabel Marcellino Rodrigues Alves - - João Batista Marcellino da Silva - - Mauricio Rodrigues Alves e outro - Leni Gonçalves dos Santos Vaciolli e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS BICHARELI (OAB 336844/SP), ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS BICHARELI (OAB 336844/SP), ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS BICHARELI (OAB 336844/SP), ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS BICHARELI (OAB 336844/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037575-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ELIAS EID GEDEON Advogado(s): SANDRO RAYMUNDO (OAB:SP173562), ELIAS EID GEDEON (OAB:BA0079557S), FRANCISCO JOSE SANT ANNA HENRIQUES (OAB:SP174306) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUBANK S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 85443232), objeto de embargos de declaração rejeitados (ID 85443230), proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado BANCO ITAUBANK S.A., ao passo que mantenho integralmente a decisão de ID 485179673, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados. Determino o prosseguimento da execução, com a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo exequente em ID 484940271. Após a comprovação da transferência, retornem os autos conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador, 27 de março de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, existir erro de cálculo, que, pelo STJ, não enseja a preclusão. Defende que o Magistrado não enfrentou os argumentos oferecidos em impugnação ao aplicar o juros de 1% ao mês desde a citação, quando esses "apenas surgiram no ordenamento jurídico pátrio com o a CC/2002, com vigência em 11/01/2003, sendo que o período anterior é aplicado o juros de 0,5% ao mês", conforme entendimento do STJ em julgamento repetitivo. Alega, ademais, que a parte agravada inclui indevidamente juros moratórios sobre restituição das custas adiantadas com o ajuizamento da ação. Requer atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso "para que seja decretado o erro de cálculo da exequente" e, não sendo esse o entendimento, que seja encaminhado para a Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando-se o respectivo pagamento das custas conforme comprovantes de ID 85443229, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência recursal pleiteado, na forma do art. 932, II, do CPC. Nos termos do art. 1.019 e do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, embora o agravante tenha apresentado seus argumentos, os pressupostos invocados não se mostram simultaneamente presentes nos autos. Em juízo preliminar, adequado à fase processual em curso, observa-se que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o comando estabelecido na sentença e que a alegação tanto relativa aos juros antes do CC/02 e quanto a restituição das custas foi sequer mencionada na exceção de pré-executividade rejeitada, inclusive com alegações de erro de cálculo genéricas que sequer caberia no âmbito da exceção de pré executividade. Por tais razões, e sem que tal posicionamento condicione o exame meritório do instrumental, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ao passo em determino a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cientifique-se o juízo de origem sobre a presente decisão, à qual dá-se efeito de ofício/mandado, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010490-60.2025.8.26.0011 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Monica Graça Couto Vogt Marques - - Gilda Graça Couto Vogt Maia Rosa - Vista dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a cota do Ministério Público de fls. 18. - ADV: SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT´ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP)
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