Lígia Regini Da Silveira

Lígia Regini Da Silveira

Número da OAB: OAB/SP 174328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lígia Regini Da Silveira possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMG, TJGO, TJRS, TRF1, STJ, TJPI, TRF3, TRF6, TJRJ
Nome: LÍGIA REGINI DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (14) EXECUçãO FISCAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961342/SP (2025/0214572-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADOS : LÍGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328 LETÍCIA RAMIRES PELISSON - SP257436 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008723-14.2008.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGROPECUARIA ITAPIRU S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004445-17.2021.4.03.6144 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIGMA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328, PAULA MASSONI BARDELLA OLIVEIRA - SP454411 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição. 2. Prazo de 30 (trinta) dias para a expressa ratificação ou retificação dos atos processuais praticados até o momento. 3. ID 323476304: Defiro o pedido de prazo parte executada. 4. Após, tornem conclusos para avaliação em termos de prosseguimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082470-09.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Msc Cuzeiros do Brasil Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 3659/3671: Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, facultando-se às partes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LETICIA RAMIRES PELISSON (OAB 257436/SP), LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB 174328/SP), SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO (OAB 154666/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005256-04.2011.8.26.0659 (659.01.2011.005256) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Brasalpla Brasil Industria de Embalagens Ltda - Vistos. Folhas 533: Anote-se. Defiro a suspensão do processo por 1 ano. Decorrido o prazo de suspensão do processo, renove-se a vista ao exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB 174328/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013253-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA., CASA FASANO EVENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como informado no documento ID 330196121, foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6013035-22.2024.4.06.3801/MG IMPETRANTE : ANNA MARIA BRANDAO COELHO ADVOGADO(A) : LIGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB SP174328) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida nos autos concedeu parcialmente a segurança postulada pela impetrante “ para determinar que a autoridade fiscal inclua a impetrante no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei 14.740/2023, formalizada no PA 13031.259994/2024-39, no qual devem ser consolidadas as dívidas apuradas nos PA's 13136-721.403/2023-05 e 13136-721.709/2024-34, a despeito da apresentação da documentação apenas em 12/04/2024, acaso atendidos os demais requisitos necessários para tanto (...) ”. Isso porque, entendeu o Juízo, no caso, que seria possível a adesão à autorregularização incentivada mesmo após a perda do prazo, devendo ser prestigiada a “ boa-fé do contribuinte, que confessou a dívida promoveu o recolhimento da entrada antes de 01/04/2024, bem como a própria finalidade do programa de recuperação fiscal, não se enxergando qualquer prejuízo ao Fisco Federal, que vem recebendo as prestações mensais vencidas a partir de 30/04/2024 ( Evento 18). Após a sentença, a impetrada se manifestou e aduziu, em suma, que a impetrante não preencheu todos os requisitos para fruição dos benefícios do referido programa, uma vez que, ao efetuar o pagamento da entrada, deixou de incluir os valores referentes à multa isolada, o que teria resultado em recolhimento a menor e, portanto, no descumprimento da exigência prevista no art. 5º da Lei nº 14.740/2023; nesse contexto, uma vez que a sentença proferida determinou a inclusão da impetrante do programa “acaso atendidos os demais requisitos para tanto”, concluiu que a requerente a interessada não preencheu todos os requisitos necessários para sua inclusão na autorregularização incentivada (Evento 28). A impetrante, por sua vez, se manifestou, Evento 35, e informou que, apesar dos débitos incluídos no programa estarem com a exigibilidade suspensa por força de decisão proferida nos autos, estes constam como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante, o que vem obstando a renovação da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Acrescentou que autoridade coatora está descumprindo a decisão judicial ao manter os débitos em cobrança e indeferir a CPEN com base em alegada insuficiência do valor da entrada, razão pela qual requer a intimação da autoridade para cumprimento integral da sentença e a expedição de ofício à PGFN para renovação da certidão. A União (Fazenda Nacional) se manifestou e aduziu, em suma, que “ persiste a situação narrada nos itens 11 e 12 das aludidas informações fiscais (pagamento a menor da entrada do parcelamento) que constitui óbice ao deferimento da adesão ao referido programa e autorregularização incentivada.” (Evento 39). Decido. A impetrante alega descumprimento da decisão concessiva da segurança (Evento 18), sob o fundamento de que a autoridade coatora estaria indevidamente obstando sua adesão ao programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023. A autoridade impetrada, por sua vez, informou que a impetrante não preencheu todos os requisitos legais, pois, ao calcular o valor da entrada, teria desconsiderado a multa isolada, cuja exclusão não está prevista na legislação de regência, o que teria resultado em recolhimento a menor, em descumprimento da exigência prevista no art. 5º da Lei nº 14.740/2023, inviabilizando a adesão ao programa. De fato, a sentença proferida nos autos concedeu a segurança “acaso atendidos os demais requisitos necessários” , o que deixa claro que a adesão estaria condicionada ao cumprimento das exigências da lei, inclusive quanto ao valor da entrada. O julgado, portanto, não garantiu a adesão irrestrita, mas condicionou o deferimento ao cumprimento dos requisitos legais. Nesse contexto, não se verifica afronta à sentença, pois incumbe à autoridade impetrada, nos termos do próprio julgado, avaliar o cumprimento dos requisitos legais para a adesão ao programa. Destaque-se que o objeto da presente demanda restringe-se à possibilidade de adesão da impetrante ao programa de autorregularização incentivada mesmo após o encerramento do prazo legal. Não se estabeleceu, portanto, qualquer discussão acerca da composição do valor da entrada, especialmente no que se refere à inclusão ou não da multa isolada, sendo essa questão estranha aos limites objetivos da lide fixados na inicial e na sentença que concedeu parcialmente a segurança. Do mesmo modo, o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) também excede os limites objetivos da lide, a qual se restringe à inclusão da impetrante no referido programa, sem abranger a emissão de certidão ou a discussão sobre a exigibilidade da multa isolada. Caso a impetrante pretenda impugnar a exigência de inclusão da multa isolada no valor da entrada para adesão ao programa de autorregularização, deverá fazê-lo por meio de ação própria, uma vez que tal discussão extrapola os limites objetivos da presente impetração. Nesse contexto, indefiro o pleito formulado pela impetrante no Evento 35. Intimem-se as partes pelo meio eletrônico. Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas pertinentes. Juiz de Fora, data da assinatura.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou