Rita De Cassia Folladore De Mello

Rita De Cassia Folladore De Mello

Número da OAB: OAB/SP 174372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: STJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TRF2, TRT3
Nome: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2150034/RJ (2024/0210539-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADOS : CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828 RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL AGRAVANTE : PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADOS : CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828 RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0139851-47.2015.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0001-99 MATHEUS DE SOUZA NOVAIS CPF: 102.425.796-71 Vistos, etc. 1) Segue comprovante de desbloqueio dos valores constritos. nos termos da decisão ID 10460943874. 2) Diga a exequente o que pleiteia em prosseguimento, com 15 dias. Intime-se. Alfenas, data supra. Alfenas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010429-58.2024.5.03.0169 AUTOR: MARIA BRAGA DE OLIVEIRA E OUTROS (7) RÉU: PROJETO ESPERANCA EM CRISTO JESUS E OUTROS (6) CITAÇÃO Remetente: 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS  Rua Treze de Maio, n. 507, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-161  (35) 98446-8618||vt2.alfenas@trt3.jus.br||meet.google.com/vkz-myxe-nwx  Destinatário: JENNIFFER CRISTINA PEREIRA BOMFIM    Objeto:  pagar ou  garantir a execução, no valor de R$668.543,30, atualizado até 07/03/2025, sob pena de penhora de bens de sua propriedade e inclusão de seu nome nos cadastros do BNDT e SERASAJUD, após decorrido o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Prazo: 48 horas. Para pagar, acesse o link pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo e preencha os dados para gerar o boleto. Consulte o processo aqui: pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao O que vai acontecer se você não pagar? Suas contas bancárias poderão ser bloqueadas. Seus bens poderão ser penhorados pelo oficial de justiça, removidos e vendidos  para o pagamento da dívida. Seus dados poderão ser incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA. Poderá ser aplicada multa de até 20% sobre o valor da execução,  se não indicar bens à penhora (art. 774, V, do CPC). Outras medidas que o juízo entender adequadas poderão ser tomadas.  Não concorda com a dívida ou com o valor? Caso queira discutir a dívida, você deve garantir a execução, depositando o valor ou indicando bem para ser penhorado, sem que isso signifique sua concordância com a cobrança. Nesse caso, procure um advogado de sua confiança.  Quer parcelar a dívida ou quer tentar um acordo? Ainda tem alguma dúvida? Entre em contato com a Vara do Trabalho no balcão virtual:  https://meet.google.com/vkz-myxe-nwxvkz-myxe-nwx ou no endereço: Rua Treze de Maio, n. 507, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-161  - (35) 98446-8618||vt2.alfenas@trt3.jus.br| ALFENAS/MG, 02 de julho de 2025. ROSEANE GUIMARAES LIMA RASPANTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER CRISTINA PEREIRA BOMFIM
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010429-58.2024.5.03.0169 AUTOR: MARIA BRAGA DE OLIVEIRA E OUTROS (7) RÉU: PROJETO ESPERANCA EM CRISTO JESUS E OUTROS (6) CITAÇÃO Remetente: 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS  Rua Treze de Maio, n. 507, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-161  (35) 98446-8618||vt2.alfenas@trt3.jus.br||meet.google.com/vkz-myxe-nwx  Destinatário: MARCELO ROBERTO FRANCO DA SILVEIRA    Objeto:  pagar ou  garantir a execução, no valor de R$668.543,30, atualizado até 07/03/2025, sob pena de penhora de bens de sua propriedade e inclusão de seu nome nos cadastros do BNDT e SERASAJUD, após decorrido o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Prazo: 48 horas. Para pagar, acesse o link pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo e preencha os dados para gerar o boleto. Consulte o processo aqui: pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao O que vai acontecer se você não pagar? Suas contas bancárias poderão ser bloqueadas. Seus bens poderão ser penhorados pelo oficial de justiça, removidos e vendidos  para o pagamento da dívida. Seus dados poderão ser incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA. Poderá ser aplicada multa de até 20% sobre o valor da execução,  se não indicar bens à penhora (art. 774, V, do CPC). Outras medidas que o juízo entender adequadas poderão ser tomadas.  Não concorda com a dívida ou com o valor? Caso queira discutir a dívida, você deve garantir a execução, depositando o valor ou indicando bem para ser penhorado, sem que isso signifique sua concordância com a cobrança. Nesse caso, procure um advogado de sua confiança.  Quer parcelar a dívida ou quer tentar um acordo? Ainda tem alguma dúvida? Entre em contato com a Vara do Trabalho no balcão virtual:  https://meet.google.com/vkz-myxe-nwxvkz-myxe-nwx ou no endereço: Rua Treze de Maio, n. 507, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-161  - (35) 98446-8618||vt2.alfenas@trt3.jus.br| ALFENAS/MG, 02 de julho de 2025. ROSEANE GUIMARAES LIMA RASPANTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROBERTO FRANCO DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010374-15.2021.5.03.0169 AUTOR: LUIZ ALBERTO GREGO JUNIOR RÉU: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3096cfa proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a Sentença de IDPJ, determino o prosseguimento da execução pelos demais meios disponíveis de persecução de crédito, iniciando-se pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, observando-se os demais pedidos constantes na petição de Id 7ebd803. Decorridos 45 dias da citação, sem que haja pagamento ou garantia da execução, inclua-se o nome da executada nos cadastros do BNDT e SERASA. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO GREGO JUNIOR
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5066729-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência em seus embargos à execução fiscal propostos visando obter a desconstituição dos créditos tributários em cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente controvérsia em verificar os seguintes pontos suscitados: 1) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 2) a existência de imunidade tributária à época da ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados; 3) a nulidade do lançamento fiscal, em razão da vigência da Resolução INSS nº 159/1993; e 4) a nulidade do crédito tributário por majoração indevida da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decisum examinou e afastou fundamentadamente, uma a uma, inclusive em tópicos separados e específicos, as referidas alegações suscitadas nos embargos à execução, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação. 4. Para embasar a sua imunidade tributária, a autora alega que a sua imunidade tributária decorre dos efeitos de provimento judicial em outros processos, que anularam, por ilegalidade, o procedimento que visava cassar os certificados e títulos e, assim, o seu benefício à época. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, nos aludidos processos, não houve o reconhecimento da imunidade tributária, não tendo ocorrido sequer a verificação do cumprimento dos requisitos legais para tanto; o que houve foi o reconhecimento somente de vícios nos processos administrativos, dos quais se resultou a cassação de sua declaração de utilidade pública emitida anteriormente. 5. No que concerne à alegação de não atendimento de Resolução do INSS, que determinava a suspensão do início de ação fiscal em desfavor de entidades beneficentes, tem-se que as resoluções são atos normativos editados com caráter, em regra, administrativo, para regulamentar questões específicas e internas de entidades da administração pública, sendo atos infralegais, que apenas conferem diretrizes e orientações para atuação dos entes públicos, não possuindo a mesma força de uma lei. Neste contexto, considerando o escopo da citada Resolução do INSS, qual seja, somente "uniformizar os procedimentos na área de fiscalização em relação às entidades que promovem a assistência social beneficente" , não se verifica que o seu não atendimento possui o condão de caracterizar a nulidade do lançamento fiscal em comento. 6. Quanto à alegação de quantificação indevida da base de cálculo dos tributos, cumpre lembrar que o apelante aderiu a programa de parcelamento - REFIS da Lei nº 9.964/2000 - quanto aos créditos tributários ora em cobrança. Tendo em vista que a discussão judicial sobre a obrigação tributária objeto de parcelamento somente é admitida em relação aos seus aspectos jurídicos, sendo irrevogável e irretratável a confissão da dívida quanto aos seus aspectos fáticos, não é cabível o questionamento sobre os valores apurados na base de cálculo das contribuições em cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.964/2000. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064032-85.2022.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação acima. Sem condenação da embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo principal se trata de execução em favor da União e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução fiscal e, após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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