Hirosi Kacuta Junior

Hirosi Kacuta Junior

Número da OAB: OAB/SP 174420

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HIROSI KACUTA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002692-11.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LAURINDA FATIMA DE SALES COSTA Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da manifestação pela parte ré. Intime-se. ITAPEVA, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000006-46.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001669-64.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BENEDITO GONCALO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Benedito Gonçalo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 17/11/2022 para a concessão do benefício pretendido. O requerimento foi indeferido por não ter atingido os requisitos contidos nas regras de transição constantes na Emenda Constitucional nº 103, artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (ID 286101091). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 286100090). Decisão ID 287581536 a deferiu, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da petição inicial. Petição inicial emendada (ID 288759684 e anexo). O INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 309410304). Audiência de instrução e julgamento no juízo deprecado (ID 347771435). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor da decisão ID 287581536 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar. O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art. 48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural. Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese:a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos. O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural.A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido. Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar. Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário. Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula 06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido. O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A parte autora, que completou 60 anos em 01/10/2022 (ID 286101060), disse ter trabalhado em atividades rurais desde a adolescência até os dias atuais no plantio de diversas culturas agrícolas. O requerimento administrativo foi protocolado em 17/11/2022. Portanto, o período que deve ser analisado com base na documentação e no depoimento das testemunhas é a partir de 01/10/2007. O autor juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ele, são contemporâneos aos fatos: a) sua certidão de casamento, datada de 21/11/1986, em que sua profissão consta como lavrador - ID 286101062; b) certidão de nascimento dos filhos Ivanilza Aparecida Gonçalo (data do registro: 31/05/1987), Djalma Gonçalo (data do registro: 19/04/1989) e Ilza Lelia Cardoso Gonçalo (data do registro: 14/04/1993) e Guilherme Matheus Gonçalo, nas quais a sua profissão consta como lavrador - ID 286103156; c) sua CTPS na qual constam diversos registros no cargo de serviços rurais, tais como de 11/02/2008 a 25/07/2008, de 05/01/2011 a 05/04/2011, de 01/12/2011 a 03/05/2012, de 01/10/2012 a 01/05/2013, de 01/11/2013 a 14/05/2014, de 10/11/2014 a 08/05/2015, de 07/10/2015 a 14/04/2016 e de 10/11/2016 a 11/05/2017 - ID 286103162; d) contrato de compra e venda, datado de 13/08/2012, de imóvel rural com área de 2,91 ha, localizado no Bairro dos Franciscos, no município de Guapiara/SP, em nome do seu pai - ID 286103175; e) recibos de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 2013 e 2020 a 2022, em nome do seu pai - ID's 286103952 e 286103955; f) recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco - SP, datados de11/11/2020, 20/09/2021 e 29/08/2022, em nome do seu pai - ID 286103957. No caso dos autos, o documento elencado no item 'c' serve como início de prova material para ser complementado com prova testemunhal. Os documentos elencados nos itens 'd', 'e' e 'f' se referem ao pai do autor e remontam a período posterior ao casamento deste e, portanto, tratam de outro núcelo familiar que não o do sr. Benedito Gonçalo. Os demais são extemporâneos quanto aos fatos cujo reconhecimento se pretende. Ouvidas no juízo deprecado, as testemunhas disseram conhecê-lo há aproximadamente 30 anos. Declararam que o autor sempre trabalhou em serviço rural, juntamente com sua falecida esposa. Segundo os depoimentos, o trabalho era realizado por dia, como diarista, para outras pessoas. Por fim relataram que nunca o viram realizando outras atividades que não aquelas desempenhadas no meio rural, acrescentando que ele estava trabalhando recentemente. A testemunha Diva Felisbina relatou que ele trabalhava na plantação de tomate, e nas horas vagas plantava feijão e milho para subsistência. A testemunha José Gomes afirmou que já trabalhou com o autor na lavoura. Há início de prova material contemporânea dos fatos, devidamente complementada por prova testemunhal, pelo que a demanda é procedente. Ressalte-se que das provas juntadas na inicial e ao longo da instrução, ficou comprovado que o autor trabalhou como diarista rural e em terreno próprio, plantando feijão e milho para o sustento do núcleo familiar. A esse respeito, é consolidado o entendimento tanto do STJ quanto dos tribunais federais e da TNU (PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO) a respeito da equiparação desse tipo de trabalhador ao segurado especial, dada a sua vulnerabilidade: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários . 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EQUIPARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA OU DIARISTA A DE SEGURADO ESPECIAL . REQUISITO PREENCHIDO. 1. A condição de diarista ou boia-fria é equiparada a de segurado especial. 2 . Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3. Requisito da qualidade de segurado preenchido na data do início da incapacidade (DII). 4 . Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0004515-77.2020.4 .03.6331, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHADOR "BÓIA-FRIA" AO SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/10/2019, mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 02/07/1968 a 03/02/1980.A prova documental apresentada pela autora, consistente em cópia de sua CTPS e certidão de casamento, associada aos depoimentos testemunhais detalhados e consistentes, mostra-se suficiente para suprir a fragilidade da prova material inicial . Precedente do STJ (REsp nº 1.762.211).Reconhecido o período de atividade rural pleiteado (02/07/1968 a 03/02/1980) como tempo de serviço, em conformidade com a jurisprudência que equipara o trabalhador "bóia-fria" ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições previdenciárias . Precedente do STJ (REsp nº 1.321.493/PR).Recurso da autora provido . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00056270520204036324 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 17/11/2022, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000174-91.2024.8.26.0123 (processo principal 1000321-47.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jose Pedro Domingues - Vistos. Realizado bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 5.553,57 (fls. 115/116) da conta do(a) executado(a). Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(as) executado(as) do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Int. - ADV: RODRIGO DA MOTTA NEVES (OAB 355643/SP), HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001571-71.2024.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5002720-13.2023.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) - Pedro Donizete de Carvalho - "Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem com nossas homenagens". - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001569-04.2024.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5003424-26.2023.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ITAPEVA) - Ordelino Jose de Sousa - "Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem com nossas homenagens". - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP), SIGUEMI KACUTA NETO (OAB 320737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001311-91.2024.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5002625-80.2023.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ITAPEVA) - Ana Beatriz Cravo da Silva - Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem com nossas homenagens" - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002549-82.2023.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5002714-40.2022.4.03.6341 - Juizado Especial Federal) - Erica Bueno de Sampaio - "Ante a ausência injustificada da parte autora, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem com nossas homenagens" - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004153-20.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanderlei Aparecido de Oliveira - Vistos. Fl. 256: ciente acerca do óbito da requerente. O pedido de habilitação dos herdeiros deverá ser realizado na ocasião da distribuição do cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Anterior Página 2 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou