Marcelo Sanchez Salvadore
Marcelo Sanchez Salvadore
Número da OAB:
OAB/SP 174441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT6, TRF3, TJSP, TST, TRT22, TRT20, TRT3, TRT15, TRT4, TRT1, TRT2
Nome:
MARCELO SANCHEZ SALVADORE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d406a12 proferido nos autos. Por corretas, acolho as contas do saldo remanescente de id 9dc9837, adbb6f6 e 0b32523. Ficam as partes intimadas, sendo o reclamante para requerer o que for de direito. Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FREITAS MORAES
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d406a12 proferido nos autos. Por corretas, acolho as contas do saldo remanescente de id 9dc9837, adbb6f6 e 0b32523. Ficam as partes intimadas, sendo o reclamante para requerer o que for de direito. Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FMAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - FM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CLIMENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - NICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ROSSI RESIDENCIAL SA em Recuperação Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANGELISTA DE PINHO LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ROSSI RESIDENCIAL SA
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000356-81.2015.5.20.0003 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7172c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000886-20.2024.5.02.0079 RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA FRANCO ROSSATO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:af4b2f5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000886-20.2024.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. INSTITUTO BRASIL SAUDE 2. MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDA: CAMILA FRANCO ROSSATO Inconformados com a r. sentença ID 8c98673, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente , o IBS(ID 866d7dc) e, o Município de São Paulo (ID 2411aa9), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Preparo dispensado em relação à segunda (art. 790-A da CLT). Ofertadas contrarrazões ID a6c26df e 41b70e4 pela reclamante. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID - f34e007 pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ordinário do Ente Público. É o relatório. V O T O 1 - Juízo de admissibilidade O recurso interposto pelo Município é tempestivo e está subscrito por Procurador Municipal devidamente identificado. Preparo dispensado em relação à segunda (art. 790-A da CLT). Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso apresentado pela primeira reclamada, não comporta conhecimento, por deserto. A primeira reclamada não logrou comprovar que ostenta efetivamente a qualidade de entidade filantrópica, como alegado no apelo. De acordo com o art. 1º do estatuto social, o Instituto Brasil Saúde (IBR) é uma associação sem fins lucrativos (ID 49174af). Entretanto, não efetuou o instituto o recolhimento do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, § 9º da CLT. Além disso, apesar de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não apresentou um documento apto a comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Instada a comprovar o recolhimento do preparo, conforme ID. e44b2f6, apresentou manifestação no Id. 56da40f, reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, oportunidade em que juntou documentos com a finalidade de comprovar a sua alegada hipossuficiência, contudo, referida documentação não se presta ao fim pretendido, eis que não consta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente e os balanços patrimoniais anexados se referem aos anos de 2015 a 2018, logo, incapazes de demonstrar a sua atual situação financeira. Ademais, o fato de possuir dívidas não implica reconhecer que ela não tenha condições de suportar com as despesas processuais, o que efetivamente não foi comprovado nos autos. 2. Do mérito DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 2.1 - Da responsabilidade subsidiária Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada formalizou contrato de gestão com o Município de São Paulo, conforme documentos ID 0836ece, cujo objeto consistiu na implantação, gerenciamento e execução de serviços de saúde no Hospital Municipal Adib Jatene. A execução dos serviços não exclusivos do Estado pode ser transferida aos chamados entes de cooperação ou paraestatais integrantes do denominado terceiro setor, sendo eles os serviços sociais autônomos, ordens e conselhos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações. O terceiro setor, para o Direito Administrativo, é composto pelas organizações não governamentais para o desempenho de atividades socialmente relevantes. As parcerias público-privadas são previstas no ordenamento jurídico brasileiro e regulamentadas por leis administrativas. Os instrumentos pelos quais as transferências de execução de serviços sociais ou públicos podem dar-se são vários, podendo-se citar os contratos de concessão, de permissão, de gerenciamento ou gestão e o convênio, cuja previsão expressa encontra-se no art. 241 da CF. O art. 241 da Constituição Federal estabelece: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) As diversas formas de transferência da execução ou prestação dos serviços sociais ou públicos encontram-se regulamentadas no ordenamento jurídico. As referências legislativas são muitas, cabendo aqui citar as mais importantes: Lei nº 9.074/95 (concessões); Lei nº 8.987/95 (permissões); Lei nº 11.107/2005 (consórcio público); Lei nº 9.637/98 (organizações sociais); Lei nº 8.958/94 (fundações), a Lei nº 8.666/93 (licitações, contratos e convênios) e, por fim, mais recentemente, a Lei nº 13.019/2014. Firmando ajustes com o Estado (entes da Administração Direta ou Indireta), os integrantes do terceiro setor passam a receber influência dos princípios e regras que regem a atuação administrativa. No contrato de gestão, o ente que recebe a transferência da execução dos serviços e os bens públicos atua de forma autônoma, sem interferência estatal, de modo que pode comprar, contratar e tomar todas as medidas necessárias à consecução do contrato, embora fique sob supervisão estatal e sob influência das muitas regras administrativas, tais como a do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nos convênios, por vezes, contratam-se apenas a prestação direta dos serviços, mas os bens públicos continuam sob a gestão da Administração. As entidades do terceiro setor em parceria (expressão que ora se usa em lato sensu e não para designar uma das espécies de transferência de execução de serviço social ou público) com o ente público submetem-se a regime híbrido ou misto, pois, em princípio, têm estrutura jurídica de direito privado, mas estão sujeitas a uma série de restrições ou limitações jurídicas e de atuação porque em colaboração com a Administração Pública para a consecução da sua vocação acerca do bem comum. Nesse passo, devem-se compatibilizar as regras e princípios de Direito do Trabalho aos princípios de Direito Administrativo, tendo em vista que, a despeito dos contratos serem regidos pela CLT, o empregador é ente que está em colaboração com a Administração Pública, sendo subvencionada por essa, e que, por isso, está sob influência dos princípios e regras que regem a atuação administrativa, ainda que em grau de rigidez bem mais atenuado do que submetido o ente da Administração a quem incumbe a supervisão. Muitas vezes, há derrogação ou mitigação de princípios ou de regras de direito privado em favor de regras e princípios de direito público. A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 9.637/98 preveem que as obrigações e os direitos das partes devem ser previstos no instrumento do contrato. Ainda, algumas obrigações e deveres decorrem da lei e se inserem no âmbito das cláusulas obrigatórias. O Município não era simples tomador de serviços do reclamante, como em terceirização típica, onde o fator principal é o fornecimento de mão de obra. Não havia contrato para intermediação de mão de obra ou contratação por meio de empresa interposta, tampouco a primeira reclamada firmou com a segunda mero contrato de prestação de serviços. A reclamada passou a cumprir a sua prestação estabelecida no convênio, sem ingerência do Município, mas com supervisão e fiscalização deste, conforme determina a lei. O convênio/contrato de gestão deve ser firmado com a observância da Lei nº 8.666/93. O art. 116 do referido diploma legal estabelece: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de de-sembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Embora a licitação possa ser dispensada (há bastante controvérsia acerca dessa possibilidade de dispensa, mas fato é que se tem visto essa prática; todavia, não está em análise a regularidade do processo pelo qual se assinou o convênio) e não seja caso de terceirização típica, as disposições da Lei nº 8.666/93 são aplicáveis ao caso, porque tem incidência em todos os contratos firmados pela Administração como supremacia de poder (não se está a tratar dos contratos meramente negociais), nos termos do art. 116, caput acima transcrito. Ocorre que a Lei nº 8.666/93 e outras leis mencionadas acima que tratam das diversas formas de parcerias público-privadas preveem que as obrigações e os direitos das partes devem ser previstos no instrumento que sustenta a parceria. Não sendo específica, aplica-se a lei. Considerando a revogação da Lei 8.666/93 em 01/04/2023 por força do art. 193 da Lei 14.133/21, por oportuno esclarece-se que o contrato de gestão acima referido foi encerrado, tendo sido regido integralmente pela Lei 8.666/93. A responsabilização do Município dá-se em conformidade com o entendimento de efeito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Fundamenta-se. A Ementa do julgamento proferido na ADC 16 é a que segue: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. No corpo de seu voto vista da ADC 16, a Ministra Cármen Lúcia consignou: 25. Sabe-se ser requisito para se ter configurada a responsabilidade da entidade estatal que o dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público tenha como autor agente público. A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário, a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omisso de agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Nesse dispositivo, o 'dano' considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que não integra a Administração Pública, logo, não se poderia jamais caracterizar como agente público. Disse mais, e talvez o mais importante para a seara trabalhista: 26. Por outro lado, não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curae desta ação, de que "a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas". Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...) Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa. Considerando as transcrições acima, e em virtude de estudo detido do julgamento da ADC 16, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, mas não afastou a responsabilidade do ente da Administração direta ou indireta em absoluto e em quaisquer circunstâncias. O Pretório Excelso, ao declarar a constitucionalidade da disposição legal dantes mencionada, fez também interpretação conforme a Constituição no sentido de que o mero inadimplemento não pode ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Foi além, para estabelecer que a culpa deve ser extraída da realidade fático-jurídica estabelecida ou delineada nos autos nos casos concretos. Cabe ressaltar que da Ementa do v. Acórdão da ADC 16 não se extraem todas as conclusões, é preciso que se analisem as razões de decidir, pois o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade não se limita à parte dispositiva, mas se estende aos motivos que as embasaram e aos princípios nelas consagrados (ratio decidendi) não abrangendo, porém, as considerações marginais, que são as coisas ditas de passagem (obiter dicta). Trata-se da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões tomadas em controle abstrato de constitucionalidade que vem sendo aceita pela Corte Superior. Além do estudo detido do integral julgamento da ADC 16, convém a análise das Reclamações Constitucionais para a garantia da autoridade da coisa julgada, pois nelas, muitas vezes, o julgador esclarece pontos ainda tormentosos das decisões. Na Medida Cautelar na Reclamação nº 15628, a Ministra Cármen Lúcia consignou com extrema clareza: No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado pela Administração Pública não poderia ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público tomador dos serviços pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Assentou que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia resultar na responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, se constatada a omissão ou negligência de seus agentes na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando, in eligendo ou in omitendo), sem isso importar na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. (...) Se hoje o mero inadimplemento não pode ser considerado fator determinante para a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, porque não se conformaria ao julgamento da ADC 16; tampouco os julgamentos que refutam a responsabilidade sem análise dos elementos de culpa ou de previsão contratual podem ser considerados em conformidade com o decidido pela Corte Suprema. Ainda, não se pode fazer análise em tese ou genérica da situação fático-jurídica para identificação da culpa. É preciso que se encontrem, nos casos concretos, elementos que evidenciem a efetiva culpa. No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação à culpa do Município. Diante da ausência de prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório. À atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando pratica atos com supremacia de poder, em que não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos que decorrem de processo licitatório. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo. Sendo assim, cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é da parte autora. A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, a reclamante é a maior interessada e é a quem incumbe elidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto. Convém citar, novamente, trecho da Reclamação Constitucional nº 15628 julgada pela Ministra Cármen Lúcia do STF: "6. Além disso, presume-se que os atos da Administração Pública são legais. Assim, as declarações e informações oficiais de agentes públicos no exercício de seu ofício têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea em sentido contrário. Cabe ao Interessado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública (culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo do Poder Público) e o dano sofrido. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros.". O julgado acima é certeiro ao afirmar que a presunção de legitimidade da atuação da Administração exime-a de qualquer responsabilidade se não for elidida pelo interessado. Assim, porquanto não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que o Município de São Paulo, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte e ainda, verificado que o direito trabalhista reconhecido se restringe às verbas rescisórias e adicional noturno, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao 2º reclamado, excluindo-o do polo passivo da ação. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso da 1ª reclamada, por deserto; II - CONHECER do recurso interposto pelo 2º reclamado e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária a ele aplicada, excluindo-o do polo passivo da ação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantida no mais, a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor da condenação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000886-20.2024.5.02.0079 RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA FRANCO ROSSATO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:af4b2f5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000886-20.2024.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. INSTITUTO BRASIL SAUDE 2. MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDA: CAMILA FRANCO ROSSATO Inconformados com a r. sentença ID 8c98673, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente , o IBS(ID 866d7dc) e, o Município de São Paulo (ID 2411aa9), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Preparo dispensado em relação à segunda (art. 790-A da CLT). Ofertadas contrarrazões ID a6c26df e 41b70e4 pela reclamante. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID - f34e007 pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ordinário do Ente Público. É o relatório. V O T O 1 - Juízo de admissibilidade O recurso interposto pelo Município é tempestivo e está subscrito por Procurador Municipal devidamente identificado. Preparo dispensado em relação à segunda (art. 790-A da CLT). Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso apresentado pela primeira reclamada, não comporta conhecimento, por deserto. A primeira reclamada não logrou comprovar que ostenta efetivamente a qualidade de entidade filantrópica, como alegado no apelo. De acordo com o art. 1º do estatuto social, o Instituto Brasil Saúde (IBR) é uma associação sem fins lucrativos (ID 49174af). Entretanto, não efetuou o instituto o recolhimento do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, § 9º da CLT. Além disso, apesar de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não apresentou um documento apto a comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Instada a comprovar o recolhimento do preparo, conforme ID. e44b2f6, apresentou manifestação no Id. 56da40f, reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, oportunidade em que juntou documentos com a finalidade de comprovar a sua alegada hipossuficiência, contudo, referida documentação não se presta ao fim pretendido, eis que não consta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente e os balanços patrimoniais anexados se referem aos anos de 2015 a 2018, logo, incapazes de demonstrar a sua atual situação financeira. Ademais, o fato de possuir dívidas não implica reconhecer que ela não tenha condições de suportar com as despesas processuais, o que efetivamente não foi comprovado nos autos. 2. Do mérito DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 2.1 - Da responsabilidade subsidiária Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada formalizou contrato de gestão com o Município de São Paulo, conforme documentos ID 0836ece, cujo objeto consistiu na implantação, gerenciamento e execução de serviços de saúde no Hospital Municipal Adib Jatene. A execução dos serviços não exclusivos do Estado pode ser transferida aos chamados entes de cooperação ou paraestatais integrantes do denominado terceiro setor, sendo eles os serviços sociais autônomos, ordens e conselhos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações. O terceiro setor, para o Direito Administrativo, é composto pelas organizações não governamentais para o desempenho de atividades socialmente relevantes. As parcerias público-privadas são previstas no ordenamento jurídico brasileiro e regulamentadas por leis administrativas. Os instrumentos pelos quais as transferências de execução de serviços sociais ou públicos podem dar-se são vários, podendo-se citar os contratos de concessão, de permissão, de gerenciamento ou gestão e o convênio, cuja previsão expressa encontra-se no art. 241 da CF. O art. 241 da Constituição Federal estabelece: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) As diversas formas de transferência da execução ou prestação dos serviços sociais ou públicos encontram-se regulamentadas no ordenamento jurídico. As referências legislativas são muitas, cabendo aqui citar as mais importantes: Lei nº 9.074/95 (concessões); Lei nº 8.987/95 (permissões); Lei nº 11.107/2005 (consórcio público); Lei nº 9.637/98 (organizações sociais); Lei nº 8.958/94 (fundações), a Lei nº 8.666/93 (licitações, contratos e convênios) e, por fim, mais recentemente, a Lei nº 13.019/2014. Firmando ajustes com o Estado (entes da Administração Direta ou Indireta), os integrantes do terceiro setor passam a receber influência dos princípios e regras que regem a atuação administrativa. No contrato de gestão, o ente que recebe a transferência da execução dos serviços e os bens públicos atua de forma autônoma, sem interferência estatal, de modo que pode comprar, contratar e tomar todas as medidas necessárias à consecução do contrato, embora fique sob supervisão estatal e sob influência das muitas regras administrativas, tais como a do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nos convênios, por vezes, contratam-se apenas a prestação direta dos serviços, mas os bens públicos continuam sob a gestão da Administração. As entidades do terceiro setor em parceria (expressão que ora se usa em lato sensu e não para designar uma das espécies de transferência de execução de serviço social ou público) com o ente público submetem-se a regime híbrido ou misto, pois, em princípio, têm estrutura jurídica de direito privado, mas estão sujeitas a uma série de restrições ou limitações jurídicas e de atuação porque em colaboração com a Administração Pública para a consecução da sua vocação acerca do bem comum. Nesse passo, devem-se compatibilizar as regras e princípios de Direito do Trabalho aos princípios de Direito Administrativo, tendo em vista que, a despeito dos contratos serem regidos pela CLT, o empregador é ente que está em colaboração com a Administração Pública, sendo subvencionada por essa, e que, por isso, está sob influência dos princípios e regras que regem a atuação administrativa, ainda que em grau de rigidez bem mais atenuado do que submetido o ente da Administração a quem incumbe a supervisão. Muitas vezes, há derrogação ou mitigação de princípios ou de regras de direito privado em favor de regras e princípios de direito público. A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 9.637/98 preveem que as obrigações e os direitos das partes devem ser previstos no instrumento do contrato. Ainda, algumas obrigações e deveres decorrem da lei e se inserem no âmbito das cláusulas obrigatórias. O Município não era simples tomador de serviços do reclamante, como em terceirização típica, onde o fator principal é o fornecimento de mão de obra. Não havia contrato para intermediação de mão de obra ou contratação por meio de empresa interposta, tampouco a primeira reclamada firmou com a segunda mero contrato de prestação de serviços. A reclamada passou a cumprir a sua prestação estabelecida no convênio, sem ingerência do Município, mas com supervisão e fiscalização deste, conforme determina a lei. O convênio/contrato de gestão deve ser firmado com a observância da Lei nº 8.666/93. O art. 116 do referido diploma legal estabelece: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de de-sembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Embora a licitação possa ser dispensada (há bastante controvérsia acerca dessa possibilidade de dispensa, mas fato é que se tem visto essa prática; todavia, não está em análise a regularidade do processo pelo qual se assinou o convênio) e não seja caso de terceirização típica, as disposições da Lei nº 8.666/93 são aplicáveis ao caso, porque tem incidência em todos os contratos firmados pela Administração como supremacia de poder (não se está a tratar dos contratos meramente negociais), nos termos do art. 116, caput acima transcrito. Ocorre que a Lei nº 8.666/93 e outras leis mencionadas acima que tratam das diversas formas de parcerias público-privadas preveem que as obrigações e os direitos das partes devem ser previstos no instrumento que sustenta a parceria. Não sendo específica, aplica-se a lei. Considerando a revogação da Lei 8.666/93 em 01/04/2023 por força do art. 193 da Lei 14.133/21, por oportuno esclarece-se que o contrato de gestão acima referido foi encerrado, tendo sido regido integralmente pela Lei 8.666/93. A responsabilização do Município dá-se em conformidade com o entendimento de efeito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Fundamenta-se. A Ementa do julgamento proferido na ADC 16 é a que segue: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. No corpo de seu voto vista da ADC 16, a Ministra Cármen Lúcia consignou: 25. Sabe-se ser requisito para se ter configurada a responsabilidade da entidade estatal que o dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público tenha como autor agente público. A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário, a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omisso de agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Nesse dispositivo, o 'dano' considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que não integra a Administração Pública, logo, não se poderia jamais caracterizar como agente público. Disse mais, e talvez o mais importante para a seara trabalhista: 26. Por outro lado, não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curae desta ação, de que "a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas". Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...) Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa. Considerando as transcrições acima, e em virtude de estudo detido do julgamento da ADC 16, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, mas não afastou a responsabilidade do ente da Administração direta ou indireta em absoluto e em quaisquer circunstâncias. O Pretório Excelso, ao declarar a constitucionalidade da disposição legal dantes mencionada, fez também interpretação conforme a Constituição no sentido de que o mero inadimplemento não pode ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Foi além, para estabelecer que a culpa deve ser extraída da realidade fático-jurídica estabelecida ou delineada nos autos nos casos concretos. Cabe ressaltar que da Ementa do v. Acórdão da ADC 16 não se extraem todas as conclusões, é preciso que se analisem as razões de decidir, pois o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade não se limita à parte dispositiva, mas se estende aos motivos que as embasaram e aos princípios nelas consagrados (ratio decidendi) não abrangendo, porém, as considerações marginais, que são as coisas ditas de passagem (obiter dicta). Trata-se da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões tomadas em controle abstrato de constitucionalidade que vem sendo aceita pela Corte Superior. Além do estudo detido do integral julgamento da ADC 16, convém a análise das Reclamações Constitucionais para a garantia da autoridade da coisa julgada, pois nelas, muitas vezes, o julgador esclarece pontos ainda tormentosos das decisões. Na Medida Cautelar na Reclamação nº 15628, a Ministra Cármen Lúcia consignou com extrema clareza: No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado pela Administração Pública não poderia ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público tomador dos serviços pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Assentou que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia resultar na responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, se constatada a omissão ou negligência de seus agentes na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando, in eligendo ou in omitendo), sem isso importar na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. (...) Se hoje o mero inadimplemento não pode ser considerado fator determinante para a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, porque não se conformaria ao julgamento da ADC 16; tampouco os julgamentos que refutam a responsabilidade sem análise dos elementos de culpa ou de previsão contratual podem ser considerados em conformidade com o decidido pela Corte Suprema. Ainda, não se pode fazer análise em tese ou genérica da situação fático-jurídica para identificação da culpa. É preciso que se encontrem, nos casos concretos, elementos que evidenciem a efetiva culpa. No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação à culpa do Município. Diante da ausência de prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório. À atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando pratica atos com supremacia de poder, em que não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos que decorrem de processo licitatório. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo. Sendo assim, cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é da parte autora. A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, a reclamante é a maior interessada e é a quem incumbe elidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto. Convém citar, novamente, trecho da Reclamação Constitucional nº 15628 julgada pela Ministra Cármen Lúcia do STF: "6. Além disso, presume-se que os atos da Administração Pública são legais. Assim, as declarações e informações oficiais de agentes públicos no exercício de seu ofício têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea em sentido contrário. Cabe ao Interessado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública (culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo do Poder Público) e o dano sofrido. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros.". O julgado acima é certeiro ao afirmar que a presunção de legitimidade da atuação da Administração exime-a de qualquer responsabilidade se não for elidida pelo interessado. Assim, porquanto não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que o Município de São Paulo, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte e ainda, verificado que o direito trabalhista reconhecido se restringe às verbas rescisórias e adicional noturno, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao 2º reclamado, excluindo-o do polo passivo da ação. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso da 1ª reclamada, por deserto; II - CONHECER do recurso interposto pelo 2º reclamado e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária a ele aplicada, excluindo-o do polo passivo da ação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantida no mais, a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor da condenação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCO ROSSATO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000372-98.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: WILLIANS DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dfc26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WILLIANS DE SOUZA MIRANDA em face de ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA e ARBORE ENGENHARIA LTDA decido: - rejeitar as preliminares; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício de 26/01/25 a 14/03/25 (já considerada a projeção do aviso prévio), e condenar as 1ª e 2ª rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1º Contrato de trabalho de 20/08/24 a 31/12/24: - saldo de salário de dezembro/24 de 31 dias; - Férias +1/3 proporcionais de 4/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 2º Contrato de trabalho de 26/01/25 a 12/05/25 (até 14/08/25 com a projeção do aviso prévio): - saldo de salário de 12 dias; - aviso prévio de 30 dias; - 13º proporcional de 2/12 avos; - Férias +1/3 proporcionais de 2/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Referente aos dois contratos: - diferença de cesta básica/ cartão alimentação. Diante da revelia da 1ª ré, determina-se que a Secretaria da Vara proceda as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 26/01/25, término contratual em 14/03/25 (já projetado o aviso-prévio, em razão do disposto no art. 487 § 1º da CLT e da OJ 82 da SDI-I do TST), na função de controlador de acesso, com salário mensal de R$1780,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000372-98.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: WILLIANS DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dfc26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WILLIANS DE SOUZA MIRANDA em face de ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA e ARBORE ENGENHARIA LTDA decido: - rejeitar as preliminares; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício de 26/01/25 a 14/03/25 (já considerada a projeção do aviso prévio), e condenar as 1ª e 2ª rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1º Contrato de trabalho de 20/08/24 a 31/12/24: - saldo de salário de dezembro/24 de 31 dias; - Férias +1/3 proporcionais de 4/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 2º Contrato de trabalho de 26/01/25 a 12/05/25 (até 14/08/25 com a projeção do aviso prévio): - saldo de salário de 12 dias; - aviso prévio de 30 dias; - 13º proporcional de 2/12 avos; - Férias +1/3 proporcionais de 2/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Referente aos dois contratos: - diferença de cesta básica/ cartão alimentação. Diante da revelia da 1ª ré, determina-se que a Secretaria da Vara proceda as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 26/01/25, término contratual em 14/03/25 (já projetado o aviso-prévio, em razão do disposto no art. 487 § 1º da CLT e da OJ 82 da SDI-I do TST), na função de controlador de acesso, com salário mensal de R$1780,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS DE SOUZA MIRANDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000954-93.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: DIEGO EUCLIDES DA SILVA RECLAMADO: VENDA GRANDE TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIEGO EUCLIDES DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do despacho #id:55d38ad: "À vista dos resultados das diligências, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017." Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000954-93.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: DIEGO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(S): JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA, OAB: 12616 RECLAMADO: VENDA GRANDE TERRAPLENAGEM LTDA, NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, CARLOS FERNANDO CASTANHA DE FARIAS, EVELYNE DE LUCENA E SOUZA SANTIAGO, CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA, CAROLINE TEIXEIRA ADVOGADO(S): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, OAB: 2829 HEITOR GUIMARAES CAMPOS, OAB: 9768 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 249651 MARCELO SANCHEZ SALVADORE, OAB: 174441 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO, OAB: 23259 UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO, OAB: 5489 FELLIPE ALMEIDA SOARES, OAB: 52473 CIRO FERRANDO DE ALMEIDA, OAB: 144708 LORENA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO, OAB: 229724 -----------------------------------------------------------------------/JAAM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. JOAO ALFREDO ALEIXO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO EUCLIDES DA SILVA
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