Marcelo Sanchez Salvadore

Marcelo Sanchez Salvadore

Número da OAB: OAB/SP 174441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT2, TRT3, TST, TRT1, TRT20, TRT4, TRT6, TRT22, TRT15, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: MARCELO SANCHEZ SALVADORE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000372-98.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: WILLIANS DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dfc26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WILLIANS DE SOUZA MIRANDA em face de ARAUJO VIGILANCIA E SERVICOS LTDA e ARBORE ENGENHARIA LTDA decido: - rejeitar as preliminares; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício de 26/01/25 a 14/03/25 (já considerada a projeção do aviso prévio), e condenar as 1ª e 2ª rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1º Contrato de trabalho de 20/08/24 a 31/12/24: - saldo de salário de dezembro/24 de 31 dias; - Férias +1/3 proporcionais de 4/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 2º Contrato de trabalho de 26/01/25 a 12/05/25 (até 14/08/25 com a projeção do aviso prévio): - saldo de salário de 12 dias; - aviso prévio de 30 dias; - 13º proporcional de 2/12 avos; - Férias +1/3 proporcionais de 2/12 avos; - FGTS da contratualidade; - FGTS resilitório; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Referente aos dois contratos: - diferença de cesta básica/ cartão alimentação. Diante da revelia da 1ª ré, determina-se que a Secretaria da Vara proceda as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 26/01/25, término contratual em 14/03/25 (já projetado o aviso-prévio, em razão do disposto no art. 487 § 1º da CLT e da OJ 82 da SDI-I do TST), na função de controlador de acesso, com salário mensal de R$1780,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS DE SOUZA MIRANDA
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000954-93.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: DIEGO EUCLIDES DA SILVA RECLAMADO: VENDA GRANDE TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIEGO EUCLIDES DA SILVA -     INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do despacho #id:55d38ad: "À vista dos resultados das diligências, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017." Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000954-93.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: DIEGO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(S): JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA, OAB: 12616 RECLAMADO: VENDA GRANDE TERRAPLENAGEM LTDA, NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, CARLOS FERNANDO CASTANHA DE FARIAS, EVELYNE DE LUCENA E SOUZA SANTIAGO, CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA, CAROLINE TEIXEIRA ADVOGADO(S): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, OAB: 2829 HEITOR GUIMARAES CAMPOS, OAB: 9768 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 249651 MARCELO SANCHEZ SALVADORE, OAB: 174441 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO, OAB: 23259 UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO, OAB: 5489 FELLIPE ALMEIDA SOARES, OAB: 52473 CIRO FERRANDO DE ALMEIDA, OAB: 144708 LORENA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO, OAB: 229724 -----------------------------------------------------------------------/JAAM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. JOAO ALFREDO ALEIXO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO EUCLIDES DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000270-06.2025.8.26.0010 - Guarda de Família - Guarda - R.G.S.S. - Vistos. 1. Fls. 128: cite-se o réu por mandado nos endereços indicados. Int. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), BIANCA DE JESUS (OAB 461921/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2079678-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravada: Roberta de Nardi Beserra - Agravado: Edilson Beserra da Silva - Interessado: Nidus Empreendimentos S/A - Interessado: Saquienzia Empreendimentos S/A - Interessado: Alcides Gonçalves Junior - Interessado: Marcel Zanin Mauro - Interessado: Marcos Zanin Mauro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000122-59.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CARDOSO RECLAMADO: ELOHIM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6308e93 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos. A reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, apenas. Execute-se o valor devido de contribuição previdenciária, no importe de R$ 3.035,15, bem como os honorários periciais, no importe de R$1.700,00.  Para tanto, proceda-se à penhora online, pelo convênio SISBAJUD, de valores existentes em contas e/ou aplicações financeiras em nome da reclamada, até a garantia do feito, mediante repetição programada da ordem (teimosinha). Entretanto, havendo apenas valores ínfimos de saldo nas contas, os mesmos deverão ser objeto de desbloqueio, em face de sua ineficácia frente à execução. Resultando negativa a medida, prossiga-se, através dos convênios eletrônicos, mediante a expedição de ordem de pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS, para realização de pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD: DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP,CNIB, SERASAJUD).   Intime-se.   SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA ADVOGADO: MURIEL CARVALHO GARCIA LEAL Agravado(s): ISRAEL DE ALMEIDA FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: JOÃO PAULO CINTRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIELE DUARTE SATURNINO Agravado(s): REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: MARCELO SANCHEZ SALVADORE GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANGELISTA DE PINHO LIMA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ROSSI RESIDENCIAL SA
  9. Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000356-81.2015.5.20.0003 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7172c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010202-34.2022.5.15.0095 RECORRENTE: DORGIVAL SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DORGIVAL SANTANA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEGRA INCORPORADORA S.A.
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