Aldo De Paula Junior
Aldo De Paula Junior
Número da OAB:
OAB/SP 174480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldo De Paula Junior possui 102 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJTO e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJTO, TJMG, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMT, TRF2, TJGO, STJ, TJPR, TJPE, TJCE, TJRS, TJES, TRF6
Nome:
ALDO DE PAULA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018424-12.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Patricia Braga Martins - Marli Ribeiro Lamim - - Douglas Alves Goes Fabiano - - INTERATIVA - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B LTDA e outro - Fls. 494: dar ciência à parte exequente. - ADV: CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), BRUNA MIRELLI MIGOTO (OAB 474951/SP), CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 0023007-15.2012.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEPSICO DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUÍS CARLOS GAMBOGI em 25/07/2025 Adv - ALDO DE PAULA JUNIOR, CAROLINA ALBUQUERQUE PEREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FABIANO FERREIRA COSTA, FABIO CAPELLETTI, LUANA FRANCISCA DE CASTRO, MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI, RICARDO AZEVEDO SETTE.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS EXECUÇÃO FISCAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2025 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ; EXECUTADO: ADRIANO LOMBE DE LIMA e outros Alvará expedido e à disposição. Prazo de 0005 dia(s). Alvará judicial ELETRÔNICO expedido pelo sistema DEPOX, conforme dados bancários fornecidos pela parte interessada às fls. 46 É de responsabilidade do beneficiário pela precisão e veracidade das informações bancárias fornecidas nos autos, por força do Art. 4º da Portaria Conjunta a Presidência TJMG Nº 1350/2022.O referido alvará foi encaminhado ao MM. juiz para conferência e assinatura. ** AVERBADO ** Adv - RICARDO AZEVEDO SETTE, BRUNO MATIAS LOPES, LUA VICTOR LIMA NASCIMENTO, RICARDO AZEVEDO SETTE, ALDO DE PAULA JUNIOR, MAURICIO PERNAMBUCO SALIN, ALEXANDRE DE ASSIS MARQUES.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017671-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ANDREA SAUD MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AAIPHARMA PESQUISA CLINICA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, ANDREA SAUD MARTINEZ interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão proferido por órgão facionário deste Tribunal Regional Federal. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. A recorrente, incluída como sócia responsável, pleiteia o reconhecimento da prescrição e a condenação da exequente em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as causas interruptivas e a inércia ou não da Fazenda Pública no curso do feito. III. Razões de decidir 3. A dissolução irregular da empresa restou presumida, conforme certidão do oficial de justiça, atraindo a aplicação da Súmula 435 do STJ. 4. O prazo prescricional não se inicia na data da citação da empresa executada, mas a partir da ciência da Fazenda Pública acerca dos atos infracionais, conforme a Teoria da actio nata. 5. Foram identificadas causas interruptivas da prescrição, incluindo a citação da agravante (11/05/2015), a ordem de bloqueio de valores (24/09/2015), o sobrestamento da ação executiva (20/08/2020) e a retomada da marcha processual (21/03/2022). 6. Não se verifica inércia da exequente, uma vez que houve diligências efetivas no curso da execução, afastando a decretação da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de causas interruptivas da prescrição impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional inicia-se com a ciência do credor acerca dos atos infracionais, nos termos da Teoria da actio nata. 3. A inércia da exequente é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Campbell Marques, j. 19/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 2303985, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/02/2024. Passo à análise dos recursos. 1. Recurso Especial Trata-se de recurso especial interposto pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega que houve violação aos artigos 174, parágrafo único, I, do CTN, 40 da LEF e 836 do CPC, por entender pela ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que a penhora de valor ínfimo não é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional. Com contrarrazões. DECIDO. A Turma Julgadora concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente por identificar causas interruptivas da contagem do prazo, como a citação, a ordem de bloqueio e o sobrestamento do feito, bem como verificou que não houve inércia da exequente. A análise dos autos revela que a recorrente se limita a arguir que a penhora efetuada não é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, que não houve inércia da exequente. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF: AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Deveras, “Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no REsp n. 1.746.688/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido." (destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento Alega que houve violação ao artigo 146, III, b, da CF, por entender pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso respondido. DECIDO. O recurso não comporta admissão. No tocante ao dispositivo constitucional indicado como violado, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 – ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021 – ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020 - ARE 704133 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012. Mesmo que fosse possível superar a deficiência apontada acima, melhor sorte não socorreria ao recorrente, porquanto a discussão acerca da prescrição intercorrente demanda análise de legislação infraconstitucional, bem como reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. A esse respeito, confira-se: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Sanção administrativa. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Necessidade de reexame fático probatório e da legislação infraconstitucional e local. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença denegatória da segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1455216 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016804-57.2024.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Silvia Helena Lopes Guioto - Patricia Braga Martins - - Marli Ribeiro Lamim - - Douglas Alves Goes Fabiano - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às 211/212, com fundamento no artigo 487, III, letra "b" , do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio do veículo JTZ/CHOPPER RH, ano 2018/2019, cor CINZA, placa END5J77, RENAVAM 01188220362, no sistema RENAJUD, providenciando a embargada Patrícia o recolhimento da taxa necessária, certificando-se nos autos da execução. Custas ex lege. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C - ADV: CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 1010673-16.2024.8.26.0286; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itu; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010673-16.2024.8.26.0286; Assunto: Consórcio; Apte/Apda: Banco Santander (Brasil) S.A.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apte/Apdo: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG); Apdo/Apte: Açokorte Indústria Metalurgica e Comercio Ltda; Advogado: Aldo de Paula Junior (OAB: 174480/SP); Advogado: Fabio Pereira da Silva (OAB: 199372/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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