Claudio Lopes Perine
Claudio Lopes Perine
Número da OAB:
OAB/SP 174513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Lopes Perine possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome:
CLAUDIO LOPES PERINE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0007393-21.2009.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: MARTA MARIA SIMOES DUO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LOPES PERINE - SP174513 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A De acordo com consulta realizada no módulo de Serviços para o Judiciário no sítio eletrônico da CEF, constata-se que houve o levantamento dos valores depositados. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, e ante a ausência de impugnação da parte contrária, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0114800-28.1999.5.02.0444 : JEFERSON CAMPOS DA SILVA : MERIDIANO TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d0b7b proferido nos autos. Vistos em conclusão. Reformulando meu entendimento anterior, passei a deferir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial do executado no importe de um salário mínimo mensal. A matéria se encontra recentemente pacificada pelo C.TST por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 75, com fixação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, DEJT 08/04/2025) Assim sendo, defiro a penhora de 20% dos proventos mensais de complementação de aposentadoria recebidos pela executada MARILISE DO ESPIRITO SANTO CALDEIRA junto a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, desde que respeitado o mínimo existencial da executada no importe de um salário mínimo mensal. Expeça-se o mandado de penhora. No mais, dê-se ciência ao(s) executado(s) acerca dos valores disponíveis em conta judicial, conforme extrato Siscondj de Id d596e0e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta e liberem-se os valores a quem de direito, observada a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria. Intimem-se. se SANTOS/SP, 18 de abril de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES PEREIRA - RIVALDO DE FREITAS CALDEIRA - MARILISE DO ESPIRITO SANTO CALDEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0114800-28.1999.5.02.0444 : JEFERSON CAMPOS DA SILVA : MERIDIANO TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d0b7b proferido nos autos. Vistos em conclusão. Reformulando meu entendimento anterior, passei a deferir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial do executado no importe de um salário mínimo mensal. A matéria se encontra recentemente pacificada pelo C.TST por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 75, com fixação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, DEJT 08/04/2025) Assim sendo, defiro a penhora de 20% dos proventos mensais de complementação de aposentadoria recebidos pela executada MARILISE DO ESPIRITO SANTO CALDEIRA junto a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, desde que respeitado o mínimo existencial da executada no importe de um salário mínimo mensal. Expeça-se o mandado de penhora. No mais, dê-se ciência ao(s) executado(s) acerca dos valores disponíveis em conta judicial, conforme extrato Siscondj de Id d596e0e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta e liberem-se os valores a quem de direito, observada a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria. Intimem-se. se SANTOS/SP, 18 de abril de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CAMPOS DA SILVA