Débora Cristina Alonso Cassi

Débora Cristina Alonso Cassi

Número da OAB: OAB/SP 174518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Débora Cristina Alonso Cassi possui 49 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJAL, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010885-16.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iraci Maria Santos da Fonseca - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - 1. Fl. 659: ciência às partes acerca da data agendada para realização da vistoria técnica no imóvel usucapiendo, que acontecerá no dia 31/07/2025 às 11h. . 2. Fls. 661/662: expeça-se, com urgência, certidão de objeto e pé, conforme requerido. 3. No mais, aguarde-se a apresentação do LAUDO PERICIAL. Intime-se. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002735-92.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938, DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518, ROMULO CASSI SOARES DE MELO - SP407424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 329647818), requerendo o sobrestamento do processo, em razão do Tema nº 1124 do STJ. No mérito, arguiu o excesso de execução. O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo INSS (ID 332668687). No ID 333314362, o Contador Judicial solicitou esclarecimentos sobre os critérios para elaboração do cálculo. O exequente se manifestou no ID 334583745. Por sua vez, o INSS se manifestou no ID 337160191. A decisão de ID 350231239 reconheceu ser o caso de incidência do Tema 1.124 do STJ, devendo ser sobrestada a execução com relação aos valores devidos entre a DER e a citação; determinou o prosseguimento do feito com relação aos valores incontroversos, isto é, aqueles devidos a partir da citação; fixou que o termo inicial das diferenças deverá observar, por ora, a data da citação; fixou os honorários advocatícios no mínimo legal; e, por fim, determinou a remessa dos autos ao setor administrativo do INSS, para que revise, se o caso, os parâmetros de implantação do benefício, em observância à decisão judicial transitada em julgado. A Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS informou a fixação da RMI no valor de R$ 3.007,12 (três mil e sete reais e doze centavos), conforme ID 357786840. A Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC apresentou seus cálculos no ID 357894390, apurando a RMI no valor de R$ 3.032,15 (três mil e trinta e dois reais e quinze centavos), além de um valor principal de R$ 106.759,39 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com honorários de R$ 4.341,42 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). O exequente apresentou sua impugnação aos cálculos, aventando, em síntese, que a contadoria limitou a incidência de honorários sucumbenciais até a data da publicação da sentença (19/08/2022), quando deveria limitar até a data da publicação do v. acórdão (14/08/2023), consoante ID 358425730. Por sua vez, o INSS também apresentou sua impugnação aos cálculos (ID 360953563), suscitando, em resumo, que a RMI utilizada pela contadoria (R$ 3.032,15) destoa da apurada administrativamente (R$ 3.007,12), indicando como valor principal R$ 95.679,43 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e como honorários R$ 3.597,90 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), totalizando R$ 99.277,33 (noventa e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). O despacho de ID 360997991 determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para se manifestar a respeito das impugnações apresentadas. A CECALC se manifestou no ID 361662873, informando que ratifica a conta de liquidação de ID 357894390. Intimado, o INSS reiterou os termos da impugnação apresentada no ID 360953563. Intimado, o exequente quedou-se inerte (ID 364315049). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à impugnação do exequente, no sentido de que a súmula 111/STJ não estaria sendo observada, tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, a súmula é expressa em determinar que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A respeito do tema, anoto o entendimento do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA REPETITIVO 1105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. DATA DO ACÓRDÃO. 1. O título executivo postergou a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios para após a liquidação de sentença, ocasião em que se pode aferir com segurança o enquadramento do caso concreto nas faixas de salários mínimos previstas nos incisos do § 3º do Art. 85 do CPC. (...). 3. No julgamento do tema repetitivo nº 1105, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Súmula 111/STJ continha válida e eficaz. 4. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da primeira decisão concessiva do benefício. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto o direito ao benefício foi reconhecido somente em grau de apelação e a verba honorária deve ser estendida até a data do acórdão. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 5032590-17.2023.4.03 .0000 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024). Grifou-se. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido por meio da sentença de ID 260346165. Logo, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da primeira decisão concessiva do benefício. Assim, REJEITO a impugnação do exequente, mantendo como termo final a data da sentença. Quanto às impugnações do INSS, verifico que devem ser rejeitadas. Isto porque não consta nos autos qualquer elemento hábil a infirmar os cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC. Com efeito, desde os cálculos apresentados no ID 333314362 a Contadoria Judicial informa a RMI no valor de R$ 3.032,15 (três mil e trinta e dois reais e quinze centavos), a qual foi elaborada de acordo com os termos do julgado. Neste contexto, a Contadoria informou que “Quanto ao cálculo de RMI do INSS, verificamos que utilizou tempo de contribuição de 39 anos, 7 meses e 19 dias, entretanto, o acórdão do TRF3 (fl. 7 do ID 306415741) informa o tempo de contribuição de 40 anos, 7 meses e 5 dias. Analisando a contagem do INSS (fl. 5 do ID 306415746) de cumprimento ao julgado observamos que não foi considerado como tempo especial os Auxílios-Doença intercalados com a atividade especial de 29/01/2008 a 02/05/2017 reconhecida no julgado. E, ainda, não foi incluída na contagem o tempo comum de serviço militar de 1 ano e 28 dias reconhecido no julgado. Tais equívocos resultaram em RMI inferior à devida”. Dessa forma, após os apontamentos da CECALC, os autos foram encaminhados à Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, a qual informou a fixação da RMI no valor de R$ 3.007,12 (três mil e sete reais e doze centavos), conforme ID 357786840. Contudo, a RMI fixada ainda se encontrava equivocada, pois, segundo a CECALC, “a autarquia não utilizou nas competências de 07 e 08/1994 os salários de contribuição constantes no CNIS”, conforme apontado nos cálculos de ID 357894390. Logo, diante dos apontamentos realizados pela CECALC, tenho que os cálculos apresentados no ID 357894390 devem ser mantidos, uma vez que elaborados de acordo com o título judicial. Portanto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo INSS. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 357894390, no valor principal de R$ 106.759,39 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com honorários de R$ 4.341,42 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 111.100,81 (cento e onze mil e cem reais e oitenta e um centavos), com atualização até 04/2024, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza efeitos legais. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 360953563) e os da Contadoria (ID 357894390). Defiro o destacamento dos honorários contratuais, se em termos. Expeça-se o necessário. Após, com o pagamento dos valores solicitados, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000962-17.2018.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MARCOS SOARES DAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938, DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518, ROMULO CASSI SOARES DE MELO - SP407424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de execução definitiva da sentença. Iniciada a execução invertida, o INSS apresentou os cálculos para cumprimento do julgado no ID 293546972, no importe de R$ 388.832,89 (montante principal) e R$ 35.599,77 (honorários advocatícios), totalizando R$ 424.432,66 para 06/2023. Intimado, o exequente concordou com os valores referentes ao montante principal, mas discordou do quantum apresentado com relação aos honorários advocatícios (ID 297874137). No ID 303240209 foi homologado o cálculo do valor principal apresentado pelo INSS, no importe de R$ 388.832,89, e, no ID 324333953, foram fixados os parâmetros atinentes aos honorários sucumbenciais. Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado parecer no ID 325261721. Instadas as partes a se manifestarem, o INSS apresentou impugnação no ID 328618670, requerendo a não aplicação do Tema 1050 do STJ à hipótese dos autos, por se tratar de ação revisional. Foi proferida decisão no ID 339383917, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS no ID 328618670, a fim de determinar que a base de cálculo para os honorários advocatícios fosse composta apenas pelas diferenças devidas, tendo sido determinado o retorno dos autos à Contadoria. Parecer contábil no ID 340499317. O INSS anuiu com o parecer (ID 344862067), ao passo que o exequente formulou impugnação, requerendo a retificação dos cálculos para considerar a incidência de honorários até a publicação do acórdão (ID 340905772). A decisão de ID 350742932 acolheu a manifestação do exequente e determinou o retorno dos autos à Contadoria. O INSS opôs embargos de declaração (ID 351472709). O exequente apresentou suas contrarrazões (ID 351600415). A decisão de ID 353726517 rejeitou os aclaratórios. O INSS informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo o juízo de retratação (ID 354641592). A decisão de ID 357116224 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobreveio aos autos cópia da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, a qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso (ID 364529975). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso (ID 364529975), manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016485-08.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - R.A.L.S. - A.C.P. - Intimação da parte autora para ciência do ofício expedido às fls. 276, devendo providenciar seu encaminhamento à empregadora. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1165592-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislene Ribeiro - Nathalia Louise Montemor - GISLENE RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de NATHALIA LOUISE MONTEMOR, alegando que, no dia 03 de outubro de 2022, trafegava com sua bicicleta pela Rua Francisco Franco, em Mogi das Cruzes/SP, quando foi atingida pelo veículo conduzido pela requerida enquanto atravessava a faixa de pedestres. Em razão do acidente, sofreu danos materiais, consistentes na perda da bicicleta e despesas com medicamentos, além de danos morais e estéticos em virtude das lesões decorrentes do atropelamento. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de: (i) R$ 1.712,69 (mil, setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; e iii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. Juntou documentos (fls. 17/47). A ré apresentou constestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, alegou ausência de culpa pelo acidente e atribuiu culpa à autora, sustentando que esta trafegava de forma imprudente pela contramão da via. Alega que a autora, trafegando em cima de uma bicicleta, não poderia trafegar na contramão e tampouco andar em cima da faixa de pedestres, nos termos do art. 56, 68, §1º, e 255 do CTB. Houve réplica (fls. 100/105). As partes requereram a produção de prova testemunhal (fl. 115 e 116). O feito foi saneado para designar audiência de instrução. É o relatório. DECIDO. Diante da falta de manifestação das partes, declaro a preclusão da prova oral. Diante disso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois os documentos necessários ao deslinde da causa já estão encartados nos autos. O pedido é improcedente. A autora alega ter sido atropelada pela ré no momento em que atravessava a faixa de pedestres em uma bicicleta, atribuindo à condutora a responsabilidade pelo acidente por suposta negligência. A ré não contesta a ocorrência do acidente, mas afirma que a autora trafegava em sentido contrário ao da via (contramão de direção) e transitava com bicicleta sob a faixa de pedestre, razão pela qual entende não ter dado causa ao evento. A pretensão indenizatória da autora não se sustenta, diante da ausência de provas robustas que demonstrem culpa da ré pelo acidente. Ainda que os documentos juntados à inicial como fotos e relatórios médicos evidenciem os danos pessoais sofridos pela autora, eles não bastam para comprovar a responsabilidade da ré pelo ocorrido. Com base no conteúdo do relatório policial de fl. 25: "O PRESENTE BO PM FOI LAVRADO COM O FIM DE REGISTRAR A OCORRÊNCIA, ABAIXO DESCRITA SENDO AS PARTES QUAlIFICADAS E SUAS VERSÕES COLHIDAS NESTE BOLETIM. AO CHEGAR AO LOCAL DOS FATOS FOI CONSTATADO QUE VEICULO FOX HAVIA ATROPELADO UMA BICICLETA QUE FOI PRESA A RODA TRASEIRA DO VEICULO E A VÍTIMA JÁ ESTAVA DENTRO DA SAMU 135.689 ENCARREGADO TÉCNICO JOÃO ENCAMINHADO AO HOSPITAL LUZIA DE PINHO MELO ONDE PASSA BEM, VEICULO E CONDUTORA DEVIDAMENTE REGULARES. PARTES ORIENTADAS ERA O QUE HAVIA A RELATAR.". Tanto a Rua Cel. Santos Cardoso quanto a Rua Francisco Franco são vias de mão única, o que corrobora a versão da ré de que foi surpreendida pela bicicleta da autora que atravessou repentinamente pelo cruzamento, vindo da contramão de direção. Tanto é que a bicicleta ficou presa à roda traseira do carro da ré, confirmando a surpresa e a contramão em que trafegava a autora. Assim, evidencio que a autora infringiu regras de trânsito constantes dos art. 58 e 68, § 1º. Portanto, os elementos constantes dos autos não sustentam a narrativa da petição inicial, tampouco comprovam a culpa da ré. Neste sentido: Acidente de trânsito. Reparação de danos. Acidente envolvendo automóvel e bicicleta. Pretensão de responsabilizar o condutor do automóvel, pelo dano sofrido. Impossibilidade. Inexistência de provas que demonstrem a culpa do motorista. Observância do art. 333, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0006819-40.2006.8.26.0196; Relator (a):Júlio Vidal; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data de Registro: 18/10/2012). Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003462-52.2001.8.26.0091 (361.02.2001.003462) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Astrogilda Soledade Fumero Gibaja - Congregacao do Amor Misericordioso - Ciência ao Requerente acerca da necessidade de apresentação do formulário, devidamente preenchido os campos obrigatórios, de acordo com o novo Comunicado CG n. 12/2024 (Disponibilizado no DJE em 16/01/2024, Edição 3888, pág. 155). Retifique em especial o campo "Nome do beneficiário do levantamento", fazendo-o conforme o comunicado; Preencha os campos "Nome do titular da conta" e "CPF/CNPJ do titular da conta" que constam em branco. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003462-52.2001.8.26.0091 (361.02.2001.003462) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Astrogilda Soledade Fumero Gibaja - Congregacao do Amor Misericordioso - Ciência ao Requerente acerca da necessidade de apresentação do formulário, devidamente preenchido os campos obrigatórios, de acordo com o novo Comunicado CG n. 12/2024 (Disponibilizado no DJE em 16/01/2024, Edição 3888, pág. 155). Retifique em especial o campo "Nome do beneficiário do levantamento", fazendo-o conforme o comunicado; Preencha os campos "Nome do titular da conta" e "CPF/CNPJ do titular da conta" que constam em branco. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
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