Jaime Rodrigues De Almeida Neto
Jaime Rodrigues De Almeida Neto
Número da OAB:
OAB/SP 174547
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJRJ, TJPR, STJ, TJSP, TJAL, TRF3
Nome:
JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000077-65.2015.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ALMEIDA NETO E CAMPANATI ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença. O exequente apresentou os cálculos que entendia devidos (ID 248035512/anexos). Intimada para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC a União impugnou os valores apresentados (ID 293134698/anexo). Os autos foram remetidos à Contadoria, que, por meio do ID 349074810/anexos apresentou o parecer contábil. Após vista do parecer contábil o exequente concordou com os valores, entretanto solicitou o retorno dos autos à Contadoria para que haja correção dos valores até a data da elaboração do parecer. Por sua vez, a União ratificou os termos da impugnação. É o relatório. Decido. Sem razão a União quando afirma ser indevida a incidência de juros moratórios de 0,5%. Com efeito, verifica-se que a d. Contadoria elaborou os cálculos nos termos do r. acórdão e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, indefiro o pedido de retorno dos autos à Contadoria a fim de que os cálculos sejam corrigidos até a data da elaboração do parecer contábil. Com efeito, o parecer apontou o valor devido de acordo com o julgado para o mês de novembro de 2022, data em que o valor foi apresentado pelo exequente. Assim sendo, não há que se falar em irregularidade. Ademais, importante ressaltar que a atualização monetária dos ofícios requisitórios é feita automaticamente pelo E. Tribunal quando do efetivo pagamento. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo – ID 349074810/anexo e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es) e dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - indicar o advogado/sociedade de advogados que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica (CPF/CNPJ do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento; Na hipótese de haver interesse do advogado solicitar o destaque dos honorários contratuais, apresente, outrossim, no mesmo prazo: - cópia do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre a parte autora e seu representante processual; - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica do advogado e/ou sociedade de advogados (CPF/CNPJ), se o caso. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado como devido pela União (ID 293134698/anexo) e o valor indicado pela d. Contadoria no ID 349074810/anexo, com fulcro no art. 85, §1º, §3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR), ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), ADV: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP) - Processo 8286487-76.2024.8.02.0001 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - INVESTIGAD: B1T.H.P.B0 - B1A.P.F.V.B0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público(GAESF) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações acostadas às fls. 636/4160, 4165/4689 e 4692/4800.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002445-10.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: HOTEL CHAMONIX RECREIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 1. Recebo as petições IDs 367747304 e 370610883, e documentos que a acompanharam, como emenda à inicial. O valor atribuído à causa, então, é de R$ 2.388.519,34. Anote-se. 2. HOTEL CHAMONIX RECREIO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, pleiteando a concessão de ordem para “(A) Declarar o direito líquido e certo da Impetrante de se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE, por meio da redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica, tendo em vista a impossibilidade de extinção do PERSE por força do artigo 178, do CTN; ou, subsidiariamente, (B) Declarar o direito líquido e certo da Impetrante para se observar o princípio da anterioridade anual em relação à cobrança do IRPJ, assim como o princípio da anterioridade nonagesimal no tocante à exigibilidade do PIS, da COFINS e da CSLL; e (C) Por consequência, declarar o direito da Impetrante à compensação do indébito recolhido relativamente à competência de abril/2025, bem como, acaso eventualmente não deferida a liminar, das demais que se vencerem no curso do presente processo, tendo em vista a inexigibilidade dos referidos tributos antes de decorrido o prazo de 60 meses, ou, ainda, sem a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.” (item “4” da petição inicial – ID 367224552) Relata a inicial, em breve síntese, que a impetrante atua no ramo de hotelaria, tendo como atividade principal a Hotelaria (CNAE n. 55.10-8-01) e como atividades secundárias “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01), Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 56.11-2-04) e Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 56.20-1-02), e está devidamente habilitada à utilização do benefício fiscal do Perse. Alega que, desde o início da vigência da MP 1.147/2022, alterada pelas Leis nn. 14.592/23 e 14.859/2024, o setor hoteleiro foi contemplado pelo benefício fiscal em comento, tendo o pedido de habilitação da impetrante sido deferido em 06.08.2024. Sustenta que, o artigo 4º-A, da Lei n. 14.148/21, passou a prever que o benefício fiscal do PERSE teria o seu custo fiscal total de desoneração, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, fixado no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que ficasse demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Assevera que, em 21 de março de 2025, foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB n. 02, de 21 de março de 2025, que dispôs sobre o alcance do limite previsto no artigo 4-A, da Lei n. 14.148/21, resultando na extinção do benefício fiscal já para o mês imediatamente subsequente, ou seja, para os fatos geradores já ocorridos a partir do mês de abril de 2025, situação que, por desconsiderar o prazo de 60 meses inicialmente previsto na legislação, ofende direito líquido e certo seu e viola, além do artigo 178 do Código Tributário Nacional, os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Requer a concessão de medida liminar determinando à parte impetrada que se abstenha de exigir o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, suspendendo a exigibilidade de tais tributos até 18 de março de 2027. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 3. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. 3.1. A Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecendo ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. ... Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)." No decorrer dos anos, diversas limitações foram impostas aos contribuintes beneficiados pelo programa. Com a vigência da Medida Provisória n. 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. Além disso, diversos setores que estavam abrangidos, inicialmente, pela Lei n. 14.148/2021, foram excluídos do Perse, por meio da da Lei n. 14.592/2023, que alterou em parte as disposições da Lei n. 14.148/2021 e passou a prever expressamente os códigos CNAE enquadrados no Perse. Em 2024, a Lei n. 14.859/2024 limitou o custo fiscal do programa ao valor de R$ 15 bilhões de reais. Isto é, quando a totalidade de contribuintes abrangidos pelo Perse se beneficiassem do limite de R$ 15 bilhões de reais em benefícios fiscais concedidos pelo Governo Federal, o programa seria extinto automaticamente. Em 2025, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo n. 2/2025, com o objetivo de tornar pública a informação de que o teto de R$ 15 bilhões de reais em benefícios fiscais foi atingido, com a consequente extinção do Perse a partir dos fatos geradores do mês de abril de 2025 (artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo n. 2/2025). 3.2. A controvérsia diz respeito à revogação antecipada dos benefícios instituídos pelo Perse, mediante a imposição de restrições por meio do artigo 1º da Lei n. 14.592/23, que alterou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/21 e incluiu os Parágrafos 4º e 5º ao referido artigo; bem como do artigo 1º da Lei 14.859/24 que alterou a redação do artigo 4º da Lei 14.148/21, incluindo os Parágrafos 7º, 11, 12, e artigos 4º-A e 4º-B na Lei n. 14.148/21. Transcrevo os artigos impugnados: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...)” (grifei) 3.3. Não há que falar em direito adquirido a regime jurídico tributário, principalmente na obtenção de benefício fiscal, motivo pelo qual a alteração legislativa em relação aos requisitos de gozo não gera a imutabilidade do regime revogado. No direito constitucional brasileiro não existe direito adquirido a não ser tributado, nem direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico, conforme entendimento reiterado manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” O referido artigo 104 assim estabelece: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” A leitura dos termos da Lei n. 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do Perse tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Pondere-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Ocorre que a norma instituidora do Perse previu, como requisito para a obtenção da isenção, o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Cabe ressaltar que, em se tratando de isenção não onerosa - passível de revogação a qualquer tempo, há que se observar o princípio da anterioridade, tendo em vista implicar a majoração da carga tributária. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão: RE 1413296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023; ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022. Com relação ao Perse, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte na instituição do benefício pela Lei n. 14.148/2021, confira-se: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035484-96.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/05/2025, Intimação via sistema DATA: 26/05/2025) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. LEGALIDADE DA LEI 14.859/2024. AUMENTO DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 14.859/2024, ao alterar o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a qual previa alíquota zero em razão das ações emergenciais decorrentes da Covid-19, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas, mas sim restaurando a cobrança de tributos. Inaplicabilidade do art. 178 do CTN à hipótese. Jurisprudência do TRF3. 2. Em relação às técnicas de desoneração, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, têm conformação jurídica própria. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador em sua opção por uma ou outra técnica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 3. Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento. 4. Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.859/2024, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. 5. Uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico. 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000725-05.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Com relação aos CNAEs excluídos pela Lei n. 14.592/23, a Receita Federal reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do Perse ainda poderiam continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ), por aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, nos seguintes termos: “No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros: I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL. III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e àCSLL; e b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.” Quanto à Lei n. 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A à Lei 14.148/2021, criou regime específico para o Perse, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve que os benefícios fiscais serão devidamente acompanhados da estimativa prévia de seus impactos orçamentários e financeiros, impedindo a assunção de compromissos sem o devido controle e previsão. Tal regra foi constitucionalizada por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016, que inseriu o artigo 113 ao ADCT, no sentido de que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. No caso em apreço, o Poder Legislativo houve por bem adotar a opção de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal. Ou seja, não é possível conceder o benefício fiscal relativo ao Perse de forma ilimitada, ultrapassando o custo do programa taxativamente previsto na Lei n. 14.859/2024. Ademais, a revogação do Perse pelo Poder Legislativo não contraria a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima. Isto porque, caso seja concedido o benefício fiscal em favor da impetrante neste processo, estar-se-ia desrespeitando os desígnios normativos oriundos do Poder Legislativo. Com efeito, cumpre primordialmente ao Poder Legislativo a concessão de benefícios fiscais; podendo o Poder Executivo editar medidas provisórias ou até mesmo atos infralegais visando equacionar os setores que foram atingidos pela pandemia. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário decidir a política pública a ser implementada pelo Estado em caso de crise macroeconômica, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Dessarte, levando-se em conta o princípio da separação de Poderes, em matéria fiscal não é dado ao Poder Judiciário conceder benefícios fiscais ou estipular regras referentes aos aludidos benefícios, tendo em vista que tais institutos dependem da edição de lei ou de medidas provisórias. Note-se que os beneficiários do Perse detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo, desde 22.05.2024, data de publicação da Lei n. 14.859/2024, já que o artigo 4º-A é expresso no sentido de que “o benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) ”. Não há que falar em direito adquirido do Impetrante a regime jurídico fiscal; e em ofensa aos princípios invocados, porquanto não é lícito postular benefício fiscal fora dos limites legais regularmente dispostos. Ademais, no dia 12.03.2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, conforme previsto no artigo 4º-A, da Lei n. 14.148/2021. O relatório apresentado ao Congresso Nacional detém dados objetivos, sendo certo que os cálculos e estimativas nele contidos permitiram antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei. Tal condição, basta para a expedição do Ato Declaratório, que goza de presunção de legitimidade. Inclusive, o mandado de segurança não se afigura a via eleita para efetuar dilação probatória para verificar se o limite foi ou não atingido. Também não há violação ao princípio da legalidade, pelo fato de a revogação antecipada do benefício fiscal instituído pelo Perse ter ocorrido por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025. Isto porque, o artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, com redação dada pela Lei n. 14.859/2024, de forma expressa estabelece que o benefício fiscal ficará extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Resta evidente que a extinção do benefício está prevista na lei, mediante o estabelecimento de condição futura, a ser demonstrada pelo Poder Executivo. Por isso, a extinção do benefício não demanda a edição de uma nova lei, mas sim a edição de um ato administrativo contendo a motivação para a extinção do benefício fiscal, tal como realizado no caso. Por fim, não vislumbro infringência ao princípio da anterioridade, porquanto a condição resolutiva já estava prevista desde 22.05.2024, quando foi publicada a Lei n. 14.859/2024, de modo que o contribuinte tinha plena ciência de que haveria o encerramento do benefício fiscal quando atingido o limite de 15 bilhões de reais; ressalto que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial do Perse e, eventual ampliação do programa, a fim de supostamente atender ao princípio da anterioridade, revela-se inviável diante da taxatividade da norma que estabeleceu o seu montante máximo. 4. Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro a medida liminar requerida. 5. Comunique-se à autoridade impetrada solicitando as informações, bem como se intime seu procurador judicial. 6. Decorrido o prazo, com ou sem os informes, ao Ministério Público Federal e, após, tornem conclusos para prolação de sentença. 7. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2044873-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Myrna Ely Atalla Serise da Silva (Inventariante) - Interessada: Ibraim Assad Atalla (Espólio) - Interessado: Espólio de Alzira Agostinho Atalla - Agravado: Plínio Calza - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076058-39.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Nakasone Participacoes Ltda. e outros - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, VISANDO O CANCELAMENTO DE ANOTAÇÕES DE PENHORAS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. O ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINOU O CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NÃO RELACIONADA AOS AUTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES A SEREM CANCELADAS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FAZER CONSTAR O CANCELAMENTO DE ANOTAÇÕES QUE EXCEDA INCORRETAMENTE NA MATRÍCULA. 4. A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL É NECESSÁRIA PARA REFLETIR CORRETAMENTE O PEDIDO DOS AGRAVANTES, SEM ALTERAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO DE RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE O PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ALTERA O DISPOSITIVO DE DECISÃO RECORRIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 6.015/1973, ART. 250.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AI Nº 2218430-21.2019.8.26.0000, REL. DES. GOMES VARJÃO, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.11.2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICH
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no PExt no HC 838547/SP (2023/0245314-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : HUDSON MORENO ZULIANI ADVOGADOS : JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542 RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535 VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA - SP299180 DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653 LETICIA ALVES MENCK - SP469508 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : EDMILSON CHELLES MARTINS ADVOGADO : CAIO AUGUSTO SANTOS ZACCARIOTTO - SP407528 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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