Jaime Rodrigues De Almeida Neto

Jaime Rodrigues De Almeida Neto

Número da OAB: OAB/SP 174547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaime Rodrigues De Almeida Neto possui 172 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT2, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJAL, TJPR, TST
Nome: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011622-07.2022.5.15.0085 AGRAVANTE: BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011622-07.2022.5.15.0085     AGRAVANTE : BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVANTE : DINOXX CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVADO : HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FABIO FAZANI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas agravantes, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. (EOUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2024 - Idd07807a,fa6edbc; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 9b2dffa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois aparte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona acontrovérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos peloart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, tem-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   No que se refere ao tema “horas extras/cartões de ponto”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST "A teor do entendimento firmado na Súmula nº 338 do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011622-07.2022.5.15.0085 AGRAVANTE: BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011622-07.2022.5.15.0085     AGRAVANTE : BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVANTE : DINOXX CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVADO : HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FABIO FAZANI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas agravantes, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. (EOUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2024 - Idd07807a,fa6edbc; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 9b2dffa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois aparte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona acontrovérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos peloart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, tem-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   No que se refere ao tema “horas extras/cartões de ponto”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST "A teor do entendimento firmado na Súmula nº 338 do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DINOXX CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011622-07.2022.5.15.0085 AGRAVANTE: BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011622-07.2022.5.15.0085     AGRAVANTE : BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVANTE : DINOXX CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Dr. JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI AGRAVADO : HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FABIO FAZANI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas agravantes, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:BUFFALO INDUSTRIA E SERVICOS - LTDA. (EOUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2024 - Idd07807a,fa6edbc; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 9b2dffa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois aparte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona acontrovérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos peloart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, tem-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   No que se refere ao tema “horas extras/cartões de ponto”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST "A teor do entendimento firmado na Súmula nº 338 do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RODRIGUES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015070-60.2024.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Jaime Rodrigues de Almeida Neto - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em favor do exequente. Junte o exequente o formulário de MLE, CONFORME O NOVO COMUNICADO CG Nº 12/2024 deste Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento, caso ainda não juntado: "ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O NOME DO CREDOR DEVERÁ SER INDICADO MESMO NA HIPÓTESE DE O LEVANTAMENTO SER TRANSFERIDO PARA CONTA DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. 1.2) SE O LEVANTAMENTO FOR DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, O NOME DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVERÁ SER INFORMADO NESTE CAMPO, ASSIM COMO O NÚMERO DO SEU CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total". - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048276-19.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Camila Corra Fortes Rocha E Silva (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente Dr. Jaime Rodrigues de Almeida Neto. - CERCEAMENTO DE DEFESA PROCESSO BEM INSTRUÍDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL E CALÚNIA PRATICADA PELA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DECLARAÇÃO SOBRE OS FATOS LIMITADA A UMA REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DE CONDUTA INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017343-17.2021.8.26.0602 (processo principal 0027602-57.2010.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Rodrigues de Almeida Neto - Luis Gustavo Miranda de Souza Lima - O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1007258-81.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro de Sorocaba; 7ª Vara Cível; Despejo; 1007258-81.2023.8.26.0602; Locação de Imóvel; Apte/Apdo: Maria Tereza Oliveira Fornel (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP); Advogado: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP); Apda/Apte: Ivone de Fatima Ribeiro Ereno (Justiça Gratuita); Advogada: Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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