Mauro Siqueira Cesar Junior
Mauro Siqueira Cesar Junior
Número da OAB:
OAB/SP 174583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001228-95.2002.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CELSO CIMAS Advogados do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP, JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP, JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP D E C I S Ã O ID 321704818: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve o acórdão recorrido. D e c i d o. O presente recurso não merece ser admitido. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, fixou a tese da possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação continuada, de trato sucessivo, inexistente ofensa à cláusula pétrea constitucional porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Doravante o teor da ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Entretanto, em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão, ID 315756370: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC. Trata-se de Juízo de Retratação determinado pelo Gabinete da Vice Presidência desta C. Corte, após interposição de Recurso Extraordinário pela parte autora em face de Acórdão que negou a aplicação da taxa Selic para correção de precatório entre sua expedição e pagamento nos termos da EC 113/2021. Aponta-se pretensa divergência à tese sedimentada no Tema 1.170 pelo C. STF que autoriza os juros moratórios aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública sejam revistos, ainda que o título judicial haja fixado índice diverso. A decisão hostilizada não se funda na imutabilidade da correção monetária definida em título executivo judicial, mas, efetivamente, na impossibilidade da adoção da SELIC para precatórios satisfeitos no período de graça constitucional, nos termos da Resolução CJF 822/2023 alterada pela Resolução 872/2024 (artigo 7º, parágrafo 3º). O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Juizo de retratação negativo No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pela Corte Suprema no leading case em referência. Por outro lado, no tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002777-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DORIS ESTRELA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002777-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DORIS ESTRELA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA DORIS ESTRELA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi produzida prova oral. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que mantinha o vínculo conjugal com o falecido, de modo que possuía a qualidade de dependente, fazendo jus ao benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002777-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DORIS ESTRELA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte na condição de esposa do Sr. Rafael Manoel da Silva, falecido em 29.05.2020 (página 01 - ID 322498829). Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito (página 01 - ID 322498830). Quanto ao segundo requisito, observa-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento com o instituidor, na qual não consta qualquer averbação de divórcio ou separação judicial (páginas 01 - IDs 322498827 e 322498828). Alega o INSS, entretanto, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, pois, ao fazer o requerimento de benefício assistencial em 2013, declarou que vivia sozinha, sendo beneficiária do LOAS desde então. E, da análise dos autos, nota-se que realmente não foi trazido qualquer início de prova material em favor da manutenção do vínculo conjugal após a referida data. Ainda, durante a produção da prova oral, a informante arrolada declarou que a parte autora, embora casada, era separada de fato do falecido desde aproximadamente o ano de 2013, não tendo havido qualquer auxílio financeiro por parte dele neste período. Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a prova oral produzida, entendo que não restaram comprovadas a manutenção do vínculo conjugal, nem a qualidade de dependente da parte autora. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002777-33.2023.4.03.6114 Requerente: MARIA DORIS ESTRELA RODRIGUES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte em razão da não comprovação da qualidade de dependente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo conjugal entre a parte autora e o falecido se manteve até a data do óbito do instituidor. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. É possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o segurado, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito. 5. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida. 6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, 74 a 77. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCLAUDINELI DOS SANTOS VILLALBA SOARES, ajuizou Ação de Exigir Contas em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com o objetivo de obter corretamente os valores obtidos com a venda do veículo em leilão extrajudicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/36. Deferimento de JG no id. 85. O réu apresentou contestação no id. 43, impugnando o valor dado à causa e, no mérito, apresentou as contas requeridas, bem como sustentou que não cabe nesta demanda discussão acerca de indenização por danos morais ou materiais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 90, impugnando as contas apresentas, alegando a ilegalidade da tabela price e das cobranças dos valores do seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro e registro de contrato, além das despesas de busca e apreensão. Manifestação do réu no id. 110. Saneador no id. 135. Sentença de id. 146, encerrando a primeira fase do procedimento de prestação de contas. Contas prestadas no id. 171. Manifestação da parte autora no id. 227, repetindo as teses apresentadas em réplica, bem como requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 11.000,00, por ter vendido o automóvel em valor inferior à tabela FIPE, além de sua condenação ao pagamento da diferença obtida mediante a retiradas das cobranças consideradas ilegais. Manifestação do réu no id. 294. Saneador no id. 304, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 349, concluindo ser o autor credor da quantia de R$1.228,79 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). As partes se manifestam nos indexadores 357 e 384, acerca do laudo apresentado. Esclarecimentos do perito no id. 402. Decisão de id. 478, determinando nova remessa dos autos ao perito, para que inclua em seu laudo as despesas extrajudiciais tendentes à retomada do bem e sua alienação, desde que comprovadas. Novo laudo pericial acostado ao id. 492 apontando saldo credor em favor do autor na importância de R$ 292,01. A parte ré se manifestou no id. 516, acerca do laudo apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Trata-se de ação de prestação de contas, que já se encontra em sua segunda fase, onde visa apurar a existência de saldo devedor em favor do autor. Prestadas as contas, o autor impugnou a utilização de Tabela Price, bem como a existência de cobranças contratuais que entende abusivas, além de discordar dos valores cobrados pelas custas extrajudiciais da busca e apreensão. No que se refere ao cálculo das prestações pela metodologia Tabela Price, não há norma ou regra de direito que imponha a utilização de critério de amortização distinto do pactuado, sendo certo que o contratante declara ter ciência quanto ao critério de cálculo. Com efeito, trata-se de tradicional mecanismo de pagamento de dívidas, destinando-se as parcelas iniciais ao abatimento dos juros e das parcelas finais ao pagamento do principal, sendo amparada pelo ordenamento jurídico. No mais, a jurisprudência é firme quanto a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro e registro de contrato, desde que previamente acordados, o que restou demonstrado no contrato acostados aos autos. Outrossim, como já exposto na decisão de id. 478, não há ilegalidade na cobrança dos custos extrajudiciais com a busca e apreensão do automóvel, posto ter o autor dado caso a rescisão contratual em razão do inadimplemento. Assim sendo, inexistindo qualquer cobrança ilegal, não há falha no laudo apresentado, tendo sido comprovado um saldo credor em favor do autor no valor de R$ 292,01 (duzentos e noventa e dois reais e um centavo). Isso posto, homologo as contas prestadas e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, condenando o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 292,01 (duzentos e noventa e dois reais e um centavo), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR desde a data da alienação do automóvel. Por ter dado causa à presente ação, com base na teoria da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na quantia de R$ 500,00, em razão de ser irrisório o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040111-29.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - M.S.C.J. - S.A.S.S.S. - - Q.A.B.S. - VISTA AO(S) INTERESSADO(S) para tomar(em) ciência de e/ou manifestar(em)-se no prazo legal/estipulado sobre: (X ) estimativa de honorários do(a) perito(a) nomeado(a) - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR (OAB 174583/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003991-09.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FRANCISCO JOSE VAZ PORTO, MARIA DO CARMO VAZ PORTO, JULIANA MARIA VAZ PORTO FERREIRA, FERNANDA CRISTINA VAZ PORTO BAPTISTA, ADRIANA MARCIA VAZ PORTO, RENATA PAULA VAZ PORTO Advogados do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A [ialima] D E S P A C H O A pedido, os autos foram remetidos para o setor de conciliação. Infrutífera a composição, retornem os autos ao sobrestamento. Anote-se no sistema eletrônico de acompanhamento processual. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005392-55.2002.8.26.0161 (161.01.2002.005392) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Hilton Ferreira Dias - Vistas dos autos ao(s) exequentepara: ( X ) manifestar-se acerca da juntada de novos documentos (fls.401/415).Prazo: 15 dias. - ADV: MARIO EMERSON BECK BOTTION (OAB 98184/SP), MAURO SIQUEIRA CESAR (OAB 51858/SP), MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR (OAB 174583/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005314-46.2001.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ELI DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 D E S P A C H O Primeiramente, proceda a Secretaria o cancelamento do alvará de levantamento expedido em ID 300937664. No mais, não obstante o manifestado em ID 305239102, os parâmetros fornecidos pela UFEP em ID 316584713 e ante a informação de ID 267582257, referente a conversão à ordem deste Juízo do(s) depósito(s) da verba sucumbencial incontroversa noticiado(s) em ID(s) 291266236, verificado em ID 367790306 que os valores referentes a mesma não foram levantados, encaminhe-se Ofício a Gerência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PAB – 1181) para fins de transferência valor oriundo do depósito noticiado em ID acima (conta 1181.005.13855231-1) em favor do patrono MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR. Após a juntada do comprovante dos valores transferidos, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores referentes a VERBA SUCUMBENCIAL SUPLEMENTAR. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001631-27.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Marcela Coppola Siqueira César - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos e dos v. Acórdãos de fls. 172/175 e 190/192. 2. Arquivem-se definitivamente os autos, lançando a movimentação pertinente (61615). 3. No mais, cumpra-se conforme o Comunicado nº 259/2023. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR (OAB 174583/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005314-46.2001.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ELI DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 D E S P A C H O Primeiramente, proceda a Secretaria o cancelamento do alvará de levantamento expedido em ID 300937664. No mais, não obstante o manifestado em ID 305239102, os parâmetros fornecidos pela UFEP em ID 316584713 e ante a informação de ID 267582257, referente a conversão à ordem deste Juízo do(s) depósito(s) da verba sucumbencial incontroversa noticiado(s) em ID(s) 291266236, verificado em ID 367790306 que os valores referentes a mesma não foram levantados, encaminhe-se Ofício a Gerência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PAB – 1181) para fins de transferência valor oriundo do depósito noticiado em ID acima (conta 1181.005.13855231-1) em favor do patrono MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR. Após a juntada do comprovante dos valores transferidos, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores referentes a VERBA SUCUMBENCIAL SUPLEMENTAR. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003366-78.2025.8.26.0161 (processo principal 0012400-20.2001.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Deoclecio Xavier do Nascimento - Vistos. Observa-se que equivocada a intimação do autor para a formação deste incidente de cumprimento de sentença pois, tratando-se de discussão sobre eventual saldo credor remanescente, a fase executiva deverá prosseguir nos autos principais. Assim, providencie o Ofício de Justiça o traslado de cópia de fls. 01/02 para os autos principais, intimando-se lá o INSS para manifestação. Prazo: 15 dias. Nada mais havendo, providencie o Ofício de Justiça a baixa deste incidente. Intimem-se. - ADV: MAURO SIQUEIRA CESAR (OAB 51858/SP), MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR (OAB 174583/SP)
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