Andrea Santos Bacelar
Andrea Santos Bacelar
Número da OAB:
OAB/SP 174738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Santos Bacelar possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TJPE
Nome:
ANDREA SANTOS BACELAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2995204/SP (2025/0267607-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVANTE : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO : MIKA CRISTINA TSUDA - SP181744 AGRAVADO : ADALBERTO MARTINS MONTEIRO ADVOGADO : ANDRÉA SANTOS BACELAR - SP174738 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0130883-22.2006.8.26.0100 (100.06.130883-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Laticínios Letícia Ltda - Julio Kahan Mandel - Administrador Judicial e outro - Fls. 8629 - 831: Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. Se se trata de crédito já inscrito, dispensável novo incidente de habilitação. Tratando-se de crédito já inscrito, desnecessária a aludida "ratificação". Nada a decidir. Quanto à correção dos valores, sem razão o credor. A decretação da falência e a da liquidação extrajudicial obstam a fluência de juros e correção monetária, nos termos do art. 18, alínea d da Lei 6.024/74 e do art. 124 da Lei 11.101/2005. A previsão de pagamento de juros vencidos após a decretação da falência enquanto créditos subordinados (art. 83, IX, Lei 11.101/2005) não autoriza a inclusão do crédito, desde logo, no quadro geral de credores. Isso porque não há termo final para cálculo do montante, o que significaria a necessidade de contínua modificação do QGC. Consequentemente, a interpretação mais adequada do dispositivo é a de que, na remota hipótese de o ativo ser suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, o cálculo dos juros deve ser feito após o pagamento dos créditos que o antecedem. É o que ensina Marcelo Sacramone: "Como o referido crédito não terá como marco temporal a decretação da falência, como todos os demais créditos, a sua majoração será feita ao longo do tempo, a lista de credores e o quadro-geral de credores precisará estar sempre em mutação até o momento do pagamento da referida classe, o que torna impossível o trabalho de todos. Por seu turno, nos termos do art. 41, os titulares dos referidos créditos não poderão votar na Assembleia Geral de Credores, por ali não estarem especificados e, como todos os credores teriam direito a juros, o voto de todos com ou sem esse referido acréscimo seria absolutamente idêntico. Dessa forma, deve-se realizar uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei, de modo a se assegurar que os juros vencidos após a decretação da falência somente serão satisfeitos nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Os juros posteriores à decretação da falência, nesses termos, não deverão integrar o Quadro Geral de Credores. Eles somente serão satisfeitos após satisfeitos todos os demais créditos principais. Caso isso ocorra, o pagamento dos juros deverá respeitar a ordem preferencial de pagamento de cada uma das classes." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 429) Aguarde-se expedição dos ofícios determinados na decisão de fl. 8626. - ADV: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), CAMILA DINIZ U. CARNEIRO (OAB 91839/MG), HUMBERTO LUIZ BALIEIRO (OAB 131607/SP), ENIO SÁVIO ALVES (OAB 57093/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), ZIRLEI ARAUJO DA CUNHA (OAB 116634/MG), ZIRLEI ARAUJO DA CUNHA (OAB 116634/MG), ZIRLEI ARAUJO DA CUNHA (OAB 116634/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), BRUNO CASSIANO DIAS (OAB 169700/MG), MARLEI DE SOUSA (OAB 58026/MG), VITÓRIA PEREZ MAIA (OAB 356871/SP), NATÁLIA LUMY UEMOTO (OAB 376200/SP), FERNANDO RODRIGUES RABELO (OAB 146008/MG), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 2462/RJ), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), MARLEI DE SOUSA (OAB 58026/MG), ANA CAROLINA NOGUEIRA SILVA (OAB 176723/MG), RODRIGO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 129607/MG), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), LEONARDO GUIMARÃES PASSOS (OAB 84564/MG), ANTÔNIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB 85824/MG), ANTÔNIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB 85824/MG), ANTÔNIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB 85824/MG), ANTÔNIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB 85824/MG), ANTÔNIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB 85824/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (OAB 56227/MG), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), THIAGO DA SILVA SAES (OAB 288447/SP), THIAGO DA SILVA SAES (OAB 288447/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), ANDREA SANTOS BACELAR (OAB 174738/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), CATHERINY BACCARO NONATO (OAB 147004/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MARIA ELISA PINTO COELHO REIS (OAB 236117/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), PAULO HENRIQUE ZAGO (OAB 198017/SP), SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JR (OAB 88830/MG), ROBERTO SOARES ARMELIN (OAB 123740/SP), ROBERTO SOARES ARMELIN (OAB 123740/SP), JULIANA TEDESCO (OAB 232807/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), DENISE LIMAS NASCIMENTO (OAB 79162/MG), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), IDA CAROLINE NOSSEIS RIQUETTI (OAB 96450/MG), DANILO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 67244/MG), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), THAIS GUIMARÃES PIMENTEL (OAB 243620/SP), JOANNA PAES DE BARROS E OLIVEIRA (OAB 131139/SP), ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 58564/MG), AFONSO LUIZ CASTELAR BRITO (OAB 22867/MG), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES DOS SANTOS (OAB 225147/SP), ANTOIN ABOU KHALIL (OAB 130046/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502047-78.2025.8.26.0006 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - D.F.C. - A.S.C. - Assim, tendo em vista o exposto, nos autos, nos termos da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de A. S. C., as quais deverão ser observadas por D. F. C.: a) proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida; d) suspensão da posse de armas de fogo. Comunique-se acerca da suspensão de posse de armas de fogo em poder do requerido ao órgão competente, conforme determina o art. 22, I, da Lei 11.340/2006. Por sua vez, em relação ao pedido de proibição temporária para celebração de contratos (fl. 04), por tratar-se de questão que exige mais elementos para devida apreciação e melhor dilação probatória, deverá ser feito por meio do processo de conhecimento no respectivo Juízo Cível. O descumprimento das medidas acima fixadas poderá configurar crime e ensejar a decretação da prisão preventiva do averiguado. Essa liminar terá eficácia até a decisão final a ser proferida no processo criminal principal a ser instaurado, ou até decisão que as revogue. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo, para inclusão em Grupo de Acolhimento a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Intime-se a vítima, por mandado, inclusive de que, por meio de telefone celular, poderá baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store: - Os aplicativos móveis "SP MULHER" e "SOS MULHER", para que possa acionar a Polícia Militar quando estiver em situação de risco, por meio de sinal emitido pelo aparelho celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190 e do "Juntas"; - O aplicativo "PenhaS", no qual terá acesso a informações gerais relativas a violência contra a mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o requerido, traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia etc; - E, ainda, o aplicativo "Bem Querer Mulher", no qual terá acesso a explicações sobre direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. A vítima também deverá ser intimada de que, em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento psicológico e/ou assistencial, poderá entrar em contato com o Setor Técnico deste Juízo através dos telefones 4635-8527 e 4635-8528, bem como através do endereço de e-mail "setortecnicojvdpenha@tjsp.jus.br". Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento correspondente à presente medida. Cumpra-se mediante mandado, em caráter URGENTE-PLANTÃO da central compartilhada. II) Ante os fatos narrados, conforme determina o art. 18, IV, da Lei 11.340/2006, é medida de rigor a realização de busca e apreensão de arma de fogo na residência do requerido. Com efeito, há informações de que ele mantém arma de fogo em sua posse (fl. 10, item 13), o que representa enorme risco à integridade física e psicológica da vítima, mormente ante os fatos ora apurados. Assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e respectivos acessórios e munições, em poder de D. F. C. no seu endereço residencial (Avenida Vinte e Quatro de Fevereiro, 507, Cangaíba - fl. 01), nos termos do art. 240, §1º, d, do Código de Processo Penal. Deverá a autoridade policial observar o disposto nos arts. 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal e a diligência deverá, preferencialmente, ser acompanhada por testemunhas, desde que garantida a segurança destas. No período de vinte e quatro horas, a contar da realização da diligência, a autoridade policial responsável pela concretização do ato deverá remeter a este Juízo relatório pormenorizado do ocorrido, do qual deverá constar a relação de todos os objetos apreendidos. Cumpra-se mediante mandado, em caráter urgente. Int. - ADV: ANDREA SANTOS BACELAR (OAB 174738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213241-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Fiqueiredo Cossote - Agravada: Alessandra Simionato Cossote - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Juliana Maria Maccari Gonçalves que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravante. O agravante sustenta que é coproprietário do imóvel e está sendo impedido de utilizá-lo. Afirma que tem direito à posse conjunta sobre o imóvel. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o acolhimento do recurso. A matéria em questão é controversa e depende da instauração do devido contraditório, razão pela qual, indefiro o efeito pretendido ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravado, pelo DJE, para, querendo, apresentar resposta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Hélio Ferraz de Oliveira (OAB: 285671/SP) - Andrea Santos Bacelar (OAB: 174738/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001838-25.2025.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Carlos Roberto Simionato - - Roseli Aparecida Tucci Simionato - Antonio Spece Simionato - - Joana Silva Simionato - Vistos. Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 434 do CPC, a petição inicial e a contestação devem vir instruídas com os documentos destinados a provar suas alegações, desse modo, fica desde já indeferida a produção de prova documental, com exceção apenas da hipóteses prevista no artigo 435, do mesmo diploma. Por fim, sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão os advogados informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Caso o advogado não informe no prazo concedido o endereço eletrônico da testemunha, será declarada a preclusão da prova oral. Por derradeiro, no mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliar e informar o juízo, para homologação. Intime-se. - ADV: ANDREA SANTOS BACELAR (OAB 174738/SP), EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL (OAB 154799/SP), ANDREA SANTOS BACELAR (OAB 174738/SP), EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL (OAB 154799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007456-86.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Douglas Figueiredo Cossote - Alessandra Simionato Cossote - Vistos 1) Fls. 274: à luz das declarações de renda exibidas, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. 2) Em cinco dias, esclareçam as partes se têm interesse na audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir. 3) Fls. 292: dê-se ciência à ré, facultando-lhe manifestação em cinco dias. 4) Intimem-se. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), ANDREA SANTOS BACELAR (OAB 174738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213241-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007456-86.2025.8.26.0008; Assunto: Posse; Agravante: Douglas Fiqueiredo Cossote; Advogado: Hélio Ferraz de Oliveira (OAB: 285671/SP); Agravada: Alessandra Simionato Cossote; Advogada: Andrea Santos Bacelar (OAB: 174738/SP)
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