Pedro Vianna Do Rego Barros
Pedro Vianna Do Rego Barros
Número da OAB:
OAB/SP 174781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJBA, TJTO, TRT2, TJMA, TJRJ
Nome:
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192821-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. M. D. - Agravado: P. T. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 0013659-08.2025.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 23/05/2025). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.994/2.000 originais (mantida pela r. decisão de fls. 2.203 de origem, proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e pedido de pensão alimentícia/pedido liminar de alimentos provisórios (autos n.º 0001537-82.2025.8.26.0704), promovida pelas ora agravadas contra o agravante, tendo em vista os interesses da filha comum às partes (A.G.M.D.), foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. P.T.G., por si e representando os interesses da filha A.G.M.D., ajuizou a presente ação em face de J.F.M.D., objetivando a dissolução da união estável mantida como réu, a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e do regime de convivência paterna da filha comum, bem como a devolução de um bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA que afirma ter repassado ao réu sob coação verbal dele, além da fixação de pensão alimentícia em favor da filha no montante equivalente a oito salários-mínimos. A r. decisão de fls. 48/51 concedeu a tutela provisória de urgência para regulamentar a guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e o regime de convivência paterna, além de fixar alimentos provisórios em três salários-mínimos. O réu ingressou nos autos (fl. 54) e apresentou contestação (fls. 83/112). Em preliminar, invoca conexão com o processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051, ajuizado por ele, em trâmite perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO, bem como inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial. No mérito, concorda com a dissolução da união estável e com a regulamentação da guarda compartilhada da filha. Sugere regime de convívio paterno-filial. Oferta alimentos em favor da filha no valor de R$ 2.500,00, mais plano de saúde e despesas escolares. A r. decisão de fls. 407/409 modificou em parte o regime provisório de convivência paterna. Réplica às fls. 449/463, em que as autoras concordam com a regulamentação da guarda e do regime de convivência nos termos da decisão liminar. A r. decisão de fls. 518/520 autorizou a genitora a cumprir sua agenda de trabalho mensal, com alternância da convivência paterna para os dois finais de semana subsequentes, caso a viagem coincida com os dias do convívio paterno, sem prejudicar o cumprimento da carga horária de trabalho presencial da genitora na cidade de São Paulo/SP, bem como intimou as partes para especificarem provas. A tentativa de conciliação em audiência resultou infrutífera (fls. 521/522). Intimadas para apresentarem novo plano parental (fls. 550/552), as partes manifestaram-se às fls. 553/556 e 557/559. A coautora P. noticia a concessão de medidas protetivas em seu favor contra o réu (fl. 665, proc. nº 0806854-40.2023.8.10.0026 em tramite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA). A r. decisão de fls. 679/682 modificou parcialmente o regime de convivência paterna e determinou a realização de estudo pela equipe psicossocial. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora no tocante ao convívio paterno com pernoite (fls. 684/686). A r. decisão de fls. 715/717 advertiu a genitora quanto ao cumprimento das decisões no tocante à guarda e ao regime de convivência; determinou que essa informe ao réu, com antecedência mínima de três meses, as datas que levará a filha consigo para outro Estado, especialmente São Paulo, onde trabalha presencialmente. O réu aponta a prática de alienação parental pela genitora (fls. 732/737). O Ministério Público e as partes apresentaram quesitos, tendo o réu indicado assistente técnico (fls. 741/742, 743/747, 748/753). As autoras informaram a mudança de domicílio para São Paulo (fls. 758/762), sobrevindo manifestação do réu. Esse pede a perda do poder familiar da genitora, a guarda unilateral da filha e o reconhecimento da prática de alienação parental, inclusive em caráter de urgência (fls. 812/822). A r. decisão de fls. 836/841 declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, contra a qual foi interposto recurso pelo réu (agravo de instrumento nº 0809833-19.2024.8.10.0000, parcialmente provido para manter a competência perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA v. Acórdão de fls. 963/970 cujos embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 998/1000, contra o qual foi interposto Recurso Especial, admitido pela r. decisão de fls. 1647/1648). A r. decisão de fls. 1650/1653 concedeu a guarda provisória unilateral paterna e regulamentou o regime de convivência materna por telefone e nas férias escolares. Contra ela foi interposto agravo de instrumento registrado sob nº 0830608-55.2024.8.10.0000, recebido com efeito suspensivo (fls. 1738/1740), ao qual foi dado parcial provimento para regulamentar provisoriamente a guarda compartilhada, fixar a residência paterna até a conclusão do estudo psicossocial, e a convivência materna (v. Acórdão de fls. 1847/1862). A r. decisão de fls. 1744/1745 regulamentou provisoriamente a convivência paterna no período de férias e de festividades do final de ano. Sobreveio manifestação do Núcleo Psicossocial quanto aos procedimentos realizados, dentre eles a entrevista individual com a autora e com o réu, visita domiciliar com autora e a criança; noticiou a interrupção dos trabalhos após o declínio da competência para a Comarca de São Paulo (fls. 1749/1751). A r. decisão de fls. 1871/1884 determinou que a coautora P. abstenha-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o feito e remova todas as postagens já realizadas em 48 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais, designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 e a remessa ao Setor Psicossocial para finalização do estudo. A Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902). O réu pugnou pela busca e apreensão da filha (fls. 1903/1914). O Recurso Especial nº 2188678/MA foi recebido com efeito suspensivo para fixar a competência da Comarca de São Paulo/SP e suspender a eficácia das decisões que alteram a residência da criança (fls. 1915/1920). A autora pugnou pela manutenção do regime de convivência paterna conforme vinha sendo praticado (fls. 1921/1923). A r. decisão proferida nos autos nº 0801868-72.2025.8.10.0026 manteve a medida cautelar para proibir a criança de deixar o país, mesmo na companhia de qualquer dos genitores (fls. 1932/1934). Sobreveio manifestação da autora, requerendo autorização para matricular a filha em instituição de ensino de sua livre escolha (fls. 1940/1954). Por meio da petição de fls. 1960/1973, complementada às fls. 1974/1975, o réu requer seja a autora advertida para cumprir integralmente a decisão de fls. 1971/1972 no tocante ao segredo de justiça atribuído à matéria dos autos, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da ampliação do regime de convivência paterna. 2. É o relatório. 3. Fls. 1921/1923, 1940/1954, 1960/1973 e 1974/1975: previamente à análise dos pedidos relativos ao regime provisório de convivência paterna e à autorização para matrícula escolar da filha, manifestem-se as partes adversas. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 4. Oportuno destacar que a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 1915/1920, foi expressa ao determinar a suspensão da eficácia das decisões que alteram a residência da filha comum das partes. Portanto, permanecem hígidas as demais determinações proferidas, inclusive aquela de fls. 1871/1884 no tocante à coautora P. abster-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o presente caso e remover todas as postagens já realizadas que se refiram ao processo, com comprovação nos autos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Inexiste notícia de interposição de recurso contra referida decisão. Indefiro o pedido de majoração da multa diária, ao menos por ora, pois o valor arbitrado revela-se suficiente, assim como indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio, observando as regras da legislação processual civil. 5. Anoto, para controle, que a r. decisão de fls. 1238/1241 concedeu a ordem em sede de habeas corpus para revogar as medidas protetivas da coautora P. Contra o réu. 6. Diante do parcelamento das custas iniciais, conforme r. decisão de fls. 48/51 (primeiro parágrafo), comprove a parte autora o pagamento das demais parcelas, na medida em que às fls. 46/47 constou somente a parcela 1/4, ou indique a página dos autos em que referido pagamento se encontra, nos exatos termos do art. 6º do CPC. 7. No tocante à preliminar de conexão suscitada em contestação, informe o réu o andamento do processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051 perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO (fl. 91, terceiro parágrafo), comprovando nos autos. Anoto, para controle, que o réu juntou cópias do referido processo às fls. 113 e seguintes, com última manifestação datada de julho de 2023 (fl. 246). 8. Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação no tocante ao pedido de devolução do bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA no residencial Prime Rio, Quadra 03, Lote 57. A coautora P. afirma que adquiriu tal bem em09/06/2021 (fl. 07, item "IV"), antes do início do relacionamento com o réu em 12/06/2021 (fl. 02, primeiro parágrafo), data do início da união estável entre eles conforme escritura pública juntada às fls. 140/147. Na ocasião foi adotado o regime da separação total de bens. Sendo assim, havendo discussão quanto a eventual nulidade da transferência de bem particular da coautora em favor do réu sob coação verbal, conforme sustenta a coautora P., no âmbito do Direito de Família nada há a discutir, pois a demanda está adstrita ao campo obrigacional. Este Juízo, portanto, não é o competente para julgar o pedido, diante do disposto no art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Desta forma, indefiro em parte a inicial quanto ao pedido de devolução do bem imóvel, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A existência de união estável entre a coautora P. e o réu é fato incontroverso nos autos. A coautora notícia ter deixado o lar comum no final do mês de março de 2023 (fl. 03, segundo parágrafo), situação corroborada pelo réu ao afirmar que a saída do lar teria ocorrido em 20 de março daquele ano (fl. 90, segundo parágrafo), sem impugnação da parte autora em réplica. Portanto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, decido parcialmente o mérito para declarar a dissolução da união estável entre P.T.G. e J.F.M.D.. Em consequência, quanto a tal pedido, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. 10. O pedido de julgamento sob perspectiva de gênero, de acordo com a Recomendação nº 128/2022 do CNJ será apreciado ao final, por ocasião da sentença. 11. Informe a coautora P. o andamento do agravo de instrumento que interpôs quanto ao convívio paterno com pernoite, noticiado às fls. 684/686, juntando cópia do v. Acórdão, se existente, ou indique a página onde se encontra nos autos. 12. Diante dos sucessivos instrumentos de mandato e substabelecimentos apresentados nos autos, e a fim de evitar alegação de nulidade, esclareçam as partes qual(is) patrono(s) pretendem incluir no cadastro processual para recebimento das publicações, indicando a página do instrumento de mandato e substabelecimento com a outorga dos poderes de representação. 13. As partes são legítimas e a regularização da representação processual foi determinada no item anterior. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 14. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda, inclusive a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e, em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física da filha, consoante os interesses da criança; b) o regime de convivência em relação ao genitor que não detiver a custódia física da filha; c) a prática de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação de seu agente; d) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, conforme artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. 15. Embora o estudo psicossocial tenha iniciado na Comarca de Balsas/MA, a Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902); portanto inviável o aproveitamento dos trabalhos até então realizados, conforme pretende o réu. Sendo assim, determino a realização de perícia social a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cássia Costa do Carmo. 16. Quanto à perícia psicológica, diante da pauta de referido Setor (Psicologia) estar para o primeiro semestre de 2026, nomeio o Psicólogo Sidney Shine. Intime-se-o para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários cujo custeio caberá às partes em idêntica proporção (50% para cada genitor). 17. Com fundamento no artigo 465, do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia ora determinada ainda não teve início, esclareçam as partes se ratificam e/ou complementam os quesitos já apresentados nos autos e a indicação de assistentes técnicos. 18. Informe o réu se concorda em comparecer nesta Capital por ocasião da entrevista designada pelo perito psicólogo a fim de possibilitar a elaboração de laudo conclusivo, hipótese em que será deprecada apenas a avaliação social. Caso discorde, depreque-se tais perícias quanto a ele. 19. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. 20. Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, o réu deverá juntar cópia de suas declarações completas de imposto de renda, relativas aos dois últimos exercícios. 21. Dispõem os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Já o seu §1º prescreve: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A prova da capacidade financeira do alimentante, a princípio, cabe à parte autora; entretanto, sendo o alimentante empresário, o que dificulta a real apuração de sua capacidade financeira, incide no caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo ônus do réu comprová-la. 22. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes pesquisas em nome do réu: Sisbajud para requisitar os extratos de contas correntes, aplicações financeiras e faturas de cartões de crédito, compreendendo os últimos seis meses a contar da realização da pesquisa; e Renajud, a fim de localizar veículos. Com a vinda de todas as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 23. Oportunamente, após a vinda dos laudos periciais será apreciada a necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. 24. Ciência ao Ministério Público. Int. 3) Insurge-se o requerido, requerendo a reforma da r. decisão agravada, em suma, para que as pesquisas financeiras nela determinadas, especificamente no item 22 (SISBAJUD completo e RENAJUD), também sejam feitas em nome da Agravada/genitora, assim como esta última seja intimada a apresentar suas últimas declarações de IRPF, neste processo. A considerar que é empregada, é necessário determinar a expedição de ofício à empregadora (ENEL), para que apresente os últimos holerites. Deve-se, ainda, exigir, da Agravada, prova dos custos com a menor nos últimos 6 meses. Por último, requer que se inclua, como ponto controvertido, a capacidade financeira da Agravada (fls. 13). 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se as agravadas à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Maria Luiza Guimarães Muniz (OAB: 53708/GO) - Alyne Beatriz Ribeiro da Silva (OAB: 24716/MA) - Jordana Letícia Dall Agnol da Rosa (OAB: 21731/MA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192821-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. M. D. - Agravado: P. T. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 0013659-08.2025.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 23/05/2025). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.994/2.000 originais (mantida pela r. decisão de fls. 2.203 de origem, proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e pedido de pensão alimentícia/pedido liminar de alimentos provisórios (autos n.º 0001537-82.2025.8.26.0704), promovida pelas ora agravadas contra o agravante, tendo em vista os interesses da filha comum às partes (A.G.M.D.), foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. P.T.G., por si e representando os interesses da filha A.G.M.D., ajuizou a presente ação em face de J.F.M.D., objetivando a dissolução da união estável mantida como réu, a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e do regime de convivência paterna da filha comum, bem como a devolução de um bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA que afirma ter repassado ao réu sob coação verbal dele, além da fixação de pensão alimentícia em favor da filha no montante equivalente a oito salários-mínimos. A r. decisão de fls. 48/51 concedeu a tutela provisória de urgência para regulamentar a guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e o regime de convivência paterna, além de fixar alimentos provisórios em três salários-mínimos. O réu ingressou nos autos (fl. 54) e apresentou contestação (fls. 83/112). Em preliminar, invoca conexão com o processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051, ajuizado por ele, em trâmite perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO, bem como inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial. No mérito, concorda com a dissolução da união estável e com a regulamentação da guarda compartilhada da filha. Sugere regime de convívio paterno-filial. Oferta alimentos em favor da filha no valor de R$ 2.500,00, mais plano de saúde e despesas escolares. A r. decisão de fls. 407/409 modificou em parte o regime provisório de convivência paterna. Réplica às fls. 449/463, em que as autoras concordam com a regulamentação da guarda e do regime de convivência nos termos da decisão liminar. A r. decisão de fls. 518/520 autorizou a genitora a cumprir sua agenda de trabalho mensal, com alternância da convivência paterna para os dois finais de semana subsequentes, caso a viagem coincida com os dias do convívio paterno, sem prejudicar o cumprimento da carga horária de trabalho presencial da genitora na cidade de São Paulo/SP, bem como intimou as partes para especificarem provas. A tentativa de conciliação em audiência resultou infrutífera (fls. 521/522). Intimadas para apresentarem novo plano parental (fls. 550/552), as partes manifestaram-se às fls. 553/556 e 557/559. A coautora P. noticia a concessão de medidas protetivas em seu favor contra o réu (fl. 665, proc. nº 0806854-40.2023.8.10.0026 em tramite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA). A r. decisão de fls. 679/682 modificou parcialmente o regime de convivência paterna e determinou a realização de estudo pela equipe psicossocial. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora no tocante ao convívio paterno com pernoite (fls. 684/686). A r. decisão de fls. 715/717 advertiu a genitora quanto ao cumprimento das decisões no tocante à guarda e ao regime de convivência; determinou que essa informe ao réu, com antecedência mínima de três meses, as datas que levará a filha consigo para outro Estado, especialmente São Paulo, onde trabalha presencialmente. O réu aponta a prática de alienação parental pela genitora (fls. 732/737). O Ministério Público e as partes apresentaram quesitos, tendo o réu indicado assistente técnico (fls. 741/742, 743/747, 748/753). As autoras informaram a mudança de domicílio para São Paulo (fls. 758/762), sobrevindo manifestação do réu. Esse pede a perda do poder familiar da genitora, a guarda unilateral da filha e o reconhecimento da prática de alienação parental, inclusive em caráter de urgência (fls. 812/822). A r. decisão de fls. 836/841 declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, contra a qual foi interposto recurso pelo réu (agravo de instrumento nº 0809833-19.2024.8.10.0000, parcialmente provido para manter a competência perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA v. Acórdão de fls. 963/970 cujos embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 998/1000, contra o qual foi interposto Recurso Especial, admitido pela r. decisão de fls. 1647/1648). A r. decisão de fls. 1650/1653 concedeu a guarda provisória unilateral paterna e regulamentou o regime de convivência materna por telefone e nas férias escolares. Contra ela foi interposto agravo de instrumento registrado sob nº 0830608-55.2024.8.10.0000, recebido com efeito suspensivo (fls. 1738/1740), ao qual foi dado parcial provimento para regulamentar provisoriamente a guarda compartilhada, fixar a residência paterna até a conclusão do estudo psicossocial, e a convivência materna (v. Acórdão de fls. 1847/1862). A r. decisão de fls. 1744/1745 regulamentou provisoriamente a convivência paterna no período de férias e de festividades do final de ano. Sobreveio manifestação do Núcleo Psicossocial quanto aos procedimentos realizados, dentre eles a entrevista individual com a autora e com o réu, visita domiciliar com autora e a criança; noticiou a interrupção dos trabalhos após o declínio da competência para a Comarca de São Paulo (fls. 1749/1751). A r. decisão de fls. 1871/1884 determinou que a coautora P. abstenha-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o feito e remova todas as postagens já realizadas em 48 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais, designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 e a remessa ao Setor Psicossocial para finalização do estudo. A Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902). O réu pugnou pela busca e apreensão da filha (fls. 1903/1914). O Recurso Especial nº 2188678/MA foi recebido com efeito suspensivo para fixar a competência da Comarca de São Paulo/SP e suspender a eficácia das decisões que alteram a residência da criança (fls. 1915/1920). A autora pugnou pela manutenção do regime de convivência paterna conforme vinha sendo praticado (fls. 1921/1923). A r. decisão proferida nos autos nº 0801868-72.2025.8.10.0026 manteve a medida cautelar para proibir a criança de deixar o país, mesmo na companhia de qualquer dos genitores (fls. 1932/1934). Sobreveio manifestação da autora, requerendo autorização para matricular a filha em instituição de ensino de sua livre escolha (fls. 1940/1954). Por meio da petição de fls. 1960/1973, complementada às fls. 1974/1975, o réu requer seja a autora advertida para cumprir integralmente a decisão de fls. 1971/1972 no tocante ao segredo de justiça atribuído à matéria dos autos, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da ampliação do regime de convivência paterna. 2. É o relatório. 3. Fls. 1921/1923, 1940/1954, 1960/1973 e 1974/1975: previamente à análise dos pedidos relativos ao regime provisório de convivência paterna e à autorização para matrícula escolar da filha, manifestem-se as partes adversas. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 4. Oportuno destacar que a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 1915/1920, foi expressa ao determinar a suspensão da eficácia das decisões que alteram a residência da filha comum das partes. Portanto, permanecem hígidas as demais determinações proferidas, inclusive aquela de fls. 1871/1884 no tocante à coautora P. abster-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o presente caso e remover todas as postagens já realizadas que se refiram ao processo, com comprovação nos autos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Inexiste notícia de interposição de recurso contra referida decisão. Indefiro o pedido de majoração da multa diária, ao menos por ora, pois o valor arbitrado revela-se suficiente, assim como indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio, observando as regras da legislação processual civil. 5. Anoto, para controle, que a r. decisão de fls. 1238/1241 concedeu a ordem em sede de habeas corpus para revogar as medidas protetivas da coautora P. Contra o réu. 6. Diante do parcelamento das custas iniciais, conforme r. decisão de fls. 48/51 (primeiro parágrafo), comprove a parte autora o pagamento das demais parcelas, na medida em que às fls. 46/47 constou somente a parcela 1/4, ou indique a página dos autos em que referido pagamento se encontra, nos exatos termos do art. 6º do CPC. 7. No tocante à preliminar de conexão suscitada em contestação, informe o réu o andamento do processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051 perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO (fl. 91, terceiro parágrafo), comprovando nos autos. Anoto, para controle, que o réu juntou cópias do referido processo às fls. 113 e seguintes, com última manifestação datada de julho de 2023 (fl. 246). 8. Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação no tocante ao pedido de devolução do bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA no residencial Prime Rio, Quadra 03, Lote 57. A coautora P. afirma que adquiriu tal bem em09/06/2021 (fl. 07, item "IV"), antes do início do relacionamento com o réu em 12/06/2021 (fl. 02, primeiro parágrafo), data do início da união estável entre eles conforme escritura pública juntada às fls. 140/147. Na ocasião foi adotado o regime da separação total de bens. Sendo assim, havendo discussão quanto a eventual nulidade da transferência de bem particular da coautora em favor do réu sob coação verbal, conforme sustenta a coautora P., no âmbito do Direito de Família nada há a discutir, pois a demanda está adstrita ao campo obrigacional. Este Juízo, portanto, não é o competente para julgar o pedido, diante do disposto no art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Desta forma, indefiro em parte a inicial quanto ao pedido de devolução do bem imóvel, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A existência de união estável entre a coautora P. e o réu é fato incontroverso nos autos. A coautora notícia ter deixado o lar comum no final do mês de março de 2023 (fl. 03, segundo parágrafo), situação corroborada pelo réu ao afirmar que a saída do lar teria ocorrido em 20 de março daquele ano (fl. 90, segundo parágrafo), sem impugnação da parte autora em réplica. Portanto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, decido parcialmente o mérito para declarar a dissolução da união estável entre P.T.G. e J.F.M.D.. Em consequência, quanto a tal pedido, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. 10. O pedido de julgamento sob perspectiva de gênero, de acordo com a Recomendação nº 128/2022 do CNJ será apreciado ao final, por ocasião da sentença. 11. Informe a coautora P. o andamento do agravo de instrumento que interpôs quanto ao convívio paterno com pernoite, noticiado às fls. 684/686, juntando cópia do v. Acórdão, se existente, ou indique a página onde se encontra nos autos. 12. Diante dos sucessivos instrumentos de mandato e substabelecimentos apresentados nos autos, e a fim de evitar alegação de nulidade, esclareçam as partes qual(is) patrono(s) pretendem incluir no cadastro processual para recebimento das publicações, indicando a página do instrumento de mandato e substabelecimento com a outorga dos poderes de representação. 13. As partes são legítimas e a regularização da representação processual foi determinada no item anterior. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 14. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda, inclusive a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e, em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física da filha, consoante os interesses da criança; b) o regime de convivência em relação ao genitor que não detiver a custódia física da filha; c) a prática de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação de seu agente; d) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, conforme artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. 15. Embora o estudo psicossocial tenha iniciado na Comarca de Balsas/MA, a Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902); portanto inviável o aproveitamento dos trabalhos até então realizados, conforme pretende o réu. Sendo assim, determino a realização de perícia social a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cássia Costa do Carmo. 16. Quanto à perícia psicológica, diante da pauta de referido Setor (Psicologia) estar para o primeiro semestre de 2026, nomeio o Psicólogo Sidney Shine. Intime-se-o para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários cujo custeio caberá às partes em idêntica proporção (50% para cada genitor). 17. Com fundamento no artigo 465, do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia ora determinada ainda não teve início, esclareçam as partes se ratificam e/ou complementam os quesitos já apresentados nos autos e a indicação de assistentes técnicos. 18. Informe o réu se concorda em comparecer nesta Capital por ocasião da entrevista designada pelo perito psicólogo a fim de possibilitar a elaboração de laudo conclusivo, hipótese em que será deprecada apenas a avaliação social. Caso discorde, depreque-se tais perícias quanto a ele. 19. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. 20. Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, o réu deverá juntar cópia de suas declarações completas de imposto de renda, relativas aos dois últimos exercícios. 21. Dispõem os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Já o seu §1º prescreve: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A prova da capacidade financeira do alimentante, a princípio, cabe à parte autora; entretanto, sendo o alimentante empresário, o que dificulta a real apuração de sua capacidade financeira, incide no caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo ônus do réu comprová-la. 22. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes pesquisas em nome do réu: Sisbajud para requisitar os extratos de contas correntes, aplicações financeiras e faturas de cartões de crédito, compreendendo os últimos seis meses a contar da realização da pesquisa; e Renajud, a fim de localizar veículos. Com a vinda de todas as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 23. Oportunamente, após a vinda dos laudos periciais será apreciada a necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. 24. Ciência ao Ministério Público. Int. 3) Insurge-se o requerido, requerendo a reforma da r. decisão agravada, em suma, para que as pesquisas financeiras nela determinadas, especificamente no item 22 (SISBAJUD completo e RENAJUD), também sejam feitas em nome da Agravada/genitora, assim como esta última seja intimada a apresentar suas últimas declarações de IRPF, neste processo. A considerar que é empregada, é necessário determinar a expedição de ofício à empregadora (ENEL), para que apresente os últimos holerites. Deve-se, ainda, exigir, da Agravada, prova dos custos com a menor nos últimos 6 meses. Por último, requer que se inclua, como ponto controvertido, a capacidade financeira da Agravada (fls. 13). 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se as agravadas à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Maria Luiza Guimarães Muniz (OAB: 53708/GO) - Alyne Beatriz Ribeiro da Silva (OAB: 24716/MA) - Jordana Letícia Dall Agnol da Rosa (OAB: 21731/MA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197514-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. T. G. - Agravado: J. F. M. D. - Interessado: A. G. M. D. (Menor) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 0013659-08.2025.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 23/05/2025). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 1.994/2000 originais (mantida pela r. decisão de fls. 2.203 de origem, proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e pedido de pensão alimentícia/pedido liminar de alimentos provisórios (autos n.º 0001537-82.2025.8.26.0704), promovida pelas ora agravadas contra o agravante, tendo em vista os interesses da filha comum às partes (A.G.M.D.), foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. P.T.G., por si e representando os interesses da filha A.G.M.D., ajuizou a presente ação em face de J.F.M.D., objetivando a dissolução da união estável mantida como réu, a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e do regime de convivência paterna da filha comum, bem como a devolução de um bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA que afirma ter repassado ao réu sob coação verbal dele, além da fixação de pensão alimentícia em favor da filha no montante equivalente a oito salários-mínimos. A r. decisão de fls. 48/51 concedeu a tutela provisória de urgência para regulamentar a guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e o regime de convivência paterna, além de fixar alimentos provisórios em três salários-mínimos. O réu ingressou nos autos (fl. 54) e apresentou contestação (fls. 83/112). Em preliminar, invoca conexão com o processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051, ajuizado por ele, em trâmite perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO, bem como inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial. No mérito, concorda com a dissolução da união estável e com a regulamentação da guarda compartilhada da filha. Sugere regime de convívio paterno-filial. Oferta alimentos em favor da filha no valor de R$ 2.500,00, mais plano de saúde e despesas escolares. A r. decisão de fls. 407/409 modificou em parte o regime provisório de convivência paterna. Réplica às fls. 449/463, em que as autoras concordam com a regulamentação da guarda e do regime de convivência nos termos da decisão liminar. A r. decisão de fls. 518/520 autorizou a genitora a cumprir sua agenda de trabalho mensal, com alternância da convivência paterna para os dois finais de semana subsequentes, caso a viagem coincida com os dias do convívio paterno, sem prejudicar o cumprimento da carga horária de trabalho presencial da genitora na cidade de São Paulo/SP, bem como intimou as partes para especificarem provas. A tentativa de conciliação em audiência resultou infrutífera (fls. 521/522). Intimadas para apresentarem novo plano parental (fls. 550/552), as partes manifestaram-se às fls. 553/556 e 557/559. A coautora P. noticia a concessão de medidas protetivas em seu favor contra o réu (fl. 665, proc. nº 0806854-40.2023.8.10.0026 em tramite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA). A r. decisão de fls. 679/682 modificou parcialmente o regime de convivência paterna e determinou a realização de estudo pela equipe psicossocial. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora no tocante ao convívio paterno com pernoite (fls. 684/686). A r. decisão de fls. 715/717 advertiu a genitora quanto ao cumprimento das decisões no tocante à guarda e ao regime de convivência; determinou que essa informe ao réu, com antecedência mínima de três meses, as datas que levará a filha consigo para outro Estado, especialmente São Paulo, onde trabalha presencialmente. O réu aponta a prática de alienação parental pela genitora (fls. 732/737). O Ministério Público e as partes apresentaram quesitos, tendo o réu indicado assistente técnico (fls. 741/742, 743/747, 748/753). As autoras informaram a mudança de domicílio para São Paulo (fls. 758/762), sobrevindo manifestação do réu. Esse pede a perda do poder familiar da genitora, a guarda unilateral da filha e o reconhecimento da prática de alienação parental, inclusive em caráter de urgência (fls. 812/822). A r. decisão de fls. 836/841 declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, contra a qual foi interposto recurso pelo réu (agravo de instrumento nº 0809833-19.2024.8.10.0000, parcialmente provido para manter a competência perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA v. Acórdão de fls. 963/970 cujos embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 998/1000, contra o qual foi interposto Recurso Especial, admitido pela r. decisão de fls. 1647/1648). A r. decisão de fls. 1650/1653 concedeu a guarda provisória unilateral paterna e regulamentou o regime de convivência materna por telefone e nas férias escolares. Contra ela foi interposto agravo de instrumento registrado sob nº 0830608-55.2024.8.10.0000, recebido com efeito suspensivo (fls. 1738/1740), ao qual foi dado parcial provimento para regulamentar provisoriamente a guarda compartilhada, fixar a residência paterna até a conclusão do estudo psicossocial, e a convivência materna (v. Acórdão de fls. 1847/1862). A r. decisão de fls. 1744/1745 regulamentou provisoriamente a convivência paterna no período de férias e de festividades do final de ano. Sobreveio manifestação do Núcleo Psicossocial quanto aos procedimentos realizados, dentre eles a entrevista individual com a autora e com o réu, visita domiciliar com autora e a criança; noticiou a interrupção dos trabalhos após o declínio da competência para a Comarca de São Paulo (fls. 1749/1751). A r. decisão de fls. 1871/1884 determinou que a coautora P. abstenha-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o feito e remova todas as postagens já realizadas em 48 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais, designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 e a remessa ao Setor Psicossocial para finalização do estudo. A Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902). O réu pugnou pela busca e apreensão da filha (fls. 1903/1914). O Recurso Especial nº 2188678/MA foi recebido com efeito suspensivo para fixar a competência da Comarca de São Paulo/SP e suspender a eficácia das decisões que alteram a residência da criança (fls. 1915/1920). A autora pugnou pela manutenção do regime de convivência paterna conforme vinha sendo praticado (fls. 1921/1923). A r. decisão proferida nos autos nº 0801868-72.2025.8.10.0026 manteve a medida cautelar para proibir a criança de deixar o país, mesmo na companhia de qualquer dos genitores (fls. 1932/1934). Sobreveio manifestação da autora, requerendo autorização para matricular a filha em instituição de ensino de sua livre escolha (fls. 1940/1954). Por meio da petição de fls. 1960/1973, complementada às fls. 1974/1975, o réu requer seja a autora advertida para cumprir integralmente a decisão de fls. 1971/1972 no tocante ao segredo de justiça atribuído à matéria dos autos, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da ampliação do regime de convivência paterna. 2. É o relatório. 3. Fls. 1921/1923, 1940/1954, 1960/1973 e 1974/1975: previamente à análise dos pedidos relativos ao regime provisório de convivência paterna e à autorização para matrícula escolar da filha, manifestem-se as partes adversas. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 4. Oportuno destacar que a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 1915/1920, foi expressa ao determinar a suspensão da eficácia das decisões que alteram a residência da filha comum das partes. Portanto, permanecem hígidas as demais determinações proferidas, inclusive aquela de fls. 1871/1884 no tocante à coautora P. abster-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o presente caso e remover todas as postagens já realizadas que se refiram ao processo, com comprovação nos autos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Inexiste notícia de interposição de recurso contra referida decisão. Indefiro o pedido de majoração da multa diária, ao menos por ora, pois o valor arbitrado revela-se suficiente, assim como indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio, observando as regras da legislação processual civil. 5. Anoto, para controle, que a r. decisão de fls. 1238/1241 concedeu a ordem em sede de habeas corpus para revogar as medidas protetivas da coautora P. Contra o réu. 6. Diante do parcelamento das custas iniciais, conforme r. decisão de fls. 48/51 (primeiro parágrafo), comprove a parte autora o pagamento das demais parcelas, na medida em que às fls. 46/47 constou somente a parcela 1/4, ou indique a página dos autos em que referido pagamento se encontra, nos exatos termos do art. 6º do CPC. 7. No tocante à preliminar de conexão suscitada em contestação, informe o réu o andamento do processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051 perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO (fl. 91, terceiro parágrafo), comprovando nos autos. Anoto, para controle, que o réu juntou cópias do referido processo às fls. 113 e seguintes, com última manifestação datada de julho de 2023 (fl. 246). 8. Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação no tocante ao pedido de devolução do bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA no residencial Prime Rio, Quadra 03, Lote 57. A coautora P. afirma que adquiriu tal bem em09/06/2021 (fl. 07, item "IV"), antes do início do relacionamento com o réu em 12/06/2021 (fl. 02, primeiro parágrafo), data do início da união estável entre eles conforme escritura pública juntada às fls. 140/147. Na ocasião foi adotado o regime da separação total de bens. Sendo assim, havendo discussão quanto a eventual nulidade da transferência de bem particular da coautora em favor do réu sob coação verbal, conforme sustenta a coautora P., no âmbito do Direito de Família nada há a discutir, pois a demanda está adstrita ao campo obrigacional. Este Juízo, portanto, não é o competente para julgar o pedido, diante do disposto no art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Desta forma, indefiro em parte a inicial quanto ao pedido de devolução do bem imóvel, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A existência de união estável entre a coautora P. e o réu é fato incontroverso nos autos. A coautora notícia ter deixado o lar comum no final do mês de março de 2023 (fl. 03, segundo parágrafo), situação corroborada pelo réu ao afirmar que a saída do lar teria ocorrido em 20 de março daquele ano (fl. 90, segundo parágrafo), sem impugnação da parte autora em réplica. Portanto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, decido parcialmente o mérito para declarar a dissolução da união estável entre P.T.G. e J.F.M.D.. Em consequência, quanto a tal pedido, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. 10. O pedido de julgamento sob perspectiva de gênero, de acordo com a Recomendação nº 128/2022 do CNJ será apreciado ao final, por ocasião da sentença. 11. Informe a coautora P. o andamento do agravo de instrumento que interpôs quanto ao convívio paterno com pernoite, noticiado às fls. 684/686, juntando cópia do v. Acórdão, se existente, ou indique a página onde se encontra nos autos. 12. Diante dos sucessivos instrumentos de mandato e substabelecimentos apresentados nos autos, e a fim de evitar alegação de nulidade, esclareçam as partes qual(is) patrono(s) pretendem incluir no cadastro processual para recebimento das publicações, indicando a página do instrumento de mandato e substabelecimento com a outorga dos poderes de representação. 13. As partes são legítimas e a regularização da representação processual foi determinada no item anterior. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 14. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda, inclusive a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e, em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física da filha, consoante os interesses da criança; b) o regime de convivência em relação ao genitor que não detiver a custódia física da filha; c) a prática de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação de seu agente; d) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, conforme artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. 15. Embora o estudo psicossocial tenha iniciado na Comarca de Balsas/MA, a Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902); portanto inviável o aproveitamento dos trabalhos até então realizados, conforme pretende o réu. Sendo assim, determino a realização de perícia social a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cássia Costa do Carmo. 16. Quanto à perícia psicológica, diante da pauta de referido Setor (Psicologia) estar para o primeiro semestre de 2026, nomeio o Psicólogo Sidney Shine. Intime-se-o para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários cujo custeio caberá às partes em idêntica proporção (50% para cada genitor). 17. Com fundamento no artigo 465, do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia ora determinada ainda não teve início, esclareçam as partes se ratificam e/ou complementam os quesitos já apresentados nos autos e a indicação de assistentes técnicos. 18. Informe o réu se concorda em comparecer nesta Capital por ocasião da entrevista designada pelo perito psicólogo a fim de possibilitar a elaboração de laudo conclusivo, hipótese em que será deprecada apenas a avaliação social. Caso discorde, depreque-se tais perícias quanto a ele. 19. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. 20. Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, o réu deverá juntar cópia de suas declarações completas de imposto de renda, relativas aos dois últimos exercícios. 21. Dispõem os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Já o seu §1º prescreve: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A prova da capacidade financeira do alimentante, a princípio, cabe à parte autora; entretanto, sendo o alimentante empresário, o que dificulta a real apuração de sua capacidade financeira, incide no caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo ônus do réu comprová-la. 22. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes pesquisas em nome do réu: Sisbajud para requisitar os extratos de contas correntes, aplicações financeiras e faturas de cartões de crédito, compreendendo os últimos seis meses a contar da realização da pesquisa; e Renajud, a fim de localizar veículos. Com a vinda de todas as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 23. Oportunamente, após a vinda dos laudos periciais será apreciada a necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. 24. Ciência ao Ministério Público. Int. 3) Insurge-se a autora, requerendo, de início, a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à imposição de multa diária à agravante pela suposta manutenção de postagens em redes sociais, considerando que a eficácia da decisão que a embasaria encontra-se formal e expressamente suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada em sua integralidade, afastando-se de forma definitiva a imposição de qualquer penalidade, obrigação ou sanção fundada na decisão de fls. 1.871/1.884 dos autos originários, por ausência de eficácia jurídica diante da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, para que seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da determinação de remoção de todas as publicações relativas ao processo judicial e de abstenção de qualquer menção futura ao caso ou às pessoas envolvidas, em afronta direta os artigos 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, bem como ao artigo 19, caput e §1º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que vedam a censura prévia e a imposição de controle ou retirada genérica de conteúdos sem decisão judicial específica, devidamente fundamentada e individualizada quanto aos conteúdos impugnados, com indicação precisa das respectivas URLs. 4) No caso, a princípio, tem-se que o efeito suspensivo concedido ao REsp. n.º 2188678/MA realmente se limitou à fixação da competência para instrução e julgamento da Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP, suspendendo-se a eficácia das decisões que alteram a residência da criança (fls. 1.920 de origem), assim, concedo parcial suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para obstar a execução das astreintes até o julgamento recursal. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alyne Beatriz Ribeiro da Silva (OAB: 24716/MA) - Jordana Letícia Dall Agnol da Rosa (OAB: 21731/MA) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Fabiana dos Santos Alves Castro (OAB: 50522/GO) - Maria Luiza Guimarães Muniz (OAB: 53708/GO) - Verissa Coelho Cabral Pieroni (OAB: 7281/MA) - Edmée Maria Capovilla Leite Froz (OAB: 7051/MA) - Fernando Salzer e Silva (OAB: 96373/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1135244-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FOOD POINT PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessada: JOICE MARQUEZ DE OLIVEIRA DUARTE - Apelado: RICHARD ABDALLA - Apelada: Roxane Abdalla - Apelado: Ronnie Abdalla - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Paulo Carim Jaén Saad (OAB: 453587/SP) - Rebeca Ingrid Arantes Robert (OAB: 215564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006519-44.2024.8.26.0068 (processo principal 1019124-10.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Camila Cristina Aparecida da Silva - - Fabiano Pereira da Silva - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Construtora Altana Ltda - - Viva Mais Barueri Condomínio Clube - - Itaú Unibanco S.A. - - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Construtora Altana Ltda - - Viva Mais Barueri Condomínio Clube - - Itaú Unibanco S.A. - - Tokio Marine Seguradora S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 193, o MLE foi elaborado e gravado conforme formulário de fls. 204, aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007710-34.2024.8.26.0001 (processo principal 1032453-38.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Sant´anna Oliveira - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Construtora Altana Ltda - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), CIBELE BAHOUTH MAZON (OAB 132752/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), ALEXANDRE DE MORAES RODRIGUES (OAB 394674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1094712-22.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1094712-22.2024.8.26.0002; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Quitéria Queiroz da Silva; Advogado: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP); Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP); Apelada: Ana Carolina Marchi Amorim Filippelli; Advogado: André Luis Orsoni Neri (OAB: 220023/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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