Fernando De Moura
Fernando De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 174872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
FERNANDO DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FERNANDA BRUNELLY RAMOS CARRICO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues Publicação em 03/07/2025 : : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Ordem do dia para julgamento - Sessão VIRTUAL do dia 10/07/2025 às 13 horas e 30 minutos. Viviane Glauce Soares Urban ¿ Escrivã. Composição Regimental: Desembargadores: Beatriz Pinheiro Caires, Presidente, Nelson Missias de Morais, Matheus Chaves Jardim, Glauco Fernandes e Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. Adv - FERNANDO DE MOURA.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FERNANDA BRUNELLY RAMOS CARRICO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FERNANDO DE MOURA.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FERNANDA BRUNELLY RAMOS CARRICO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO DE MOURA.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500695-72.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairinque - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: C. de L. S. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Fernando de Moura (OAB: 174872/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014980-91.2020.8.26.0602 (processo principal 1014543-04.2018.8.26.0602) - Alienação de Bens do Acusado - Extorsão - J.F.L. - - J.L. - - M.A.D. - - A.R.R.C. - - R.T.O. - - A.O.F. - - M.J.O.C. - - L.M.S. - - E.S.L. - C.E.S.C. - - A.S. - J.L.S. e outros - C.N.B.A.M. - - M.R.G.N. - Vistos. Considerando a certidão de fl. 2561, oficie-se ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para que retire a restrição de circulação do veículo MERCEDES-BENZ CLA200FF. 2017/2018, PLACAS GGJ-6969, CHASSIS WDDSJ4DW5JN545648, RENAVAM N. 01131170501, de propriedade da empresa JJ LUCAS NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF 08.995.208/0001-08, mantendo a restrição de transferência do referido veículo, conforme determinado à fl. 2472, instruindo-se, ainda, com o documento de fl. 2536. - ADV: DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), DAVID FERRARI JUNIOR (OAB 93067/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), FERNANDO DE MOURA (OAB 174872/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), CARLOS AUGUSTO DE LIMA TOFOLI (OAB 398405/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), HENRIQUE GRANJA CORREIA DA SILVA (OAB 429131/SP), THAIS CRISTINA DE SOUZA RAFAELI (OAB 433209/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BEATRIZ CAVALCANTE STEFANI (OAB 375578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031508-40.2019.8.26.0602 (processo principal 1014543-04.2018.8.26.0602) - Seqüestro - Extorsão - M.A.D. - - J.F.L. - - J.L. - - R.T.O. - - A.O.F. - - A.R.R.C. - - M.J.O.C. - - L.M.S. - - E.S.L. - A.V.S.O.C. - Fls. 1149/1150: Defiro o requerido. Oficie-se à empresa indicada pelo Ministério Público para que, em 05 (cinco) dias, manifeste se tem interesse em assumir o encargo relativo à administração judicial dos bens apreendidos e valores sequestrados no âmbito da Operação Alquimia. Instrua-se com senhas nos termos de fl. 790. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), FERNANDO DE MOURA (OAB 174872/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011390-48.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 0017583-79.2016.8.26.0602) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Crimes contra a Paz Pública - A.R.R.C. - - M.J.O.C. - - M.A.D. e outros - Vistos. Antes de qualquer providência, vista ao Ministério Público para manifestação acerca de fl. 448. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011390-48.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 0017583-79.2016.8.26.0602) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Crimes contra a Paz Pública - A.R.R.C. - - M.J.O.C. - - M.A.D. e outros - Vistos. Antes de qualquer providência, vista ao Ministério Público para manifestação acerca de fl. 448. - ADV: RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0014657-82.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAQUEL GASPAR PINHEIRO CPF: 268.808.588-30 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, aviou denúncia em face de WILLIAM POPPI DE CAMPOS e RAQUEL GASPAR PINHEIRO, qualificados nos autos, incursionando-os nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em sua exordial acusatória, que no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 19h40min, nesta cidade, os denunciados traziam consigo substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a guarda municipal recebeu informações sobre a prática de golpes no comércio da cidade, aplicados pelo casal de denunciados. Com isso, localizaram o casal e submeteram-no à busca pessoal, quando nada foi encontrado, porém, ao ser realizada busca veicular, foram encontradas as substâncias entorpecentes. A droga apreendida foi periciada, tratando-se de 1 invólucro de maconha, pesando 22,14g e 3 microtubos plásticos de cocaína, pesando 22,74g. Instruiu a inicial o inquérito policial referente ao PCnet nº 2024-287-003162-005-016389872-57 (Id. 10364640444), instaurado a partir do auto de prisão em flagrante delito dos acusados, os quais tiveram a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência (f. 25/39, Id. 10364640444); autos de apreensão (f. 49/51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57, Id. 10364640444); termos de restituição (f. 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, Id. 10364640444); exames toxicológicos preliminares (f. 68/70, 71/72, Id. 10364640444); exames definitivos em drogas de abuso (f. 91/92, 93/94, Id. 10364640445); laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (f. 95/98, Id. 10364640445); exame documentoscópico (f. 102/107, Id. 10364640445). Certidões de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo em relação aos denunciados (Id’s. 10370403835 e 10370411669). Regularmente notificados (Id’s. 10366934193 e 10372091279), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de procuradores constituídos (Id. 10374664818). A peça de defesa veio acompanhada pelos documentos Id’s. 10374671420, 10374656692, 10374663941 e 10374671925. Decisão Id. 10375294483 rejeitando as preliminares arguidas pelos acusados e indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva. Acórdão denegando a ordem de Habeas Corpus em favor dos acusados (Id. 10381159668). A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (Id. 10390192725). Posteriormente a acusada Raquel Gaspar Pinheiro constituiu novos procuradores nos autos (Id. 10400661529). Acórdão concedendo a ordem de Habeas Corpus em favor da denunciada Raquel Gaspar Pinheiro (Id. 10441296306). Decisão Id. 10439915764, indeferindo requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica da ré Raquel e revogação da prisão preventiva (Id. 10439915764). Decisão Id. 10443829996, mantendo a prisão preventiva do acusado Willian Poppi de Campos, na forma do art. 316, do CPP. Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus (Id. 10463006953). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a desclassificação da conduta imputada aos réus para porte de substância entorpecentes para o consumo pessoal (Id. 10463006953). CAC’s dos acusados acostadas aos Id’s. 10463348205 e 10463367601. A defesa do denunciado William Poppi Campos apresentou seus memoriais escritos, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou absolvição, com base no Tema 506 do STF. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, em regime diverso do fechado, o reconhecimento da atenuante da confissão, além do direito de recorrer em liberdade (Id. 10463446064). Atendendo requerimento da defesa do acusado William Poppi Campos (Id. 10466005923), com a anuência do Ministério Público (Id. 10466304200), foi revogada a prisão preventiva, conforme decisão Id. 10467024785. A acusada Raquel Gaspar Pinheiro apresentou suas alegações finais escritas, requerendo, se for o caso, a instauração de incidente de constatação de dependência toxicológica. No mérito, requereu sua absolvição quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, com desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06. Não sendo o caso, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante da confissão, além do direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 10467493152). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os réus William Poppi de Campos e Raquel Gaspar Pinheiro foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de pessoas (art. 29, CP), em razão de, conforme relatado na exordial acusatória (Id. 10364640443), portarem substâncias entorpecentes supostamente destinadas à mercancia, no interior de um veículo, no dia 05 de outubro de 2024, nesta comarca. Registre-se que a denúncia não nasceu de uma investigação autônoma de tráfico de drogas, mas, sim, da comunicação inicial de crime envolvendo a circulação de cédulas falsas de R$200,00 no comércio local, oriunda da Guarda Municipal de Tapiratiba/SP. Esse fato motivou a abordagem do casal em Guaxupé/MG, ensejando o flagrante. O crime de moeda falsa, cuja apuração é de competência da Justiça Federal, foi desmembrado e remetido à jurisdição própria, conforme exposto nos autos e corretamente delimitado pelo Ministério Público em sua manifestação final (Id. 10464229317). A presente ação penal, portanto, restringiu-se ao aspecto referente à apreensão de entorpecentes — maconha e cocaína — no interior do veículo e bolsas dos réus. A audiência de instrução e julgamento (Id. 10464229317) revelou, de forma inequívoca, que a motivação da atuação policial era exclusivamente vinculada à suspeita de circulação de moeda falsa. Não houve qualquer menção, por parte das forças de segurança pública, quanto à existência de denúncia ou investigação anterior sobre tráfico de drogas. A testemunha Marcelo Silva Gonçalves, guarda municipal, afirmou em juízo: “...a gente recebeu a denúncia lá de Tapiratiba, da GCM de lá, falando que tinha um casal que tava passando notas falsas no comércio [...] A gente fez a abordagem, na carteira da moça tinha notas de duzentos reais falsas [...] dentro da bolsa dela [...] tinha pinos de cocaína e uma buchinha de maconha [...]” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). A também guarda municipal Daiana Nagle de Souza corroborou: “...a informação chegou para a gente com relação a crime de moeda mesmo, que seria nota falsa [...] Durante a busca veicular, encontramos [...] substância análoga a cocaína e também a maconha [...] na bolsa da mulher” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). Ambos os depoentes foram enfáticos: não houve qualquer ato de comércio, tráfico, entrega ou mesmo alusão à venda da substância apreendida, tampouco usuário identificado, balança de precisão, anotações ou indícios típicos de traficância. Os acusados William e Raquel foram interrogados e ambos confessaram espontaneamente a posse da droga para consumo próprio: Raquel Gaspar Pinheiro declarou: “Sou dependente química, eu tinha cocaína na minha bolsa [...] era do meu consumo [...] a maconha estava com ele” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). William Poppi de Campos confirmou: “Eu tinha assim um pedacinho de maconha de mais ou menos umas 15 gramas [...] era pra usar mesmo [...] a cocaína era dela” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). Importa destacar que cada um reconheceu ser o único responsável pela droga que trazia consigo, e que não havia partilha nem comércio entre si ou com terceiros. Essa divisão clara e o reconhecimento da destinação pessoal desconstituem qualquer presunção de associação ou tráfico. A simples apreensão de drogas em quantidade moderada, desacompanhada de outros elementos típicos da mercancia, não autoriza a condenação por tráfico. Inexiste nos autos qualquer elemento secundário que caracteriza o tráfico, a saber: instrumentos de fracionamento ou embalo, movimentação financeira desproporcional, terceiros usuários apontando compra, indícios de venda, confissão, balança, comunicação prévia de venda, anotações contábeis, etc. A jurisprudência do STJ é assente nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Não se pode presumir o tráfico de drogas apenas com base na posse da substância. Há necessidade de outros elementos probatórios robustos” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 13ª ed., p. 963). Diante da confissão dos acusados, da ausência de atos de comércio e da origem da apreensão vinculada a outro crime (moeda falsa), impõe-se a desclassificação da imputação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. A quantidade apreendida — 22,74g de cocaína e 22,14g de maconha — é compatível com consumo individual, e os elementos subjetivos restaram confirmados pelo interrogatório dos réus. (V. exames toxicológicos preliminares [f. 68/70, 71/72, Id. 10364640444] e exames definitivos em drogas de abuso [f. 91/92, 93/94, Id. 10364640445]); No mais, consigne-se que as sanções previstas no art. 28 da Lei de Drogas são exclusivamente alternativas, consistindo em advertência, medida educativa ou prestação de serviços. Ambos os acusados permaneceram custodiados preventivamente, sendo certo que Raquel obteve liberdade por meio de Habeas Corpus (Id. 10441296306), enquanto William teve a prisão preventiva revogada por este juízo (Id. 10467024785). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta dos réus WILLIAM POPPI DE CAMPOS e RAQUEL GASPAR PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos, para a infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a pena cumprida em prisão cautelar ser mais gravosa que as sanções previstas para a nova capitulação penal. Considerando o cumprimento integral da pena com a consequente extinção da punibilidade, deixo de determinar a suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, art. 15, III), bem como isento-os do pagamento das custas processuais, determinando o arquivamento dos autos tão logo efetivadas as comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014980-91.2020.8.26.0602 (processo principal 1014543-04.2018.8.26.0602) - Alienação de Bens do Acusado - Extorsão - J.F.L. - - J.L. - - M.A.D. - - A.R.R.C. - - R.T.O. - - A.O.F. - - M.J.O.C. - - L.M.S. - - E.S.L. - C.E.S.C. - - A.S. - J.L.S. e outros - C.N.B.A.M. - - M.R.G.N. - Fls. 2514: Ante o teor da manifestação de fls. 2528/2529 e a certidão de fl. 2542. após conferência junto ao Portal de Custas, expeça-se auto de arrematação nos termos do artigo 20 do Provimento CSM nº 1625/2009 e, em atenção ao disposto no artigo 4º-A, §7º da Lei 9.613/98, também ofícios aos respectivos órgãos de registro competentes para expedição de documento de propriedade em favor do arrematante. Expedidos, encaminhem-se os autos de arrematação e os ofícios ao Leiloeiro, sendo que cópias dos primeiros, devidamente assinados, deverão ser devolvidas para juntada neste incidente. Atente-se que a motocicleta HONDA CG 150 START, placa FAJ 1489, preta, objeto da arrematação, de propriedade do réu Renato Teixeira de Oliveira, está sob a administração judicial determinada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal local desde 29 de maio de 2018 (fls. 485/492 dos autos n. 1014543-04.2018.8.26.0602) até a atualidade, diante disto, estendo os efeitos da decisão de fls. 2103/2104 em favor deste acusado e determino a expedição de ofício ao DETRAN, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria do Estado de São Paulo, para que desvinculem os débitos de IPVA relacionados ao veículo descrito acima, no período referente aos anos de 2018 até a atualidade, devendo tais desvinculações serem comprovadas nos autos. Quanto aos demais débitos do veículo arrematado (tributos e multas incidentes, com exceção de IPVA), oficie-se o DETRAN para que informe tais valores, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante, a ser abatido da quantia apurada em leilão, no valor total dos débitos informados, para que este proceda ao pagamento e o comprove nos autos, conforme determina o artigo 4º-A, §7º da Lei 9.613/98 (Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus), ressaltando que, conforme já mencionado acima, durante o período em que o veículo se encontra apreendido nestes autos, ou seja, sob o domínio da administração judicial, não é cabível a cobrança de IPVA do proprietário, ficando tal veículo isento desta dívida, conforme disposto no artigo 14, § 2º, da Lei n. 13.296/2008. Dê-se ciência do resultado do leilão ao Ministério Público e, em seguida, às Defesas, a fim de que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se, sobretudo sobre os lotes não vendidos. Com todas as manifestações ou eventual decurso de prazo devidamente certificado, tornem conclusos. No mais, considerando o teor do documento de fl. 2536 e da petição de fls. 2540/2541, determino que a z. Serventia retire-se do RENAJUD, via RENAJUD-WEB, a restrição de circulação do veículo MERCEDES-BENZ CLA200FF. 2017/2018, PLACAS GGJ-6969, CHASSIS WDDSJ4DW5JN545648, RENAVAM N. 01131170501, de propriedade da empresa JJ LUCAS NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF 08.995.208/0001-08, mantendo a restrição de transferência do referido veículo, conforme determinado à fl. 2472. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), DAVID FERRARI JUNIOR (OAB 93067/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), FERNANDO DE MOURA (OAB 174872/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), THAIS CRISTINA DE SOUZA RAFAELI (OAB 433209/SP), HENRIQUE GRANJA CORREIA DA SILVA (OAB 429131/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), CARLOS AUGUSTO DE LIMA TOFOLI (OAB 398405/SP), BEATRIZ CAVALCANTE STEFANI (OAB 375578/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
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