Heloisa Verri Paulino Gomes

Heloisa Verri Paulino Gomes

Número da OAB: OAB/SP 174880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Verri Paulino Gomes possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: HELOISA VERRI PAULINO GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1027691-91.2018.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1027691-91.2018.8.26.0114; Assunto: Revogação/Concessão de Licença Ambiental; Apelante: Anhanguera Educacional Ltda; Advogada: Adriana de Paiva Correa (OAB: 274250/SP); Advogada: Heloisa Verri Paulino Gomes (OAB: 174880/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006408-07.2021.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Flora - Espólio de Lauro de Barros Siciliano - 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem os autos conclusos - urgente. - ADV: HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1027691-91.2018.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; PAULO AYROSA; Foro de Campinas; 6ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1027691-91.2018.8.26.0114; Revogação/Concessão de Licença Ambiental; Apelante: Anhanguera Educacional Ltda; Advogada: Adriana de Paiva Correa (OAB: 274250/SP); Advogada: Heloisa Verri Paulino Gomes (OAB: 174880/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000393-32.2021.8.26.0531 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Agrovia S/A - Vistos. Ciência ao embargado sobre os Embargos de Declaração apresentados às fls. 1362/1381. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MORVAN MEIRELLES COSTA JÚNIOR (OAB 207446/SP), HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2117649-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verri Paiva e Paiva Correa Advogadas - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.551 Agravo de Instrumento Processo nº 2117649-78.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Verri Paulino e Paiva Correa Advogadas, contra decisão que indeferiu o pedido liminar. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da perda de objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença que denegou a segurança. III.Razões de Decidir: A sentença de 1º grau denegou a segurança, absorvendo os efeitos da decisão interlocutória. A superveniência da sentença torna desnecessária a apreciação do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso de agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória, prejudicando o agravo de instrumento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2012. TJSP, Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2022. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VERRI PAULINO E PAIVA CORREA ADVOGADAS, em face da r. decisão dos autos nº 1027706-05.2025.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, em face do ILMO. SR.SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO, que às fls. 189/192 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Verri Paulino e Paiva Correa Advogadas em face de ato praticado pelo(a) Secretário Municipal da Fazenda. Narra a impetrante, sociedade de advogados, que está sujeita ao regime especial de tributação previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 (sociedades uniprofissionais - SUP). Informa que fez jus a honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação na Ação Anulatória nº 1018077-22.2016.8.26.0053, que tramitou na 9ª Vara da Fazenda Pública, tendo o valor sido pago em 06/03/2025. Expõe que, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 04/2023, é compelida pela autoridade coatora a emitir nota fiscal de serviços relativa ao montante que recebera a título de honorários de sucumbência, e entende ser obrigada, pela norma, ao pagamento de ISS sobre tal valor. Entende que tais obrigações são ilegais, visto que honorários de sucumbência não configuram remuneração pela prestação de um serviço, sendo pagos por força de determinação judicial, nos termos do artigo 85 do CPC. Assim, requer a concessão de medida liminar para que a impetrada se abstenha de exigir a emissão da nota fiscal e o recolhimento do ISS em questão, bem como se abstenha de aplicar penalidade por descumprimento de obrigação acessória. No mérito, postula a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar nos termos em que pleiteada. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, ao menos em cognição sumária, não se verificam as razões pelas quais a impetrante estaria sujeita ao recolhimento do ISS a recair sobre o valor dos honorários de sucumbência. Ela própria narrou na inicial que "está sujeito à tributação de ISSQN em regime especial, nos termos do art. 15 da Lei 13.705/2003" (fl. 02) o que faz presumir, portanto, que é enquadrada como sociedade uniprofissional e, assim, recolhe ISS à alíquota de 5% sobre base de cálculo de valor fixo. Nesse sentido, a impetrante não trouxe em Juízo argumentos que pudessem infirmar o entendimento acima. Além disso, no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal concernente ao montante recebido a título de honorários sucumbenciais, entendo prudente a prévia submissão da questão ao contraditório e à ampla defesa, visto que não demonstrada pela impetrante, de plano, a alegada ilegalidade. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Requer a agravante em síntese a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, obstando, assim, a exigência de recolhimento de ISSQN sob os valores recebidos à título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória (emissão de nota fiscal inerente a tal exação indevida), prevista no art. 134 do Decreto Municipal 53.151/2012 ou outro dispositivo legal superveniente; A intimação do Agravado para que, desejando, oferte contrarrazões no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do CPC; e Ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e manter o efeito concedido, concedendo a liminar pleiteada na origem. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 23. Certidão de publicação, para que a parte agravante recolha a importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado, às fls. 24. Sem contraminuta, às fls. 25. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.229/233 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo a seguir : [...] Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei, pela impetrante. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Não haverá reexame necessário. PIC. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, 'ipso facto', não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença." (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória, que indeferiu o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença que denegou a segurança, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 2 de junho de 2025. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Adriana de Paiva Correa (OAB: 274250/SP) - Heloisa Verri Paulino Gomes (OAB: 174880/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006408-07.2021.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Flora - Espólio de Lauro de Barros Siciliano - 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. 2. No mais, aguarde-se a decisão do agravo. - ADV: HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011758-47.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Rosa Cristina de Itapema Silveira - - Marcia Regina Bertholdi Piacentini e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da contestação juntada. - ADV: HELOISA VERRI PAULINO GOMES (OAB 174880/SP), LARISSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 470156/SP), FABIO GIFONI ROCHA (OAB 231913/SP), ADRIANA DE PAIVA CORREA (OAB 274250/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou