Marcos César Santos Meirelles
Marcos César Santos Meirelles
Número da OAB:
OAB/SP 174907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos César Santos Meirelles possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT24, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT24, TJSP
Nome:
MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003011-14.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.A. - H.R.D.A. - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES (OAB 174907/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017289-30.2011.8.26.0011 - Inventário - Sucessões - Maria de Lourdes Clara - - Romilda Penella de Andrade - - Mariko Kamide - Benedicto Gandra Andrade - Sidney João Penella - - RICARDO OLIVEIRA - Cassia Ferreira Santos - Vistos. 1. Anote-se a alteração da representação processual da herdeira Romilda, conforme procuração acostada (fls. 927/930). 2. Deixo, por sua vez, de apreciar o pedido deduzido a fls. 932/933. Ao que tudo indica, trata-se de peticionamento equivocado, tendo em vista que tanto o endereçamento da peça quanto as partes que são ali nominalmente descritas não guardam correspondência com o presente caso. 3. No mais, considerando a atual vacância do cargo de inventariante (fls. 922/923) e a inércia dos sucessores em atenderem à determinação do Juízo (fl. 917), remetam-se provisoriamente os autos ao arquivo, onde deverão aguardar a provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: BENEMEY SERAFIM ROSA (OAB 67249/SP), SAINT-CLAIR MORA NETO (OAB 179041/SP), MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES (OAB 174907/SP), AIDA MARTINS FORMICA (OAB 138427/SP), MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), FERNANDA SOARES LAINS (OAB 232781/SP), VALTER BOAVENTURA (OAB 44247/SP), NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), RODRIGO NUNES ALVES (OAB 211676/SP), NAIR SOARES (OAB 93452/SP), SONIA REGINA HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 93891/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013892-58.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abel Adamovicius Sousa Automóveis - Me - Apelado: Wellington Luiz da Cruz - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que quanto às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (destaque na citação) Como o pedido veio desacompanhado do balanço patrimonial e financeiro e de planilha indicativa de renda bruta havida nos últimos doze meses, indispensáveis para exame da pertinência do benefício, forçoso concluir não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Ademais, o recorrente, pessoa jurídica, tem como atividade o ramo de comércio de veículos, não sendo crível que não tenha condições de arcar com as despesas do processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade empresarial. 4. A eventual circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco de todas as atividades empresariais. 5. Não é demais ponderar que o requerente não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem risco para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 8. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - Marcos César Santos Meirelles (OAB: 174907/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Marcos César Santos Meirelles (OAB 174907/SP) Processo 1003011-14.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. da A. , J. C. da A. - Reqda: H. R. D. A. - Vistos. 1. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, dou-a por devidamente citada, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 2. Cumpra-se a parte autora o determinado na decisão de fls. 98/100 e providencie a recategorização dos documentos que instruíram a inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 dias. 3. No mesmo prazo, providencie a parte autora a inclusão da infante no polo passivo da demanda. 4. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por seu turno, o art. 4º da Lei nº 5.748/68 prevê que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. De mais a mais, cumpre memorar que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer, bem como cumpre aos pais assistir, criar e educar os filhos menores conforme preveem os arts. 227 e 229 da CF e 1.630, 1.634, I e 1.695 do CC. O dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. O valor da obrigação, por seu turno, deve ser fixado de acordo com as necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los de acordo com o art. 1.694, § 1º, do CC, e com o princípio da proporcionalidade, do qual se extraí o binômio necessidade/possibilidade. No caso dos autos, resulta comprovada a relação de paternidade (fl. 18), motivo pelo qual é notória a existência da obrigação. Quanto ao valor da obrigação, em sede de cognição sumária, o próprio demandante demonstra sua elevada capacidade financeira, seja pelo tamanho do patrimônio a ser partilhado, seja pelo valor das obrigações alimentares oferecidas por ele. Lado outro, em consonância com a manifestação do Ministério Público e mesmo antes da manifestação da requerida (fls. 105/107) verifica-se que os valores ofertados pelo autor revelam-se inferiores tanto à sua real capacidade contributiva quanto às necessidades das alimentandas. Ressalte-se que há considerável divergência entre a planilha de gastos apresentada pelo autor e aquela trazida pela requerida, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e de aprofundamento fático, o que se mostra incabível na atual fase processual. De toda sorte, os documentos acostados à petição inicial indicam o elevado padrão socioeconômico das partes, bem como a efetiva necessidade de percepção de alimentos, inclusive por parte da ex-cônjuge do autor cuja condição foi expressamente reconhecida por ele na peça inaugural. Nesse contexto, reputa-se razoável a fixação de alimentos provisórios à infante no valor correspondente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, e à ex-cônjuge no valor de 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de nova análise após o regular contraditório ou eventual juntada de documentos adicionais, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). 5. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho de 2025, às 15:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. A intimação das partes reputam-se realizadas pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Marcos César Santos Meirelles (OAB 174907/SP), Celio Batista de Paula (OAB 220358/SP), Alessandro Okuno (OAB 285520/SP), Luccas Borges Machado (OAB 178259/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Yuri Montorso (OAB 417540/SP), Raissa Voinschi (OAB 434986/SP) Processo 0002769-15.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Gabriel de Sousa - Reqdo: Master Veículos VGP Ltda, Banco BMG Cifra - Vistos. 1 - Quanto a digitalização dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se em termos de concordância, podendo proceder à complementação de peças, justificadamente, o que será apreciada pelo Juízo. 2 Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado. 3 Cumpra-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Marcos César Santos Meirelles (OAB 174907/SP) Processo 1012300-90.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. C. B. N. - 1- Defiro em parte a tutela provisória requerida a fim de estabelecer regime de convivência materna, conforme fundamentação. O termo inicial será no segundo final de semana após a citação. 2- Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 3º, §3º). 3- Informada pelo CEJUSC a data designada para realização da audiência, CITE-SE o réu para: A) Comparecer à audiência de tentativa de conciliação, podendo estar acompanhado de advogado ou defensor público (CPC, art. 250, IV), B) Contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação caso não ocorra acordo, sob pena de julgamento à sua revelia (CPC, art. 344). 4- No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO das condições de saúde, higiene, cuidado e assentamento da menor I.B.N..
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Marcos César Santos Meirelles (OAB 174907/SP), Mayara Barbosa Pucci (OAB 459685/SP), Iago Profeta Pinheiro (OAB 485920/SP) Processo 0006734-76.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: A. G. A. G. - Exectdo: M. A. G. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da exequente. No mais, tendo em vista que a exequente se equivocou no valor da dívida em aberto, havendo uma diferença em aberto de R$ 450,00, conforme fls. 114/115, fica o executado intimado a adimplir o débito remanescente em 48 horas, sob pena de prisão. Decorrido o prazo em branco, tornem ao MP. Int.