Malu De Medeiros Sousa

Malu De Medeiros Sousa

Número da OAB: OAB/SP 174914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Malu De Medeiros Sousa possui 848 comunicações processuais, em 614 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 614
Total de Intimações: 848
Tribunais: TJMS, TJMG, TRF1, TRT2, TRT3, TJRJ, TJSP
Nome: MALU DE MEDEIROS SOUSA

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
552
Últimos 30 dias
848
Últimos 90 dias
848
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (335) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156) APELAçãO CíVEL (88) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (46)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 848 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS/5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5006169-05.2025.8.13.0518 Trata-se de ação constitutiva em nulidade de contrato de consórcio cominado com pretensão condenatória em danos materiais e morais. Exaurida a fase postulatória, as partes foram instadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, apenas a requerente manifestou-se pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da represente dos requeridos, assim como oitiva de testemunhas. Desse modo que passo ao saneamento do feito e análise acerca da necessidade da instauração da fase de instrução. I- Das questões processuais pendentes. I.1) Da ilegitimidade passiva do PICPAY e MFL PROMOÇÕES DE VENDAS E PUBLICIDADES LTDA. Alegam que não podem ser postas no polo passivo da presente ação, ante a suas ilegitimidades para ser parte demandada na presente ação. Salutar expor que a legitimidade de parte nada mais é que a pertinência subjetiva para a demanda, qual deve ser analisada em concreto e em relação aos demais elementos da ação. Nesse toar, entendo que deva ser aplicada a teoria da asserção, que autoriza a análise dos pressupostos processuais quando da propositura da ação em status assertionis, ou seja, tomando-se por verdadeiros os fatos alegados é aferida o conteúdo e a regularidade dos pressupostos processuais e, sob tal análise, havendo a possibilidade no processamento da demanda, tais matérias (pressupostos processuais) devem ser apreciadas no mérito, fazendo assim coisa julga material. Desse modo afasto a preliminar de ilegitimidade de parte. I.2) Da falta do interesse processual. A requerida (Banco Bradesco S.A.) arguiu preliminar de falta de interesse processual tendo em vista que o requerente não realizou nenhum contato para resolver a questão relacionada ao contrato em litígio, não havendo a pretensão resistida. Contudo, tal preliminar contradiz com o atual entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vide1: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇAS INDEVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. I - Havendo impugnação à justiça gratuita, o ônus de comprovar a desnecessidade de concessão da benesse recai sobre o impugnante. II - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. III- Ausente comprovação da regularidade contratual, a declaração de inexigibilidade dos descontos lançados em benefício previdenciário é medida que se impõe. IV - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Com base nesse entendimento não é pré-requisito a tentativa de resolução extrajudicial para a propositura da ação, por isso não deve ser acolhida a preliminar. Desse modo, afasto, a preliminar. I.3) Inépcia da inicial. A parte requerida (Banco Bradesco S.A.) arguiu a preliminar de inépcia da inicial pelo autor não ter instruído a exordial contendo os documentos necessários para a comprovação das alegações acerca do empréstimo contratado com a requerida, de modo que, por este possível vício processual, requer a resolução da demanda sem julgamento de mérito. Conforme os documentos acostados e alegações da inicial, não assiste razão a parte demandada, vez em que os autores instruíram a inicial contendo todos os requisitos do CPC, sendo que, qualquer deficiência de prova, deverão ser objeto de mérito na sentença. Desse modo, afasto a preliminar. II – Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. As questões de fato que poderão recair a instrução probatória, circunscrevem-se: II.1) A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; II.2) A ocorrência de vício de consentimento por propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata; II.3) A efetivação dos pagamentos realizados e a legitimidade da retenção de valores; II.4) A existência de dano moral e a sua extensão, caso configurado. III - Especificação dos meios de prova admitidos para esclarecimento da matéria de fato. Diante das circunstâncias fáticas controvertidas, indicadas pelas partes e de necessário esclarecimento para a análise do mérito, sendo o juízo destinatário das provas e entendendo despicienda a produção de prova oral para o deslinde da ação, constata-se desnecessária a produção da prova pretendida pelo requerente, sendo que a controvérsia está fundada preponderantemente em elementos documentais ou passíveis de verificação objetiva que, por sua vez, demonstram aptas a sua produção (documentos novos, no sentido jurídico – atributo que será apreciado na eventual juntada), restando inadequada e dispensável a produção de provas orais para o desiderato. IV – Da distribuição do ônus da prova. Para que seja conhecida de forma adequada a matéria de mérito é de rigor a aplicação das regras e institutos de Direito Consumerista, no mais os direitos e garantias reconhecidos aos consumidores, parte vulnerável em tais relações jurídicas. Neste ponto, havendo verossimilhança no que foi alegado e comprovado até aqui pela parte requerente bem como a comprovada hipossuficiência do consumidor, de modo que conforme já deliberado, em razão da natureza de regra de instrução, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII do Código do Consumidor, no mais quanto à regra de distribuição do ônus da prova. V – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito destaco que a demanda se refere a direitos econômicos decorrente de relação de contratual e de consumo. Portanto, para o exame do mérito devem ser aplicadas as normas e institutos de Direito Civil, no mais quanto ao direito das obrigações e direito do consumidor, contratos e responsabilidade civil, tudo em razão do delineamento acima exposto. Decido. Quanto à produção de provas documentais exponho que não há a viabilidade na constatação da sua pertinência e viabilidade, antes de serem produzidas (juntados os documentos aos autos). Destarte, indico às partes que poderão ser produzidas provas documentais, por meio de documentos novos (conceito jurídico de documentos produzidos após a distribuição da inicial e à impugnação aos embargos). Ademais, os documentos poderão ser aceitos desde que1: i- produzidos de boa-fé, ou seja, que a parte não tinha ciência de sua existência quando dos termos preclusivos de produção; ii- que tais documentos não sejam necessários à pretensão e às exceções afirmadas pelas partes; e iii- haja sido respeitado o contraditório com a intimação da parte adversa da juntada dos documentos. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos, advertindo as partes acerca do possível julgamento no estado. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029592-26.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO FILHO CPF: 102.088.446-00 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU/RÉ: PRISCILA MORILLA BRITO 08814517703 CPF: 26.582.968/0001-67 RÉU/RÉ: M LESSA SERVICOS ESCRITURAIS EIRELI CPF: 30.704.144/0001-90 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho judicial de ID 10428731924, designo audiência de instrução no dia 29/09/2025, às 14:00, para a oitiva da testemunha,através da sala passiva na Comarca de São Paulo/SP. Ficam os procuradores das partes cientificados, que deverão encaminhar o link de acesso à reunião para as partes por eles patrocinadas e a testemunha arrolada, nos termos do art.455 do CPC. A testemunha deve comparecer presencial na sala passiva da Comarca de São Paulo/SP- Fórum Nossa Senhora do Ó, para prestar depoimento e os procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo smartphone,tablet ou computador. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. MARIA TEREZA ULHOA GARIBA Servidor(a) e Retificador(a)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001048-11.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NORMA SUELY SOUZA VIEIRA CPF: 473.448.816-91 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 10489638809). Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à cobrança das custas processuais, se houver, e, em seguida, arquive-se o feito, com baixa. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006556-71.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 643.544.586-91 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Ficam as partes intimadas inteiro teor sentença iD 10491086667.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5004616-74.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) mm ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILENE RIBEIRO DE FARIA ALVES CPF: 024.541.996-96 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARILENE RIBEIRO DE FARIA ALVES em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora a discordância ao contrato objeto da lide, com fundamentos jurídicos genéricos. Pede a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores pagos a maior e indenização em danos morais. No ID n. 10473059872 foi determinada a intimação da parte autora para responder a questionamentos referentes à legitimidade do processo. Resposta da autora no ID n. 10484876607. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processamento de ações judiciais depende do preenchimento de requisitos certos requisitos, devendo a petição inicial ser indeferida em caso de descumprimento. Um das condições da ação é o interesse de agir. Nas lições Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. […] Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, 39ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Página 52) O interesse de agir, portanto, é analisado pelo prisma do binômio necessidade-utilidade. A utilidade se refere a analisar se o processo é útil ao autor, como, por exemplo, não há utilidade no pedido de despejo caso o imóvel já esteja desocupado e devolvido. A necessidade é verificada ao analisar se o bem jurídico objeto da lide pode ser acessado por outro meio, especialmente quando há exigência de prévio requerimento administrativo, como é o caso das ações previdenciárias (Tema 350 STF). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a requerente disse não conhecer o advogado e não saber seu nome. Além disso, afirma que o Advogado a contatou para propor o ajuizamento da ação. Resta evidente o vício de representação, dado ao fato da autora sequer saber quem é seu advogado, ademais, a autora indicou que o advogado entrou em contato com ela para a propositura da ação, demonstrando captação irregular de clientes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTE POR ADVOGADO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. Deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação quando verificado que a procuração resulta de captação irregular de cliente, violando a disposição do artigo 2º do CPC no sentido de que "o processo começa por iniciativa da parte". II. Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando comprovada a inexistência de vontade específica da parte autora de ajuizar a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468806-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Portanto, configurada hipótese de litigância predatória, há vício de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem necessidade de maiores digressões, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Determino o levantamento do sigilo sobre as movimentações relativas ao mandado de constatação. Oficie-se a OAB/SP para informar quanto a conduta do procurador Jean Raphael da Silva Nobre – OAB/SP 434.055. A presente sentença, acompanhada do mandado de ID 10484876607 servirá como ofício para tanto. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5067542-38.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DOROTHEA LOUISA RUTKOWSKI CPF: 369.937.196-49 COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 e outros INTIMAÇÃO Fica intimado COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP para que, nos termos do artigo 14 do Provimento Conjunto nº. 75/2018 do TJMG (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023), providencie o recolhimento prévio das custas e das despesas processuais, referente a cada incidente processual suscitado, sob pena de não conhecimento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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