Paulo Cesar Petinatti Júnior

Paulo Cesar Petinatti Júnior

Número da OAB: OAB/SP 174926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Petinatti Júnior possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TRT2, STJ, TRT3, TJSP
Nome: PAULO CESAR PETINATTI JÚNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011392-85.2024.5.03.0098 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SANTANA RÉU: TANSAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f6415 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino ao gerente do Banco do Brasil que proceda à transferência dos saldos das contas nº3100125748643 e 200132096574 para a reclamada Tansan Industria Química Ltda - CNPJ 20.927.059/0001-37 - Banco Itau 341- Ag 0275 - C/C 14731-2. Confiro força de alvará a este despacho. Remeta-se ao Banco do Brasil, na forma de praxe Deverá a agência bancária encaminhar comprovante de cumprimento para o e-mail da vara: vt2.divinopolis@trt3.jus.br. Intimem-se as partes. Efetivada a movimentação, arquivem-se os autos. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANSAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011392-85.2024.5.03.0098 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SANTANA RÉU: TANSAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f6415 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino ao gerente do Banco do Brasil que proceda à transferência dos saldos das contas nº3100125748643 e 200132096574 para a reclamada Tansan Industria Química Ltda - CNPJ 20.927.059/0001-37 - Banco Itau 341- Ag 0275 - C/C 14731-2. Confiro força de alvará a este despacho. Remeta-se ao Banco do Brasil, na forma de praxe Deverá a agência bancária encaminhar comprovante de cumprimento para o e-mail da vara: vt2.divinopolis@trt3.jus.br. Intimem-se as partes. Efetivada a movimentação, arquivem-se os autos. DIVINOPOLIS/MG, 21 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO DE SANTANA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086385-56.2022.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Gustavo Rodrigues Mantovani - Vistos. As tentativas de localização da parte requerida nos endereços declinados na inicial, bem como nos obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restaram infrutíferas. Assim, para o fim de evitar futuras nulidades, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação por edital da parte requerida. Caberá à parte requerente, no prazo de quinze dias, providenciar a elaboração da minuta do edital com prazo de vinte dias, encaminhando-a por via eletrônica diretamente ao Ofício pelo qual tramita o processo upj1a3vemp@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia da parte requerida, intime-se a Defensoria Pública solicitando a indicação de profissional para atuar como Curador Especial em favor da parte citada por edital/hora certa, o qual fica desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o Curador, a princípio pelo DJE e, se necessário, por carta, de sua nomeação para que apresente resposta sob a forma legalmente prevista, a qual se admite por negativa geral. Não localizado o profissional indicado ou recusando ele o encargo, solicite-se nova indicação, procedendo-se como acima determinado. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR (OAB 174926/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0359829-85.1995.8.26.0009 (009.95.359829-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Modelo T Comercio de Veiculos e Pecas Ltda - Comercio de Sucatas Jp Ltda - - Berti Aparecido Jota - - Paulo Cezar Petinatti - Tolentino Galvão de Souza - - Aparecido Wanderley Jota - Vistos. Para análise do pedido, providencie a parte peticionante o recolhimento das custas de desarquivamento. Nada vindo aos autos, mantenha-se em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR (OAB 174926/SP), JULIO CELESTE TESHAINER (OAB 36180/SP), JULIO CELESTE TESHAINER (OAB 36180/SP), JOSE JOACY DA SILVA TAVORA (OAB 96267/SP), JUVENAL FERREIRA PERESTRELO (OAB 31199/SP), JULIO CELESTE TESHAINER (OAB 36180/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 396247/SP), RENATA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 199237/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000441-21.2023.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 RÉU: CTC FUNDIDOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CPF: 32.599.646/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA contra decisão saneadora proferida em ID. 10466567156. Alega a parte embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão saneadora. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido devidamente intimada para purgar a mora no prazo legal após o cumprimento da liminar que determinou a apreensão do veículo, o que impossibilitou o exercício de seu direito de quitação da dívida para recuperação do bem. Argumenta que o juízo indeferiu a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o prazo para purgação da mora se inicia com o cumprimento da liminar, independentemente de intimação específica. No entanto, a embargante sustenta que só tomou ciência da apreensão do veículo e da necessidade de purgação após o decurso do prazo legal e após a alienação do bem a terceiro, o que inviabilizou qualquer providência para reaver o automóvel. Aduz, que o comparecimento espontâneo nos autos e a apresentação da contestação não suprimem a exigência legal de intimação específica para purgar a mora, prevista no art. 3º, §1º e §4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalta ainda que a citação postal foi expedida apenas em 07/04/2025, embora a apreensão tenha ocorrido em 19/11/2024, e que a alienação do veículo foi efetivada em 08/04/2025, antes mesmo da ciência formal da requerida. Também aponta que a instituição financeira não comunicou ao juízo o cumprimento da liminar, violando o §13 do mesmo decreto, o que gerou prejuízo irreparável à parte. Com base nesses argumentos, a embargante requer o reconhecimento da contradição e omissão na decisão, especialmente quanto à ausência de intimação específica para purgar a mora, ao cerceamento de defesa daí decorrente e à nulidade da alienação do veículo. Pede, ao final, o esclarecimento do momento em que se iniciou o prazo legal de cinco dias para purgação da mora, bem como a revisão da decisão no tocante à legalidade da alienação do bem. Contrarrazões aos embargos em ID. 10493652692. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Nesse sentido, entendo que não assiste razão o embargante. Vejamos. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise dos atos processuais e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Sob esse ângulo, verifico que a decisão saneadora, não possui nenhum defeito referente à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme já decidido de forma expressa e fundamentada na decisão saneadora, restou analisada e afastada a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de citação anterior à apreensão, com base no comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, no sentido de que o prazo para purgação da mora tem início a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de citação ou intimação posterior. A alegação de que a requerida não teria tido oportunidade para exercer seu direito de purgar a mora foi igualmente apreciada e afastada, com base nos elementos dos autos que comprovam o cumprimento regular da liminar e a posterior apresentação de contestação, com defesa técnica e alegações de mérito, circunstância que afasta qualquer prejuízo e, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Também foram examinadas as peculiaridades do cumprimento do mandado de busca e apreensão por carta precatória, inclusive a localização do bem em pátio, sem posse direta da devedora, o que justifica a ausência de contato pessoal naquela diligência. Os embargos de declaração ora opostos não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida. Do exposto, entendo que as alegações agitadas nada mais são que pedido de rediscussão da matéria diante do direito aplicável à espécie, ao meu entendimento, impossível pela via recursal eleita. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê, ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. Nesse viés, tem-se a seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. (...)11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC .833/EX, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 461) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - - Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0184.11.002040-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019). O embargante pretende apenas que seja aplicado ao caso a solução jurídica que lhe seja favorável, desconsiderando a sentença proferida por este juízo, o que não comporta embargos de declaração. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no sentido em que se admitem embargos de declaração pelo só fato de ter a decisão embargada chegado a solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e no mérito nego provimento ao recurso, julgando-os improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000441-21.2023.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 RÉU: CTC FUNDIDOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CPF: 32.599.646/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA contra decisão saneadora proferida em ID. 10466567156. Alega a parte embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão saneadora. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido devidamente intimada para purgar a mora no prazo legal após o cumprimento da liminar que determinou a apreensão do veículo, o que impossibilitou o exercício de seu direito de quitação da dívida para recuperação do bem. Argumenta que o juízo indeferiu a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o prazo para purgação da mora se inicia com o cumprimento da liminar, independentemente de intimação específica. No entanto, a embargante sustenta que só tomou ciência da apreensão do veículo e da necessidade de purgação após o decurso do prazo legal e após a alienação do bem a terceiro, o que inviabilizou qualquer providência para reaver o automóvel. Aduz, que o comparecimento espontâneo nos autos e a apresentação da contestação não suprimem a exigência legal de intimação específica para purgar a mora, prevista no art. 3º, §1º e §4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalta ainda que a citação postal foi expedida apenas em 07/04/2025, embora a apreensão tenha ocorrido em 19/11/2024, e que a alienação do veículo foi efetivada em 08/04/2025, antes mesmo da ciência formal da requerida. Também aponta que a instituição financeira não comunicou ao juízo o cumprimento da liminar, violando o §13 do mesmo decreto, o que gerou prejuízo irreparável à parte. Com base nesses argumentos, a embargante requer o reconhecimento da contradição e omissão na decisão, especialmente quanto à ausência de intimação específica para purgar a mora, ao cerceamento de defesa daí decorrente e à nulidade da alienação do veículo. Pede, ao final, o esclarecimento do momento em que se iniciou o prazo legal de cinco dias para purgação da mora, bem como a revisão da decisão no tocante à legalidade da alienação do bem. Contrarrazões aos embargos em ID. 10493652692. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Nesse sentido, entendo que não assiste razão o embargante. Vejamos. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise dos atos processuais e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Sob esse ângulo, verifico que a decisão saneadora, não possui nenhum defeito referente à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme já decidido de forma expressa e fundamentada na decisão saneadora, restou analisada e afastada a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de citação anterior à apreensão, com base no comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, no sentido de que o prazo para purgação da mora tem início a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de citação ou intimação posterior. A alegação de que a requerida não teria tido oportunidade para exercer seu direito de purgar a mora foi igualmente apreciada e afastada, com base nos elementos dos autos que comprovam o cumprimento regular da liminar e a posterior apresentação de contestação, com defesa técnica e alegações de mérito, circunstância que afasta qualquer prejuízo e, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Também foram examinadas as peculiaridades do cumprimento do mandado de busca e apreensão por carta precatória, inclusive a localização do bem em pátio, sem posse direta da devedora, o que justifica a ausência de contato pessoal naquela diligência. Os embargos de declaração ora opostos não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida. Do exposto, entendo que as alegações agitadas nada mais são que pedido de rediscussão da matéria diante do direito aplicável à espécie, ao meu entendimento, impossível pela via recursal eleita. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê, ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. Nesse viés, tem-se a seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. (...)11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC .833/EX, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 461) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - - Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0184.11.002040-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019). O embargante pretende apenas que seja aplicado ao caso a solução jurídica que lhe seja favorável, desconsiderando a sentença proferida por este juízo, o que não comporta embargos de declaração. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no sentido em que se admitem embargos de declaração pelo só fato de ter a decisão embargada chegado a solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e no mérito nego provimento ao recurso, julgando-os improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090397-55.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Jose Alves de Brito Filho - Katia Simone Farias Moreira - Vistos Fls. 577/579: Rejeito a impugnação. Limita-se o réu a alegar que "se recordou" que "poder" ter solvido valores à parte adversa. O caráter vago dessa alegação, por si só, revela sua fragilidade em demonstrar pagamento para a específica dívida cobrada. Diga a autora em termos de proesseguimento. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), JOSE ALVES DE BRITO FILHO (OAB 133798/SP), PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR (OAB 174926/SP)
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