Rafael Correia Fuso
Rafael Correia Fuso
Número da OAB:
OAB/SP 174928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Correia Fuso possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJPR, TRF3, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJRO, TJSP
Nome:
RAFAEL CORREIA FUSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039003-30.2014.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928 D E S P A C H O Dado o prazo decorrido, intime-se a parte executada para juntar aos autos deste processo eletrônico as matrículas atualizadas dos imóveis indicados no Id 348653208 com o registro das atualizações pendentes informadas. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114811-52.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114811) - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Mônica Montenegro de Oliveira Souza - M.F.A.C.C.T.V.I. - - Axia Independent Agente Autônome de Investimentos S/S Ltda - F.A. - Vistos. MÔNICA MONTENEGRO DE OLIVEIRA SOUZA ingressou com a presente ação ordinária em face de ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - atualmente, massa falida -, tendo sido incluída, no polo passivo a empresa AXIA INDEPENDENTS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, todas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que realizou investimentos no mercado financeiro, por intermédio da requerida ALPES; que foram realizadas operações não autorizadas e fictas em seu nome; que sofreu danos materiais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida nos supostos danos causados. A inicial de fls. 02/09 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ALPES ofertou resposta na forma de contestação, fls. 38/62, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva; denunciação da lide à empresa AXIA; no mérito, inexistência de falha no serviço prestado; que autora litiga de má-fé; pela improcedência. Réplica a fls. 1038/1052. Audiência de conciliação a fls. 1063, oportunidade na qual foi deferido o pedido de denunciação da lide formulado. Citada, a denunciada AXIA se defendeu a fls. 1083/1091, com documentos, aduzindo, de maneira sintética, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, ausência de responsabilidade pelo noticiado; pela improcedência. Réplica a fls. 1370/1372. As partes foram instadas a produzir provas. Decisões saneando o feito a fls. 1379/1384, oportunidade na qual foram afastadas a preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução a fls. 1854/1856, 1880/1881. A fls. 1970/1971 foi juntado o depoimento pessoal da autora. A fls. 1976/3016 foi juntado cópia do laudo contábil elaborado na ação de prestação de contas n.° 0251308-44.2007.8.26.0100, tendo sido admitida tal prova, fls. 3353/3354 e 4475. Declarada encerrada a instrução do feito, fls. 4475, as partes apresentaram memoriais finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO atua no feito, tendo lançado seu parecer final a fls. 4547/4557. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por MÔNICA MONTENEGRO DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - atualmente, massa falida -, tendo sido incluída, no polo passivo a empresa AXIA INDEPENDENTS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, todas devidamente qualificadas. A questão dos autos cinge-se em definir se houve falha no serviço prestado à autora pela ré MASSA FALIDA DE ALPES CORRETORA. Pois bem. Não pairam dúvidas que a autora, por vontade própria, optou por investir na bolsa de valores, sendo que já tinha experiência nessa área, pois migrou sua carteira para a ré. De outro norte, suas alegações não restaram devidamente demonstradas. Conforme salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seu parecer final: (i) a própria a própria narrativa da autora e as provas produzidas fragilizam sua pretensão, considerando a contradição lógica entre o argumento de que teria celebrado contrato e mantinha expectativa para que as movimentações de seus investimentos somente poderiam ser realizadas mediante ordem pessoal e expressa dela própria à corretora Alpes, sem qualquer intermediação de terceiros, e o fato confessado de que não mantinha relação direta com a corretora, mas apenas com o agente autônomo intermediador da Axia; (ii) os documentos juntados pela Axia em sua contestação (fls. 1.092/1.365) demonstram intensa e corriqueira troca de mensagens entre a autora e o agente autônomo contratado, com periodicidade pelo menos mensal, durante todo o período da relação contratual, na qual as partes mantinham rotineiro contato sobre a posição dos investimentos da autora, e com a remessa de extratos e das notas de corretagem emitidas pela corretora. (iii) das referidas mensagens, inclusive, se observa que a autora tinha sim conhecimento das movimentações de seus investimentos, inclusive das vendas e compras de ações específicas, bem como que tinha acesso reiterado aos extratos emitidos pela bolsa (CBLC), e que acompanhava assiduamente e de perto as operações, seus saldos e movimentações de seus investimentos, inclusive solicitando resgates periódicos e fazendo aportes; (iv) os referidos documentos não foram impugnados pela autora, que não trouxe eventuais outras mensagens que pudessem revelar a congruência das suas alegações iniciais, ou mesmo questionamentos de operações desconhecidas, não autorizadas ou impugnadas pela investidora à época. (v) o laudo pericial contábil produzido na ação de prestação de contas ajuizada pela autora em face da corretora Alpes, admitida como prova emprestada nesta ação indenizatória, teve como escopo a análise da prestação de contas pela corretora acerca dos investimentos realizados com capital e em nome da autora, no período de julho/2006 a abril/2007. O laudo foi homologado naquele Juízo, que sentenciou o feito acolhendo as contas prestadas (fls. 1.978/3.016); (vi) a perícia contábil juntada a estes autos pela autora não aferiu irregularidades nas operações realizadas pela corretora, que foram analisadas individualmente pelo Perito. E, se pretendesse ampliar o escopo da prova técnica contábil para adequar ao objeto e à controvérsia desta demanda indenizatória, cumpriria à autora insistir na produção de outra perícia complementar, o que não fez. (vii) embora não se tenha produzido prova concreta de explícita autorização (por escrito ou gravação) dada pela investidora para cada uma das operações, e sem olvidar a impossibilidade da chamada prova de fato negativo, o que o contexto probatório dos autos revela é que a autora estava plenamente ciente das operações realizadas no período, com pleno acesso aos extratos e informações de vendas de suas ações, e com plena e assídua anuência às ordens de negócios praticadas pelo agente autônomo por ela contratado. (viii) pela leitura da Ficha Cadastral de Cliente, com logotipo da Alpes, e Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores e/ou Entidade do Mercado de Balcão Organizado, que a cláusula 1.2 previa: O CLIENTE autoriza a CORRETORA a realizar, por conta e ordem deste, operações nos mercados a vista e de liquidação futura administrados pela Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e/ou pela Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A (SOMA) (fls. 109/113). Referido documento vem subscrito pela investidora, com destaque para os sub-itens 1,2,2,4,5 e 17 do item 9 - Declarações e Autorizações do Cliente (fls. 113). O item 3 da ficha cadastral (fls. 111) indica que a investidora considera válidas as ordens transmitidas (x) verbalmente. Registre-se que, à época, dos fatos, a regulamentação então em vigor (arts. 6º e 12 da Instrução CVM nº 387/2003) não exigia a gravação dos diálogos entre clientes e intermediários. (ix) Os requisitos do artigo 11 da Instrução CVM nº 387/2003, vigente à época, foram plenamente atendidos pela Ficha cadastral e Instrumento Contratual e Autorização; (x) A necessidade de registro específico para cada autorização previamente às negociações somente veio no ano de 2001, com as instruções normativas CVM 497/2011 e 505/2011, que trouxeram a necessidade de formalização da autorização, bem como diretrizes sobre o registro e a guarda de ordens. Portanto, não pairam dúvidas que a autora estava plenamente ciente das operações realizadas. Dessa forma, não pode agora pretender culpar exclusivamente a ré pelos eventuais prejuízos resultantes das operações realizadas, com as quais consentiu, seja expressa ou tacitamente, bem como tinha plena capacidade de entender os riscos envolvidos. Ratificando, confira-se: Prestação de serviços. Intermediação de operações financeiras. Indenizatória por danos materiais e morais. "Contrato para realização de Operações nos Mercados administrados por Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e/ou Futuros e/ou por entidade do Mercado de Balcão organizado e/ou via internet. Prejuízos que teriam sido sofridos pela autora em decorrência da confiança depositada na Corretora/ré, cujos agentes supostamente "operavam" sem sua prévia autorização. Comunicação à acionante de todas as operações realizadas em seu nome, através dos Avisos de Negociação de Ações (ANAs) emitidos pela BOVESPA. Configuração de aceitação tácita. R. sentença de improcedência. Não bem comprovada a alegada culpa da requerida. Indenização indevida. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo da demandante. (TJSP; Apelação Cível 0163148-72.2009.8.26.0100; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. DESCABIMENTO. PROVA BASTANTE NO SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DAS OPERAÇÕES, MEDIANTE ACESSO À CONTA, COM LOGIN E CÓDIGO DE ACESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVESTIMENTOS QUE POSSUEM ELEVADO RISCO. HIPÓTESE EM QUE A INVESTIDORA-AUTORA DETINHA CONHECIMENTO DA VOLATIVIDADE JÁ QUE REALIZOU VÁRIOS INVESTIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CASO CONCRETO DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. SENTENÇA RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. Recursos de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1086904-31.2022.8.26.0100; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Nada obstante, não vislumbro a prática de má-fé da autora, mas, mero exercício do direito de ação. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, via de consequência, condeno a parte denunciante, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte denunciada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: RENATO BARREIRA FIGUEIREDO (OAB 244359/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1120383-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kamasan Comercio de Artigos do Vestuario Ltda. - Me. - Canton Sports Comércio e Franquias Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042017-13.2021.8.26.0100 (processo principal 1076973-09.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - B.S.M.B. - - B.C.A. - R.A.S. - Vistos. Fls. 507/509: defiro. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte exequente às Corretoras de Criptomoedas, a fim de que estas informem a existência de eventuais ativos financeiros (criptomoedas) em nome da parte executada qualificada abaixo, procedendo ao bloqueio dos valores existentes. A parte interessada deverá providenciar a remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço sp29cv@tjsp.jus.br , consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: HUMBERTO CAMARA GOUVEIA (OAB 268417/SP), PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), LORAINE ROSAM REINO HIDALGO (OAB 400017/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016165-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: AVERSA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição, conforme ID 327840209 dos autos de origem. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026406-42.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael Correia Fuso - Vistos. À vista da certidão retro e do disposto no art. 5º, parágrafo 2º, e no art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024, deverá a parte exequente proceder à retificação do ofício requisitório, por seu advogado, no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038659-60.1996.8.26.0506 (2372/1996) - Execução de Título Extrajudicial - Sylvio Jose Borella - Luiz Fernando Balieiro e outros - Federação Paulista de Tênis - Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). Fls(1309). - ADV: REMISA ARANTES (OAB 153608/SP), RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP), RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP), FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 141668/SP), DONALD INACIO DE CARVALHO (OAB 114847/SP), JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), LAURA ALICE CAMARGO COLETI (OAB 228665/SP)
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