Alisson Garcia Gil
Alisson Garcia Gil
Número da OAB:
OAB/SP 174957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
ALISSON GARCIA GIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-16.2025.8.26.0575 (processo principal 1001877-13.2022.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Rafael Gonçalves Verduras - Osvaldo Egidio - Nota de cartório: Fica o exequente intimado por meio desta nota de cartório pra, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de pgs. 49/51, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB 193197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000677-46.2025.8.26.0360 (processo principal 1000370-12.2024.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Alisson Garcia Gil - Banco Bradesco S/A - Nota de Cartório: Fls. 49/70. 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000515-68.2025.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - São José do Rio Pardo Clínica Odontológica Ltda - Intimação da exequente para, em quinze dias, comprovar o recolhimento da taxa de citação postal - AR DIGITAL (R$ 32,75 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001286-55.2023.8.26.0180 (processo principal 1001188-24.2021.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alisson Garcia Gil - Maria Bernardes de Luca - Fls. 88/160: intimem-se às partes. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), LETICIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 426176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001485-56.2023.8.26.0575 (processo principal 0006608-89.2010.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Crédito Rural - Claudine Minussi - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 492/494, processe-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), se houver, ou pessoalmente, do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento definitivo da sentença, observando-se o demonstrativo do débito apresentado, acrescido das custas, se houver. Adverte-se a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no artigo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Int.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELO NOGUEIRA ROCHA (OAB 94678/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000507-30.2025.8.26.0116 (processo principal 1001127-93.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Cheque - Andreia Fuzi Custodio Kawagoe - Antônio do Amaral Melo - Vistos. I - (fls. 52) - Nos termos da decisão de fls. 41, intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono constituído nos autos. II - Int. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-98.2025.8.26.0575 (processo principal 1002811-05.2021.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fernanda Aparecida Voltolini Real Silva - Ritmo Pirassununga Veículos e Peças Ltda - Vistos. Diante do pagamento voluntário do débito pela executada (pgs. 66/68), que contou com a concordância do exequente (pgs. 69), JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE ao necessário para a efetiva expedição/validade do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico da importância depositada às pgs. 66/68, nos termos do formulário eletrônico de pgs. 70, com as cautelas de praxe. A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação no DJE, diante da incompatibilidade entre as petições retro e eventual interesse recursal - preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve pretensão resistida. Custas e despesas a cargo da executada, tendo como base o valor efetivamente pago. Recolhidas às custas finais pela executada certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, e ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais, inclusive o processo principal. P.I.C. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), FERNANDA APARECIDA VOLTOLINI REAL SILVA (OAB 232202/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800552-34.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CLAUDINO, SILVIA MARINA LINHARES BARBOZA RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Caso não conste dos autos endereço eletrônicos das partes a serem intimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência. Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios departicipardaaudiênciavirtual,deverásedirigiraoFórumdePortoReal,nadataehora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0801354-03.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOBIAS DE ALMEIDA LIMA RÉU: AVEC (HYPERLOCAL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA) Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 202887533, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016. Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001045-82.2019.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Everaldo Paião & Cia Ltda Me - A executada foi intimada a efetuar o pagamento voluntário na pessoa de seu advogado. Entretanto, não quitou o débito, nem ofereceu bens em alternativa à penhora de salário. O salário é a fonte de subsistência do trabalhador. Disso não se discorda. No entanto, se levada ao extremo a regra da impenhorabilidade teríamos que todo aquele trabalhador que não tem patrimônio poderia fazer dívidas e não quitá-las. Com todo o respeito devido aos precedentes discordantes, tal posição contempla a má-fé e, reflexamente, impede crédito aos assalariados que honram suas dívidas, pois intuitivo que nenhum fornecedor entregará mercadorias para pagamento a prazo àqueles que somente possuem o próprio salário como patrimônio. Analisando a questão sob a ótica da macro-justiça vê-se que o efeito da jurisprudência filiada à corrente da absoluta impenhorabilidade não beneficia os trabalhadores honrados, mas sim aquela pequena parcela que se esconde por meio do dispositivo legal do inciso IV do art. 833 do NCPC para frustrar tantos outros, como por exemplo, o objetivo fundamental de justiça previsto no inciso I do art. 3º da CRFB/88, o artigo 187 do Código Civil e o próprio artigo 797 do CPC que estatui o princípio da prevalência do interesse do credor. Vale insistir que o objetivo fundamental mencionado no inciso I do art. 3º da CRFB/88 é o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Portanto, há lugar para interpretação da questão sob a referida ótica da macro-justiça na medida em que os efeitos das decisões podem contribuir ou não para a construção da almejada sociedade justa. Permitir que se compre e não se pague não parece ser o escopo do legislador. O caráter relativo da regra da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do NCPC se faz perceber pela própria norma de exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo [§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)]. Pela regra do § 2º do art. 833 do NCPC a penhora da totalidade do salário é possível em caso de dívida alimentícia no que agiu bem o legislador para preservar a prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal ao direito à alimentação de crianças e adolescentes (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A penhora da integralidade do salário para pagamento de outras espécies de dívida não foi prevista na norma de exceção. Todavia, a penhora de parte que não represente aviltamento da dignidade do devedor não se afigura injusta ou ilegal. Ao contrário, afina-se com o objetivo fundamental de Justiça e com os princípios da prevalência do interesse do credor e efetividade do processo. Invoca-se, ainda, o disposto no artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A norma diz que o titular do direito à impenhorabilidade de vencimentos não pode utilizá-la como blindagem para o calote. Se assim fosse claro o excesso aos limites da boa-fé, bons costumes e finalidade social da norma. Portanto, se o abuso de direito também é ilícito não deve o Judiciário dar-lhe guarida. Ouso argumentar através de um exemplo: Seria justo que, verbi gratia, um Juiz de Direito que vive exclusivamente de seu subsídio e eventualmente de salários do magistério (única atividade que lhe é permitida além da judicatura) contraísse dívidas na praça e não as honrasse com a Lei debaixo do braço assegurando-lhe impenhorabilidade de vencimentos? Não creio ser possível convencer qualquer cidadão deste país de que isso é justo. E realmente não é: Tratar-se-ia de abuso de direito, ilícito civil vedado pelo artigo 187 do Código Civil. Por isso, ubi eadem ratio ibi eadem ius. Se ao Juiz de Direito não seria dado tal abuso de direito, nenhum outro trabalhador, servidor público ou agente do Estado em qualquer esfera de poder poderia invocar a impenhorabilidade absoluta para furtar-se às obrigações que contraiu. É o que diz meu senso de Justiça. Não há inovação ou qualquer intenção reacionária por parte deste magistrado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre vanguardista, aponta o melhor Direito: TJSP-) PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE CONTA SALÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESCONTO DE 30% DOS RECEBIMENTOS DA AGRAVANTE. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA. Constrição autorizada e limitada em patamar que permita ao credor o recebimento de seu crédito e que possibilite a devedora cumprir sua obrigação sem desfalcá-la do necessário à sua manutenção. Precedentes deste egrégio Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0169026-79.2012.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. César Mecchi Morales. j. 04.10.2012, DJe 16.10.2012). TJSP) CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VALOR EXCEDENTE. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS. 1. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas. 2. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC. 3. Percentual que não condiz com a realidade casuística, sendo penhorável, tão somente, o valor remanescente de um mês para o outro, destituído de natureza alimentar pedido, todavia, limitado em 30%, que obriga seu acolhimento parcial. RECURSO PROVIDO EM PARTE penhora (conta-corrente) sobre o valor excedente ao salário, que permaneceu na conta da executada, limitado em 30%. (Agravo de Instrumento nº 0081503-29.2012.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Maria Lúcia Pizzotti. j. 10.09.2012, DJe 15.10.2012). TJSP) PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser constrito causaria danos a sobrevivência do réu. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0147588-94.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Melo Colombi. j. 19.09.2012, DJe 28.09.2012). Apenas para citar outra Corte de Justiça no âmbito do E. TJDFT há, dentre outros, os seguintes precedentes: Processo nº 2012.00.2.019025-9 (626370), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. unânime, DJe 18.10.2012; Processo nº 2012.00.2.015252-5 (619317), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. unânime, DJe 20.09.2012; Processo nº 2012.00.2.016042-4 (614876), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. unânime, DJe 06.09.2012. Recente jurisprudência do E. STJ indica que a questão deve ser avaliada à luz do mínimo existencial. Observe-se: STJ-) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E PROTELATÓRIOS. 1. Alegada omissão do acórdão acerca da impenhorabilidade dos vencimentos do embargante. Questão que é o cerne do julgamento do recurso especial, tendo sido extensivamente tratada no acórdão embargado. Manifesta pretensão de rejulgamento. Intuito protelatório. Aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no Recurso Especial nº 1.514.931/DF (2015/0021644-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 11.05.2017). STJ-) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Recurso Especial nº 1.582.475/MG (2016/0041683-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 21.03.2017). Em permanente reflexão sobre o tema este Juízo recentemente evoluiu para fixar o entendimento de que os valores equivalentes ao salário-mínimo são absolutamente impenhoráveis, como base na teoria do mínimo existencial acima mencionada. Resta claro que o salário-mínimo está definido no inciso IV do art. 7º da CRFB/88 como aquele valor [...] "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (destaque acrescentado). Portanto, até o limite de 1 salário-mínimo (piso existencial), ou seja, R$ 1.518,00, nenhuma penhora deve incidir, pois há violação ao artigo 833 do NCPC e ao próprio mínimo existencial, resguardado pela jurisprudência do E. STJ. Acima deste mínimo existencial (1 salário-mínimo), o Juízo encontra campo para expropriação parcial dos rendimentos do(a) executado(a), pois reputa que com as ponderações e cautelas aqui adotadas, a penhora não revela qualquer ato abusivo ou ilegal. A fim de conciliar os interesses envolvidos - eficácia da execução e menor onerosidade/dignidade da parte devedora DEFIRO a penhora de 30% dos vencimentos líquidos que superarem R$ 1.518,00. Ou seja, o valor bruto de R$ 1.518,00 deve ser abatido da base de cálculo dos 30%. OFICIE-SE ao empregador (pág. 351), para que implemente, o desconto de 30% dos vencimentos líquidos que superarem R$ 1.518,00. Os valores descontados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito, à disposição deste Juízo, sob as penas da Lei. Prazo de resposta - 30 (trinta) dias. Anoto, que tal medida tem como desiderato o cumprimento do título judicial de modo a, de um lado, satisfazer o direito do credor e, de outro, evitar que o devedor seja privado de recursos suficientes para sua manutenção. Intime-se. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
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