Celso De Jesus Pestana Duarte
Celso De Jesus Pestana Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 174977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso De Jesus Pestana Duarte possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
EXECUçãO FISCAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO CIVIL COLETIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016555-48.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Condomínio Tuttobello Tuttobianco - Intime-se o autor para recolher as custas, uma vez que perdeu a ação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016555-48.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Condomínio Tuttobello Tuttobianco - Vistos. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153400-59.1999.5.02.0302 RECLAMANTE: AIRTON APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS J.G.LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f1045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou sob #id:c7b114f Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 855-A, CLT e 133 a 137 do CPC), pretendendo a inclusão na lide de GILBERTO LUIZ HIDALGO GIMENEZ e ELIZA GIMEZ HIDALGO, na qualidade de responsáveis patrimoniais. As partes suscitadas foram citadas e não ofertaram defesa. Passo a decidir. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Portanto, a CLT adota a teoria menor, sendo desnecessária qualquer análise à luz do artigo 50 do Código Civil. As partes requeridas do presente incidente são sócias da empresa executada, o que se depreende pelo documento #id:5820985 A execução de bens da empresa executada foi frustrada e não há indicação pelos sócios de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, parágrafo segundo, CPC), o que autoriza a inclusão deles no polo passivo da execução. ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, em decisão interlocutória, DEFIRO o pedido, determinando a inclusão de GILBERTO LUIZ HIDALGO GIMENEZ e ELIZA GIMEZ HIDALGO, no polo passivo da execução, para que respondam pela dívida, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT. Intimem-se. Nada mais. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153400-59.1999.5.02.0302 RECLAMANTE: AIRTON APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS J.G.LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f1045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou sob #id:c7b114f Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 855-A, CLT e 133 a 137 do CPC), pretendendo a inclusão na lide de GILBERTO LUIZ HIDALGO GIMENEZ e ELIZA GIMEZ HIDALGO, na qualidade de responsáveis patrimoniais. As partes suscitadas foram citadas e não ofertaram defesa. Passo a decidir. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Portanto, a CLT adota a teoria menor, sendo desnecessária qualquer análise à luz do artigo 50 do Código Civil. As partes requeridas do presente incidente são sócias da empresa executada, o que se depreende pelo documento #id:5820985 A execução de bens da empresa executada foi frustrada e não há indicação pelos sócios de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, parágrafo segundo, CPC), o que autoriza a inclusão deles no polo passivo da execução. ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, em decisão interlocutória, DEFIRO o pedido, determinando a inclusão de GILBERTO LUIZ HIDALGO GIMENEZ e ELIZA GIMEZ HIDALGO, no polo passivo da execução, para que respondam pela dívida, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT. Intimem-se. Nada mais. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS J.G.LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507157-88.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Industria de Pregos Santista Ltda - Apenas cabível a exceção de pré-executividade para discussões de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não dependem de dilação probatória. A discussão acerca da data de posse se trata de matéria fática, ainda mais diante das circunstâncias apontadas na exceção. Os embargos de terceiro apontados de nº 1031060-34.2023.8.26.0562 tratam exatamente da mesma matéria tratada nos autos, figuram ambas as partes da presente execução, ressaltando-se que mesmo com espaço para dilação probatória, o excipiente não obteve sentença de mérito favorável. Ressalte-se que não se observa nulidade da CDA, e a dívida tem caráter propter rem sendo que a ausência de registro induz a ausência de oponibilidade a terceiros. Nada impede que no caso de julgamento definitivo favorável prolatado em embargos de terceiro seja noticiado nos presentes autos, fato que não necessitará de dilação para a sua aferição. De todo modo, a presente exceção não comporta conhecimento. Por todo o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem condenação de honorários em sede de exceção de pré-executividade não acolhida. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501096-10.2010.8.26.0562 (apensado ao processo 0511684-18.2006.8.26.0562) (562.01.2010.501096) - Execução Fiscal - Industria de Pregos Santista Ltda - Apenas cabível a exceção de pré-executividade para discussões de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não dependem de dilação probatória. A discussão acerca da data de posse se trata de matéria fática, ainda mais diante das circunstâncias apontadas na exceção. Os embargos de terceiro apontados de nº 1031060-34.2023.8.26.0562 tratam exatamente da mesma matéria tratada nos autos, figuram ambas as partes da presente execução, ressaltando-se que, mesmo com espaço para dilação probatória, o excipiente não obteve sentença de mérito favorável. Ressalte-se que não se observa nulidade da CDA, e a dívida tem caráter propter rem sendo que a ausência de registro induz a ausência de oponibilidade a terceiros. Nada impede que no caso de julgamento definitivo favorável prolatado em embargos de terceiro seja noticiado nos presentes autos, fato que não necessitará de dilação para a sua aferição. De todo modo, a presente exceção não comporta conhecimento. Por todo o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem condenação de honorários em sede de exceção de pré-executividade não acolhida. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500241-60.2012.8.26.0562 (562.01.2012.500241) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Industria de Pregos Santista Ltda - Apenas cabível a exceção de pré-executividade para discussões de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não dependem de dilação probatória. A discussão acerca da data de posse se trata de matéria fática. Note-se ainda que a dação em pagamento noticiada pelo excipiente não foi levada para registro na matrícula do imóvel (f. 135-136). Os embargos de terceiro apontados de nº 1031060-34.2023.8.26.0562 tratam exatamente da mesma matéria tratada nos autos, figuram ambas as partes da presente execução, ressaltando-se que mesmo com espaço para dilação probatória, o excipiente não obteve sentença de mérito favorável. Ressalte-se que não se observa nulidade da CDA, e a dívida tem caráter propter rem sendo que a ausência de registro induz a ausência de oponibilidade a terceiros. Nada impede que no caso de julgamento definitivo favorável prolatado em embargos de terceiro seja noticiado nos presentes autos, fato que não necessitará de dilação para a sua aferição. De todo modo, a presente exceção não comporta conhecimento. Por todo o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem condenação de honorários em sede de exceção de pré-executividade não acolhida. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
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