Cyntia Pacheco Da Cunha
Cyntia Pacheco Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 174982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyntia Pacheco Da Cunha possui 231 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRF3, TRT1, TJMG, TJSP
Nome:
CYNTIA PACHECO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (122)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0014027-69.2024.5.15.0077 AUTOR: JEAN CHAVES RÉU: BRR EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e72b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Devidamente assinado pelas partes, ainda que por seus patronos, esses com poderes para transigir, HOMOLOGO o acordo de ID cca4887, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Exclua-se a audiência da pauta. Custas pelo(a) autor(a), das quais fica isento(a), pois considerado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do par. 3º, do art. 790 da CLT. Com a discriminação havida, não há que se falar de tributação. Considerando a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, deverá a mesma pagar os honorários complementares, ora arbitrados em R$ 1.500,00, independentemente dos prévios já depositados, em até 01 mês da data aprazada para pagamento do acordo. Em face da sucumbência do autor no objeto da perícia médica e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais, pelo seu valor máximo - alta complexidade, pela UNIÃO. Desnecessária a intimação da UNIÃO, uma vez que o acordo não possui verbas de natureza salarial. Sem denúncia, essa que deverá se dar em até 05 dias da data aprazada para pagamento, e sem pendências, arquive-se. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CHAVES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001368-74.2024.5.02.0464 RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ALAN ANDRADE RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203a338): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001368-74.2024.5.02.0464 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: ALAN ANDRADE RODRIGUES e INX DO BRASIL LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformada com a r. sentença (ID. cc291e3), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a 1ª reclamada, com as razões de ID. ace951b, discutindo adicional de periculosidade, horas extras por labor durante o intervalo intrajornada, rescisão indireta e multa do art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões sob ID. d19ca45. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Sem razão. De acordo com o laudo pericial (ID. 715753a), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 5be6956 e ID. 16115b5, o reclamante, no exercício da função de porteiro, além de realizar a gestão operacional de entrada e saída de materiais e veículos da indústria da 2ª reclamada, também ia ao setor de recebimento para retirar e entregar notas fiscais de oito a dez vezes por dia, além de ingressar no setor de produção de uma a duas vezes ao dia, local em que eram armazenados tambores contendo líquidos inflamáveis. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor ingressava em área de risco, trabalhando em ambiente perigoso, na forma do item 3, "s", do Anexo 2, da NR-16. Pois bem. Como se extrai das provas produzidas nos autos, comprovou-se que o reclamante trabalhava em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2, da Norma Regulamentadora n. 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Com efeito, o reclamante adentrava habitualmente na área de produção da 2ª reclamada, cujo objeto social inclui a "compra, venda, produção e exportação, por conta própria ou de terceiros, de tintas, vernizes, esmaltes, resinas, pigmentos, matérias primas, componentes, máquinas, sistemas, aparelhos e outros produtos, acabados ou não, utilizados na indústria de tintas gráficas ou indústrias gráficas para a produção de tintas e vernizes" (ID. c44be07). E, conforme se observa nas fotografias trazidas no corpo do laudo pericial, havia, no galpão da produção, grande quantidade de tambores contendo líquidos inflamáveis, claramente ultrapassando o limite de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível) previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16. Assim, pode-se concluir que o autor se ativava em área perigosa, nos termos do já mencionado item 3, letra "s" do Anexo 2, da NR-16, a saber: "Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Área de Risco: Toda a área interna do recinto". Sublinhe-se que a constatação de que o reclamante adentrava em área de risco decorreu de informações colhidas na vistoria ambiental, que contou com a presença de representantes da 2ª reclamada,não sendo confrontadas de forma consistente por outros elementos de prova. E nem se alegue que a exposição era eventual, já que, no cenário aqui descrito, ganha relevância a exposição em si, e não tanto o seu tempo de duração, razão por que o perigo somente resta descaracterizado quando a sujeição do trabalhador é eventual, assim considerada aquela fortuita ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do C. TST), o que se verificou não ser o caso em exame. Diante dessas considerações, incensurável o julgado de origem ao deferir adicional de periculosidade ao reclamante, bem como respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras no período destinado ao intervalo intrajornada Sem razão a recorrente. É incontroverso que, no período em que laborou nas dependências da 2ª reclamada, o reclamante não usufruía de pausa para alimentação e descanso. Muito embora a 1ª ré pagasse indenização pela supressão do intervalo nos holerites, conforme autoriza o art. 59-A, da CLT para a escala "12x36", é certo que o reclamante laborava no período destinado à pausa, obrigando a empregadora à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não se trata de "bis in idem", tendo em vista que o período de intervalo suprimido representou, no caso concreto, acréscimo na jornada ordinária do reclamante. Essa é, aliás, a inteligência da parte final da Súmula 437, I, do TST, verbis: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (grifamos) De forma semelhante decidiu, recentemente, o C. TST, inclusive considerando a escala "12x36": "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se caracteriza "bis in idem" o pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente com as horas extras decorrentes do labor prestado em tal período, isso no regime 12x36 . 2. O entendimento desta Corte é de que o descumprimento da pausa intervalar, em que pese não descaracterizar tal regime, implica o pagamento das horas extras correspondentes. 3. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada em acúmulo com as horas extras respectivamente trabalhadas não configura "bis in idem", porquanto tais parcelas possuem naturezas distintas. 4. Assim, o intervalo intrajornada fruído parcialmente, no regime 12x36, deve ser cumulado com as respectivas horas extras, uma vez que o descanso legal, além de parcialmente concedido, foi trabalhado. 5. Portanto, no caso em tela, ao afastar a cumulação do intervalo intrajornada com as horas extras trabalhadas em tal período, o TRT contrariou o entendimento desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-894-42.2019.5.12.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025, g.n.). Irreparável, portanto, a sentença de origem, no sentido de que "diante da confissão acerca da supressão do intervalo (e da prova da indenização do período), reconhece-se devida condenação ao pagamento de 1 hora extra diária a partir de 18/04/2022, eis que o controles de ponto permitem inferir que a empresa não computava na jornada de trabalho o período formalmente destinado ao intervalo, muito embora fosse efetivamente trabalhado. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno à reclamada ao pagamento de 1 hora extra por cada dia trabalhado", que mantenho. Nada a prover. Da rescisão indireta. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Não assiste razão à recorrente. A 1ª reclamada, ao tomar conhecimento de que o autor, que continuava trabalhando, postulou, nos presentes autos, pedido de rescisão indireta, nos termos das alíneas "a" e "d" do art. 483, da CLT, informou ao reclamante, por telegrama, que "não concordando com a rescisão indireta, já que não há motivação fática ou legal para a medida adotada, coloca à disposição as verbas rescisórias como aceite de vosso pedido de demissão" (ID. 7c47234). Entretanto, é certo que o reclamante exerceu direito legalmente assegurado no §3º do referido artigo 483, o qual estabelece que "nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Diante disso, cabia à 1ª reclamada aguardar a solução judicial do litígio, não podendo interpretar livremente a atitude do trabalhador como pedido de demissão, eis que não há amparo legal para tanto. Ademais, como constou de tópico transato, o reclamante não estava recebendo pelo labor em sobrejornada habitualmente prestado, atraindo a tese firmada no Tema 85 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, do TST, de observância obrigatória, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Assim, correta a sentença que, afastando o pedido de demissão, considerou que o encerramento do liame empregatício se deu por culpa da 1ª reclamada, sendo mesmo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. Por consequência, também é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do Tema 52 de IRR do TST, in verbis: "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001368-74.2024.5.02.0464 RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ALAN ANDRADE RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203a338): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001368-74.2024.5.02.0464 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: ALAN ANDRADE RODRIGUES e INX DO BRASIL LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformada com a r. sentença (ID. cc291e3), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a 1ª reclamada, com as razões de ID. ace951b, discutindo adicional de periculosidade, horas extras por labor durante o intervalo intrajornada, rescisão indireta e multa do art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões sob ID. d19ca45. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Sem razão. De acordo com o laudo pericial (ID. 715753a), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 5be6956 e ID. 16115b5, o reclamante, no exercício da função de porteiro, além de realizar a gestão operacional de entrada e saída de materiais e veículos da indústria da 2ª reclamada, também ia ao setor de recebimento para retirar e entregar notas fiscais de oito a dez vezes por dia, além de ingressar no setor de produção de uma a duas vezes ao dia, local em que eram armazenados tambores contendo líquidos inflamáveis. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor ingressava em área de risco, trabalhando em ambiente perigoso, na forma do item 3, "s", do Anexo 2, da NR-16. Pois bem. Como se extrai das provas produzidas nos autos, comprovou-se que o reclamante trabalhava em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2, da Norma Regulamentadora n. 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Com efeito, o reclamante adentrava habitualmente na área de produção da 2ª reclamada, cujo objeto social inclui a "compra, venda, produção e exportação, por conta própria ou de terceiros, de tintas, vernizes, esmaltes, resinas, pigmentos, matérias primas, componentes, máquinas, sistemas, aparelhos e outros produtos, acabados ou não, utilizados na indústria de tintas gráficas ou indústrias gráficas para a produção de tintas e vernizes" (ID. c44be07). E, conforme se observa nas fotografias trazidas no corpo do laudo pericial, havia, no galpão da produção, grande quantidade de tambores contendo líquidos inflamáveis, claramente ultrapassando o limite de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível) previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16. Assim, pode-se concluir que o autor se ativava em área perigosa, nos termos do já mencionado item 3, letra "s" do Anexo 2, da NR-16, a saber: "Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Área de Risco: Toda a área interna do recinto". Sublinhe-se que a constatação de que o reclamante adentrava em área de risco decorreu de informações colhidas na vistoria ambiental, que contou com a presença de representantes da 2ª reclamada,não sendo confrontadas de forma consistente por outros elementos de prova. E nem se alegue que a exposição era eventual, já que, no cenário aqui descrito, ganha relevância a exposição em si, e não tanto o seu tempo de duração, razão por que o perigo somente resta descaracterizado quando a sujeição do trabalhador é eventual, assim considerada aquela fortuita ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do C. TST), o que se verificou não ser o caso em exame. Diante dessas considerações, incensurável o julgado de origem ao deferir adicional de periculosidade ao reclamante, bem como respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras no período destinado ao intervalo intrajornada Sem razão a recorrente. É incontroverso que, no período em que laborou nas dependências da 2ª reclamada, o reclamante não usufruía de pausa para alimentação e descanso. Muito embora a 1ª ré pagasse indenização pela supressão do intervalo nos holerites, conforme autoriza o art. 59-A, da CLT para a escala "12x36", é certo que o reclamante laborava no período destinado à pausa, obrigando a empregadora à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não se trata de "bis in idem", tendo em vista que o período de intervalo suprimido representou, no caso concreto, acréscimo na jornada ordinária do reclamante. Essa é, aliás, a inteligência da parte final da Súmula 437, I, do TST, verbis: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (grifamos) De forma semelhante decidiu, recentemente, o C. TST, inclusive considerando a escala "12x36": "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se caracteriza "bis in idem" o pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente com as horas extras decorrentes do labor prestado em tal período, isso no regime 12x36 . 2. O entendimento desta Corte é de que o descumprimento da pausa intervalar, em que pese não descaracterizar tal regime, implica o pagamento das horas extras correspondentes. 3. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada em acúmulo com as horas extras respectivamente trabalhadas não configura "bis in idem", porquanto tais parcelas possuem naturezas distintas. 4. Assim, o intervalo intrajornada fruído parcialmente, no regime 12x36, deve ser cumulado com as respectivas horas extras, uma vez que o descanso legal, além de parcialmente concedido, foi trabalhado. 5. Portanto, no caso em tela, ao afastar a cumulação do intervalo intrajornada com as horas extras trabalhadas em tal período, o TRT contrariou o entendimento desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-894-42.2019.5.12.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025, g.n.). Irreparável, portanto, a sentença de origem, no sentido de que "diante da confissão acerca da supressão do intervalo (e da prova da indenização do período), reconhece-se devida condenação ao pagamento de 1 hora extra diária a partir de 18/04/2022, eis que o controles de ponto permitem inferir que a empresa não computava na jornada de trabalho o período formalmente destinado ao intervalo, muito embora fosse efetivamente trabalhado. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno à reclamada ao pagamento de 1 hora extra por cada dia trabalhado", que mantenho. Nada a prover. Da rescisão indireta. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Não assiste razão à recorrente. A 1ª reclamada, ao tomar conhecimento de que o autor, que continuava trabalhando, postulou, nos presentes autos, pedido de rescisão indireta, nos termos das alíneas "a" e "d" do art. 483, da CLT, informou ao reclamante, por telegrama, que "não concordando com a rescisão indireta, já que não há motivação fática ou legal para a medida adotada, coloca à disposição as verbas rescisórias como aceite de vosso pedido de demissão" (ID. 7c47234). Entretanto, é certo que o reclamante exerceu direito legalmente assegurado no §3º do referido artigo 483, o qual estabelece que "nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Diante disso, cabia à 1ª reclamada aguardar a solução judicial do litígio, não podendo interpretar livremente a atitude do trabalhador como pedido de demissão, eis que não há amparo legal para tanto. Ademais, como constou de tópico transato, o reclamante não estava recebendo pelo labor em sobrejornada habitualmente prestado, atraindo a tese firmada no Tema 85 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, do TST, de observância obrigatória, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Assim, correta a sentença que, afastando o pedido de demissão, considerou que o encerramento do liame empregatício se deu por culpa da 1ª reclamada, sendo mesmo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. Por consequência, também é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do Tema 52 de IRR do TST, in verbis: "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ANDRADE RODRIGUES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001368-74.2024.5.02.0464 RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ALAN ANDRADE RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203a338): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001368-74.2024.5.02.0464 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: ALAN ANDRADE RODRIGUES e INX DO BRASIL LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformada com a r. sentença (ID. cc291e3), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a 1ª reclamada, com as razões de ID. ace951b, discutindo adicional de periculosidade, horas extras por labor durante o intervalo intrajornada, rescisão indireta e multa do art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões sob ID. d19ca45. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Sem razão. De acordo com o laudo pericial (ID. 715753a), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 5be6956 e ID. 16115b5, o reclamante, no exercício da função de porteiro, além de realizar a gestão operacional de entrada e saída de materiais e veículos da indústria da 2ª reclamada, também ia ao setor de recebimento para retirar e entregar notas fiscais de oito a dez vezes por dia, além de ingressar no setor de produção de uma a duas vezes ao dia, local em que eram armazenados tambores contendo líquidos inflamáveis. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor ingressava em área de risco, trabalhando em ambiente perigoso, na forma do item 3, "s", do Anexo 2, da NR-16. Pois bem. Como se extrai das provas produzidas nos autos, comprovou-se que o reclamante trabalhava em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2, da Norma Regulamentadora n. 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Com efeito, o reclamante adentrava habitualmente na área de produção da 2ª reclamada, cujo objeto social inclui a "compra, venda, produção e exportação, por conta própria ou de terceiros, de tintas, vernizes, esmaltes, resinas, pigmentos, matérias primas, componentes, máquinas, sistemas, aparelhos e outros produtos, acabados ou não, utilizados na indústria de tintas gráficas ou indústrias gráficas para a produção de tintas e vernizes" (ID. c44be07). E, conforme se observa nas fotografias trazidas no corpo do laudo pericial, havia, no galpão da produção, grande quantidade de tambores contendo líquidos inflamáveis, claramente ultrapassando o limite de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível) previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16. Assim, pode-se concluir que o autor se ativava em área perigosa, nos termos do já mencionado item 3, letra "s" do Anexo 2, da NR-16, a saber: "Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Área de Risco: Toda a área interna do recinto". Sublinhe-se que a constatação de que o reclamante adentrava em área de risco decorreu de informações colhidas na vistoria ambiental, que contou com a presença de representantes da 2ª reclamada,não sendo confrontadas de forma consistente por outros elementos de prova. E nem se alegue que a exposição era eventual, já que, no cenário aqui descrito, ganha relevância a exposição em si, e não tanto o seu tempo de duração, razão por que o perigo somente resta descaracterizado quando a sujeição do trabalhador é eventual, assim considerada aquela fortuita ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do C. TST), o que se verificou não ser o caso em exame. Diante dessas considerações, incensurável o julgado de origem ao deferir adicional de periculosidade ao reclamante, bem como respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras no período destinado ao intervalo intrajornada Sem razão a recorrente. É incontroverso que, no período em que laborou nas dependências da 2ª reclamada, o reclamante não usufruía de pausa para alimentação e descanso. Muito embora a 1ª ré pagasse indenização pela supressão do intervalo nos holerites, conforme autoriza o art. 59-A, da CLT para a escala "12x36", é certo que o reclamante laborava no período destinado à pausa, obrigando a empregadora à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não se trata de "bis in idem", tendo em vista que o período de intervalo suprimido representou, no caso concreto, acréscimo na jornada ordinária do reclamante. Essa é, aliás, a inteligência da parte final da Súmula 437, I, do TST, verbis: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (grifamos) De forma semelhante decidiu, recentemente, o C. TST, inclusive considerando a escala "12x36": "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se caracteriza "bis in idem" o pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente com as horas extras decorrentes do labor prestado em tal período, isso no regime 12x36 . 2. O entendimento desta Corte é de que o descumprimento da pausa intervalar, em que pese não descaracterizar tal regime, implica o pagamento das horas extras correspondentes. 3. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada em acúmulo com as horas extras respectivamente trabalhadas não configura "bis in idem", porquanto tais parcelas possuem naturezas distintas. 4. Assim, o intervalo intrajornada fruído parcialmente, no regime 12x36, deve ser cumulado com as respectivas horas extras, uma vez que o descanso legal, além de parcialmente concedido, foi trabalhado. 5. Portanto, no caso em tela, ao afastar a cumulação do intervalo intrajornada com as horas extras trabalhadas em tal período, o TRT contrariou o entendimento desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-894-42.2019.5.12.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025, g.n.). Irreparável, portanto, a sentença de origem, no sentido de que "diante da confissão acerca da supressão do intervalo (e da prova da indenização do período), reconhece-se devida condenação ao pagamento de 1 hora extra diária a partir de 18/04/2022, eis que o controles de ponto permitem inferir que a empresa não computava na jornada de trabalho o período formalmente destinado ao intervalo, muito embora fosse efetivamente trabalhado. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno à reclamada ao pagamento de 1 hora extra por cada dia trabalhado", que mantenho. Nada a prover. Da rescisão indireta. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Não assiste razão à recorrente. A 1ª reclamada, ao tomar conhecimento de que o autor, que continuava trabalhando, postulou, nos presentes autos, pedido de rescisão indireta, nos termos das alíneas "a" e "d" do art. 483, da CLT, informou ao reclamante, por telegrama, que "não concordando com a rescisão indireta, já que não há motivação fática ou legal para a medida adotada, coloca à disposição as verbas rescisórias como aceite de vosso pedido de demissão" (ID. 7c47234). Entretanto, é certo que o reclamante exerceu direito legalmente assegurado no §3º do referido artigo 483, o qual estabelece que "nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Diante disso, cabia à 1ª reclamada aguardar a solução judicial do litígio, não podendo interpretar livremente a atitude do trabalhador como pedido de demissão, eis que não há amparo legal para tanto. Ademais, como constou de tópico transato, o reclamante não estava recebendo pelo labor em sobrejornada habitualmente prestado, atraindo a tese firmada no Tema 85 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, do TST, de observância obrigatória, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Assim, correta a sentença que, afastando o pedido de demissão, considerou que o encerramento do liame empregatício se deu por culpa da 1ª reclamada, sendo mesmo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. Por consequência, também é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do Tema 52 de IRR do TST, in verbis: "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INX DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012226-21.2024.5.15.0077 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301782600000136746994?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 5afc29d. Intimado(s) / Citado(s) - S.E.L.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001496-21.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: MAYARA MOREIRA MARTINS DE BARROS RECLAMADO: MK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Destinatário: MAYARA MOREIRA MARTINS DE BARROS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2025. SUELY SERRANO RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MOREIRA MARTINS DE BARROS
Página 1 de 24
Próxima