Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper

Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper

Número da OAB: OAB/SP 174987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT2, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF2, TRF1, TRF4, TJSP, TRF6
Nome: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026369-33.2019.8.26.0562/04 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Fabiano Porfirio da Silva - Vistos. Fl. 19: manifeste-se o requerente em quinze dias. Intime-se. - ADV: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026369-33.2019.8.26.0562/05 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Luciano Porfirio da Silva - Vistos. Fl. 19: manifeste-se o requerente em quinze dias. Intime-se. - ADV: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006536-29.2019.8.26.0562 (processo principal 0051184-17.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper - Suely Barbosa Sécio Afonso - Vistos. Fls. 1142/1143: Ciência à executada sobre o valor atualizado do débito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB 258205/SP), DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000465-84.2011.4.04.7114/RS AUTOR : COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB RS045071) RÉU : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL RÉU : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI RÉU : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE DESPACHO/DECISÃO 1. Após o trânsito em julgado, os presentes autos foram reservados para processar as transferências dos valores depositados nos autos à UNIÃO (eventos 122 e 143). O processamento das transferências findou, inclusive quanto ao valor que estava depositado originalmente na conta 2751/280/00001239-4 (que, com a extinção da agência 2751, mudou sua numeração para 3689/280/1239-0), vide os eventos 180 e 203. Nesse contexto, DETERMINO a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. 2. Não havendo insurgências, proceda-se à baixa.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0019732-24.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIACAO GATO PRETO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0019732-24.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIACAO GATO PRETO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0019732-24.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEBRAE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0019732-24.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e reflexos, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro, férias proporcionais, "(...) multa pela rescisão fora da data, indenização pela rescisão do contrato de trabalho, multa pela ruptura do contrato de experiência, rendimento/abono do PIS, indenização por tempo de serviço" e média do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais e das férias indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 252485444 - fls. 140/155 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de "(...) a) 15 primeiros dias do auxílio-doença; b) 1/3 constitucional sobre férias e diferenças pagas a título de 1/3 de férias (decorrentes de correções de cálculos); c) valores convertidos em pecúnia referentes às férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais indenizadas (e suas médias), férias em dobro (art. 137 da CLT) e terços correspondentes; d) aviso prévio indenizado (e sua média, art. 487 da CLT); e) integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio indenizado e integração de férias no aviso prévio proporcional; f) multa por rescisão fora da data (art. 477, § 8°, da CLT); g) multa por ruptura do contrato de experiência (art. 479 da CLT) e; h) rendimento/abono do PIS", deferindo pedido de restituição de valores, respeitado o prazo prescricional quinquenal, atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixando os honorários advocatícios "(...) em 05% do valor atribuído à causa, montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores, cabendo também dividir esse ônus pelos réus em iguais proporções". Apelou a União (Id 252485357 - fls. 122/155), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a improcedência da ação. Recorrem também as entidades terceiras SEBRAE, SENAC, SESC e APEX-BRASIL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Segunda Turma, por unanimidade, de ofício excluiu as entidades terceiras, restando prejudicados os recursos por elas interpostos e negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 252485357 - fls. 182/199). Contra o acórdão a União, o SESC e o SEBRAE opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os embargos de declaração do SEBRAE para arbitrar "(...) os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora" e rejeitados os embargos opostos pela União e SESC (Id 252485357 - fls. 246/264). Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 252485409 - fls. 132/133). Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 985 do STF que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas (Id 276806445). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que em sessão de 12/06/2024 foram julgados pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas. Por estas razões, fica levantado o sobrestamento determinado no Id 276806445. Ainda ao início, compulsando os autos verifica-se que não há recurso de apelação da parte autora, de modo que determino a correção do cabeçalho para sua exclusão pela Secretaria da Turma. Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 03/10/2012, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73, dessa forma cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, com a ressalva que não se aplica no caso o CPC/2015 (Id 252485444 - fl. 156). Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais. Inteligência do artigo 21 do CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e reflexos, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro, férias proporcionais, "(...) multa pela rescisão fora da data, indenização pela rescisão do contrato de trabalho, multa pela ruptura do contrato de experiência, rendimento/abono do PIS, indenização por tempo de serviço" e média do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais e das férias indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 252485444 - fls. 140/155 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de "(...) a) 15 primeiros dias do auxílio-doença; b) 1/3 constitucional sobre férias e diferenças pagas a título de 1/3 de férias (decorrentes de correções de cálculos); c) valores convertidos em pecúnia referentes às férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais indenizadas (e suas médias), férias em dobro (art. 137 da CLT) e terços correspondentes; d) aviso prévio indenizado (e sua média, art. 487 da CLT); e) integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio indenizado e integração de férias no aviso prévio proporcional; f) multa por rescisão fora da data (art. 477, § 8°, da CLT); g) multa por ruptura do contrato de experiência (art. 479 da CLT) e; h) rendimento/abono do PIS", deferindo pedido de restituição de valores, respeitado o prazo prescricional quinquenal, atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixando os honorários advocatícios "(...) em 05% do valor atribuído à causa, montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores, cabendo também dividir esse ônus pelos réus em iguais proporções". Apelou a União (Id 252485357 - fls. 122/155), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a improcedência da ação. Recorrem também as entidades terceiras SEBRAE, SENAC, SESC e APEX-BRASIL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Segunda Turma, por unanimidade, de ofício excluiu as entidades terceiras, restando prejudicados os recursos por elas interpostos e negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 252485357 - fls. 182/199). Contra o acórdão a União, o SESC e o SEBRAE opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os embargos de declaração do SEBRAE para arbitrar "(...) os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora" e rejeitados os embargos opostos pela União e SESC (Id 252485357 - fls. 246/264). Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 252485409 - fls. 132/133). Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 985 do STF que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas (Id 276806445). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que em sessão de 12/06/2024 foram julgados pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas. Por estas razões, fica levantado o sobrestamento determinado no Id 276806445. Ainda ao início, compulsando os autos verifica-se que não há recurso de apelação da parte autora, de modo que determino a correção do cabeçalho para sua exclusão pela Secretaria da Turma. Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 03/10/2012, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73, dessa forma cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, com a ressalva que não se aplica no caso o CPC/2015 (Id 252485444 - fl. 156). Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais. Inteligência do artigo 21 do CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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