Jullyo Cezzar De Souza

Jullyo Cezzar De Souza

Número da OAB: OAB/SP 175030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jullyo Cezzar De Souza possui 235 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 186
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRF3, TRF6, TJMG, TJSP
Nome: JULLYO CEZZAR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (143) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-52.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: DIVINA DE FATIMA SILVA DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 06/08/2025 às 14h00min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003300-44.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOANA D ARC OCILIO NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 11h00min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003308-21.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: EDNEIA AMBROSIO CAMPOS LOPES Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 11h20min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003305-66.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LUCIA DE CARVALHO SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - da perícia médica que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h20min - DR. CESAR OSMAN NASSIM - especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 6 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001080-09.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSE DONIZETE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber se a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade e o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre. DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 367329791, 367329792, formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) H.Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., Município de Franca, em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial. Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Consta junto ao id367329795, fls. 03/06, PPP referente à empresa Calçados Mariner Ltda., porém a inicial não faz referência a tal período, motivo pelo qual não será analisado. Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-30.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ELISABETE LEAL LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 370639651), à qual o autor aderiu (ID 371904395). Por essas razões, HOMOLOGO a transação (CPC, art. 487, III, "b"). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, informando nos autos o cumprimento. Implantado o benefício, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, em 30 dias úteis, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Havendo concordância, ficam desde já homologados, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos apresentados. Caso discorde dos cálculos apresentados, deverá o interessado desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, a parte contrária deverá ser intimidada para se manifestar em 20 dias úteis, a teor do prazo fixado no Ofício Circular 12/2022-DFJEF/GACO. Permanecendo a controvérsia, retornem os autos à CECALC para apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-73.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA VENANCIO Advogados do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 368852817), à qual a autora aderiu (ID 369406677). Por essas razões, HOMOLOGO a transação (CPC, art. 487, III, "b"). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, informando nos autos o cumprimento. Implantado o benefício, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, em 30 dias, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Havendo concordância, ficam desde já homologados, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos apresentados. Caso discorde dos cálculos apresentados, deverá o interessado desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, a parte contrária deverá ser intimidada para se manifestar em 20 dias úteis, a teor do prazo fixado no Ofício Circular 12/2022-DFJEF/GACO. Permanecendo a controvérsia, retornem os autos à CECALC para apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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