Kennyti Daijo
Kennyti Daijo
Número da OAB:
OAB/SP 175034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kennyti Daijo possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJES, TJSP, TJMG, TRT9, STJ, TRF3
Nome:
KENNYTI DAIJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008919-63.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA - Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré - Moldados de Concreto Ltda - Vistos. Trata-se de Objeção à Executividade oposta por Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré - Moldados de Concreto Ltda, no âmbito da execução fiscal proposta por Municipalidade de Quadra, aos fundamentos, na essência, de que indevida a cobrança constante da CDA n. 51/2022 que diz sobre inadimplemento contratual - Contrato 32/2019 - Processo Administrativo n. 1774/2021, ante a ilegalidade/falta de justa causa da cobrança, decorrente da inexistência de notificação da Excipiente acerca das decisões administrativas que culminaram com a aplicação da multa objeto da presente execução, decorrente de rescisão unilateral; que há nulidade da CDA por não atendimento aos requisitos legais à formação do título executivo, e, ainda, inconstitucionalidade dos juros cobrados superiores à Taxa Selic. Requer a extinção da execução. (fl. 33/42). Juntou documentos (fl. 43/68). Em sua manifestação, a Municipalidade, sustenta a regularidade da execução e dos débitos, afirmando que Excipiente fora cientificada de todos os atos que resultaram na rescisão contratual e, consequentemente, da multa aplicada, não havendo que se falar em ilegalidade de cobrança por falta de notificação; e, ainda, que presentes os requisitos legais necessários para a validade da CDA que instruiu a presente e, por derradeiro, que os juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês, estão dispostos em cláusula contratual. Requer a rejeição da presente Objeção e o prosseguimento do feito (fl. 74/76). Juntou documentos (fl. 77/187). Intimada a se manifestar sobre a Impugnação, a parte Excipiente permaneceu silente (fl. 190). É a síntese do necessário. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. No caso vertente, a CDA n. 51/2022 tem por objeto cobrança de dívida decorrente da aplicação de MULTA resultante de inadimplemento contratual n. 32/2019, conforme Processo Administrativo n. 1774/2021, no valor total de R$ 248.830,26. Da análise dos documentos anexados aos autos a fl. 77/181 - cópia do Protocolo n. 1774/2021 - verifica-se que não prospera a alegação da Excipiente acerca da inexistência de notificação das decisões administrativas que culminaram com a aplicação da multa, decorrente de rescisão unilateral, notadamente a fl. 145/148 (notificação encaminhada via sedex), fl. 156 (notificação extrajudicial), fl. 157/158 (e-mail), fl. 179/181 (notificação extrajudicial encaminhada por sedex). Não bastasse, observa-se, ainda, a fl. 182/187 o protocolo n. 1563/2022 realizado pela Excipiente, no qual requer a extração de cópia integral do Protocolo nº 1774/2021 - Processo Punitivo - que, após análise da administração foi deferido, sendo entregue cópia integral do aludido processo ao representante da respectiva empresa. Quanto à CDA, não prospera a alegação de nulidade. Com efeito, conforme o estabelecido expressamente pelo art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), a existência de Certidão de Dívida Ativa faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito tributário. E com base nesta presunção, desnecessário qualquer outro elemento de prova ou pressuposto processual para a propositura da ação de execução fiscal, considerando que a Lei não faz outra exigência a não ser a Certidão de Dívida Ativa para fins de iniciar o processo executivo. Porém, se existe a presunção, que se sabe relativa, cabe a quem alega, provar quais as irregularidades da cobrança. Simplesmente alegá-las e não prová-las não é suficiente para elidir os valores da certidão (art. 3º, parágrafo único, Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). Sendo assim, se a presunção é relativa, cabe prova da falta de certeza da Certidão de Dívida Ativa. E, mais, o art. 202do CTNjuntamente com o §5º do art. 2ºda Lei6830/1980 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. 2º, 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa. No caso em apreço, não socorre à excipiente a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, observa-se que a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial executiva discrimina os débitos por período temporal, fazendo constar os dispositivos legais incidentes, tornando inequívoca a sua origem e oportunizando ao devedor o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No mesmo sentido: Embargos à execução fiscal. Improcedência. Alegação de nulidade da CDA e irregularidade do processo administrativo. Preenchimento dos requisitos legais/inexistência de vício na cobrança . Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 9000033-38.2012.8.26.0090 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data de Publicação: 24/07/2018) No tocante à aplicação de juros no percentual de 1% ao mês, em que pese o valor exigido decorrer de multa pela rescisão unilateral de contrato administrativo, a taxa Selic se mostra como meio adequado a ser aplicado. Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que existe um limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o índice de correção monetária de créditos tributários, in verbis : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais (ação direta de inconstitucionalidade 442, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau , julgado 14 de abril de 2010). Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob o rito da Repercussão Geral, firmando-se a Tese 1062, conforme ementa abaixo: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Índices de atualização e de juros incidentes sobre débitos tributários. Ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos regionais. Impossibilidade de análise. Falta de prequestionamento. Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic. Precedentes. Análise de fatos e provas dos autos. Reexame. Impossibilidade. 1. As normas dos arts. 1º, 5º, inciso XXII; 24, inciso I; 30, caput, incisos II e III; e 146, inciso III, b, da Constituição Federal, apontadas como violadas, não foram debatidas nos acórdãos recorridos. A ausência do necessário prequestionamento impede a análise das alegadas violações. 2. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (ARE nº 1.216.078-RG/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/19). 3. A análise da eventual conformação legal dos índices efetivamente utilizados in casu demanda o necessário revolvimento do quadro fático subjacente, o qual é inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental não provido (ARE 1.275.617 AgR, j. em 22/03/2021, DJe 04/05/2021). Este entendimento deve também ser adotado aos Municípios em razão da sua convalidação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217, julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RExtr. nº 1.346.152-RG-SP, rel. Min. Luiz Fux , j. 19/05/2022). Em resumo, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.217 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a aplicação pelos Municípios de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. A correção monetária é plenamente devida como forma de recomposição do valor da moeda e os juros de mora cobrados pelo Município estão previamente estabelecidos na lei municipal. Apesar disto, conforme anteriormente aventado, os encargos cobrados pelo Município não devem ultrapassar os limites da Taxa Selic. O Excipiente afirma que o índice utilizado pelo Município ultrapassa o limite imposto pela Taxa Selic, ou seja, ao índice de correção monetária fixado pela União para cobrança de seus créditos. De fato, nos termos de informações obtidas no site eletrônico do Banco Central, a taxa Selic está abaixo de 12% ao ano, motivo pelo qual a taxa de juros municipal (1% ao mês) deve se adequar ao limite da Taxa Selic. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Discussão sobre incidência, ou não, da Taxa SELIC como limitador dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos fazendários Necessidade, "in concreto", de aplicação da Taxa SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Licitude da incidência de indexadores diversos da SELIC até o advento da referida Emenda Constitucional (09/12/2012), nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF, a despeito de os juros de mora não poderem ultrapassar a Taxa SELIC Sentença de procedência dos embargos Inversão da sucumbência Sucumbência recursal Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1023602-34.2021.8.26.0562; Relatora: Silvana Malandrino Mollo ; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) APELAÇÃO Juros e correção monetária Taxa Selic Aplicação imediata do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21 - Deve ser observada a SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, cuja incidência se dará uma única vez, até o efetivo pagamento Honorários advocatícios mantidos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012634-85.2019.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano ; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Ademais, válido acrescentar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser indexados pela Taxa Selic, como estabelece o artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ressalto que tal irregularidade não gera o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez que o valor principal continua incólume, bastando a apresentação de novo cálculo da dívida. Destarte, restou evidenciado o vício na elaboração da certidão, apenas no que concerne à aplicação dos juros, que deverá ser calculado nos termos retro mencionados, sendo de rigor a parcial procedência da exceção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE ofertada para determinar que incida sobre o débito exigido na Certidão da Dívida Ativa de fl. 03, apenas a taxa de juros adequada à taxa SELIC, devendo a Fazenda Pública apresentar novo cálculo, no prazo de trinta dias. Por fim, diante do acolhimento parcial da presente Objeção, cabível a fixação de honorários advocatícios, pois houve o reconhecimento do excesso de execução, diante da incidência de índice de correção monetária e juros que ultrapassam a Taxa Selic e, portanto, haverá a redução do valor em cobrança. Assim, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do proveito econômico obtido pela Excipiente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Int. Tatui, 14 de julho de 2025. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), KENNYTI DAIJO (OAB 175034/SP), EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002673-63.2022.8.26.0270 (processo principal 1001797-28.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - João Joel Vendramini Junior - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia Rodrigues de Moraes Turelli - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda - Concedo à parte o prazo postulado. Transcorrido, manifeste-se independente de intimação, sob pena de intimação pessoal/arquivamento. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), KENNYTI DAIJO (OAB 175034/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1145303-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - H Educa Soluções Financeiras Ltda - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Rubens Datti Neto - Para viabilizar a apreciação do pedido formulado, deve o peticionante comprovar o recolhimento das respectivas custas. - ADV: ISABELLA GONÇALVES GARCIA (OAB 444973/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), KENNYTI DAIJO (OAB 175034/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2905794/SP (2025/0123223-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : EDNA FLORIANO DA SILVA AGRAVANTE : WILLIAM LOPES DA SILVA ADVOGADOS : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889 CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594 PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943 KENNYTI DAIJO - SP175034 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1645462-77.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA. CPF: 55.992.358/0030-74 e outros DECISÃO O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao id. 10398041226 contra a sentença proferida nos presentes autos em ID 10366389347, ao fundamento de que esta se ressente de vício passível de correção pela via processual manejada. Em vista da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, a qual manifestou-se ao id. 10398041226. DECIDO. Os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado em decisão interlocutória, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República, e do artigo 11 do Nosso Código de Processo Civil Nesse sentido, os artigos 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, exteriorizam regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, entendo assistir razão ao Embargante uma vez que apenas a garantia do integral do débito suspende a execução. Logo, ACOLHO os Embargos para tornar sem efeito a decisão e determinar o prosseguimento do processo. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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