Nilton Moreno

Nilton Moreno

Número da OAB: OAB/SP 175057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton Moreno possui 107 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJSP, TRT3, STJ, TRF3
Nome: NILTON MORENO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP) Processo 1095231-38.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gherlyn Skyrda Veríssimo - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP), Fabiula Chericoni (OAB 189561/SP), Sandra Duarte Ferreira (OAB 264040/SP) Processo 1020576-96.2014.8.26.0554 - Inventário - Invtante: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DA COSTA, FAUSTO LOPES DA SILVA COSTA, FABIO LOPES DA SILVA COSTA, MARCELO FERREIRA DA COSTA - Inicialmente, nos termos da fundamentação da decisão de fls. 2419/2424 e ante a ausência de provas, remeto os herdeiros Fausto e Fábio às vias ordinárias para produção de provas quanto à existência de dinheiro em espécie, por se tratar de questão de alta indagação, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou manifestação alegando, em resumo, que algumas contas que foram incluídas na partilha são de titularidade conjunta e, assim, os valores nelas encontrados na data da abertura da sucessão não devem ser integralmente incluídos na partilha. Além disso, ela alegou que a natureza de suas previdências não foi devidamente analisada e requereu que os valores de previdência sejam excluídos do inventário para sobrepartilha, em razão da litigiosidade existente. Considerando que a inventariante juntou documentos novos às fls. 2441/2446, e que eventual deferimento dos requerimentos por ela feitos podem prejudicar os herdeiros Fausto e Fábio, é necessária a intimação deles para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Desta forma, manifestem-se os herdeiros Fausto e Fábio no prazo de 15 dias e, com a manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Nilton Moreno (OAB 175057/SP) Processo 1018397-13.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmeia Aparecida Amaral - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. - Ciência às partes (trânsito em julgado). Atente(m)-se, se o caso, ao disposto nos Comunicados 438/2016 e 1789/2017, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao Provimento CG 16/2016. Outrossim, salvo se também beneficiário da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), deverá o vencido (total ou parcialmente) efetuar o recolhimento da taxa judiciária (caso dispensado o pagamento por força de gratuidade concedida ao vencedor, total ou parcialmente - art. 98 CPC), em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Caso não representado por advogado, intime-se, por carta. Arquive-se. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP), Fabiula Chericoni (OAB 189561/SP) Processo 1007243-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivete da Silva Santos Gomes - Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP) Processo 1015582-43.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Narciso de Paula - Os autos retornaram do Eg. Tribunal de Justiça. Ciente do v. Acórdão de fls. 240/242 que homologou o pedido de desistência do recurso de Apelação interposto pela parte requerente. Nada sendo requerido em dois dias, arquivem-se os autos, com extinção. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007240-18.2023.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS TADINI ZABORNI Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS TADINI ZABORNI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, em 17/04/2023. Alega que possui deficiência e tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo em preliminar a coisa julgada e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido. Houve réplica. Laudo médico acostado sob ID nº 349858108 e laudo social sob ID nº 356950674. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destarte, observo que existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Em ambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo. A fim de constatar a deficiência e o seu grau, foram designadas as perícias judiciais médica e social. Da análise dos laudos (médico e social) acostados aos autos, observo que o Autor atingiu a pontuação de 7.800, insuficiente a caracterizar a deficiência, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Vale ressaltar que é desnecessário o retorno dos autos à perita, pois o laudo mencionou de forma clara e objetiva acerca da ausência de comprometimento funcional levando em consideração toda documentação acostada e fornecida, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Destarte, o Autor não faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-69.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LAURICE REIS SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme noticiado pelo(a) perito(a), não compareceu à perícia médica. Tal circunstância caracteriza a ausência de interesse de agir da parte autora. Por fim, cabe pontuar que a parte autora não trouxe justificativa aceitável para o não comparecimento ao ato designado (ID 363610569). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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