Nilton Moreno
Nilton Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 175057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Moreno possui 102 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
102
Tribunais:
STJ, TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
NILTON MORENO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007240-18.2023.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS TADINI ZABORNI Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS TADINI ZABORNI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, em 17/04/2023. Alega que possui deficiência e tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo em preliminar a coisa julgada e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido. Houve réplica. Laudo médico acostado sob ID nº 349858108 e laudo social sob ID nº 356950674. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destarte, observo que existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Em ambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo. A fim de constatar a deficiência e o seu grau, foram designadas as perícias judiciais médica e social. Da análise dos laudos (médico e social) acostados aos autos, observo que o Autor atingiu a pontuação de 7.800, insuficiente a caracterizar a deficiência, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Vale ressaltar que é desnecessário o retorno dos autos à perita, pois o laudo mencionou de forma clara e objetiva acerca da ausência de comprometimento funcional levando em consideração toda documentação acostada e fornecida, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Destarte, o Autor não faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-69.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LAURICE REIS SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme noticiado pelo(a) perito(a), não compareceu à perícia médica. Tal circunstância caracteriza a ausência de interesse de agir da parte autora. Por fim, cabe pontuar que a parte autora não trouxe justificativa aceitável para o não comparecimento ao ato designado (ID 363610569). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP), Fabiula Chericoni (OAB 189561/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP) Processo 1016371-42.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide dos Santos Bezerra - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES ambas as demandas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado de cada causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, o pagamento dos ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processo nº 1012621-32.2024.8.26.0564. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Moreno (OAB 175057/SP), Fabiula Chericoni (OAB 189561/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP) Processo 1012621-32.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide dos Santos Bezerra - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.a - Prossiga-se nos autos de nº 1016371-42.2024.8.26.0564, para decisão conjunta. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Savoia Bergamasco Diniz (OAB 157289/SP), Nilton Moreno (OAB 175057/SP), Clislene Correia Lima (OAB 192248/SP), Mariana Pereira Gonçalves (OAB 352265/SP), Rosangela Rodrigues de Oliveira (OAB 433812/SP), Nathalia Neves Krisan Costa (OAB 438933/SP) Processo 0018229-28.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Santos do Nascimento - Exectdo: Drogaria Centro Farma Ltda. Epp (Nome Fantasia Drogaria Thelmafarma Ltda), Union Pharma Farmácia e Manipulação Ltda – Me (Nome Fantasia Active Farma Farmácia e Manipulação) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 111/115: Homologo o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo notícia da quitação do débito. Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção nos termos do Art.924 II do CPC. Int. Dilig.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010687-48.2022.5.03.0069 : JOSE AUXILIADOR MENDES : NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f0655 proferido nos autos. Vistos. Vista à Ré, dos esclarecimentos prestados pelo Autor, por 10 dias. Intime-se. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVELIS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004178-11.2022.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de junho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de maio de 2025.