Robson Theodoro De Oliveira
Robson Theodoro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 175073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Theodoro De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001409-50.2023.8.26.0434; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Público; MARCOS FLEURY; Foro de Pedregulho; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001409-50.2023.8.26.0434; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Priscila de Faria Florêncio; Advogado: Robson Theodoro de Oliveira (OAB: 175073/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006550-56.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARLI GOMES BRANQUINHO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001409-50.2023.8.26.0434; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pedregulho; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001409-50.2023.8.26.0434; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Priscila de Faria Florêncio; Advogado: Robson Theodoro de Oliveira (OAB: 175073/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001615-30.2024.8.26.0434 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.V.R. - Fls. 27/28 - Mandado de averbação de divórcio enviado para cumprimento: ciência as partes. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-33.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: VERLI CRISTINA DA SILVA DE CARLO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Rural. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas, uma vez que o autor não pleiteia prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos: idade mínima: 60 anos para homens; 55 anos para mulheres; exercício de atividade rural: por período equivalente à carência do benefício (tabela do art. 142, Lei 8.213/91), e; imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua. A lei não exige a carência como requisito para o deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor na atividade em número de meses de contribuição equivalente à carência do benefício pretendido. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Para isso, deve comprovar que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família e realizado em mútua colaboração (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art.55, §3º; STJ, Súmula 149). Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao período específico, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífico no STJ que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos para comprovar o exercício da atividade rural. Os vínculos anotados em CTPS possuem valor probatório relativo. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS do autor, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Nesse ponto, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Já a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada para essa mesma finalidade, pelo cônjuge e pelo filho. Declarações extemporâneas de antigos empregadores não configuram início de prova material. Conforme entendimento jurisprudencial, antes da CF/88, o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos, pois abaixo dessa idade a criança não possui vigor físico para exercer plenamente a atividade. Assim, eventual auxílio nas lides rurais, antes dos 12 anos, não configura labor rural efetivo. A conversão de atividade especial em comum para aumentar o tempo contributivo e cumprir a carência da aposentadoria por idade não é permitida, pois não há previsão legal para tempo de serviço ficto. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 55, II; Tema 1125, do STF). O exercício de atividade urbana, mesmo por mais de 120 dias, não impede a contagem do tempo rural anterior para fins de carência. É possível computar períodos de labor rural intercalados para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (TNU, Tema 301). No caso, a autora nasceu em 04/06/1966 e cumpriu o requisito etário em 04/06/2021, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 meses. Pretende o reconhecimento do trabalho rural entre 1976 até os dias atuais. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, foram apresentados os documentos: Certidão de Casamento Civil, celebrado em 05/06/1982 (ID 326429318); Notas Fiscais de insumos para produção agrícola (Sítio Sobrado), datados em 29/12/2014; 07/01/2015; 27/12/2016; 10/11/2017; 26/06/2018; 29/08/2019; 29/07/2020; 09/02/2021; 26/01/2022; 20/01/2023 (ID 326429322); Recibo do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome de Michele Cristina de Carlo (Sítio Sobrado), datado em 2016; 2017; 2018; 2019 e 2021 (ID – 326429324); Matrícula de Imóvel Rural - Sítio Sobrado (ID 326429325); Contrato Particular de Arrendamento Rural, entre 01/01/2012 e 30/09/2021, datado em 21/01/2016 (ID – 326429327). Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (ID – 352288874; 352288875; 3522888780), prestados por meio de Instrução Concentrada, mostraram-se seguros e coerentes, sendo aptos a corroborar parcialmente o exercício do trabalho rural narrado na exordial. Embora a autora alegue o exercício de labor rural por longo período de tempo, cumpre ressaltar que é necessário que o início de prova material apresentado seja contemporâneo à época dos fatos a provar. Desta forma, reconheço os efeitos previdenciários dos períodos de labor rural, compreendidos entre 05/06/1982 (casamento) e 31/12/1985 e de 01/01/2012 (data do início do arrendamento) a 17/01/2024 (DER), observando-se a contemporaneidade de tais períodos em relação aos documentos apresentados. Portanto, a autora comprovou adequadamente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme abaixo demonstrado: A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 17/01/2024, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para: declarar os efeitos previdenciários do período de labor rural compreendido entre 05/06/1982 e 31/12/1985 e 01/01/2012 a 17/01/2024, para fins de carência; determinar que o INSS implemente em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 17/01/2024; DIP: 01/06/2025). Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, conforme fundamentação, observando o disposto no art. 100 da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. Os juros moratórios devem seguir os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91 (com redação das Leis 11.960/2009 e 12.703/2012), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, relator Min. Luiz Fux. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida (Súm.204 do STJ; CPC, art. 240, caput; CC, art. 397, parágrafo único). Atualização monetária será pelo índice IPCA-E para período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (TRF3, Súmula 08). Assim sendo, a sentença contém os parâmetros de liquidação (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único; FONAJEF, Enunciado 32). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, e o cálculo da RMI e RMA, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, devendo informar nos autos. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o autor autora apresentar a “Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência”, em 05 dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento (Portaria 452/PRES/INSS, 2020). Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos dos valores em atraso e apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias úteis. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001327-54.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MAURA COSTA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: PAULINI CRISTINA SPIRLANDELLI - SP469702, ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora: I - ID 364560851: da perícia médica que será realizada no dia 05/08/2025 às 09h00min - VICTOR ANTONIO COSTA FARIA - Clínico Geral, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 06 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005293-59.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: EURIPIDA DONIZETE DE MELO PARANHOS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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